Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/38651
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A problemática da redução da maioridade penal

A problemática da redução da maioridade penal

Publicado em . Elaborado em .

Nosso objetivo é demonstrar quais os fatores que contribuem para o aumento de atos infracionais, esclarecendo se a redução da maioridade penal seria realmente uma solução para este problema, evidenciando a legalidade de tais medidas.

INTRODUÇÃO

O referido tema foi escolhido diante de sua repercussão no Brasil, tendo em vista a aprovação da sociedade em face da redução da maioridade penal. Vale salientar, que este acolhimento pela sociedade, tem como maior incentivador a mídia, que através de suas reportagens com argumentações sobre a falta de impunidade dos menores infratores e requerendo justiça, acaba por cometer equívocos quanto a não transmissão de informações sobre medidas sócio educativas que possuem caráter punitivo e ressocializador contra os atos infracionais praticados pelos menores.

Tendo como base a Constituição Federal, o ordenamento jurídico, social e filosófico e o Estatuto da Criança e do adolescente responderemos questões inerentes ao assunto, expondo diversos aspectos e indagações. Tendo como principais as seguintes perguntas: É possível a redução da maioridade penal? A redução da maioridade penal seria a solução para o referido problema que enfrentamos? Será que há outros meios pra mudar este cenário?

Este artigo será realizado tomando por base referências bibliográficas, estudos doutrinários, revistas científicas, artigos acadêmicos, e sites referenciais. Tendo como meta, conhecer, estudar e analisar possíveis soluções para a diminuição da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes, bem como outros     questionamentos.

DESENVOLVIMENTO

Uma grande parte da população brasileira almeja a redução da maioridade penal, acreditando ser esta a solução para a redução da criminalidade. Entretanto, segundo levantamento do Ministério da Justiça, feito em 2011, cerca de 43,7 % dos menores cometem crimes patrimoniais, e 26,6% estão envolvidos com tráfico de drogas, e apenas 8,4% estão envolvidos com crimes contra vida, o que demonstra que não são os jovens os grandes responsáveis pelos homicídios e latrocínios cometidos no Brasil.

Em entrevista ao Jornal O Estado de São Paulo, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, advertiu que a maioridade penal é uma cláusula pétrea, e como tal não deve sofrer emendas constitucionais, e afirmou ainda que:

“Reduzir a maioridade penal significa negar a possibilidade de dar um tratamento melhor para um adolescente. Boa parte da violência no Brasil, hoje, tem a ver com essas organizações que comandam o crime de dentro dos presídios. Quem não quer perceber isso é alienado da realidade. Criar condições para que um jovem vá para esses locais, independentemente do delito cometido, é favorecer o crescimento dessa criminalidade e dessas organizações. É uma política equivocada e que trará efeitos colaterais gravíssimos”, concluiu.

Frente a estas discussões, é que dividiremos em tópicos, alguns aspectos relevantes para maior compreensão do tema.

EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Nem sempre a idade de responsabilização penal foi de 18 anos, como é hoje, segundo o art. 27 do CP “

É considerado imputável, portanto, aquele que possui a capacidade de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento - sendo, pois, à vontadelivre do homem o fundamento da imputabilidade.

O código criminal de 1830, por exemplo, no art.10 estabelecia a responsabilidade penal apenas para os maiores de 14 anos.

Mais tarde, já no Brasil República foi criado o chamado Código de Menores, que consignava três limites de idade: 14 16 e 18. Até os 14 anos, o menor era considerado inimputável. Entre os 14 e os 16 anos era considerado ainda irresponsável, mas poderia ser aplicada medidas de assistência, inclusive implicando no cerceamento da liberdade.

E os maiores de 16 anos e menores de 18, eram aplicadas normalmente as penas previstas no Código Penal.

O código de menores de 1924, só veio a ser reformulado em 1970, sendo promulgado em 1979 com a denominação de Lei 6.697/79, que estabeleceu de forma implícita que a imputabilidade penal seria de 18 anos.

Em 1988, foi promulgada a mais democrática de todas as constituições e a imputabilidade penal para 18 anos foi mantida no art. 228, que diz: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Por fim, em 1990 foi criado um estatuto revolucionário, respeitado internacionalmente que é o Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe em seu art. 104. “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.”

Segundo a Unicef , de 53 países, sem contar o Brasil, 42 deles (79%) adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais, a tendência atualmente é a adoção de medidas socioeducativas.

INCONSTITUCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A inimputabilidade dos menores de 18 anos esta explicita no art.228 da CF, e é considerada por alguns doutrinadores como cláusula pétrea, ou seja, não pode ser objeto de emendas constitucionais. Já é pacifico da doutrina e da jurisprudência o entendimento de que as cláusulas pétreas não são apenas as que se encontram no rol do artigo 5º, pois o próprio artigo preleciona no art. 5º,§ 2º: 

§2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Comenta o artigo citado Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa (2001, p.143):

Prevê, assim, a Constituição, uma espécie de janela, pela quais outros direitos fundamentais que não integram o título II, dispersos pelo texto e ate mesmo fora dele, podem, por intermédio de um esforço hermenêutico, beneficiar-se do tratamento conferido aos demais direitos expressamente reconhecidos e enumerados. Trata-se da chamada cláusula aberta ou principio da não tipicidade dos direitos fundamentais, ou se preferirem, de norma como fattispecie aberta.

Sendo assim, a única alteração possível da norma do art.228 seria através do poder constituinte originário, este sim, o único com legitimidade  para a alteração da idade mínima da imputabilidade penal.

Apesar do entendimento de não ser possível emendas pertinentes à redução da maioridade penal, há duas propostas de emenda neste sentido, uma do Senador Romero Jucá e outra do Senador José Roberto Arruda:


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 18, DE 1999

Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.
Art. 1.º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art.228. 
Parágrafo único. Nos casos de crime contra a vida ou o patrimônio, cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de 16 (dezesseis), sujeitos à legislação especial.
Art. 2.º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 20, DE 1999

Altera o art. 228 da Constituição Federal, reduzindo para dezesseis anos a idade para imputabilidade penal.

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda constitucional.
Art. 1.º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 16 (dezesseis) anos, sujeitos às normas da legislação especial
Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado o seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei."
Art. 2.º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 A proposta para ser aprovada deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Várias são as críticas a estas propostas de emenda a constituição, algumas positivas, outras negativas, e daí surgem as grandes discussões a respeito de que se a redução da maioridade penal é suficiente para diminuir o índice de criminalidade no país.

ASPESCTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Alguns aspectos acerca do tema foram amplamente discutidos pelos juristas Brasileiros sendo alguns a favor e outros contra a redução da maioridade penal. Trataremos primeiramente de alguns argumentos positivos e posteriormente dos aspectos negativos.

Primeiramente, acredita-se que a impunidade dos menores infratores é a mola propulsora da violência. A mídia é uma das maiores percussoras desse errôneo entendimento, pois divulgar que um crime foi praticado por um adulto não gera tanta audiência quanto comunicar um crime cometido por um menor, e não publicam o índice de recuperação de um jovem submetido a medidas sócias educativas.  Desta forma, a sociedade clama por justiça aprovando veementemente a adoção da redução da maioridade penal com alegação de que os menores possuem total discernimento do que estão cometendo, devem ser punidos para que não venham a realizar futuros crimes ainda mais brutais, pela certeza da impunidade.

Alega-se ainda que os menores deveriam responder pelos seus atos igualmente a um adulto, pois se tem idade pra ser bandido, tem idade para estar na cadeia. A punição com a pena privativa de liberdade seria a solução, pois aprenderiam que se cometerem crimes serão punidos, desta forma, a violência cometida por menores diminuir-se-ia.

Não são levados em consideração os fatores sociais que envolveram o crescimento dessa criança, como a falta de educação, saúde, lazer, além de uma má convivência familiar rodeada de agressões físicas e psicológicas, contudo não queremos generalizar que os menores infratores em sua maioria sofreram das mazelas sociais, pois em alguns casos,  jovens que tiveram oportunidades boas na vida também se entregam a onda de marginalização.

O argumento de que vários países adotam a idade de 14 anos como idade penal, além de outros que são até menores como a Tailândia, a Índia e o Sudão onde a idade penal é de 7 anos, também é utilizado como um fator de comparação com a idade penal brasileira alegando que um jovem de 16 anos possui total discernimento de seus atos e deve ser punido como qualquer outro adulto pelo mesmo.

O jurista Guilherme de Souza Nucci posiciona-se favorável à redução da maioridade penal, dizendo: “não é admissível acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos (NUCCI, 2007, p. 294).

Como aspectos negativo da redução da maioridade penal, (que inclusive são muitos, mas que infelizmente nossa sociedade imediatista não os compreende), são, por exemplo, que os delitos cometidos por menores infratores são muitas vezes crimes contra o patrimônio, onde esses adolescentes na grande maioria não possui alta periculosidade para que necessite ser encarcerado juntamente com adultos perigosos, tendo em vista que essa relação causaria maiores reincidências, pois sabemos que a prisão brasileira não possui na prática caráter ressocializador e individualizado da pena. Os adolescentes que ali passarem sairão pior, perdendo a sociedade a oportunidade de restaurá-los através de medidas socioeducativas e atividades pedagógicas.

A sociedade deve parar de pensar que os menores infratores ficam impunes, pois não é verdade, as medidas sócio educativas existem e são feitas. É necessário medidas de prevenção, e não imediatistas como aprisionar e punir severamente menores que ainda não possuem um discernimento totalmente formado, pois sua personalidade ainda esta em formação, e o contato direto com adultos inescrupulosos e impiedosos, contribuirá para o desenvolvimento de uma personalidade voltada para o crime.

O SISTEMA PRISIONAL É CAPAZ DE REINTRODUZIR OS JOVENS INFRATORES NA SOCIEDADE? OU AS MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS BASTAM?

A redução da maioridade penal não irá resolver o problema da violência juvenil. Se pararmos para analisar perceberemos que a maioria dos crimes são cometidos por adultos, sendo estes em sua maioria reincidentes.

Encarcerar adolescentes menores de 18 anos não é a solução, pois nosso sistema prisional, na prática, não possui um caráter ressocializador. Acreditamos que a reincidência será ainda maior, pois serão mais jovens tendo maior contato com adultos de alta periculosidade, tendo em vista a inexistência de política voltada á individualização da pena. A prisão seria dessa forma uma “escola do crime”, e não uma forma de mudar a atitude de jovens infratores.

A sociedade deseja punição, vingança contra aqueles que cometem crimes. A mídia é uma das grandes divulgadoras das ações dos menores infratores, entretanto a maioria dos crimes cometidos são contra o patrimônio. Diferentemente da alta incidência de crimes contra vida cometida por adultos.

Seria justo um jovem que ainda não possui sua personalidade totalmente formada, conviva com adultos que possuem uma percepção de mundo totalmente diferente, voltada para o crime ? Acreditamos que não.

Entretanto, não estamos com isso querendo afirmar que jovens infratores fiquem imunes, sem receber qualquer punição por seus atos, mas sim que respondam na medida de sua ação e culpa. Pois não é justo que um adolescente que rouba uma bicicleta, conviva com um adulto que já cometeu homicídios, estupros, latrocínios e etc. Este adolescente sairia ainda pior e de nada adiantaria sua passagem pela prisão, (pois nossa Constituição Federal não admite prisão perpetua.)

Acreditamos que medidas socioeducativas é a solução, desde que bem efetivadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a responsabilização de adolescentes pelo cometimento de ato infracional, através de ações sócias educativas que preveem inclusive privação parcial ou total da liberdade do menor infrator.

 A diferença para a pena privativa de liberdade seria os projetos pedagógicos ali desenvolvidos. A aplicação da medida socioeducativa, tem como objetivo inibir a reincidência entre os menores infratores, e sua finalidade é pedagógico-educativa.

Estão elas elencadas no art. 112 do ECA., sendo: desde a advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional, o regime

de semiliberdade, a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade. No momento de sua aplicação não cabe ao infrator escolher ou aceitar a medida determinada, assim podemos afirmar que as medidas também possuem um caráter impositivo.

A CF é o ápice da pirâmide, parâmetro para criação de qualquer lei ou ato normativo, se esta estabeleceu que a idade penal é de 18 anos, é porque o legislador entendeu a inadequação do sistema prisional para a recuperação de um menor, prevendo que uma legislação própria fosse criada para cuidar do assunto inerente a crianças e adolescente, assim surgiu o ECA, para regulamentar, proteger, e direcionar as atitudes tomadas por e contra crianças e adolescentes.

Segundo Cleonice Maria Resende Varalda e Helena Rodrigues Duarte, ambas Promotoras de Justiça do MPDFT em artigo sobre a redução da Idade Penal, esclarecem que:

Como todos sabem, essa superpopulação carcerária e a falta de investimentos na reeducação do preso resultaram em ambientes prisionais promíscuos, violentos e com total desrespeito aos direitos humanos, não havendo qualquer chance de ressocialização de um adulto. Menos sucesso ainda terá no trabalho com os adolescentes, que apresentam características singulares por estarem em desenvolvimento.

O GRANDE DEVER DA FAMÍLIA – FATORES SOCIAIS – EDUCAÇÃO DE QUALIDADE

O pilar de uma criança é a família, o meio social em que vive influencia no caráter e personalidade de uma criança. Entretanto, não estamos afirmando que filho de bandidos, bandido será, mas a proporção de vir a se tornar um criminoso é muito grande, pois a família é a primeira relação que um individuo possui, com quem se interage e aprende a ser um cidadão. Por isso a importância de uma base sólida, onde haja respeito, educação e dignidade.

O ECA no artigo 4º, que é uma reprodução do artigo 227 da CF, dispõe que é dever de todos – Família, Sociedade e Poder Público – assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, com absoluta prioridade. Percebe-se desta forma a importância de se assegurar direitos fundamentais das crianças, como: educação, saúde e lazer.

Cremos que a educação ainda é a solução para se ter uma geração de bem, pois é com educação de qualidade para crianças de todos os níveis sociais que conseguiremos pregar valores morais e sociais as mesmas. Se um garoto não adquiriu educação de qualidade em casa, ou a família não pode oferecer, é dever do Poder Público assegurar que este não fique desamparado e seja condenado pela sociedade futuramente.

Segundo mapeamento do atendimento socioeducativo ao adolescente autor de ato infracional feito em todo país, em agosto/97 pelo Departamento da Criança e do Adolescente, da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, foi apresentado os seguintes dados: 7,12% são analfabetos e 71,01% não concluíram o ensino fundamental, dos quais 45,97% estão cursando o 1º grau menor e 25,04% o 1º grau maior. Vale destacar também que em todo o país apenas 3,96% dos adolescentes sob medida socioeducativa concluíram o ensino fundamental.

Faltam maiores políticas públicas, distribuição de riquezas, prioridade na área de educação e a sociedade parar de querer medidas imediatistas. Pois melhor do que  aprisionar menores infratores, é não possuir uma sociedade com menores infratores, o que podemos conseguir através de uma educação de qualidade, cuidando da formação educacional e profissional dos jovens.

O poder público deve voltar-se a esse grupo vulnerável que são as crianças e adolescentes, dando-lhes maiores oportunidades desde a infância, para que futuramente consigam oportunidades melhores na vida, para que não se tornem pessoas frustradas, agressivas e sem valores, como vários adultos encarcerados são hoje, pessoas que se veem sem maiores oportunidades, que enxergam no crime uma forma de poder, e de realização que nunca tiveram. Esse é o grande motivo de nossas cadeias estarem super lotadas e cheia de pessoas vazias.

 É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar as crianças um desenvolvimento digno, para que se tornem adultos de bem, pois dessa forma não precisaremos criar mais cadeias para abrigar ainda mais adultos delinquentes, devemos sim criar mais escolas, creches, hospitais, áreas de lazer e atividades culturais que ajudarão na formação de um individuo consciente e realizado futuramente.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, percebemos que a redução da maioridade penal não é a solução para a diminuição dos atos infracionais cometidos por menores. Além de que a sua inconstitucionalidade é evidente. Demonstramos pontos positivos e negativos da redução da idade penal, além das emendas constitucionais que tramitam no Congresso Nacional para serem aprovadas ou não. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente é muito moderno e eficaz se for efetivamente aplicado, acreditamos nas medidas sócias educativas como a verdadeira e eficiente forma de diminuir o índice de criminalidade juvenil.  O meio social em que a criança vive e cresce influencia na sua formação, por isso a importância de uma família presente e sólida na vida de uma criança, além de uma educação de qualidade entre os níveis social, garantindo a igualdade de oportunidade para todos.

 Acreditamos na prevenção como a melhor forma de reduzir o índice de violência no país, pois o encarceramento de adolescentes juntamente com adultos, é uma medida imediatista e que de nada adiantará, apenas aumentará o convívio de adolescentes com adultos de alta periculosidade majorando sua propensão ao crime. Do todo o exposto somos contra a redução da maioridade penal, e a favor de medidas sócias educativas eficazes com propostas pedagógicas que funcionem com o intuito de ressocializar jovens infratores.

BIBLIOGRAFIA

CORRÊA, Márcia Milhomens Sirotheau. Caráter Fundamental da Inimputabilidade na Constituição. Porto Alegre: Safe, 1998.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 1998

NUCCI GS. Manual de direito penal. 3 ed. Revista e Atual e Amp. São Paulo: Ed.

Revista dos Tribunais, 2007.

OLIVEIRA, Maristela Cristina de; SÁ, Marlon Marques de. Monografia: Redução da Maioridade Penal: Uma abordagem jurídica; Universidade Estadual de Londrina, 2008. Disponível em: http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/file/artigos/justica_e_cidadania/reducao_da_maioridade_penal_uma_abordagem_juridica.pdf – Acesso em 10/10/2014.

“Redução da maioridade penal, de Luís Carlos Vieira de Figueiredo

RESENDE VARALDA, Cleonice Maria; DUARTE, Helena Rodrigues. Redução da Idade Penal. Disponível em: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidade/promotorias/pdij/Artigos/Idade%20penal.pdf - Acesso em 10/10/2014.

http://www,sdh.gov.br/...adolescentes/.../sinase Acesso em 13/10/2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em 12/10/2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm Acesso em 12/10/2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm Acesso em 12/10/2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm Acesso em 12/10/2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em 12/10/2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em 12/10/2014

http://www.ptnosenado.org.br/textos/122-curtas/26544-violencia-cometida-por jovens-infratores-nao-representa-1-dos-crimes Acesso em 12/10/2014

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=832 Acesso em 10/10/2014

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=837 Acesso em 11/10/2014

http://www.unifacs.br/REVISTAJURIDICA/ARQUIVO/edicao_janeiro2002/corpodiscente/graduacao/menor.htm Acesso em 09/10/2014


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.