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A regulamentação do sistema tributário brasileiro

A regulamentação do sistema tributário brasileiro

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O sistema tributário é dividido em três: nacional, internacional e confederativo. Para o seu bom funcionamento, deve ter como características a racionalidade econômica e a facilidade de arrecadação.

1 – TEORIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

            Antes de abordar o sistema tributário, é importante que se faça a sua classificação. O sistema se divide em três: nacional, que é o conjunto de todos os tributos cobrados dentro do país, internacional, que são as riquezas tributadas geradas nas relações entre diferentes países e por fim o confederativo, que envolve os tributos cobrados pelas unidades da federação. Os sistemas não são independentes, visto que um mesmo tributo pode estar presente nos três tipos. Sendo assim, a idéia de subsistemas de um todo se aproxima mais da realidade.

            O sistema tributário nacional está previsto na constituição e é regulamentado pelo código tributário nacional. A Carta Magna (BRASIL, 1998, p. 72) dedicou um capítulo inteiro intitulado sistema tributário nacional e prevê em seu artigo 145, que o primeiro do referido capítulo:

“Art. 145º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – Impostos;

II – taxas, em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos efetivos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

Além dos tributos previstos neste artigo, completam a lista de tributos nacionais, os empréstimos compulsórios a as contribuições sociais, ambos previstos no mesmo capítulo destinado ao sistema tributário.

            Um sistema tributário sadio deve ter como características a racionalidade econômica e a facilidade de fiscalização e arrecadação. Além disso, “deve se harmonizar com o sistema tributário internacional e com o do federalismo fiscal”. (INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI, 2008, p. 10).

            O sistema tributário federado faz a partilha das receitas tributárias. A constituição define nos artigos 153 a 156, as competências de cada um dos entes federados para a instituição e cobrança de tributos. É separação vertical do poder tributário. Busca-se com essa repartição um equilíbrio e autonomia financeira dos entes.  Muitas pessoas defendem que a constituição concentrou uma parcela muito alta dos recursos na União, sobrando pouco para Estado e Distrito Federal e menos ainda para os municípios. Para amenizar a disparidade existem os repasses, que são feitos pela União aos demais entes, mas para quem se sente prejudicado, a única saída seria uma ampla reforma tributária. 

            A Constituição distribui aos entes federados quatro tipos de competências a saber:

  • Competência privativa: é a competência que cada ente tem para instituir os tributos. Ela está prevista no capítulo destinado ao Sistema Tributário Nacional, na Constituição Federal. Esta faz a repartição da competência legislativa e cada ente institui o tributo e define suas especificações tais como fato gerador, alíquotas, base de cálculo.
  • Competência residual: Essa competência é de exclusividade da União e está prevista no art. 154, inciso I da Constituição, que prevê a exigência de lei complementar para a criação de impostos que não estejam previstos no art 153. Além da exigência legal, o imposto não pode ser cumulativo e nem ter base de cálculo dos impostos já previstos na Carta Magna.
  • Competência extraordinária: Também de exclusividade da União, está prevista no art. 154 inciso II. Tal artigo permite a instituição de impostos extraordinários em caso de guerra externa ou eminência.
  •  Competência comum: “se restringe aos tributos contraprestacionais (taxas, contribuições de melhorias e contribuições previdenciárias dos servidores públicos)”. (INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI, 2008, p. 15).

O sistema tributário internacional tem como escopo o patrimônio, atividades e renda das pessoas e empresas que se encontram em diversos países. Na esfera estatal esse sistema tributário engloba a partilha da riqueza mundial entre os países. Para o seu funcionamento é fundamental a existência de tratados e convenções internacionais. Tais tratados devem respeitar as constituições e a soberania de cada país. A sua classificação segue o mesmo modelo do sistema tributário nacional.

O sistema de repartição das receitas tributárias é de suma importância para o equilíbrio financeiro. Para isso é fundamental que o repasse seja feito de maneira ordenada e pontual. Ocorre a participação de um ente sobre a receita de outro. “É um instrumento financeiro, e não tributário, que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela da arrecadação do ente maior”. (INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI, 2008, p. 19).

A participação na receita ocorre de duas formas: direta ou indireta. A primeira ocorre quando é entregue diretamente ao ente menor uma parcela do tributo ou quando este ente se apropria através de uma simples transferência orçamentária. As indiretas se realizam através de fundos e podem ser regulamentadas por lei complementar.

É possível concluir que a existência de um sistema tributário sadio é fundamental para que se tenha um equilíbrio de arrecadação entre os entes federados, contribuindo para a formação de uma sociedade justa e solidária, como objetiva a Constituição Federal.

2 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa Nacional. Brasília: Senado, 1988. 168p.

______. Código Tributário Nacional.  Lei complementar nº 5172, de 25 de outubro de 1996. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 1458p.

INSTITUTO DE GESTÃO EDUCACIONAL SIGNORELLI. Obrigações Tributárias.  Rio de Janeiro: 2008. CD-ROM.


Autor

  • Danilo Botelho de Carvalho

    Formado em Administração pela PUC-MG, pós graduado em Administração Pública também pela PUC-MG e em Direito Tributário pela Faculdade Internacional Signorelli. Atualmente trabalha no setor de finanças do MPMG.

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