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O interrogatório do réu preso por videoconferência e seu impacto na prática do direito processual penal

O interrogatório do réu preso por videoconferência e seu impacto na prática do direito processual penal

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O presente artigo versa sobre a denominada lei de videoconferência que trouxe mudanças ao Código de Processo Penal, no campo do Interrogatório judicial permitindo o uso da videoconferência para a realização dele.

RESUMO

Este artigo trata da lei 11.900/2009, denominada lei de videoconferência a qual trouxe mudanças ao Código de Processo Penal, especificamente aos artigos 185, parag.2 e artigo 222, parag.3, no campo do Interrogatório judicial permitindo o uso da videoconferência para realizá-lo e dando outras providências as quais serão comentadas.

O presente artigo aborda também o impacto provocado pelo advento da lei acima mencionada na prática do direito processual penal brasileiro, especialmente em relação à atuação da defesa do réu, bem como suas conseqüências acerca do Principio Constitucional da Ampla Defesa.

PALAVRAS CHAVE: Interrogatório Judicial; Videoconferência; Direito Processual Penal; Defesa do réu; Ampla defesa; excepcionalidade.

INTRODUÇÃO

A partir de 08 de janeiro de 2009, iniciou-se um período polêmico na aplicação do direito processual penal brasileiro. Teve princípio uma guerra ideológica acerca do instrumento do interrogatório on line, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força da lei 11.900/2009, denominada pelos próprios juristas de lei da videoconferência, cujo objetivo foi implantar o uso de um recurso tecnológico de transmissão de áudio e vídeo em tempo real com a finalidade de se realizar o interrogatório de réu preso e também de testemunhas. Dados expressos nos artigos 185 e 222 do Código de Processo Penal, respectivamente parágrafos 2 e 3.

O legislador e os defensores do recurso tecnológico, baseiam-se nos argumentos de que ele pode ajudar na rapidez de julgamento dos processos, na economia de recursos e também pode diminuir o risco de fuga do réu.

Entretanto, tais argumentos geraram um descontentamento por parte dos advogados, ou seja, entre os responsáveis pela defesa do réu. São eles que encaram o emprego da videoconferência no interrogatório judicial como prejudicial ao direito de defesa do réu, ao passo que o mecanismo tecnológico em questão tem o poder de desumanizar o processo penal, distanciando portanto o homem do crime a ser julgado e o homem da lei com o poder de julgar. De acordo com os juristas contrários ao interrogatório on line, a presença do réu perante o magistrado é indispensável. Além da falta de humanização que a tecnologia pode causar, seu uso também é condenado por grande parte de advogados, porque pode se tornar banalizado nos tribunais do Brasil o que desrespeitaria o próprio texto legal, o qual diz do caráter excepcional da videoconferência. Portanto, no presente artigo serão abordados os pontos considerados desfavoráveis para o emprego da videoconferência no interrogatório judicial de réu preso tendo como base a visão dos responsáveis pela defesa do réu.

Já é de pleno conhecimento no mundo jurídico, a publicação da Lei 11.900, de 08 de janeiro de 2009, que trouxe significativas alterações dos artigos 185 e 222 do Código de Processo Penal brasileiro, mudanças as quais tratam especificamente da inserção da utilização do recurso tecnológico da  videoconferência a fim de Interrogatório de réu preso.

É cediço também que desde a publicação, em 20 de dezembro do ano de 2006, da Lei 11.419/2006 cuja especificidade é a informatização do Processo Judicial, o mundo jurídico está acostumado com a presença da tecnologia. Entretanto, a lei de informatização, como é chamada, aplica-se tão somente a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Diferentemente da Lei 11.900/2009 que insere a tecnologia, na forma da videoconferência, em atuação direta no instituto do Interrogatório Judicial, cuja natureza jurídica ainda é passível de discussões, mas que permeia entre ser definido como meio de prova ou meio de defesa do réu. Logo, trata-se de uma distância considerável entre receber uma petição on line e interrogar um réu por videoconferência.

A lei de videoconferência como ficou conhecido o dispositivo legal 11.900/2009, ao alterar os artigos 185 e 222 do Código de Processo Penal, respectivamente, em seus parágrafos segundo e terceiro, permitindo o uso da videoconferência no momento da realização do interrogatório de um réu preso, aumentou ainda mais a polêmica já existente acerca do assunto, especialmente entre os representantes do réu.

Para aqueles os quais atuam ao lado do réu em sua defesa, isto é, os advogados, a argumentação utilizada pelo Legislador a fim de instituir o uso da videoconferência no Interrogatório não é convincente, além de ferir de morte o Princípio Constitucional considerado essencial para uma boa prática processual penal, o Princípio da Ampla defesa.

O recurso da videoconferência quando realizada por parte do magistrado, já que o Interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, deve atender três finalidades. Que de acordo com os defensores do uso desse recurso tecnológico, são: celeridade processual, economia de recursos e prevenção do risco de fuga do preso.

Porém, na visão de alguns advogados como Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, atuante em Brasília há mais de trinta anos e um dos mais respeitados criminalistas do país, tais argumentos utilizados pelos defensores do uso da videoconferência em Interrogatório não são capazes de sensibiliza-lo, uma vez que, segundo ele, quando trata-se de um preso perigoso, para tira-lo do presídio é preciso escolta, o que traduz-se no deslocamento de policiais, os quais poderiam estar atuando em qualquer outra atividade.

Obviamente, de acordo com o criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, existe despesa com tudo isso. Em contra partida, já havia antes da publicação da lei de videoconferência previsão legal (art 185, parag. 1) de sala especial para que o Juiz proceda o Interrogatório do réu no próprio estabelecimento prisional, o que realmente se traduziria em uma medida de economia, além de ser capaz de diminuir a nível zero o risco de fuga do réu preso. O advogado Antônio Carlos considera ainda mais positivo esse recurso expresso no art. 185, § 1o  in verbis:

Art. 185 - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

Porque possibilita aos magistrados responsáveis pelo processo penal, um contato real com o Sistema Penitenciário brasileiro, o que muitos desses Juizes não têm.

            Quanto ao argumento da celeridade processual, o advogado Antônio Carlos é bem taxativo quando diz que, na verdade, se fossem marcados uma soma de três a quatro ou até mais Interrogatórios por dia, a presença do magistrado resultaria em um processo mais célere, ou seja, rápido, assim como o legislador deseja ao defender o uso da Videoconferência.

            Conforme dito anteriormente, a natureza jurídica do Interrogatório ainda é alvo de discussões entre alguns juristas e doutrinadores. O que existe é uma dificuldade de defini-lo como meio de prova ou meio de defesa. Nota-se, entretanto, que ultimamente os doutrinadores e os operadores do direito de uma forma geral vem se utilizando de um conceito misto, o qual define o Interrogatório tanto como meio de prova quanto como meio de defesa, ao passo que deve ser considerado como meio de prova porque a Constituição Federal (CF) assegura ao réu o direito ao silêncio. Portanto, primeiramente a alternativa que se mostra ao acusado é calar-se, disso não advindo conseqüência alguma. Apenas defender-se. No caso de optar por falar, isto é, abrindo mão do direito ao silêncio, constituirá meio de prova inequívoco, já que o magistrado poderá levar em consideração suas declarações no momento da sentença, a fim de condená-lo ou absolve-lo.

            Sabendo a importância do Interrogatório para uma boa decisão do magistrado, pode-se ver também a necessidade de uma proximidade entre o acusado e o juiz.     

            O Homem precisa da modernidade e da tecnologia e o processo judicial precisa de rapidez, mas é necessário haver um equilíbrio entre o contato pessoal das partes envolvidas no processo e a cômoda rapidez trazida pela informatização.

            Nesse sentido, a Lei 11.900/2009 é bem feliz quando começa a modificação do §2 do artigo 185 do Código de Processo Penal, dizendo da excepcionalidade do uso da videoconferência no Interrogatório de réu preso.

            Portanto, o que prende a atenção  nesse momento é a afirmação por parte do legislador de que o recurso tecnológico de transmissão de áudio e vídeo em tempo real denominado videoconferência não deve ser usado de forma a se tornar uma regra e de uso comum entre os magistrados. Diante de tal afirmativa pode-se perceber uma preocupação por parte do legislador de que a videoconferência se torne uma prática banal nos tribunais do país.

            Intrigante é o fato de que essa se tornou também uma das principais preocupações dos advogados do Brasil, principalmente entre os membros da OAB – DF, a qual chegou a fazer uma audiência pública a fim de debater o uso desse recurso tecnológico na prática do processo penal brasileiro. A reunião buscou ouvir vários lados que demandam o judiciário. Participaram representantes do TJDFT(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), MPDFT(Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal, IGP (Instituto de Garantias Penais), além de representantes da própria OAB – DF.

            A preocupação dos advogados com a possibilidade da excepcionalidade do uso da Videoconferência se tornar uma regra gira em torno da frágil defesa do legislador, e desta defesa ser pautada sobre argumentos de conceito subjetivo, ou seja, não se entende que há um padrão razoável para uma correta aplicação da lei. Cita-se como exemplo o inciso IV, parágrafo segundo do artigo 185 do CPP, in verbis:

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

            Outra questão considerada controversa é a impessoalidade do interrogatório por videoconferência, isto é, o distanciamento humano entre réu e juiz. A impessoalidade traz um prejuízo muito grande ao direito de defesa. É importante para o advogado, o magistrado e para o membro do Ministério Público sentir  a presença do preso, seu cheiro, sua agonia.

            Em entrevista a revista (Voz do advogado - OAB seccional DF, outubro de 2011), o defensor público do Distrito Federal, David Brito, declarou a sua opinião acerca da utilização do interrogatório por videoconferência da seguinte forma:

“A presença do réu é fundamental. Não abriremos mão desse direito. Todos sabem da importância para o acusado de saber que quem vai julgá-lo é uma pessoa de carne e osso, e não uma imagem, por melhor que seja a qualidade do vídeo”.

            É clara a intenção do defensor David Brito no seu depoimento, ele defende o interrogatório presencial dizendo que é direito do acusado ter contato pessoal com aquele que vai decidir o futuro de sua vida.

            É sabido e sempre repetido que os defensores do interrogatório por videoconferência, tem como base três argumentos, são eles: a celeridade processual, a economia de recursos e a redução do risco de fuga do réu preso. Entretanto, é facilmente identificável falhas nesses argumentos, uma vez que, mesmo antes da publicação da lei 11.900/2009, a chamada lei da videoconferência, já havia previsão no Código de Processo Penal da possibilidade excepcional de o juiz se deslocar até o presídio para interrogar o preso. É bem comum encontrar entre os advogados a opinião de que essa seria a solução para atender ao princípio da celeridade, redução de gastos e eliminação de fugas e ainda tem a vantagem de não comprometer a ampla defesa do réu.

            Os membros da OAB – DF temem também que haja a banalização do uso do recurso da videoconferência como forma de tentar remediar a falta de estrutura existente para a condução de presos aos interrogatórios fora das penitenciárias.

            É a opinião deixada por Getúlio Humberto Sá, membro do Instituto de Garantias Penais (IGP) também em entrevista dada a (revista voz do advogado - OAB – DF, outubro de 2011), quando disse ser claro que as matérias gerais da lei 11.900/2009 são legitimas, mas também tem legitimidade o acusado estar em frente ao juiz titular do seu caso durante o interrogatório. “Não podemos macular o direito por falta de estrutura”, disse ele em tom de desabafo.

            Uma pergunta importante que se deve ser feita ao ler esses depoimentos de homens inteiramente intricados no mundo jurídico é sobre a  real necessidade do uso da videoconferência a fim de interrogar réu preso ou se não passa de uma mera comodidade que afasta a humanização necessária para realização de um julgamento?

            No dinamismo da democracia, os direitos fundamentais aparecem e reinam como escudos entre as ações do Estado e o jurisdicionado, colocando o direito a liberdade como um dos bens maiores a serem tutelados pela no carta magna, a Constituição Federal. Prova-se isso ser verdade por a liberdade se tornar regra no Estado Democrático conforme rege o artigo 5, incisos LXI e LXVI, expressos a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

            O grande aumento de prisões provisórias tem proporcionado obstáculos e dificuldades, gerando encargo em boa parte dos estados que por sua vez sofrem com a falta de recursos para executar as escoltas e o deslocamento do preso até o juiz. Foi tentando diminuir o número de adiamentos de audiências e despesas que surgiu a lei 11.900/2009, na qual o legislador introduziu no processo penal o interrogatório por videoconferência como já é de pleno conhecimento de todos.

            Os argumentos usados por aqueles que defendem o uso do recurso tecnológico no interrogatório são profundamente genéricas e farão com que o interrogatório on line de exceção se torne a regra, ocorrendo exatamente o que já foi dito anteriormente em relação as prisões cautelares. O maior defeito do interrogatório on line é privar o acusado do direito de conhecer o juiz que o julgará, retirando este contato, essencial, por constituir direito do réu e dever do Estado na legitimação do exercício jurisdicional que exerce com exclusividade.

Com o advento da lei de videoconferência e a fácil aceitação por parte dos magistrados  à prática do interrogatório on line, conclui-se que os tempos atuais são de uma democracia que retrocede na medida em que cada vez mais se criam mecanismos que suprimem garantias para imprimir mais agilidade aos feitos e facilidade de julgamentos em detrimento da qualidade da prestação jurisdicional.

            Nesse sentido é merecido o destaque do posicionamento do grande jurista René Ariel Dotti, advogado criminalista, formado pela Universidade Federal do Paraná e professor titular da cadeira de direito penal da mesma universidade, afirma que:

“A tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e muito menos o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através dos seus olhos; descobrir a face humana que se esconde por trás da máscara do delinqüente. É preciso, enfim, a aproximação física entre o senhor da justiça e o homem do crime, num gesto de alegoria que imita o toque dos dedos, a afresco pintado pelo gênio de Michelangelo na Capela Sistina e representativo da criação de adão”.( Dotti, p.234-236)

            Acredita-se que as investidas tecnológicas e a agonia pela celeridade processual farão com que o juiz passe a julgar um punhado de papéis, e não mais o ser humano. O julgador não pode se despir das questões humanas sob pena de desumanizar o processo penal, porque em um Estado Democrático, o  processo penal não pode se desenvolver em um plano meramente formal, devendo ser um instrumento efetivo de garantia plena para o exercício de defesa.

            O importante é que os operadores do direito devem ter em mente que o interrogatório on line é medida que se aplica em caráter excepcional, ou seja, ultima ratio, sob pena de transformar o processo penal em um instrumento meramente formal, apto a legitimar decisões injustas, semeadoras de descréditos nas instituições responsáveis pela persecução penal, ou seja, pelo bom procedimento criminal brasileiro.

CONCLUSÃO

Conforme exposto ao longo do presente trabalho, a lei 11.900/2009, chamada lei de videoconferência veio trazer modificações acerca do interrogatório judicial de réu preso, introduzindo o uso da tecnologia na figura do recurso de áudio e vídeo em tempo real (videoconferência) para realizá-lo.

Foram abordados no decorrer do artigo acima, tanto os aspectos considerados favoráveis por parte do legislador para inserção da tecnologia no direito processual penal quanto os aspectos considerados prejudiciais ao se adotar a utilização da videoconferência sob o ponto de vista da defesa do réu, ou seja, dos advogados.

Com a finalidade de dar embasamento a esse ponto de vista foram inseridos ao longo do texto alguns trechos de entrevistas dadas por estudiosos do direito a uma revista jurídica, devidamente referenciada no tópico de referências bibliográficas, a seguir.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código de Processo Penal Comentado (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 9º ED. REVISTA E ATUALIZADA – 2009);

Revista da OAB – seccional OAB – DF, outubro de 2011;

{C}Ø  {C}Artigos:

{C}·         “A Ampla Defesa está acima da tecnologia” (FRANCISCO CAPUTO);

{C}·         “A videoconferência no CPP” (CARMEN DA COSTA BARROS, advogada criminalista);

Entrevista à Revista da OAB – seccional OAB-DF, outubro de 2011 (ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, advogado criminalista);

“O valor da confissão como meio de prova no processo penal” (RENÉ ARIEL DOTTI, p.234 – 236);

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