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A troca de produto no Código de Defesa do Consumidor quando este não é defeituoso

A troca de produto no Código de Defesa do Consumidor quando este não é defeituoso

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Breve análise de caso onde o produto não apresenta qualquer tipo de vício e a troca desejada é para mera satisfação pessoal.

É comum encontrarmos a seguinte situação: um consumidor adquire um produto em uma loja varejista qualquer (usaremos como exemplo uma loja de roupas), digamos que seja uma camisa com botões. Ele experimenta a peça, paga o preço ajustado e a leva consigo.

Alguns dias depois, esse mesmo consumidor retorna à loja de roupas e diz que não gostou da peça que comprou. Ao experimentar o produto em sua casa, concluiu que a cor e o modelo não lhes eram adequados.

A loja onde adquiriu o produto não dispunha de uma política de troca para casos como esse e nega ao consumidor a substituição da camisa por outra. Este, por sua vez, indignado, afirma ao Gerente da loja que a empresa está descumprindo a lei.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) garante ao consumidor, dentre outros direitos, “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I) e responsabiliza o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante pelo fato de um produto ser defeituoso (arts. 12 e 13).

Nos casos, portanto, do produto adquirido apresentar algum tipo de vício que o torne inapropriado ao uso, é garantido ao consumidor o saneamento do vício em um prazo máximo de trinta dias, podendo exigir, caso não seja o prazo cumprido, alternativamente e à sua escolha o seguinte: (art.18, §1º)

“At. 18 (...)

§1º (...):

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.”

Além dessas garantias, o consumidor poderá, ainda, solicitar a troca ou mesmo desistir do produto, obtendo a restituição do valor pago pelo mesmo, em um prazo de sete dias quando sua aquisição for realizada fora do estabelecimento comercial, ou seja, por meio de telefone ou internet, sendo o prazo contado a partir do ato de recebimento do produto (art. 49).

No caso em exame, o direito de arrependimento não assiste o consumidor que, estando presente no estabelecimento comercial, realizou a escolha do produto e este não continha qualquer vício capaz de torna-lo impróprio ao uso.

O Gerente da loja ao negar a troca do produto o fez corretamente. A empresa não está obrigada a substituir o bem somente porque o cliente não gostou do produto ao experimentá-lo em um momento fora do ambiente comercial. Contudo, alguns estabelecimentos praticam a política de troca relativa ao tamanho, cor e modelo de suas peças e isto é uma boa prática.

Cabe, então, ao lojista o simpático posicionamento de procurar cativar seus clientes estabelecendo algumas regras para situações como a que ora se expõe no presente artigo.


Autor

  • Roseane Brazil

    Especialista em Direito Empresarial e Direito Privado.<br><br>Com Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Privado pela UFF - Universidade Federal Fluminense, Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Empresarial pela UNESA - Universidade Estácio de Sá e MBA em Regulação de Petróleo e Gás pela FUNCEFET - Fundação de Apoio CEFET, atuante nas áreas que envolvem o Direito da Empresa, do Consumidor, da Propriedade Industrial e de Petróleo & Gás Natural.

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