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A política salarial nas forças policiais do Estado de São Paulo

A política salarial nas forças policiais do Estado de São Paulo

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Nesta senda, observo que no últimos anos, o Governo Bandeirantes, vem maquiando os reajustes salarias dos agentes policias de ambas as instituições por meio das mais diversas nomenclaturas.....

Nos últimos anos o executivo Paulista tem argumentado que vem demandando vários esforços em relação a política de recomposição salarial dos Policiais Militares e Civis no Estado de São Paulo. Segundo o Governo Bandeirantes em média cerca de 30%, de recomposição salarial nos últimos 10 anos (Fonte Secretária de Segurança Pública). Entretanto as entidades de classe tanto dos Policias Militares, quanto dos Policiais Civis, contra argumentam que a recomposição fica sempre a baixo de outros Estados.

Contudo, quando se fala em poder de ganho real sobre o salário, não é necessário realizar muito cálculos para verificar que o salário dos policiais em SP, está aquém do esperado, pois estamos tratando de um dos maiores contingentes policiais do Brasil, que com todo respeito aos outros entes federados, zela pela segurança pública do coração do País.

Nesta senda, observo que no últimos anos, o Governo Bandeirantes, vem maquiando os reajustes salarias dos agentes policias de ambas as instituições por meio das mais diversas nomenclaturas como꞉ Gratificações e Adicionais, com o fim de evitar o VERDADEIRO REAJUSTE NO VENCIMENTO PADRÃO DA CLASSE POLICIAL.

 Atualmente a remuneração dos policias civis e militares, guardadas as devidas especifidades são compostas de seguintes remunerações꞉ salário base, Regime Especial de Trabalho Policial-RETP, adicionais de tempo de serviço (para aqueles que contam com 05 anos de serviço), insalubridade e local de exercício, não estou mencionando os vencimentos de caráter eventual, como auxílio alimentação e diárias que serão pagos a depender de cada função.

Um dos problemas principais atualmente quando se fala em remuneração dos policias, reside no Adicional por Tempo de Serviço, que possui sua previsão legal na Constituição Paulista, no artigo 129꞉ 

Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais (grifo nosso), concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos (grifo nosso) para todos os efeitos, observado o disposto o art. 115, XVI, desta Constituição.

Logo, o referido adicional possui aplicabilidade imediata, e deve ser pago tendo seus reflexos em toda remuneração do Policial, exceto os de caráter eventuais, como mencionados anteriormente, ou seja, salário base, RETP, insalubridade e local de exercício.

Nesse sentido, o Professor HELY LOPES MEIRELLES, ensina o que são vencimentos꞉

“vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV.4 ” 4 Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 31ª ed., p. 477.

Na prática, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apenas calcula o quinquênio tão somente sobre o valor do salário base e do RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, deixando, todavia, de incidir o referido cálculo sobre as demais vantagens, causando uma perda significativa aos salários dos Servidores Policiais. Essa perda é considerável, pois os reflexos uma vez desconsiderados nos proventos, os valores dos futuros 13 salários, licenças prêmios, aposentadorias e reformas, serão significativamente menores. O que a grosso modo prejudicará o policial e seus dependentes.

Curioso destacar que o artigo 127, do Estatuto dos Funcionários Civis de São Paulo, trouxe uma pá de cal, ao assunto não havendo margem de dúvidas para que o cálculo seja apostilado aos demais vencimentos꞉

Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. (grifo nosso)

Portanto os argumentos da Fazenda Pública, no sentido de que somente pode realizar esse cálculo indevido utilizando o referido artigo constitucional ao se referir a “vencimentos integrais” reporta-se tão somente ao benefício da sexta-parte, e não ao adicional por tempo de serviço, não merece prosperar. Ademais, ainda se utiliza a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da expressão “vencimento” (no singular), contida no artigo 127 da Lei Estadual nº 10.261/68, perfazendo em verdadeira interpretação inconstitucional.

Nessa mesma senda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uniformizando sua jurisprudência entende que o adicional por Tempo de Serviço, deve ter seu cálculo, toda a remuneração dos Policiais꞉

“APELAÇÃO. Pensionista de servidor público estadual que pertencia aos quadros da Polícia Militar. Pretensão à percepção do Adicional de Local de Exercício ALE, da Gratificação por Atividade de Polícia GAP e ao recebimento da Sexta-parte calculada sobre a os proventos integrais. Admissibilidade. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Correção monetária e juros de mora. Sentido do que é 'repique' ou 'efeito cascata' vedado pela Constituição. Aplicação, no caso, das regras impostas pela lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. Nova orientação do C. STF. Sentença reformada. Recurso da autora a quer se dá provimento e dos réus a que se nega seguimento. Decisão Monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo interno não provido. (TJSP – Agravo Regimental nº 0025586-31.2010.8.26.0053/50000 – Voto nº 8.969 – Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu – 9ª Câmara Direito Público – j. 24.10.2012).”

“QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. Policiais Civis. Pretensão voltada à incidência dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais. Possibilidade - Cálculo que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função. Aplicação da Lei Complementar nº 731/93 que, de qualquer modo, não restringe a incidência dos adicionais sobre as verbas que tenham caráter genérico, extensivo a todos os policiais Fórmula que não representa a proscrita “incidência recíproca” Precedentes desta Câmara Procedência da ação que se impõe Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP – Apelação nº 0036796-79.2010.8.26.0053 – Voto nª 9.665 – Rel. Des. Rubens Rihl – 8ª Câmara de Direito Público – j. 04.07.2012).”

 

Assim sendo, nossa tese merece guarida, prezado policial, uma vez que não há margens de subjetivismos sobre a nova realidade que está inserida a política de remuneração atual.

Por conseguinte, as palavras do Douto Desembargador do Tribunal de justiça de São Paulo, FERMINO MAGNANI FILHO, são atuais no sentido de que a do política Estado, na verdade tenta desconsiderar os inativos quando pensa em “recompor” os salários dos policias da ativa꞉

“Gratificação Geral, Gratificação Extra, GAM, GAP, GSAE, dentre outras, elencadas apenas a título exemplificativo, que constituem vantagens adicionais de caráter permanente Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do quinquênio. (grifo nosso) Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividades excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem de remuneração pelo serviços prestados, auxílio-transporte, auxílio-funeral e adicional de insalubridade Afasta-se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição quinquenal Apelação autoral parcialmente provida. Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000”

Por tudo isso, entendo que a atual política de reajuste do Governo Bandeirante, merece ser revista, sob o prisma de uma óptica que assegure um salário único, com reajuste significativos aos policiais e demais servidores, deixando de lado as políticas de gratificações que pouco ou nada, asseguram ao policial a tão almejada segurança jurídica referente aos seus proventos.

Por derradeiro, não posso deixar de mencionar que a matéria está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, de que o cálculo se aplica a toda remuneração do Servidor꞉

SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O TETO CONSTITUCIONAL E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Segundo a reiterada jurisprudência desta Colenda Corte, o adicional por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está imune ao teto previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Republicana, razão por que deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto regularmente estipulado, e não sobre este” (RE 254.602 – Rel. Carlos Britto, DJ 11.02.05)” (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.05.2006).

Por todo o exposto, sou Defensor dos Agentes policiais, ativos e inativos e reformados e dos pensionistas, para postulação em juízo da efetiva tutela jurisdicional, que assegure a recomposição salarial, para que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, incida sobre toda remuneração꞉ salário base, RETP, adicionais de insalubridade e local de exercício.

Dessa forma contribuiremos para efetiva valorização da Política salarial dos Policiais Militares e Civis do Estado de São Paulo.


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