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Breve reflexão sobre a legitimidade da adoção de Medidas Provisórias por parte dos Governadores de Estado

Breve reflexão sobre a legitimidade da adoção de Medidas Provisórias por parte dos Governadores de Estado

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O presente artigo busca, de forme breve e objetivo, refletir sobre a legitimidade da adoção de medidas provisorias por parte de governadores de estados.

                Sucessoras dos famigerados decretos-lei, as medidas provisórias, possuidoras de força de lei, representam uma das possibilidades, por meio da qual, o presidente da república, em momentos de relevância e urgência, age diretamente sobre o processo legislativo, adotando-as de modo a sanar crises decisórias. A Constituição Federal, em seu Art. 62, assim disciplina o uso de tais medidas pelo chefe do executivo federal:

            Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

                A Constituição brasileira disciplina a adoção de Medidas Provisórias pelo presidente da república. Contudo, é silente em relação à adoção dessas Medidas pelos governadores de Estados. Alguns Estados membros, como Santa Catarina, Tocantins, Acre e Piauí, fizeram constar em suas Constituições estaduais a possibilidade de seus Governadores lançarem mão desse artifício.  Apesar de o Supremo Tribunal Federal já haver se posicionado favorável a tal situação, a questão permanece polêmica, sendo reduzida a produção cientifica sobre tal tema. Nesse diapasão, é imprescindível investigar a legitimidade da adoção de Medidas Provisórias por parte dos Governadores de Estados, levando em consideração a obediência aos princípios sobre os quais se assenta o ordenamento jurídico vigente.

Diante do exposto, faz-se necessário observar, em primeiro lugar, a existência de divergência doutrinária sobre a questão ora apresentada. Em seu artigo, “Medidas Provisórias Editadas Por Estados, Distrito Federal e Municípios”, Raul de Mello Franco Júnior observa que tal divergência se sustenta, principalmente, em torno de cinco argumentos, sendo um deles possuidor menos de caráter jurídico do que político, conforme se observa abaixo:

“Os opositores da adoção de medidas provisórias estaduais, distritais e municipais centram os seus argumentos, basicamente, em quatro linhas: a) a medida provisória constitui exceção ao princípio segundo o qual legislar compete ao Poder Legislativo. E as exceções devem ser restritivamente interpretadas, até porque o uso de medidas provisórias colide justamente com o princípio basilar da separação de poderes; b) a Constituição Federal faz referência expressa ao uso do instrumento por parte do Presidente da República, não se estendendo a Governadores e Prefeitos. Assim, trata-se de ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo Federal; c) a medida provisória substituiu o antigo decreto-lei que, por expressa vedação constitucional, não podia ser utilizado por Estados; d) não há referência constitucional acerca da possibilidade de utilização da medida provisória fora do nível federal. Somam-se a estes, um outro de ordem mais política que jurídica: o uso abusivo das medidas provisórias, verificado na esfera federal, estaria a desaconselhar a disponibilidade deste veículo criador de normais gerais e abstratas também a Estados e Municípios, sob pena de engrossar o clima de insegurança jurídica que já paira sobre a Nação.”

Conforme se pretende comprovar ao longo do presente artigo, a refutação dos argumentos apresentados pode ser feita por meio da análise acurada de noções acerca do principio da separação dos poderes, da forma Federativa de Estado, do principio federativo e do processo legislativo, bem como outros princípios jurídicos relevantes, capazes de aclarar a questão apreciada no momento.

Nesse sentido, em primeiro lugar, é digno de nota que o principio da separação dos poderes, refletindo a idéia da existência de funções típicas e atípicas de cada poder, permite interpretar as medidas provisórias como parte integrante do sistema de freios e contra pesos, e não como uma exceção a esse mesmo princípio. Assim como executivo, legislativo e judiciário são poderes da União, também são poderes dos Estados membros de modo que esses, indubitavelmente, devem respeitar sua existência independe e harmônica. As Medidas provisórias, portanto, mais podem ser entendidas como confirmação do principio da separação dos poderes do que como um fator de sua violação.

Outrossim, a forma Federativa de Estado, prevista no Art. 1º, CF/88, também traz consigo vasta gama de conceitos essenciais a essa questão. Se por federação se entende, nos dizeres da própria Carta Magna brasileira, uma República “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, não se pode olvidar que o paradigma do Estado Democrático de Direito, no qual essa República se encontra inserida, pressupõe descentralização de competências administrativas, legislativas e judiciais. Destarte, resta subentendido que os entes federativos gozam de autonomia, de modo que, pelo menos dentro dos limites constitucionalmente validos, lhes é permitido agir de forma autônoma em relação a matérias administrativas, legislativas e judiciais. Ainda, deve-se frisar que, pelo principio da simetria, aos demais órgãos federativos são conferidas as mesmas prerrogativas, competências, funções e atribuições conferidas à União, exceto quando constitucionalmente expressa estiver a existência de exceções. Não havendo exceção constitucionalmente expressa, não há que se falar na quebra do paralelismo existente entre os entes federativos.       

            A análise do processo legislativo também contribui para aclarar esse assunto. É inequívoco que as regras referentes a esse processo devem ser observadas por todos os entes federados, uma vez que sua não observância resultaria na elaboração de atos normativos primários inconstitucionais, inclusive sujeitos ao controle de constitucionalidade do poder judiciário. Entre as espécies normativas elencadas pelo Art. 59 da Constituição Federal, encontram-se as medidas provisórias as quais figuram no mesmo rol das leis ordinárias e complementares. Leis essas claramente aceitas como pertencentes ao escopo de competências dos Estados membros.

            Finalmente, é importante observar que, segundo o art. 25 da Constituição Federal, os Estados membros regem-se e organizam-se por suas respectivas constituições estaduais, sendo imprescindível a observância e o respeito às disposições e princípios da Carta Magna. As Medidas Provisórias estaduais, dessarte, somente possíveis são à medida que constituídas em perfeita sintonia com as observações anteriormente feitas. Se a Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 62, que é vedado ao presidente da republica dispor, por meio de Medidas Provisórias, sobre matérias relativas à nacionalidade, direitos políticos, direito penal, organização do poder judiciário, entre outros, resta óbvio que, aos governadores, é terminantemente proibido dispor sobre esses assuntos por meio de Medidas Provisórias estaduais.

            Conforme se observa nas poucas Constituições estaduais que disciplinam o uso das Medidas Provisórias por seus respectivos governadores, na grande maioria das vezes tais diplomas legais se limitam simplesmente à transcrever o texto da Constituição Federal, substituindo o termo “Congresso Nacional” por “Assembléia Legislativa”. Acabam por transportar, também, alguns problemas já conhecidos do âmbito federal como aquelas verificadas antes da EC 32/01,

            Mesmo que algumas peculiaridades possam ser verificadas nos textos constitucionais estaduais, como o fato de a Constituição estadual do Acre não tratar as Medidas Provisórias no capítulo referente ao Poder Legislativo, mas sim ao abordar as atribuições do Governador, ou como o fato de a Constituição estadual do Piauí mencionar o uso de tais medidas em situações de calamidade publica (interpretação restritiva, uma vez que a própria Carta Magna prevê a responsabilidade da União em prestar assistência aos entes federativos em caso de calamidade pública) bem como o fato de o legislador piauiense não disciplinar a obrigatoriedade do Legislativo em disciplinar as relações jurídicas decorrentes da não conversão da medida provisória em lei, em linhas gerais tais textos constitucionais não se opõe à Constituição Federal.

            Apesar de o STF ter entendido o tema aqui analisado de modo favorável aos estados membros com base, dentre outros argumentos, no principio da simetria, malgrado alguns juristas do porte de Leo Ferreira Leoncy critiquem o uso excessivo desse princípio pelo Pretório Excelso por acreditar que “nos casos envolvendo o “princípio da simetria”, está na verdade aplicando uma forma de argumentação por analogia”, a questão ainda gera polêmica entre os juristas e fomenta interessantes discussões sobre a interpretação do texto constitucional no que diz respeito a questões por ele não abordadas de forma expressa.

 

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