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Novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015).

Noções gerais das alterações do CPC de 1973

Novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015). Noções gerais das alterações do CPC de 1973

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Estudo de algumas das principais alterações do Novo Código de Processo Civil.

  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, publicada em 17 de março de 2015.
  • Vacatio legis de 01 (um) ano, portanto, passa a ter vigência em todo território nacional a partir de 18 de março de 2016.
  • Com o NCPC o procedimento comum terá apenas o RITO ORDINÁRIO. Não haverá mais o rito sumário.

O NCPC é dividido em Parte Geral (arts. 1 ao 317) e Parte Especial (arts. 318 ao 1.072).


DOS PRAZOS

PARTE GERAL: LIVRO IV - CAPÍTULO III

CPC 2015 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
CPC 1973 Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

A contagem dos prazos pelo NCPC será feita APENAS EM DIAS ÚTEIS.

As férias forenses serão do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro, inclusive com suspensão dos prazos (art. 220, do NCPC).

OBS.: UNIFICAÇÃO DE PRAZOS RECURSAIS (INTERPOR E RESPONDER): serão de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração que continuarão sendo de 05 (cinco) dias (art. 1.003, § 5º, do NCPC).


PROCEDIMENTO COMUM

PARTE ESPECIAL: Livro I - Capítulo II – DA PETIÇÃO INICIAL

Os requisitos da petição inicial (art. 282, CPC/1973) agora estão dispostos no art. 319, CPC/2015.

Analisando os incisos do art. 319, NCPC, notei diferenças da redação do CPC/1973 nos incisos I, II e VII, bem como os §§ 1º, 2º e 3º, que passo a transcrever abaixo.

CPC 2015 Art. 319. I – o juízo a que é dirigida;
CPC 1973 Art. 282. I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
CPC 2015 Art. 319. II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
CPC 1973 Art. 282. II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
CPC 2015 Art. 319. VII – a opção do autor pela r de audiência de conciliação ou de mediação;
CPC 1973 Art. 282. (não tem inciso VII nem redação similar ao NCPC).
CPC 2015 Art. 319. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
CPC 1973 Art. 282. (não tem § 1º nem redação similar ao NCPC).
CPC 2015 Art. 319. § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
CPC 1973 Art. 282. (não tem § 2º nem redação similar ao NCPC).
CPC 2015 Art. 319. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
CPC 1973 Art. 282. (não tem § 3º nem redação similar ao NCPC).

PARTE ESPECIAL: Livro I - Capítulo VI – DA CONTESTAÇÃO

CPC 2015 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

IIdo protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

CPC 1973 Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

O art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/15, prescreve que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Por isso que, neste caso, informando que não tem interesse na audiência de tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação em 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo.

E o art. 231, do CPC/15 trata de início de contagem de prazo.

  • Os conciliadores ou serão próprios (do Judiciário por meio de concurso público) ou serão voluntários, para fazerem todas essas audiências de conciliação que serão exigidos em 99% dos processos.
  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).

O artigo 18 da Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem) prescreve que a arbitragem é jurisdição privada.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Atualmente a doutrina diverge e a maioria entende que a arbitragem não é jurisdição, mas Carlos Roberto Carmona (USP) e o STJ entendem que é sim jurisdição, tanto que o NCPC se utiliza e muito do instituto de arbitragem. O CNJ tem incentivado a arbitragem.

O árbitro tem poder jurisdicional, mas para executar o título executivo judicial precisará do Judiciário. Árbitro só decide.

O NCPC prevê a carta arbitral que é a relação de harmonização com o Judiciário, como citação, intimação entre a arbitragem e o judiciário.

As preliminares alegadas em contestação que constam no art. 301, do CPC/73 agora estão no art. 337, do NCPC.

E, antes de discutir o mérito, continua sendo necessário alegar a convenção de arbitragem (art. 337, X, do NCPC).

A arbitragem começa depois da publicação da sentença que julga procedente o pedido de instituição da arbitragem, (art. 1.061, do NCPC).


INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA:

CPC 2015 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
CPC 1973 Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Portanto, para alegar incompetência absoluta e relativa não será mais por meio de exceção de incompetência, será em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.


CONDIÇÕES DA AÇÃO EM PRELIMINARES:

CPC 2015 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

CPC 1973 Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

X – carência de ação;

A possibilidade jurídica do pedido agora é resolvida NO MÉRITO, e não mais em preliminar.

Livro III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

  • A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor de 10 a 20%;
  • Não poderá o recurso ser julgado deserto antes de intimar ao pagamento das custas em dobro;
  • Embargos de declaração protelatórios a multa será de 2 até 10% em sua reiteração, e qualquer recurso considerado protelatório será de 1% e 5%, além de indenização.

Capítulo II – DA APELAÇÃO

A apelação pela nova redação terá sempre terá efeito suspensivo (art. 1.012, do NCPC).

Capítulo III – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Decisão interlocutória estrangeira também poderá ser homologada no Brasil.

CPC 2015 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II mérito do processo;

III rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado.)

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

CPC 1973 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

SUJEITOS DO PROCESSO

CPC 2015 Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
CPC 1973 Art. 7. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Aqui o NCPC confunde o conceito de capacidade, pois não só a pessoa física ou jurídica que possui capacidade para agir em juízo. O nascituro e a massa falida, por exemplo, podem ser partes. Capacidade processual é capacidade civil.

A outorga uxória ou marital para ações que versem sobre direitos reais dependerá do regime de bens.

CPC 2015 Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

CPC 1973 Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

  • No art. 76 do NCPC quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo para que o vício seja sanado.
  • Não tem mais o princípio do livre convencimento motivado no NCPC. Princípio do livre convencimento do juiz: o juiz tem a liberdade de formar o seu convencimento, como isso é feito é muito subjetivo. O fato é que apresentada as situações ao juiz ele pode se convencer que uma das partes tem razão.
  • O artigo 78 do NCPC fala que expressões injuriosas levam à cassação da palavra (?). Falta a descrição e o detalhe a respeito das expressões injuriosas neste artigo. E se ocorrer a ofensa? O que se fará? Será determinada a troca do patrono?
  • A multa por litigância de má-fé aumentou de 10 vezes, porque agora varia de 1% até 10%.
  • Honorários são devidos na reconvenção, cumprimento de sentença, execução e recursos. Os honorários serão no mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa. Foi tabelado os honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for vencida. Quanto maior a condenação da Fazenda menor o valor dos honorários advocatícios.

Valor 

Honorários​

200 salários mínimos

10% a 20%

2.000 salários mínimos

8% a 10%

20.000 salários mínimos

5% a 8%

100.000 salários mínimos

3% a 5%

Acima de 100.000 salários mínimos

1% a 3%

  • Advogar em causa própria gera honorários.
  • O art. 90, § 4º prescreve que: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.
  • O art. 95 do NCPC prescreve que a perícia será rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
  • O art. 96 do NCPC prescreve: “O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União”.
  • Terão capacidade postulatória: o advogado, o MP e as partes nos JEC’s nas causas até 20 salários mínimos.
  • O art. 105, § 1º, diz que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. No § 3º do mesmo artigo: “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo”.
  • O art. 338, do NCPC, quando fala de parte ilegítima não ser a responsável pelo prejuízo invocado está se referindo à nomeação à autoria que agora é tratada na contestação, concedendo o juiz o prazo de 15 (quinze) dias ao autor, para que altere a petição inicial para substituição do réu.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

  1. Assistência;
  2. Denunciação da Lide;
  3. Chamamento ao Processo;
  4. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; e
  5. Amicus Curiae.

A nomeação à autoria e a oposição foram retiradas da Intervenção de Terceiros.

O prazo para impugnação da assistência será de 15 (quinze) dias, conforme art. 120, do NCPC.

Na denunciação da lide admite-se apenas uma única denunciação sucessiva. O último denunciado deverá propor ação própria, e nesta ação ele poderá fazer denunciação sucessiva, e assim por diante.

Toda vez que houver solidariedade dá para fazer chamamento ao processo.

NOVIDADE NO ART. 133, § 2º, DO NCPC – PREVISÃO EXPRESSA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A natureza jurídica da desconsideração é incidente processual.

Podem ser “amigos do Tribunal”, ou seja, amicus curiae: a pessoa natural, a pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada.


ATOS DO PROCESSO

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS

Título I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I - Dos Atos em Geral

O art. 188 do CPC/15 diz que os atos processuais não precisam ser realizados de forma determinada, basta que atinja a sua finalidade, salvo quando a lei expressamente a exigir.

De forma geral, os atos processuais serão públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos (art. 189, do NCPC):

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

OBS1.: Os incisos III e IV não tem redação correspondente no CPC/73.

OBS2.: A arbitragem pode vir acompanhada de cláusula de confidencialidade, motivo pelo qual será resguardada pelo segredo de justiça.

O art. 191, do CPC/15 também é novidade, pois não tem redação correspondente no CPC/73.

Esse artigo trata da fixação de um calendário que vincula as partes e o juiz nos atos do processo, dispensando-se a intimação das partes.

Tais regras poderão ser definidas em juízo ou extrajudicialmente, cabendo ao juiz, controlar a validade dos acordos.

Assim, fixando-se calendário, as partes e o juiz já saberão qual o tempo que a ação vai durar na 1ª instância. Isto porque, na arbitragem NÃO tem recursos.

Na arbitragem NÃO há o princípio do juiz natural.

Seção II - Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

CPC 2015 Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

CPC 1973 Não tem artigo correspondente.
  • Quem regula o processo eletrônico é o CNJ, e subsidiariamente os Tribunais.
  • A indisponibilidade do sistema é justa causa para requerer devolução do prazo, nos termos do parágrafo único, do art. 197 e do art. 223, caput e § 1º, do NCPC.
CPC 2015 Art. 223. § 1º. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
CPC 1973 Art. 183. § 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Capítulo III - DOS PRAZOS

Seção I - Disposições Gerais

O NCPC traz o FIM DA PRÉ-TEMPESTIVIDADE OU RECURSO INTEMPESTIVO ANTE TEMPUS.

CPC 2015 Art. 218. § 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
CPC 1973 Não tem artigo correspondente.

A respeito dos prazos impróprios destinados aos magistrados, o art. 226 prescreve que o juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Todavia, o CPC/15 deixou um artigo (art. 227) que permite ao juiz continuar excedendo os seus prazos impróprios.


PRAZO DOS LITISCONSORTES, VALOR DA CAUSA, TUTELA PROVISÓRIA E TÍTULO EXECUTIVO

  • Prazo dos Litisconsortes

CPC 2015 Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
CPC 1973 Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • O CPC/15 trouxe uma alteração no tocante aos prazos em dobro no caso dos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores.
  • A nova regra é que os prazos somente serão em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores de escritório de advocacia distintos.
  • Valor da Causa

CPC 2015 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

CPC 1973 Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

  • A toda causa será atribuído valor certo, não tem como colocar o valor principal da dívida e pedir que ao final seja condenado com atualização monetária, juros e multa, visando economizar nas custas processuais.
CPC 2015 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

CPC 1973 Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

  • Aqui se não concordar com o valor da avaliação NÃO cabe agravo, e sim apelação.
CPC 2015 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

CPC 1973 Não tem inciso correspondente.
  • Nas ações indenizatórias, inclusive de danos morais, tem-se que dizer no valor da causa o valor pretendido pelo autor.
  • O juiz de ofício pode corrigir o valor da causa, nos termos do art. 288, do NCPC.
  • O ideal é pedir o valor mais real possível, um valor que entende corresponder ao dano sofrido, e com base na tabela do STJ publicada em 2013.[1]

Tutela Provisória

Livro V - DA TUTELA PROVISÓRIA

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Não haverá mais no NCPC ação cautelar específica. Observe que, não tem nada no índice.
  • Agora consta como tutela provisória: (i) CAUTELAR (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou inominadas – art. 301, do NCPC) e (ii) ANTECIPADA.
  • Não há mais que se falar em fungibilidade, porque no NCPC pouco importa se a tutela de urgência constará como cautelar ou antecipada.

Título Executivo

Capítulo IV - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I - Do Título Executivo

CPC 2015 Art. 785. A existência de título extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
CPC 1973 Não tem artigo correspondente.
  • O art. 785, do NCPC, traz que o fato de que ter título executivo extrajudicial não impede a parte de ajuizar ação de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
  • O importante é demonstrar o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
  • O art. 297, do NCPC, prescreve que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Todavia, o NCPC deixa em aberto quais serão essas medidas adequadas.

BIBLIOGRAFIA

Códigos de processo civil comparados 1973 e 2015. São Paulo: Saraiva, 2015.

Site do STJ - www.stj.jus.br. Acesso em 01.05.2015.


[1] “Com relação à tabela da notícia “STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais”, publicada no dia 13 de setembro de 2009, cabe esclarecer que se trata de material exclusivamente jornalístico, desenvolvido com o objetivo de facilitar o acesso aos leitores a um número maior de precedentes do STJ, além daqueles citados no corpo da notícia. A tabela publicada é meramente ilustrativa e os dados referem-se exclusivamente aos processos listados, ressaltando que os valores são referentes exclusivamente aos respectivos processos, uma vez que cada caso é um caso”. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 01.05.2015.


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