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A harmonização dos interesses e o desenvolvimento econômico no âmbito das relações de consumo

A harmonização dos interesses e o desenvolvimento econômico no âmbito das relações de consumo

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A defesa do consumidor foi consagrada em nossa Carta Magna como direito fundamental, inserida em seu artigo 5°, inciso XXXII, constituindo assim, cláusula pétrea e, portanto consolidando a relevância de tal proteção.

Introdução

Antes da revolução industrial, as relações de consumo eram diretas entre artesãos e consumidores, sem intermediários. Com o advento da produção em massa, o consumidor, individualmente falando, perdeu a importância uma vez que a produção em série, deixava o produto mais barato, não sendo relevante se apenas um indivíduo deixasse de consumir. Na produção em larga escala, o fator determinante do lucro passou a ser a quantidade. A qualidade e o lucro individualizado do produto, pouco importava para as empresas.

Com essa perda do poder do consumidor, o fornecedor passou a ter a prerrogativa de controlar o mercado de consumo. Fez-se necessário então, a intervenção governamental, a fim de regular o desequilíbrio entre os agentes atuantes.

Assim, a defesa do consumidor foi consagrada em nossa Carta Magna como direito fundamental, inserida em seu artigo 5°, inciso XXXII, constituindo assim, cláusula pétrea e, portanto consolidando a relevância de tal proteção.

Agregando valores legais, o CDC amparou em seu art. 4º, os princípios de harmonização e compatibilização nas relações de consumo que versa sobre os interesses dos participantes e a proteção do consumidor conjugados com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica do país inseridos no art. 170, da Constituição Federal, porém sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Dentre os princípios da ordem econômica encontra-se a defesa do consumidor, o que enseja que a economia se desenvolva sem se sobrepujar aos princípios de proteção ao consumidor.

Para tanto, delimita-se constitucionalmente o exercício da ampla liberdade econômica visando à proteção aos direitos e garantias dos consumidores.

Os princípios devem ser interpretados de forma integrada para que não haja abuso do poder econômico em detrimento do consumidor, como eliminação da concorrência resultante em dominação de mercado.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor só veio ratificar os ditames do artigo 170 da Constituição Federal, vez que principia que a proteção do consumidor deve ser compatível com o desenvolvimento econômico.

Assim sendo, quando se desvirtua o caráter da liberdade econômica com o abuso de poder e o aumento arbitrário dos lucros, o Estado assume seu papel como agente normativo e regulador da atividade econômica para impedir e coagir as práticas abusivas e lesivas ao consumidor, como ocorre no caso das agências reguladoras.

Para que haja harmonia e equilíbrio nas relações de consumo indispensável é o exercício da proteção do consumidor que é elemento fundamental ao desenvolvimento econômico de um país.

Harmonização dos Interesses dos Consumidores e Fornecedores agregados ao Desenvolvimento Econômico do País

A Política Nacional das Relações de Consumo está prevista no capítulo do CDC que engloba todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, composto por Órgãos de Defesa do Consumidor como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e os diversos Procons estaduais e municipais.

Este composto de entidades devem obrigatoriamente observar, respeitar, implementar, promover e viabilizar a harmonização das relações de consumo entre consumidores e fornecedores.

Inclui-se neste direito regulatório de mercado, o CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, criado em 1961, efetivado como autarquia federal em 1994, e com suas atribuições recentemente reguladas pela Lei nº 12.529/2011.

O CADE tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência. Esta entidade exerce as funções preventiva, repressiva e educacional ou pedagógica.

A Lei nº 12.529/2011 normatizou a estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Bourgoignie citado por Brito Filomeno (1999), ensina que o direito do consumidor se constitui em um rol de normas, instrumentos e regras resultantes de inúmeras ações, com o objetivo de garantir ou a permitir a proteção do consumidor no mercado econômico, existindo pelo reconhecimento de um grande número de direitos do consumidor e pela elaboração de um conjunto normativo específico, para a realização dos objetivos do movimento que visa assegurar a prorrogação dos interesses do consumidor.

Assim nosso País é regido pela economia de mercado, mas efetiva-se como Estado Liberal. Indubitavelmente o Estado exerce seu papel no controle da atividade econômica, intervindo no caso de excessos, o que registra a atuação do Estado na regulação e no planejamento econômico. Assim pressupõe-se que o Estado atue direta ou indiretamente em situações de relevância, nas quais impere a segurança e os interesses coletivos.

Constata-se que a intervenção do Poder Público é fundamental para sanar questões que possam vir a afetar a ordem econômica do País.

Canotilho (2000) chama a defesa do consumidor de “princípio constitucional impositivo” que apresenta duas funções: a primeira como instrumento para assegurar a todos existência digna e a segunda, para instrumento para assegurar a conquista o objetivo particular a ser alcançado (assume a função de diretriz, para Dworkin, a “norma-objetivo”), justificando a reivindicação pela realização de políticas públicas.

Ressalta-se um dos princípios explicitamente previstos no CDC que é o da harmonização das relações de consumo, o qual visa a compatibilizar os interesses e direitos dos consumidores com o desenvolvimento econômico e tecnológico dos fornecedores.

Esta harmonização interessa tanto ao consumidor como ao fornecedor, aplicar a relação de consumo justa, atende as necessidades de quem consome e o cumprimento de prover bens e serviços, o que justifica a existência de quem fornece. Só assim é possível chegar-se ao equilíbrio entre as partes.

De acordo com João Batista de Almeida (2006), essa proteção do consumidor também deve ser compatibilizada com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, em face da dinâmica própria das relações de consumo. Como resultado, surgem novos produtos e novas tecnologias na sociedade de massa, que devem ser seguros e eficientes. Foi em razão dessa situação que o legislador decidiu estabelecer como um dos princípios da política nacional das relações de consumo o estudo constante das modificações no mercado de consumo.

O Estado funciona como um mediador nas relações de consumo, tentando equilibrar as partes nessa relação e evitar ou, se for o caso, solucionar os conflitos de consumo. Mas esse não pode ser o único papel do Estado quanto à defesa do consumidor. Mais do que isso, deve cuidar para que todas essas providências sejam tomadas pelos próprios fornecedores, através da utilização de mecanismos alternativos por eles criados e custeados. Trata-se, no caso, do incentivo ao autocontrole, que pode ser verificado de várias maneiras.

Segundo José Geraldo Brito Filomeno (2007), um dos coautores do CDC, existe três instrumentos que devem ser utilizados na harmonização das relações de consumo:

  1. O marketing de defesa do consumidor: cosubstanciado pelas centenas de departamentos de atendimento ao consumidor criados pelas próprias empresas (conhecidas como SACs);

  2. A convenção coletiva de consumo: definida como os pactos estabelecidos entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica de molde e regularem relações de consumo;

  3. As práticas de recall: convocação dos consumidores para reparo de algum vício ou defeito apresentado pelo produto ou serviço adquirido pelo consumidor.

Indiscutivelmente, reconhece-se que o Direito do Consumidor não necessita acabar com os institutos de produção e distribuição, os institutos de aproximação e acordo entre as partes e os sistemas da iniciativa privada.

Ao lado dos direitos, ou seja, dos institutos protetivos do consumidor emanados do sistema jurídico, os principais interesses do consumidor e sua utilidade continuam a ser promovidos pelo mercado. O desenvolvimento da economia e a evolução do mercado tendem a permitir ao consumidor a aquisição de produtos e serviços, em condições de preço e variedade, que supram suas expectativas e estejam em conformidade com o estágio da evolução tecnológica.

Isto significa que o consumidor, sujeito de direitos, está constantemente lidando com o sistema de incentivos do mercado que cria o estereótipo do modelo mais eficiente de produção e inovação e com o sistema de voluntariedade das trocas, que garante a autonomia das pessoas.

Vieira de Carvalho (1994), explica que a repressão ao abuso do poder econômico, tem o intuito de conter as intenções características desta natureza de abuso, que se expressam com a superioridade de mercados, eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.

Analisando complexo mundo do consumo que cerca o indivíduo, o direito consumerista vai se instaurar principalmente como instrumento de correção, reequilíbrio e responsabilidade, disseminando a ideologia pela qual, ao retirar as partes do contexto de assimetria entre suas capacidades, mormente pela intervenção do Estado, induz o fornecedor a retornar para um sistema de incentivos baseado na eficiência e não na extração do ganho, que seria possível, sem a correção das posições, pela vulnerabilidade estrutural do consumidor.

Desta forma quando o fornecedor busca sua eficiência e sua capacidade de promover a utilidade do consumidor e não tão somente a sua capacidade de extrair renda pela exploração da vulnerabilidade, o Direito do Consumidor se adéqua plenamente ao ideal de mercado e ao sistema de voluntariedade das trocas.

A Necessidade de Boa-fé nas Relações de Consumo

Nas diversas tratativas do vasto mundo consumerista faz-se necessário a existência da confiança recíproca entre os contratantes, e indispensável é a presença da boa-fé objetiva.

O Código de Defesa do Consumidor consagrou a boa-fé como princípio, também encontrado no art. 4º, inc. III, ao dispor que a Política Nacional de Relações de Consumo deve atender, entre outros princípios, ao da boa-fé.

Segundo Silva (2003), o CDC exige a boa-fé dos contratantes porque pressupõe o contrato não como síntese de interesses contrapostos ou pretensões antagônicas, mas como instrumento de cooperação entre as partes, que devem comportar-se com lealdade e honestidade, de maneira que não frustrem mutuamente as legítimas expectativas criadas ao redor do negócio jurídico.

Busca-se a transparência obrigatória como uma necessidade na relação aos contratantes, espera-se o respeito obrigatório aos interesses do outro contratante, uma ação positiva da parte contratual mais forte com relação à parte contratual mais fraca, resultando a formação de uma vontade liberta e racional.

Neste sentido o Professor Gustavo Tepedino reconhece que o dever de interpretar os negócios conforme a boa-fé objetiva encontra-se irremediavelmente informado pelos quatro fundamentais para a atividade econômica privada: 1) A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); 2) O valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF); 3) A solidariedade social (art. 3º, I, CF); 4) A igualdade substancial (art. 3º, III, CF). Os dois primeiros encontram-se inseridos no Texto Maior como fundamento da República, enquanto os últimos são objetivos da República.

Imperativo e requerida é a ação com sinceridade, veracidade, sem o objetivo do lucro desmedido em razão do prejuízo do outro. Contudo este princípio possui uma via de duas mãos, o consumidor também tem responsabilidade de não buscar vantagens indevidas através de benefícios reservados no aparato legal, assim como o fornecedor não deve buscar favorecimentos desequilibrados no mercado.

Bem descrito por Garcia (2012), a função de controle da boa-fé visa evitar o abuso do direito subjetivo, limitando condutas e práticas comerciais abusivas, reduzindo, de certa forma, a autonomia dos contratantes. [....] Dessa forma, não se admite no ordenamento brasileiro o exercício de direito de modo absoluto. O direito somente será reconhecido quando exercido de modo leal, não frustrando as legítimas expectativas criadas em outrem, sem desvio de finalidade. Caso contrário, será considerado ato ilícito ainda que o titular não ofenda a norma em si (legalidade estrita), mas ofenda a sua valoração.

O próprio desenvolvimento normal da convivência social tem como normas indispensáveis o padrão ético de confiança e a lealdade, aspectos que se deve alicerçar toda a inter-relação humana. A vida seria inviável caso não se esperasse um comportamento adequado por parte do outro, a crença na boa-fé alheia é um componente indissociável da firmação de qualquer pacto. Preconiza-se que as pessoas adotem um comportamento leal em na fase anterior à constituição de tais relações, e que também necessitam comportar-se credulamente no decorrer das relações jurídicas já constituídas entre eles. Este dever de agir segundo a boa-fé projeta-se por sua vez em todas as direções em que dissemina-se todas as relações jurídicas: direitos e deveres. Os direitos devem compor-se de boa-fé e as obrigações exercitarem-se circundadas de boa-fé.

Conclusão

A sociedade encontrar-se em um momento de transformação, no qual o objetivo maior a ser promovido é a coordenação de interesses. Portanto, além daqueles individuais do empresário, os interesses da sociedade, também são legítimos e devem ser preservados.

Independente do regime capitalista praticado, a livre iniciativa e a busca legítima ao lucro, uma visão mais abrangente deve ser propagada, onde vislumbra-se interesses maiores, como, o bem comum da sociedade em sua totalidade.

Conceitos como responsabilidade social e função social empresarial devem ser amplamente divulgados. A responsabilidade social da empresa apesar de não ser uma obrigação, é uma forma de angariar o reconhecimento da sociedade. E sua função social, abrange obrigações empresariais que envolvem as áreas ambiental, trabalhista, consumerista e concorrencial.

Presenciam-se atualmente incentivos estatais para empresas que seguem as boas práticas da responsabilidade social, propiciando diversos benefícios para as empresas que tenham esta consciência.

Evidencia-se neste contexto que o Código de Defesa do Consumidor, não privilegia alguns sujeitos participantes de relações de consumo e sim objetiva, um equilíbrio entre os atores econômicos, na medida em que atesta a vulnerabilidade e fragilidade do consumidor. Propiciando ainda, ao consumidor lesado, um rol de institutos e instrumentos para garantir a efetiva e integral reparação e a prevenção de possíveis danos causados por fornecedores de produtos ou serviços.

Pode-se afirmar então, que a instituição do princípio constitucional de defesa do consumidor, tem seu fundamento, na igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre os indivíduos.

Enfim, a Constituição Federal de 1988 está repleta de disposições e princípios que trazem a atenção ao bem estar da sociedade.

Conclui-se assim, que a harmonia de interesses é o estado em que vários indivíduos, com interesses divergentes, cooperam entre si para satisfazer seus interesses de maneira benéfica para ambos e que justificadamente, sendo o consumidor a parte economicamente mais frágil de um relacionamento comercial, empresarial; seus interesses devem ser tutelados pelo Estado, que deve também protegê-lo e ampará-lo harmonicamente no contexto mercadológico.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. A apuração de práticas restritivas da concorrência. Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo. nº 4, 1994.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forens Universitário, 2007.

FILOMENO, José Geral Brito. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 8ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.

TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do novo Código Civil. Estudo na perspectiva Civil-Constitucional. 2ª ed. Rio de J


Autor

  • Carla Viola

    Advogada, Publicitária e Docente. Mestranda em Ciência da Informação, PPGCI/IBICT/UFRJ (2016), Graduada em Comunicação Social - Propaganda e Publicidade, FACHA (1985) e em Direito pela Universidade Santa Úrsula (1997). Pós graduada em Gestão Estratégica da Comunicação pelo IGEC/FACHA (2011) e Direito do Consumidor Responsabilidade Civil pelo AVM/Candido Mendes (2013) com complementação em Didática do Ensino Superior. Membro do grupo de pesquisa Perspectivas Filosóficas em Informação (Perfil-i), do grupo de pesquisa Gênero, Ciência, Tecnologia e Sociedade, do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações - CDUST/ANATEL, do Conselho de Usuários da Região Sudeste OI TELEMAR e da Comissão de Direito Previdenciário - OAB/RJ, 57ª Subseção, Barra da Tijuca. Atua na área Jurídica em Direito Imobiliário, do Consumidor e Responsabilidade Civil com experiência no zelo pelos objetivos do cliente e na manutenção e integridade dos seus bens, facilitando negócios, preservando interesses individuais e coletivos, conforme princípios morais e fundamentos éticos. Experiência na área Administrativa com foco em coordenação, planejamento, desenvolvimento estratégico, elaboração de materiais audiovisuais, relatórios e manuais, realização de treinamentos funcionais, políticas de gestão, estruturação e racionalização, tendo em vista os objetivos da organização. Habilidade em planos de comunicação, atendimento ao consumidor, elaboração de briefing e de cronograma de atividades. Docente no âmbito do direito do consumidor e responsabilidade civil, com competência em elaboração, planejamento e execução de plano de aula e de curso.

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