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Partilha de bens na ação de divórcio

Partilha de bens na ação de divórcio

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Esse artigo elucida questões pertinentes sobre a partilha de bens no Divórcio.

Com a desburocratização do acesso a justiça, certos conflitos como o divórcio tornaram-se mais simplificados e céleres. Porém, quando há discordância, certas questões tomam relevância. Se não houver concordância entre as partes, a partilha dos bens contraídos por um ou ambos os cônjuges obedecerá, obrigatoriamente, ao regime de bens escolhido aos cônjuges no momento da celebração do casamento, cabendo ao juiz decidir a divisão.

No momento do divórcio várias questões devem ser discutidas, entre elas os bens (arrolamento de bens), a guarda dos filhos, pensão alimentícia, o sobrenome dentre outras. Sendo assim, não há necessidade de se discutir em ações apartadas. A não ser que, não exista patrimônio do casal, caso em que aplica o artigo 1581 do CC.”

"O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

O artigo elucida que o divórcio pode ser permitido independente da partilha do patrimônio. Havendo partilha de forma consensual, não há necessidade de ajuizamento no judiciário, podendo realizar-se no cartório de notas

Se o bem for indivisível, ou existindo disputa em relação à parte ou ao todo do patrimônio, poderá ser determinada a venda judicial dos bens, dividindo-se entre as partes.

Destarte, enquanto os bens não forem partilhados, estes ficarão em estado de macomunhão. A macomunhão se caracteriza como a situação jurídica da propriedade dos bens em relação ao casal. Estes os pertencem de forma igual, sem qualquer distinção ou divisão ou preferência.

Na maioria das vezes no momento da dissolução da sociedade conjugal, os bens ficam na posse de um dos cônjuges, usufruindo de bens que possui titularidade dúplice. Aquele que estiver na posse deve pagar ao outro um montante relativo ao usufruto, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Contudo se o cônjuge e os filhos estiverem recebendo alimentos, o usufruto configura “alimentos in natura”, não existindo a obrigação de prestação.

Destaca-se que não havendo a partilha de bens, não se pode contrair novo casamento, sendo causa suspensiva, assim casais que conservam seus bens indivisos, mesmo que divorciado, estão impedidos de se casar novamente conforme artigo 1523do CC

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios.

Caso contraia novo casamento, o regime de deve ser o de sepação total de bens:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

- das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Quanto ao aspecto fiscal, caso haja doação de um dos cônjuges para com o outro, haverá um desequilíbrio na partilha resultando na incidência no ITCMD – Imposto de Transmissão Causas Mortis e Doação.

Caso tenha bens adquiridos por financiamento, deve ser discriminado na petição de divórcio, esclarecendo as parcelas que já foram pagas durante o casamento e as vincendas.. As parcelas pagas serão objeto de partilha, a parte que não ficar com o bem terá direito de receber metade do valor das parcelas quitadas. A parte que que ficar com o bem, deve pagar a metade das parcelas que já foram quitadas e assumir as parcelas vincendas. Contudo fica este acordo ao consentimento da financiadora

Quanto a imóveis, se houver construção em terreno de terceiros, denominado acessão, o casal deve pleitear o direito em ação diferente ao divórcio e em face do proprietário

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo únicoSe a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Por fim, ressalta-se que os bens particulares, aqueles de uso pessoal, pertencem individualmente a cada parte, como vestuário, proventos, herança, pensões, rendas e objetos pessoais, não entrando na partilha de bens.



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