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Contratos coligados e arbitragem no Direito brasileiro

Contratos coligados e arbitragem no Direito brasileiro

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Discorrer sobre a extensão da aplicação de cláusula compromissória arbitral em contratos coligados que não a possuem expressamente, conceituando contratos coligados no direito brasileiro, além de refletir sobre vantagens e desvantagens da arbitragem.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo cuida de uma análise acerca da aplicação da cláusula compromissória de arbitragem a contratos coligados, num esforço de relativização da regra inserta no Artigo 4° da Lei de Arbitragem, que trata da exigibilidade de que a convenção de arbitragem seja escrita.

Tal relativização já encontra guarida em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, valendo a menção ao acórdão prolatado na Sentença Estrangeira Contestada 856, segundo o qual:

"1. Tem-se como satisfeito o requisito da aceitação da convenção de arbitragem quando a parte requerida, de acordo com a prova dos autos, manifestou defesa no juízo arbitral, sem impugnar em nenhum momento a existência da cláusula compromissória.

2. Descabe examinar o mérito da sentença estrangeira no presente requerimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal.

3. Homologação deferida."

Verifica-se, do julgado acima, que o STJ já se inclina no sentido de admitir a possibilidade de aceitação tácita da cláusula compromissória, ainda que com a ressalva da necessidade de provar ciência inequívoca do pacto arbitral.

Resta, portanto, responder à indagação sobre se a coligação contratual pode produzir efeitos no campo da arbitragem, pela relativização da norma supra referida. Seria o caso de pensarmos a hipótese de apenas um contrato conter cláusula compromissória expressa e tal cláusula se estender aos contratos a este coligados, obrigando os contratantes a submeterem-se às regras da arbitragem.

Para tanto, far-se-á primeiramente uma sucinta análise do conceito de contratos coligados, discorrendo sobre suas características, vicissitudes, validade e eficácia.

Em segundo, serão abordados, em breves linhas, o conceito de arbitragem, suas vantagens e desvantagens, previsão legal e atuação do Superior Tribunal de Justiça.

Finalmente, deverá a conclusão apresentar sua visão acerca da possibilidade de realização de um procedimento arbitral entre partes contratantes, ainda que em um determinado contrato não conste a cláusula compromissória expressa, embora seja este coligado a outro que contenha tal previsão.

 

2. Contratos coligados.

2.1. Visão geral.

Inicialmente, cumpre registrar que o tema dos contratos coligados vem suscitando acirrados debates, tendo em vista a busca por uma padronização da produção jurídica, de forma a atender às demandas de um mundo globalizado, conforme se pode verificar, tomando como base o ordenamento jurídico nacional, na larga utilização de estruturas contratuais, cláusulas, conceitos e institutos que vem sendo perpetrada por operadores do Direito, muitas vezes sem se preocupar com a receptividade de tais elementos.

Historicamente, a coligação contratual só era reconhecida por disposição legal ou cláusula expressa, destinadas a estabelecer o elo entre os contratos, bem como os efeitos daí decorrentes.

Como bem pontuado por Rodrigo Xavier Leonardo, em artigo recentemente publicado:

"No Brasil, com grande atraso, as primeiras obras monográficas a respeito do tema surgiram apenas na primeira década do presente século. Nos últimos anos, verificam-se pelo menos cinco livros destinados a enfrentar o específico tema. Repentinamente, as expressões contratos conexos, contratos coligados e redes contratuais passaram a surgir em acórdãos dos diversos tribunais pátrios." (2012, p. 344).

Inobstante, já há algum tempo o tema era objeto de análise e conceituação pela doutrina, consoante se infere dos ensinamentos de Orlando Gomes, para quem:

"os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo. Um depende do outro de tal modo que sirvam a individualidade própria, por isso se distinguindo dos contratos mistos.... cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro" (1998, p. 104).

Enzo Roppo, na obra intitulada “O Contrato”, afirma que:

"as situações, as relações, os interesses que constituem a substância real de qualquer contrato podem ser resumidos na ideia de operação econômica. De facto, falar de contrato significa sempre remeter – explícita ou implicitamente, directa ou mediatamente – para a ideia de operação econômica"(2009, p. 8).

Entretanto, diante da complexidade de que determinadas operações se revestiram, tal tema não mais pode ser tratado, tão somente, na distinção entre contrato principal e acessórios. Admitindo-se uma interpretação sistemática de uma operação como um todo, a fim de se chegar à conclusão de estar-se, ou não, diante de uma coligação contratual, torna-se de suma importância a delimitação dos possíveis efeitos que um negócio jurídico pode ter na esfera do outro.

Sob esse prisma, não raras vezes, se verifica uma pluralidade de negócios jurídicos  celebrados para a consecução de uma operação econômica una, de modo a manter-se a individualidade de cada instrumento contratual, apesar de as vicissitudes de um poder influir na do outro, ou outros, reciprocamente. É como se pudéssemos visualizar uma independência entre os negócios jurídicos, mas com efeitos interligados entre si.

Para José Virgílio Lopes Enei:

“(...) são, portanto, fruto da hipercomplexidade das relações sociais e econômicas da atualidade, bem como da crescente especialização das atividades e divisão de trabalho. Operações econômicas que outrora podiam ser concretizadas por um único contrato, fosse típico ou atípico, agora, em virtude da maior complexidade destas e do envolvimento de um maior número de partes, exigem a celebração de diversos contratos interligados” (2003, p. 113).

Isto posto, chega-se à conclusão de que o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos que a este se ajustam.

No enfrentamento do tema relativo à coligação contratual, preocupa a questão de saber se a invalidade ou ineficácia de um determinado instrumento atingirá outro, ou outros, considerados coligados entre si ante o vínculo verificado, seja ele de acessoriedade, de dependência ou decorrente de causalidades.

Nesse ponto, embora não resolva a questão de per si, vale mencionar a norma inserta no artigo 184 do Código Civil, que dispõe que "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".

O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, ao responsabilizar todos os agentes de uma determinada cadeia, indo do fabricante até o vendedor direto, pelo fato do produto ou do serviço, consagra a teoria da coligação de contratos.

Para o STJ, por exemplo, é irrelevante a relação direta entre as partes, pois contratos coligados devem ser interpretados de forma sistemática, conjunta, havendo necessidade de nexo finalístico e autonomia estrutural, conforme se infere no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.206.723-MG:

... 5. A interdependência, a conexidade ou a coligação dos contratos firmados pelas partes (cisão de empresa, acordo de acionistas e contrato de locação) resultam claras e evidentes, haja vista a unidade dos interesses representados, principalmente os de natureza econômica, constituindo esse plexo de avenças o que a doutrina denomina de contratos coligados; em caso assim, embora possível visualizar de forma autônoma cada uma das figuras contratuais entabuladas, exsurge cristalina a intervinculação dos acordos de vontade assentados, revelando a inviabilidade da revisão estanque e individualizada de apenas um dos pactos, quando unidos todos eles pela mesma função econômica comum.

Necessário enfatizar que o sistema de invalidades e ineficácias avulta em importância quando não há cláusula expressa de coligação contratual, ou disposição legal, sendo necessário, então, se determinar se haverá, ou não, a propagação de eventual decretação de uma invalidade ou ineficácia a outros contratos, considerados coligados por interpretação quanto à operação econômica que lastreiam.

Em se tratando, pois, de hermenêutica quanto à identificação de uma pluralidade de negócios jurídicos celebrados para a consecução de uma operação econômica una, torna-se forçoso concluir acerca da imprescindibilidade da análise de cada caso in concreto.

Assim, via de regra, superando-se o problema da interpretação correta quanto à unicidade de uma determinada operação econômica, de modo a poder-se considerar certos instrumentos contratuais como coligados entre si, a decretação de invalidade ou ineficácia de um pode/deve ser  propagada para atingir a outros, sendo certo que tal propagação poderá não atingir a todos os contratos, se considerarmos toda a rede contratual de uma determinada operação.

É possível, portanto, reconhecer a propagação dos efeitos com relação às invalidades e ineficácias de um contrato a outros, considerados deste coligados. De igual sorte, as defesas apresentadas para escusar-se do cumprimento de obrigações pelo inadimplemento da obrigação recíproca pode ser intentada a contratos coligados.

Um exemplo bastante difundido da situação acima retratada é o da celebração de um contrato de empréstimo, cuja existência serve apenas para financiar a aquisição de determinada coisa, serviço este oferecido por pessoa jurídica distinta, mas por indicação do próprio vendedor.

Neste caso, sendo evidente a coligação entre os contratos de empréstimo e o de compra e venda, caso seja verificado defeito no produto, o pagamento das parcelas do empréstimo poderá ser suspenso, até que seja resolvida a situação, ante à aplicação da exceção do contrato não cumprido, norma insculpida no artigo 476 do novel Código Civil.

Não é outro o entendimento jurisprudencial, tendo o STJ assim decidido, no julgamento do Recurso Especial 985.531-SP, valendo transcrever os trechos abaixo:

"...4. A unidade de interesses, principalmente econômicos, constitui característica principal dos contratos coligados.

5. Concretamente, evidenciado que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no Posto de Serviço Ipiranga, obrigando-se o Posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do Posto de Serviço Ipiranga, está configurada a conexão entre os contratos, independentemente da existência de cláusula expressa.

6. A relação de interdependência entre os contratos enseja a possibilidade de argüição da exceção de contrato não cumprido."

2.2. A questão da interpretação em coligação contratual:Piercing contract veil e dupla atribuição em redes contratuais.

No que se refere aos contratos coligados e seus efeitos sobre os outros contratos, Gunther Teubner cunhou o termo "piercing contract veil", que se traduz numa metáfora em relação ao exercício de hermenêutica, na identificação dos elos que prenderiam determinados contratos, tidos como coligados, a uma verdadeira rede contratual. Seria, pois, uma ação interpretativa na busca de elementos que remetam a um equilíbrio entre as formas contratuais, ensejando a identificação de uma operação una, ainda que sob forma de variados instrumentos contratuais, aparentemente independentes entre si.

É, portanto, um desafio aos julgadores e doutrinadores, a fim de que possam verificar em uma pluralidade de negócios jurídicos celebrados a consecução de uma operação econômica una, de modo a manter-se a individualidade de cada instrumento contratual, ainda que as vicissitudes de um possam influir na do outro, ou outros, reciprocamente. É como se pudéssemos visualizar uma independência entre os negócios jurídicos, mas com efeitos interligados entre si, como já dito alhures.

Teubner identifica, ainda, uma dupla atribuição em redes contratuais. A partir do século XX, deu-se início a uma série de movimentos sócio-econômicos de grande relevância para a ciência jurídica, influenciando na proliferação de relações jurídicas não mais totalmente abrangidas pela teoria clássica dos contratos, lastreada no pacta sunt servanda, na autonomia da vontade e demais elementos das teorias individualistas predominantes.

Desses momentos “revolucionários”, que inauguraram novas bases de estudos jurídicos, observou-se uma ampliação e diversificação nas relações contratuais, bem como interligações entre contratos de estrutura, natureza, alcance, objetivos e normatividade diferenciadas. A estas interligações contratuais, fruto de uma necessidade predominantemente econômica, atribuiu-se o nome de “redes contratuais”, que se caracterizam por abranger, simultaneamente, tanto relações de natureza individual, quanto relações de natureza coletiva.

Igualmente essenciais para a consecução do objetivo desses contratos interligados, a interseção de relações individuais e coletivas descortina o que Gunther Teubner tratou como “dupla atribuição nas redes contratuais” e, com ela, o desafio de se alocar juridicamente tais relações, posto que, até então, se observava tais relações como atos jurídicos apartados, cada qual com a sua normatividade e consequências específicas. 

O desafio para o operador do direito atual é tratar dessa dupla atribuição das relações contratuais, dessa natureza híbrida das atuais relações, buscando  a conciliação,  a validação e a eficácia de contratos, muitas vezes de interesses opostos, cuja interligação aparenta um verdadeiro paradoxo.

Trata-se, em suma, do desafio de equilibrar e delimitar os objetivos individuais necessários, oriundos da orientação individual dessas relações, aos objetivos coletivos indispensáveis, também oriundos das mesmas relações.

3. Arbitragem.

3.1. Breves Linhas.

Tem-se que a arbitragem é uma forma de resolução de conflitos, mediante a qual as partes interessadas, livremente e de comum acordo, escolhem um terceiro, o árbitro, que terá competência para dirimir as questões que lhes forem apresentadas, através de uma decisão chamada de sentença arbitral, a qual é atribuída força de título executivo.

Uma vez as partes tendo optado pela solução dos seus conflitos mediante arbitragem, há a uma espécie de renúncia de que a mesma matéria seja apreciada pelo Poder Judiciário, afastando o princípio constitucional da inafastabilidade do judiciário, o que a torna passível de aplicação apenas com a pactuação da cláusula compromissória, a qual, uma vez firmada entre as partes, passa a ter força obrigatória.

Da análise sucinta dos requisitos da arbitragem feita acima, depreendem-se as vantagens da escolha dessa forma de solução de conflitos, adotada pela doutrina, tais como: a faculdade de escolha do árbitro, a celeridade e a adoção do procedimento e das regras aplicáveis ao mérito, bem como a escolha do árbitro e o sigilo.

Com relação à celeridade, podemos considerá-la como a principal de todas as vantagens, haja vista o engessamento que sofre o Poder Judiciário atualmente, principalmente no mundo dos negócios, no qual a agilidade é fator determinante de bom desempenho.

A livre escolha do procedimento também facilita a resolução dos conflitos, uma vez que possibilita a adoção de regras mais ágeis, não só com relação ao procedimento, mas também com relação às regras aplicadas ao mérito propriamente dito.

Outra vantagem a ser realçada é a da livre escolha, pelas partes conflitantes, do árbitro, podendo este ser escolhido mediante determinados critérios, tais como capacitação técnica, ou qualidades subjetivas, como uma pessoa notoriamente justa, ética, etc.

Outra característica relevante diz respeito ao sigilo dos procedimentos arbitrais, que tem fundamental importância ante o fato de que pressões externas podem acabar atrapalhando ou influenciando determinadas soluções de conflitos, o que não é possível se alcançar com as demandas judiciais, por conta do princípio da publicidade dos atos processuais.

A arbitragem encontra-se positivada em nosso ordenamento, com previsão legal na Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem) e na Convenção de Nova Iorque (aprovada pelo Decreto Legislativo 52 de 2002; internalizada pelo Decreto 4311, de 23/07/2002) e Lei Modelo do UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law) sobre Arbitragem Comercial Internacional.

Descortina-se como principal desvantagem desta forma de solução de conflitos os elevados custos, o que torna a arbitragem restrita às causas que versem sobre valores vultuosos. Some-se a isso a ausência do duplo grau de jurisdição, uma vez que a sentença arbitral é revestida sob o manto da coisa julgada no exato momento em que é prolatada.

3.2. A sentença arbitral. Sede e homologação de sentença estrangeira

A sentença arbitral, destarte, tem força de decisão transitada em julgado, não podendo ser alterada, mas tão somente anulada pelo Poder Judiciário, mediante ação de anulação de sentença arbitral, a qual deve versar, exclusivamente, acerca de vícios que configurem error in procedendo, não podendo ser apreciadas hipóteses de error in iudicando. Não poderá o juiz proceder ao julgamento do mérito da causa, de acordo com a intelecção do art. 32 da Lei de Arbitragem.

Sendo o objetivo principal deste trabalho a análise da extensão da cláusula compromissória a contratos coligados, outro aspecto de fundamental importância em um mundo globalizado, diz respeito à sede da sentença arbitral. Rezam os artigos 10, inciso IV, e 34, § único, da Lei de Arbitragem que deverá constar, "obrigatoriamente, do compromisso arbitral o lugar em que será proferida a sentença arbitral", considerando-se sentença arbitral estrangeira aquela que tenha sido proferida fora do território nacional.

Também neste sentido, o Artigo I (1) da Convenção de Nova York assim estabelece:

A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução.

A Lei Modelo da Uncitral não descuidou do tema, ao dispor, em seu artigo 31.3 d, que: "Da sentença constará a data e o local da arbitragem, em conformidade com o artigo 20.o, parágrafo 1.o. Considerar-se-á que a sentença foi proferida nesse local”.

Destaca-se a relevância do assunto, posto que a adoção das regras acima expostas é necessária para definição da nacionalidade do laudo arbitral, cuja consequência será determinante para fixar a competência do judiciário para o julgamento de eventual ação de anulação, bem como para a  verificação da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem.

Aqui cabe abrirmos um parêntesis para destacar a atuação do STJ , uma vez que, nos dizeres de Selma Ferreira Lemes:

"O STJ com a nova tarefa imposta pela EC nº 45/2004, que lhe outorgou competência para homologação de sentença estrangeira (judicial ou arbitral), renova na área da cooperação jurídica internacional, em especial ao imprimir à Convenção de Nova Iorque interpretação apropriada e consentânea aos negócios internacionais. Com efeito, o STJ inaugura uma nova era para a arbitragem internacional no Brasil, contribui para a segurança jurídica e sinaliza, aos agentes econômicos, uma postura afeita às necessidades e tendências de um mundo globalizado."

4. A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM COLIGAÇÃO CONTRATUAL.

Como visto, após as conceituações já delineadas e ante o movimento de relativização da regra que exige a forma escrita para a pactuação de cláusula compromissória, resta clara a possibilidade de extensão de cláusula arbitral a partes não signatárias do contrato, seja porque pertencentes ao mesmo grupo econômico, praticando atos que as condicionam a tal, seja por estarem vinculadas em uma relação de coligação contratual.

Adotando-se, pois, a teoria da coligação contratual, forçoso concluir pela extensão da cláusula compromissória, numa interpretação lógica de que os instrumentos, uma vez coligados, pertencem a uma operação econômica una, sendo que a existência de cláusula compromissória, no contrato considerado como principal, vincula os demais, integrantes da mesma "rede de contratos".

Como já exposto, devemos chegar à conclusão de que, uma vez identificada uma coligação contratual, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos que a este se ajustam.

Pela relação de dependência dos contratos considerados coligados, deve se admitir que todos os contratantes daquela relação, ao ingressar na rede, tacitamente aceitaram o pacto compromissório, pelo que, admitir-se o contrário, seria ir de encontro à autonomia da vontade das partes.

Corroborando com o pensamento acima exposto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente acórdão prolatado nos autos da Apelação - APL: 00021639020138260100 SP 0002163-90.2013.8.26.0100, assim se manifestou:

"Arbitragem. Conflito decorrente de contratos de "Swap" coligados a Contrato de Abertura de Crédito com cláusula compromissória. Negócios jurídicos acessórios que tiveram sua causa eficiente bem sedimentada no Contrato de Abertura de Crédito que lhes traçou as cláusulas nucleares. Inocorrência da alegada autonomia e independência dos ditos contratos derivativos utilizados para proteção ou possível alavancagem dos ativos da empresa devedora. Submissão da matéria ao tribunal arbitral. Cabimento. Recurso da autora não provido nessa parte."

"Se o contrato principal de empréstimo reflete verdadeira condição sine qua non da existência daqueles de "swap", que lhe são meros anexos ou acessórios, a cláusula compromissória do contrato principal se estende ao acessório coligado. Assim, se o que se discute é o dever, ou não, de honrar esses instrumentos de pagamento do contrato principal, não se verifica conflito nenhum da arbitragem com a autonomia de vontade das partes expressada na cláusula de eleição de foro judicial pertencente aos Contratos de "Swap", permanecendo esta preservada e em estado latente, no aguardo de situações específicas que lhe permitam invocação."

 

5. Considerações finais

É cediço que o sistema judiciário brasileiro está engessado. As Cortes de Justiça estão abarrotadas de processos, o que se contrapõe à escassez de pessoal e de recursos para que seja dada uma solução rápida e justa aos conflitos que são, constantemente, submetidos ao Poder Judiciário.

Na tentativa de dar uma solução ao impasse causado por essa morosidade, que sempre culmina com elevados custos de manutenção, torna-se imperioso que o ordenamento jurídico se estruture de maneira a minimizar os custos de transação, prestigiando mecanismos mais eficientes de solução de litígios, é o que se pretende precipuamente com a defesa da extensão da cláusula compromissória a contratos coligados.

Mesmo sendo o tema específico ainda susceptível a debates, carecendo de produção científica, quer nos parecer que a admissibilidade de extensão da cláusula compromissória a contratos considerados coligados, encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.

E é este o objetivo do presente trabalho, que longe de esgotar o tema suscitado, servirá de base para o alinhamento das discussões acerca da arbitragem e o fenômeno da coligação contratual, na busca por uma forma mais célere e eficiente de dar solução aos litígios postos, sem olvidar do respeito às normas legais vigentes.

Desse modo, chegando-se à conclusão de que num sistema de coligação contratual o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos que a este se ajustam, não seria razoável que uma cláusula compromissória inserta naquele não tivesse seus efeitos estendidos aos demais.

No entendimento de Arnoldo Wald:

...“Não se trata de apurar a existência de cláusula compromissória remissiva, expressamente aceita pela nossa Lei de Arbitragem, no art. 4º, § 1º.Ter-se-á, sim, que analisar, caso a caso, para se verificar a verdadeira vontade das partes e se tal conduz à uma unicidade, inclusive econômica, da relação regida por esses diferentes contratos, sendo indivisível em vista dos efeitos que um exerce sobre o outro”. (2006, p. 244).

Somando-se a tudo isso as inegáveis vantagens da arbitragem, temos a receita completa para defender a extensão dos efeitos da cláusula compromissória aos contratos coligados, dada a necessidade de aplicação de preceitos econômicos no Direito.

Essa desintegração da visão unitária das relações contratuais deve-se, em parte, também ao fato de que a Ciência Econômica precisava se adequar ao Direito para encontrar soluções no intuito de abarcar a conjunto das relações econômicas e sociais que estabelecem a posição dos indivíduos perante os recursos escassos.

Passou-se, então, a admitir a chamada análise econômica do direito, na tentativa de maximizar as soluções para os litígios, e no Direito Empresarial, especificamente, a análise econômica dá-se de maneira mais visível, uma vez que propicia a maximização dos resultados, em razão dos elevados custos de um processo e da morosidade do sistema judiciário.

Faz-se necessário, portanto, verificar as questões litigiosas e contratuais com vistas ao custo necessário para o seu desenvolvimento, verificar nas relações negociais que envolvem a atividade produtiva o fator eficiência, vislumbrar as questões negociais e contratuais sem desprezar os benefícios, etc.

Sabendo que com a aplicação de preceitos econômicos no direito, busca-se a maximização dos lucros, em razão dos cálculos que são feitos toda vez que se está a celebrar um determinado negócio, ou chegar a uma solução de um litígio, importa em esclarecer se nessa operação estão incluídos os princípios éticos, o conceito de justiça, o respeito à condição de ser humano.

Toda vez que a matemática está a ditar as regras, fatalmente há uma mitigação da ética e da moral, que não entram nos cálculos aritméticos. Necessário se torna, pois, incorporar na aplicação de preceitos econômicos ao direito os valores éticos e morais.

Essa moral da responsabilidade é uma moral possível, quer dizer, é uma moral que se pratica muito mais em função de limitações conjunturais, obstando a prática de determinadas atitudes, que seriam rigorosamente indesejáveis.

REFERÊNCIAS

ENEI, José Virgílio Lopes. Contratos coligados. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v.132, São Paulo: Malheiros, 2003.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998.

KONDER, Carlos Nelson. Contratos conexos. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006.

LEONARDO, Rodrigo Xavier. Contratos coligados, redes contratuais e contratos conexos. In FERNANDES, Wanderley (Coord.). Fundamentos e princípios dos contratos empresariais. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

MARINO, Francisco de Paula de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Unidade ou pluralidade de contratos – contratos conexos, vinculados ou coligados, litisconsórcio necessário e litisconsórcio facultativo – comunhão de interesses, conexão de causas e afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. In: Revista dos Tribunais, volume 817, novembro 2003).

ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2009.

TEUBNER, Gunther. Networks as Connected Contracts. Trad. Michelle Everson. Disponível em <http://ssrn.com/abstract=2004033>, acesso em 10 jul. 2015.

TEUBNER, Gunther. Coincidentia oppositorum: Hybrid Networks Beyond Contract and Organization. Storrs Lectures 2003/04" Yale Law School. In: Robert Gordon and Mort Horwitz (eds.) Festschrift in Honour of Lawrence Friedman. Stanford University Press. 2006

WALD, Arnoldo. Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira. Contrato não assinado. Desnecessidade de concordância expressa com a cláusula compromissória. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo. V. 10. p. 243/247. 2006.


Autor

  • Bruno Pithon

    Advogado. Possui graduação em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS 2001) e Especialização em Direito Empresarial pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP 2005). Exerce advocacia empresarial, com ênfase em contratos, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Imobiliário, Construção e Direito Empresarial. Atualmente é Mestrando em Direito dos Negócios da Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas.

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