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Os princípios da igualdade e da vedação ao confisco conforme a Constituição Federal de 1988.

Os princípios da igualdade e da vedação ao confisco conforme a Constituição Federal de 1988.

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Análise dos princípios da Igualdade, da Vedação ao Confisco e da Capacidade Contributiva na Ordem Tributária.

Princípio da Igualdade

A ideia de igualdade estrutura a concepção de justiça desenvolvida na ciência do Direito.

Aristóteles cunhou conceito de igualdade isonômica correspondente a tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades. Esta máxima aristotélica perdurou pelos séculos e encontra ancoradouro na nossa Constituição Federal.

Compreende-se a justiça como a busca de uma igualdade fundamental nas relações entre os homens, que permita que todos tenham condições mínimas para desenvolver sua personalidade e realizar-se enquanto ser humano.                               


Igualdade segundo a CF

Nossa CF, pese tenha estabelecido no caput do art. 5º um conceito de igualdade formal, ao longo de seu texto trouxe diversas determinações que impõe à República Federativa do Brasil à busca da igualdade material, como bem delineado pelo art. 3º, inciso III, ao determinar como objetivo fundamental da República a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais.

A CF evoca a composição de um leque de medidas contra majoritárias, inclusivas e de ações afirmativas, que trazem a densidade necessária para que se supere a mera conformidade com a igualdade formal em busca da igualdade material proporcional aristotélica.

José Ortega y Gasset[i] estabeleceu que não há como compreender a situação do indivíduo sem compreender suas circunstâncias. Nesse compasso, o direito contemporâneo tem ampliado a aplicação da igualdade na justiça distributiva, e reduzido sua compreensão em relação à justiça comutativa, mesmo em campos em que esta última predominava, como nos contratos, haja vista a criação do Direito do Consumidor como forma de reequilibrar o direito, protegendo os hipossuficientes.                              


Dever de distinguir segundo a capacidade econômica (capacidade contributiva como princípio fundamental da justiça tributária)

Ensina André Franco Montoro:

(...) a fixação dos impostos e sua igualdade proporcional tem seu fundamento principal na “capacidade contributiva” ou “riqueza” do contribuinte. A Constituição brasileira, no §1º do art. 145, dispõe expressamente: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.[ii]

Regina Helena da Costa aponta o impacto do princípio da igualdade no Direito Tributário ao dispor que o legislador e o aplicador da lei hão de atentar às diferenças entre os sujeitos, procedendo às necessárias discriminações na modulação das exigências fiscais. [iii]

Desdobramento da isonomia, portanto, são os princípios da capacidade contributiva, generalidade e proibição da utilização de tributo com efeito de confisco.

A igualdade tributária, em um primeiro momento, determina a generalidade do tributo, isto é, se todos são iguais perante a lei, todos devem se submeter à tributação. Não podem os entes federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer discriminação em razão da ocupação profissional ou função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, inciso II da CF).

Contudo, a configuração dos tributos deve respeitar a capacidade contributiva conforme disposto no art. 145, §1º da CF, segundo o qual sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados consoante a capacidade econômica do contribuinte (...).

Nesta medida, conjuga-se a igualdade formal com a igualdade material na ordem tributária.

Citamos, mais uma vez, Regina Helena Costa para definir o conceito de capacidade contributiva como a aptidão, da pessoa colocada na posição de destinatário legal tributário, para suportar a carga tributária, numa obrigação cujo objeto é o pagamento de imposto, sem o perecimento da riqueza lastreadora da tributação.[iv]

A capacidade contributiva possui dois pontos de perspectiva. Por um lado, objetivamente, significa que não pode ser tributado fato que não seja indicativo de manifestação de riqueza, e, por outro, subjetivamente, implica a análise da contribuição pessoal proporcional à capacidade econômica do sujeito.

Atua, em última instância, como limite à tributação, garantindo o mínimo vital ao contribuinte.                                         


Igualdade e vedação ao confisco

A CF veda a utilização de tributo com efeito confiscatório. Dispõe que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito confiscatório (art. 150, caput, e inciso IV da CF).

O princípio da vedação ao confisco deriva do princípio da capacidade contributiva como decorrência da impossibilidade já apontada de tributar para além da garantia do mínimo vital ao contribuinte.

Entende-se por confisco a apropriação, formal ou informal, de parte substancial da propriedade privada de forma a inutilizar sua utilidade ao proprietário, sem a respectiva indenização.

O confisco só é admitido na ordem constitucional de forma refratária e pontual, e nunca como efeito da ordem tributário, e sim do poder sancionatório penal do Estado, como no caso do art. 243 da CF, que determina que as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A decorrência apontada não possui natureza fiscal, e sim, penal.

O tributo, por exata definição legal, é prestação pecuniária compulsória, grifo, que não constitua sanção de ato ilícito (art. 3º do CTN).

Certo é que o tributo é uma apropriação compulsória e não indenizável, porém, parcial e limitada, não podendo caracterizar-se pela adjetivação confiscatória.                                              


 Direito de propriedade e vedação tributária confiscatória segundo a CF

A propriedade privada, atendendo sua função social, é direito e garantia fundamental do cidadão. Se eventualmente o Estado pode, por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social desapropriar, deve sempre indenizar, e, não sendo o caso de descumprimento da função social, mediante justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIV, da CF). Logo, o direito de propriedade não pode ser suprimido por decorrência de tributação, mas por procedimento administrativo que indenize o expropriado.

Portanto, a Constituição ancora sobre o princípio da igualdade e da dignidade humana a ordem tributária, e, neste compasso, requisita que seja observada a capacidade contributiva de cada um para suportar específica carga tributária, vedando que esta carga transborde o razoável, implicando em confisco.

A realidade, complexa por essência, torna bastante difícil delimitar a aplicação destes princípios em certos cenários. Assim, a título de exemplo, pode-se perquirir em uma análise crítica se a existência de apenas quatro faixas de tributação para o Imposto de Renda, sedo a última fixada para recebimentos acima de R$4664,68 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)[v], de fato observa o princípio da capacidade contributiva, ou se a tributação progressiva do IPTU, que pode chegar à 15%, não ofenderia o princípio da proibição da tributação com efeito confiscatório.

O importante é o domínio da base principiológica para que possa o operador do direito, em face do caso concreto, respeitar as balizas constitucionais que regem a ordem tributária, em especial, conforme destacado no presente texto, a isonomia, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.                                              


Bibliografia:

COSTA, REGINA HELENA. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO: CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3ª ED. REV., ATUAL. E AMPL. – SÃO PAULO: SARAIVA, 2013.

MONTORO, ANDRÉ FRANCO. INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO. 29ª ED. REV. E ATUAL. SÃO PAULO: RT, 2011.

ORTEGA Y GASSET, JOSE. MEDITAÇÕES DO QUIXOTE. TRADUÇÃO GILBERTO DE MELLO KUJAWSKI. LIVRO IBERO, 1967.


Notas

[I] ORTEGA Y GASSET, JOSE. MEDITAÇÕES DO QUIXOTE. TRADUÇÃO GILBERTO DE MELLO KUJAWSKI. LIVRO IBERO, 1967.

[II] MONTORO, ANDRÉ FRANCO. INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO. 29ª ED. REV. E ATUAL. SÃO PAULO: RT, 2011. P. 238

[iii] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013. p.76/77.

[iv] COSTA, Regina Helena. Ob. cit. P. 93.

[v] TABELA DO IRF - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.04.2015   (Medida Provisória 670/2015  convertida na Lei 13.149/2015).


Autor

  • Júlio César Prado de Oliveira (JC Rörschak)

    Advogado e Parecerista. Professor em Cursos de Pós-Graduação e Graduação. Formado pela UNESP - Franca/SP.Pós-Graduado (lato sensu) - Especialista em Ciências Penais pela UNISUL. Pós-Graduado (lato sensu) - Especialista com formação para o magistério superior, em Direito Ambiental e Urbanístico pela UNIDERP. Pós-Graduado (lato sensu) - Especialista com formação para o magistério superior, em Direito Constitucional pela UNIDERP. Qualificado no Curso Tutela de Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo - ESMPSP. Qualificado no Curso em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público. Qualificado no Curso de Introdução ao Direito Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia OAB/SP. Qualificado no Curso Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas - Lei 8.112/90 pela Escola Nacional de Administração Pública.Qualificado no Curso Ética e Serviço Público pela Escola Nacional de Administração Pública. Qualificado no Curso Ética e Administração Pública pelo Instuto Legislativo Brasileiro - Senado Federal.Qualificado no Curso de Doutrinas Políticas - Novas Esquerdas pelo Instituto Legislativo Brasileiro - Senado Federal.Pós-Graduado (lato sensu) em Direito Civil, Processual Civil e do Consumidor pelo UNIASSELVI /FMB – Flávio Monteiro de Barros Pós Graduação.Pós-Graduado (latu sensu) em Direito Público - UNIASSELVI/Verbo Jurídico.

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