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Quando se faz a anulação de testamento?

Quando se faz a anulação de testamento?

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Direito Civil, Confirmação de Testamento, Anulação de Testamento, Capacidade Mental, Discernimento, Psiquiatra Forense, Perícia, Testamento.

A condição fundamental para validade do Testamento é a Capacidade Mental do seu instituidor. Para que seja concludente a Ação de Anulação de Testamento, o Autor do processo deverá demonstrar ao Juiz que o testador não tinha pleno Discernimento no momento da celebração do Testamento. Assim reza o artigo 1.860 do Código Civil, “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”.

Entretanto, ressalta-se a dificuldade de produção de provas neste processo, uma vez que a Ação de Anulação de Testamento somente pode ser ajuizada após o óbito do testador, o que pode advir anos depois da realização do testamento.

Apesar disso, o regulamento processual consente a realização da prova, ainda que de complexa execução. Quando a Capacidade Mental do instituidor é questionada, é comum a produção de prova testemunhal que exponham as condições Psíquicas do instituidor a época do testamento, do mesmo modo que relatórios de Médicos ou Psicólogos que tenham tratado do instituidor na eventual época.

O Juiz não possui conhecimento Técnico-Científico para avaliar se no momento do ato de lavratura do Testamento o mesmo encontrava-se em plenas Capacidades Mentais. Assim sendo, no momento em que tal testamento for a Juízo, havendo dúvidas em relação às Capacidades Mentais do testador, comumente é realizada a perícia. Importante ressalvar que nestas Perícias Psiquiátricas em Ação Cível, até três psiquiatras podem atuar, sendo um nomeado pelo Juiz (Perito Louvado ou Perito Nomeado) e dois indicados pelas partes, os quais atuarão como Assistentes Técnicos. Enquanto o Perito do Juízo apresentará suas conclusões na forma de Laudo, os Assistentes Técnicos apresentarão suas conclusões finais na forma de Parecer.

A partir deste momento aparecer-se-á a figura do Psiquiatra Forense para suprir o não conhecimento Técnico-Científico por parte do Magistrado, assim perpetrando as avaliações necessárias para se chegar a uma conclusão se no momento que foi feito o Testamento o instituidor encontrava-se em pleno gozo mental.


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