Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/42799
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Meio ambiente como princípio geral da atividade econômica

Meio ambiente como princípio geral da atividade econômica

||

Publicado em . Elaborado em .

MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIO GERAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA A atual sociedade brasileira tem sua atividade econômica disciplinada pela Constituição Federal, Titulo VIII, “da ordem econômica....

A atual sociedade brasileira tem sua atividade econômica disciplinada pela Constituição Federal, Titulo VIII, “da ordem econômica e financeira”, nos artigos 170 a 192. No passado próximo, a preocupação com o meio ambiente era vista com um aspecto econômico, tendo como prioridade a aceleração o crescimento e o desenvolvimento a todo custo, não observando métodos destrutivos do meio ambiente, nem dando maior importância para essa situação.

Com a Constituição Federal, ouve um reconhecimento maior para o meio ambiente. A luta pela defesa de um meio ambiente sustentável já acontece desde décadas atrás. Tal luta, ganhou impulso a partir das conferencia das nações unidas sobre o meio ambiente, encontro realizado em 1972 mundialmente, na Suécia, do qual resultou a Declaração de Estocolmo. Já no Brasil, os primeiros sinais de saturação dos recursos naturais, ocorreram na década de 80, levantando a preocupação dos estudiosos e das pessoas que diretamente mantinham contato com o meio ambiente.

A Constituição introduziu regras e princípios ambientais modernos no cenário internacional. Dentre vários aspectos positivos, a defesa do meio ambiente passou a ser concebida como um dos princípios norteadores da ordem constitucional econômica, como consagra o artigo 170:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

...

VI – Defesa do meio ambiente.

Com isso, o meio ambiente passou a ter uma segurança maior, bem como uma proteção maior, vislumbrando como um princípio inerente à ordem econômica, conforme menciona a lição de Eros Grau:

O princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo – diz o art. 225, caput.

A inclusão do meio ambiente no capítulo da Ordem Econômica – além de ser previsto no artigo 225 da Constituição- tem relação direta com o princípio do desenvolvimento sustentável.

O princípio do desenvolvimento sustentável, é um ponto relativamente principal para a compreensão do Direito Ambiental contemporâneo, significando que as atividades a serem desenvolvidas pelos agentes econômicos, não podem resultar em danos que comprometam o desenvolvimento ambiental, bem como, a atividade ambiental sustentável.

A inserção do meio ambiente como princípio da ordem econômica, é um ato com prudência entre a livre iniciativa e o dever de cuidar/manter o meio ambiente equilibrado.

É valido mencionar que a defesa do meio ambiente, definido como um dos princípios da ordem econômica, não objetiva ser obstáculo ao exercício da atividade econômica, mas, certamente, àquela que prejudique e degrade o meio ambiente. Ao analisar essa questão, economia e meio ambiente, DERANI assevera:

“não se trata de um relacionamento em sua origem conflitante, mas apenas dois aspectos da relação entre homem-natureza, frente a imanente necessidade de expansão produtiva da atividade econômica, que se torna apropriativa, onde a natureza passa a ser exclusivamente recurso”.

A partir dessa realidade, podemos afirmar que a ordem econômica não pode ser conceituada como a um entrave à efetivação do estado de bem-estar socioambiental, pois, o poder público tem autonomia de interferir na economia, de uma forma a solucionar os entraves, sem, contudo, estagnar a economia.

A constituinte tem como um de seus objetivos a implementação do desenvolvimento sustentável, logo, basta que analisemos os artigos 225, caput e 170 para cientificar que as práticas econômicas em desacordo, que degrada o meio ambiente, não são admitidas no Brasil, dando mais ênfase no Princípio da defesa do meio ambiente.

O Estado torna-se responsável pela atividade econômica e seu desenvolvimento econômico com suas políticas, sem afetar o meio ambiente, harmonizando ambos interesses. Com isso, estaremos reduzindo os impactos ambientais, preservando o meio ambiente e construindo um mundo melhor para as gerações presentes e futuras.

______________________________

NOTAS

1 Aluno de 9º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará  -  FAP. 

2Aluno de 9º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará -  FAP. 

3Aluno de 9º semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará -  FAP. 

Referência bibliográfica

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2005. p. 219.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 2001.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.