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A proteção da pessoa idosa por meio das disposições penais do Estatuto do Idoso

A proteção da pessoa idosa por meio das disposições penais do Estatuto do Idoso

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O presente artigo pretende demonstrar que algumas condutas que parecem comuns ou toleradas na sociedade, vão de encontro ao que dispõe o Estatuto do Idoso. A informação é um dos primeiros passos para a efetivação do direito.

RESUMO: a pessoa idosa encontra-se numa situação de vulnerabilidade física, social, econômica e psicológica em relação às demais pessoas. Apesar de estar envelhecendo, o Brasil sempre foi uma nação de jovens, o que contribuiu para a falta de atenção da sociedade e do Estado para com as pessoas de maior idade. Há algum tempo as crianças e os adolescentes passaram a ter maior atenção da sociedade através de leis específicas e de políticas públicas de promoção da saúde, da educação, da assistência social e da segurança. Com o envelhecimento populacional e o desenvolvimento dos direitos humanos a sociedade tem voltado os olhos para o grupo dos idosos. Na verdade, nada mais é do que a proteção do próprio futuro. Apesar do Estatuto do Idoso ter sido instituído em 2003, seus dispositivos, sobretudo os crimes nele previstos, não figuram nas discussões acadêmicas, e pouco espaço possuem na mídia e na sociedade. Este trabalho traz uma breve análise dos crimes e seu processo, a fim de contribuir na propagação desse conhecimento necessário.

PALAVRAS-CHAVE: Idoso; Crime; Competência; Ação Penal.

INTRODUÇÃO

No dia 28/08/1997 foi apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputados, pelo então Deputado Federal Paulo Paim, a proposta de criação do Estatuto do Idoso, o qual recebera o nº 3561. Em 21/08/2003 aconteceu a votação da redação final do texto na Câmara e no dia seguinte o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, onde foi aprovado. No dia 01/10/2003, a Presidência da República promulgou o texto, o qual se transformou na Lei nº 10.741/2003.

Os direitos fundamentais previstos na ordem jurídica brasileira são suficientes para tutelar qualquer indivíduo independentemente de sua idade, afinal, garantem o direito à vida, à saúde, à integridade física, à segurança, à liberdade, à igualdade, enfim, garantem existência digna a todo e qualquer indivíduo que esteja em solo brasileiro. Mesmo pessoas em condições extraordinárias, tais como a pessoa privada de sua liberdade, o estrangeiro, a pessoa com restrições em seus direitos políticos, ainda que se encontrem nestas situações, são credores de uma existência digna.

No entanto, existem pessoas para as quais não basta uma proteção simplesmente igual à dos demais, pelo fato de ostentarem uma vulnerabilidade maior em determinados aspectos.

A igualdade é um princípio básico a ser alcançado pela sociedade, demandando, por vezes, um tratamento diferenciado. A mulher e o negro são exemplos de pessoas que fazem jus ao tratamento diferenciado no intuito de obter a promoção de seus direitos. Mereceram atenção diferenciada do legislador para que em alguns aspectos do relacionamento com os demais indivíduos, lhes fossem garantidas condições de alcançar a igualdade.

A criança e o idoso são merecedoras de atenção ainda maior para efeito de promoção de seus direitos por serem vulneráveis nos aspectos físico, psicológico, emocional e social. São indivíduos para os quais a sociedade deve, mais do que prever os direitos, buscar a efetivação dos mesmos. A criança já possui um relevante sistema de garantias, enquanto o do idoso encontra-se em construção, tendo o Estatuto do Idoso um papel central neste processo.

Assim, o Estatuto do Idoso traz conceitos, princípios, direitos fundamentais, medidas de proteção, a política de atendimento ao idoso, o acesso à justiça e os crimes. Cada um desses temas merece toda atenção da sociedade, mas este trabalho versa especificamente sobre os crimes previstos no Estatuto do Idoso.

DO PROCESSO DOS CRIMES CONTRA O IDOSO

Segundo Guimarães (2011) processo é um

Conjunto organizado de preceitos legais que dão forma e movimento à ação; compõe-se de peças, termos e atos com que se instrui, disciplina e promove a lide em juízo para efetivação do direito nela pleiteado. Sequência de atos interdependentes que se destinam a solucionar litígio, vinculando o juiz e as partes a direitos e obrigações.

Ainda segundo Guimarães (2011) procedimento é o “Conjunto de atos que constituem o modo pelo qual se desenvolve e se aplica o processo, a sua dinâmica. Modo de agir, rito, forma legal de movimentar a lide”. Da forma que é tratado no meio jurídico, procedimento é a exteriorização do processo, é o conjunto de atos pelos quais se desenvolve o processo.

É através das normas processuais que são aplicadas as normas materiais.

O Estatuto do Idoso não possui normas processuais específicas para a apuração e julgamento dos crimes nele previstos. Nisso ele é semelhante a muitas leis que estabelecem crimes mas não criam rito processual próprio. Por outro lado, muitas leis extravagantes criam figuras delitivas e trazem ao mesmo tempo normas relativas ao processo, como é o caso da Lei nº 8.069/90, Lei nº 11.434/06 entre tantas outras. Vale destacar a Lei nº 11.340/06, conhecida e festejada “Lei Maria da Penha” que, apesar de sua utilização integral no Juízo Criminal, não cria um crime sequer, trazendo apenas aspectos processuais aos crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher.

Os crimes previstos no Estatuto do Idoso receberão tratamento processual semelhante aos demais crimes previstos na legislação ordinária, ou seja, atenderá à regra geral. Cabe uma ressalva específica do Estatuto do Idoso. O seu art. 94 estabelece que “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.9.099, de 26 de setembro de 1995”. Dessa forma, o legislador autorizou o processamento dos crimes com pena máxima até quatro anos no Juizado Especial Criminal.

Talvez o detalhe mais importante em relação ao processo dos crimes contra o idoso seja a inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Apesar desta lei conferir ao infrator possibilidades mais generosas de se livrar da privação da liberdade, como a transação penal, a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo, tais institutos não serão aplicados quando os crimes forem os previstos no Estatuto do Idoso. Este é o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3096, que teve votação concluída em 16.10.2010. A ação foi proposta pelo Procurador-Geral da República. O Supremo concluiu que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do específico destinatário – o próprio idoso, e não em favor daquele que viola os direitos do idoso. Dessa forma, afastou os benefícios despenalizadores dos crimes contra os idosos.

O Estatuto prevê dois crimes cuja pena máxima ultrapassam os quatro anos, quais sejam, o crime do art. 99 com resultado morte, cuja pena é de até 12 (doze) anos, e o crime do art. 107, cuja pena é de até 5 (cinco) anos. Nestes casos, aplicar-se-á o Código de Processo Penal integralmente.

AÇÃO PENAL DOS CRIMES CONTRA O IDOSO

Ação traduz a ideia de direito. Por meio da ação o indivíduo propõe uma pretensão em juízo, buscando a realização daquilo que considera ser um direito. No ordenamento jurídico brasileiro existem inúmeras ações das quais, ora os indivíduos, ora o próprio Estado, lançam mão para atender aos seus anseios.

Em relação ao que interessa a este estudo, a espécie de ação utilizada é a penal. Ação penal é a “Faculdade que tem o Poder Público de,  em nome da sociedade, apurar a responsabilidade dos agentes de delitos, o autor do crime ou contravenção, para lhes aplicar sanções punitivas correspondentes às infrações. É também o exercício dessa faculdade ou o processo movido contra o réu no juízo criminal” (GUIMARÃES, p. 41, 2011).

Em seu art. 95, o Estatuto do Idoso estabelece que os crimes nele previstos são de ação penal pública incondicionada.

A ação é penal por que será conhecida e julgada pelo juízo criminal da vara comum ou do juizado especial criminal. O Estatuto do Idoso prevê, no art. 70, a possibilidade de criação de varas especializadas e exclusivas do idoso. Tais varas permitiriam, em tese, imprimir mais celeridades aos processos de interesse da pessoa idosa, para quem o tempo, é um fator desfavorável. Aliás, é exatamente a falta do tempo que obriga as providências em favor do idoso serem imediatas.

A natureza pública desta ação traduz a ideia de que será promovida por um agente estatal, neste caso, o Promotor de Justiça (dominus litis). Esta é a regra, mas o art. 5º, LIX, da Constituição da República afirma que “será admitida a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”. Portanto, se o Ministério Público não ajuizar a ação penal por crime contra o idoso no prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal (em 5 dias quando o réu estiver preso e em 15 dias quando livre o réu), poderá ser ajuizada ação penal privada subsidiária da pública, prevista no mesmo Código no art. 29.

Ser incondicionada é a qualidade da ação penal que a permite dispensar qualquer requisito ou condição de procedibilidade. Em alguns casos, a ação penal pública fica condicionada a um pedido/autorização da vítima ou de seu representante legal para ser ajuizada, que é a chamada ação penal pública condicionada. Mas no caso dos crimes previstos no Estatuto do Idoso, o Ministério Público não carece da manifestação de quem quer que seja.

CRIMES EM ESPÉCIE

O conhecimento desses crimes pela sociedade deveria ser objeto de divulgação obrigatória pelos meios de comunicação, pois a educação e a informação são instrumentos importantíssimos na prevenção e no combate à violação de direitos.

O Título VI do Estatuto do Idoso é dedicado aos crimes, os quais são descritos dentre os artigos 96 a 108. O art. 109, apesar de constar no Título VII que trata das Disposições Finais e Transitórias, também especifica um crime.

Historicamente, a pessoa idosa foi vítima de discriminação e exploração. A discriminação se deve ao sentimento de incapacidade e imprestabilidade que muitos nutriam a respeito do idoso. A exploração se tornava mais evidente no abuso e no vilipêndio dos bens materiais ou rendas da pessoa idosa.

Além desses dois aspectos, evidenciavam-se os casos de abandono e maus-tratos contra a pessoa idosa, talvez mais frequentes que as demais violações, embora mais veladas.

Portanto, as figuras delitivas previstas no Estatuto do Idoso gravitam em torno desses aspectos.

Dessa forma é crime:

I – o impedimento de contratar. Impedir ou dificultar o acesso do idoso a operação bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou qualquer outro instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, podendo ser aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente (art. 96);

II – a humilhação. Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo. Mesma pena anterior (art. 96);

III – a omissão de socorro. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade pública. A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte (art. 97);

IV – o abandono. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa (art. 98);

V – os maus-tratos. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. A pena é de reclusão de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Se resultar lesão corporal de natureza grave a reclusão será de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se resultar morte a reclusão será de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (art. 99);

VI – impedir acesso a cargo público (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

VII – negar emprego ou trabalho (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

VIII – negativa de atendimento. Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

IX – desobediência à ordem judicial. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem motivo justo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude o Estatuto do Idoso (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

X – desatender requisição do Ministério Público. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo Ministério Público (art. 100). A pena é reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

XI – desobediência à ordem judicial em ação quando tiver o idoso como parte ou interveniente (art. 101). A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

XII – apropriação de bens e rendas. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade (art. 102). A pena é de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

XIII – negar acolhimento por recusa de procuração. Negar acolhimento ou permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento (art. 103). A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa;

XIV – retenção de cartão magnético ou documento similar. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida (art. 104). A pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa;

XV – publicidade injuriosa. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso (art. 105). A pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;

XVI – induzimento à outorga de procuração. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106). A pensa é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

XVII – disposição de direito ou outorga procuração mediante coação. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107). A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos;

XVIII – lavratura de escritura sem observação da capacidade pessoal ou representação legal (art. 108). A pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

XIX – obstáculo à fiscalização. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer agente fiscalizador (art. 109). A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

O PROBLEMA DA OMISSÃO DA SOCIEDADE

Algumas das condutas tipificadas nesta lei têm sido praticadas no ambiente familiar há muitos anos com a tolerância da sociedade. Muitas pessoas entendem que:

-“É problema da família, por isso ninguém pode se intrometer”;

-“Ele é velho e não entende nada, é para o seu próprio bem.”

O idoso é pessoa em peculiar condição de envelhecimento. É indiscutível que seu estado físico, seu estado psicológico, seu estado emocional, seu estado social e muitas vezes o seu estado econômico, o coloca numa notória situação de vulnerabilidade. Situação esta que o torna mais suscetível de ser vitimado pelas pessoas que o cercam. Por esta razão, não pode ser considerada normal qualquer atitude suspeita. Aquele que preferir não interferir pessoalmente, deve comunicar a suspeita de violação ao direito do idoso ao Conselho dos Direitos do Idoso, à Polícia, ao Ministério Público ou mesmo ao Posto de Saúde da Comunidade do Idoso. Não se trata de estimular o denuncismo, uma prática nefasta que pode se transformar em arma nas mãos de indivíduos de má-fé, mas sim de um ato de solidariedade em favor de alguém que pode realmente estar sofrendo uma grave violação à sua integridade física, psicológica, emocional, patrimonial etc.

A CONFUSÃO ENTRE VULNERABILIDADE E INCAPACIDADE

Por outro lado, a vulnerabilidade não pode jamais ser confundida com a incapacidade. Algumas figuras delitivas previstas no Estatuto do Idoso combatem condutas de agentes que ignoram a dignidade, a liberdade e a autodeterminação da pessoa idosa.

O fator idade é relevante e decisivo na vida de qualquer ser humano, porém, um dos maiores erros e lesões que o mesmo pode sofrer é o sepultamento de sua personalidade e de sua consciência. Ao contrário da criança, que demanda tanto ou mais atenção da sociedade que o idoso, este não pode ser considerado um ser em formação biológica e intelectual. O ser humano adulto, enquanto ostentar a sua capacidade, deseja e precisa governar a própria vida, fato este que muitas pessoas não entendem.

Por isso o Estatuto do Idoso criminaliza a conduta de quem dá destinação diversa aos proventos do idoso, de quem o força a doar ou a contratar, de quem o impede de tomar empréstimo, de quem lhe nega trabalho etc. Afinal, o sentimento de respeito e utilidade são essenciais à plena realização de qualquer ser humano.

É diferente a situação de encontrar-se o idoso desprovido de condições de gerir a própria vida, quando então deve ser assistido ou representado por curador designado por juiz.

O bom senso deve prevalecer em todas as relações humanas, sobretudo nas relações de parentesco. Pois, da mesma forma que os pais não dependem de ordem judicial ou regulamentação de guarda para zelarem por seus filhos, estes também não devem depender de uma ordem judicial ou curatela para zelarem pelos pais idosos ou em situação de necessidade. Deve-se buscar uma forma de dar assistência ao idoso sem invadir sua esfera de autodeterminação. Este deveria ser o princípio norteador das relações parentais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estatuto do Idoso não pode ser considerado a panaceia para o fim dos maus-tratos e violência contra os idosos, porém, a política de atenção à pessoa idosa tem se desenvolvido após sua criação, apontando as contribuições que a lei trouxe à sociedade e pode continuar trazendo.

Está claro que a previsão de sanção penal não tem tornado os indivíduos mais prudentes. Os dispositivos legais precisam ser difundidos pela mídia, debatidos em todos os níveis de educação e constar na pauta das discussões e ações dos Governos de todas as esferas. A previsão sem efetivação é letra morta.

A constatação de que, apesar de estarmos no caminho certo, ainda estamos longe do panorama ideal, reforça a ideia de que virtudes como o respeito, a consideração e a gratidão precisam ser difundidas e praticadas nas famílias e na sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Ministério da Saúde. Estatuto do Idoso, 1 ed., 2ª reimpressão – Brasília: Ministério da Saúde, 2003.

PERES, Ana Paula Ariston Barion. Proteção aos Idosos. Curitiba, Juruá, 2007.

BRASIL. Estatuto do Idoso: Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e legislação complementar, 2ª ed., Jair Lot Vieira, Supervisão editorial – São Paulo: Edipro, 2011.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos e CÉSPEDES, Livia. Vade Mecum – 10. ed., atualizada e ampliada – São Paulo. Saraiva, 2010.

SILVA, José Afonso da., Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed., revista e atualizada, São Paulo, Malheiros, 2006.


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