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A crise do ensino jurídico no Brasil e o Direito Alternativo

A crise do ensino jurídico no Brasil e o Direito Alternativo

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O ensino jurídico no Brasil passa por uma revolução, e muitas pessoas ainda não se deram conta disso. Mas, por que uma revolução? Em primeiro lugar, devemos destacar a nova ordem jurídica predominante após a volta à democracia, que se deu com a posse de um presidente civil depois de mais de vinte anos de ditadura militar. Logo em seguida, dois anos depois, foi promulgada a Constituição de 1988, que implantou uma nova ordem jurídica no país.

Essa nova ordem jurídica estabelece um Estado Democrático de Direito, ao menos em tese, prestigiando o cidadão (tanto que foi batizada pelo Deputado Federal Ulisses Guimarães como "constituição cidadã"). Vemos, no entanto, na realidade, que muitos preceitos legais que se encontram na Constituição de 1988 não passam de fantasia, jamais foram (e ao que parece jamais serão) aplicados à nossa realidade (v.g. o limite de 12% ao ano dos juros, entre tantos outros).

O ensino jurídico, nessa nova realidade, pouco vem mudando, permanecendo um objeto de manipulação da elite dominante para permanecer no poder. É necessário que se passe um pouco da fantasia para a realidade, que se aplique a Constituição, que se incentive o estudante a combater as forças opositoras a isso. O estudante deve deixar de ser mero espectador da realidade jurídica atual, deve participar ativamente dos processos de mudança, deve pesquisar, produzir ciência, manifestar-se acerca dos fatos que estão ocorrendo em nosso país. As faculdades devem ser laboratórios de pesquisas e devem não só incentivar como propiciar meios aos alunos para produzirem ciência. E trata-se de um campo tão fértil de criatividade que não deveria ser desprezado, pois, o bom estudante desenvolve conhecimento minuncioso em todas as áreas do direito, tendo condições maiores de encontrar soluções de muitos problemas do que muitos aplicadores, estagnados com a constante prática e distanciados muitas vezes da teoria, desvinculando uma da outra, em oposição ao estudante, que distancia-se da prática por, quase sempre, desconhecê-la.

Um exemplo dessa atual falta de interesse dos discentes em pesquisas, em produção científica, é o recente I Congresso de Iniciação Científica e Pesquisa, realizado pela Universidade de Ribeirão Preto em 09.11.2000. Dos 37 (trinta e sete) paineis jurídicos apresentados neste Congresso, 15 (quinze) foram obras de mestrandos (dos quais muitos deles são docentes da universidade), 03 (três) de docentes da universidade, e, 19 (dezenove) de discentes. Ou seja, de cerca de 2.700 (dois mil e setecentos) alunos na faculdade, apenas 19 (dezenove) apresentaram trabalhos de pesquisa, de produção científica.

Mas, não basta que o aluno produza ciência apenas por imposição, deve ser incentivado ao estudante/pesquisador para que produza conhecimentos úteis, que possam ser aproveitados no mundo real, como ocorre, v. g., nas ciência biológicas, entre outras, onde incontáveis pesquisas são desenvolvidas e acabam resolvendo muitos e graves problemas em muitas áreas (como descoberta de cura de algumas doenças, desenvolvimento de inúmeras vacinas, etc). Tudo isso deve ser incentivado e transmitido ao estudante, para que ele possa sentir a possibilidade da utilidade da sua obra no mundo real, além, é claro, da possibilidade de projeção pessoal que esse aluno pode ter em decorrência de um bom trabalho realizado, que pode abrir para ele muitas portas em seu futuro profissional. Oportunidades ao jovem cientista do direito não faltam para isso. Veja por exemplo as eternas reformas dos Códigos Penal e Civil, as reformas política, tributária, trabalhista, enfim, em praticamente todas as áreas estão ocorrendo reformas, mudanças e, apesar disso, é quase que ausente qualquer manifestação acadêmica, universitária, restando apenas algumas tímidas manifestações advindas de docentes, não de discentes. Nossa universidade nesse sentido (na área jurídica e tratando-se da produção científica do corpo discente) pouco se faz presente no dia-a-dia da sociedade, apesar do seu teórico papel de formação do profissional e integração dele na vida da sociedade.

O ensino jurídico está sofrendo transformações também em sala de aula, i. e., o chamado ensino bancário, onde o professor deposita o conhecimento na cabeça do aluno, que, passivamente, recebe esse ensino e continua passivo, nada criando de novo, está condenado à extinção. Este tipo de atividade de ensino, aplicado nas faculdades de direito na época da ditadura militar (e, acreditamos, mesmo anteriormente a ela, sempre em nosso país), nada mais é do que mera reprodução de conhecimento, mera atividade onde se decora os textos e memoriza as teorias, muitas vezes distantes da realidade do aluno e do próprio país.

Neste pequeno trabalho tentaremos apresentar um pouco dessa realidade, apresentando também uma pequena explanação sobre o direito alternativo, que, apesar de muito criticado e não ser uma solução definitiva, é um dos poucos movimentos em nossa sociedade jurídica que rumam nessa direção.


O ensino jurídico e a necessidade de novas teorias

Para se repensar a educação jurídica é necessário partir de novas teorias. Não há como mudar estruturalmente a educação jurídica se não se revolucionar o próprio conhecimento dominante sobre o direito; mudanças superficiais não resolvem. "É necessário implodir a estrutura existente e contruir uma nova". (1)

Existe a necessidade de realizar-se uma autêntica ruptura em todo o sistema de ensino do direito, paralelamente a uma idêntica ruptura em relação às concepções que têm norteado toda a prática teórica da ciência jurídica em nosso país. Simples reformas curriculares não resolverão esse problema, é necessário definir-se um novo tipo de ciência jurídica integrada à realidade social, que deve propor novos objetivos para um ensino do direito em consonância com a construção de uma sociedade mais justa e melhor. Somente assim o ensino jurídico deixará de ser uma simples transmissão de conhecimentos para se tornar uma atividade ligada à pesquisa e extensão, onde se terá um sistema universitário aberto às críticas e esses conhecimentos serão produzidos em comum pelos professores juntamente com os alunos, passando a não mais ser basicamente uma transmissão, quase que na íntegra, de conhecimentos, a chamada educação bancária, onde o professor deposita o conhecimento e o aluno permanece apenas como espectador, inerte, praticamente decorando conceitos e recebendo passivamente os conhecimentos expositivamente impostos.

Para que isso possa ocorrer, são necessárias novas propostas, que rompam com o senso comum teórico dos juristas, que sejam alternativas que se afastem dos positivismos reducionistas e dos jusnaturalismos idealistas, tudo para que se possa colocar o direito dentro da história e a serviço da sociedade e da vida de todos os que integram nossa sociedade. A visão do que é direito deve ser revisada totalmente, devemos repensar toda a ciência jurídica como a conhecemos, de modo que possamos construir uma teoria crítica do direito.

Para que possamos estudar o direito devemos primeiramente definir o seu objeto. A ciência não deve delimitar seu objeto de estudo, deve construir esse objeto. O que é o direito? Miguel Reale define o direito como: "a categoria primordial, segundo a qual se poderão determinar as demais". (2)

Devemos delimitar o direito e construir uma teoria crítica sobre essa delimitação, sobre esse objeto delimitado, estabelecendo uma definição para que, através dela, possamos construir e desenvolver toda uma forma de abordagem da ciência objeto do estudo. Isso é necessário para que não exista uma pluralidade de objetos, o que provocará uma pluralidade de abordagens diferenciadas de determinado objeto onde todos serão denominados direito. A contrução de uma teoria crítica do direito pode ser sintetizada sob três aspectos, da seguinte forma: 1º devemos estabelecer vários métodos diferenciados para a produção de um conhecimento jurídico crítico, métodos que não são utilizados pelo positivismo e pelo jusnaturalismo; 2º em função do objeto a ser elaborado, deve-se estabelecer a instrumentalidade do método, ele não é neutro e sua escolha deve ser política; 3º o direito nunca está só na sociedade, por isso ele somente pode ser estudado de forma interdisciplinar, em verdadeira interligação com as demais disciplinas.

Deve também serem estabelecidas as metas a alcançar na construção de uma teoria crítica do direito. Essas metas podem ser: 1º rever o conceito tradicional da ciência do direito, visando a busca da verdade e da objetividade para a resolução dos conflitos sócio-políticos que se apresentam na sociedade e são resolvidos pelo direito; 2º questionar os conceitos de lei e coerção como instrumentos de caráter técnico e questionar as relações jurídicas com sentido excessivamente técnico que afasta a sua compreenção nas relações sociais; 3º contrariar a a visão reducionista que vincula o direito como punitivo, comandado pela moral, incentivando a explicação de como ele influencia na organização de um determinado tipo de relação de produção econômica, política e ideológica; 4º combater a utilização do direito como justificador da separação da sociedade civil e política justificada pela separação do interesse particular e geral, pela separação do direito e da política e estabelecer a primazia da lei como garantia dos indivíduos; 5º propor uma análise política do Estado, que provocará como consequência uma visão política do direito; 6º expor os efeitos sociais do tradicionalismo da interpretação do direito, que provoca uma reprimenda e dirige a interpretação nos moldes tradicionalistas; 7º incentivar os juristas a participarem dos processos decisórios de nossa sociedade tentando refletir sobre as condições para uma nova relação entre a técnica jurídica e a prática política; 8º alterar as práticas de pesquisa jurídica de modo que se critique as teorias dominantes, suas contradições internas e seus efeitos ideológicos frente aos fenômenos que pretende organizar e explicar; 9º trazer às escolas de direito instrumental pedagógico adequado para que os estudantes possam adquirir um modo diferente de agir, pensar e sentir, visando demonstrar não apenas a vinculação do direito com as relações de poder, mas também o papel das escolas de direito como produtoras de idéias que logo se entrelaçarão na atividade social como um valor.

Os objetivos dos movimentos críticos se agrupam em dois blocos, um de atividade teórica e outro de prática. A teoria menciona a construção de um novo imaginário sobre o fenômeno jurídico. A prática refere-se a estabelecer estratégias visando modificar as formas de agir vigentes nos diversos campos do universo jurídico. No campo teórico está havendo uma movimentação no sentido de aproximação do direito com a realidade social, sendo necessária também a implementação de estratégias que possam modificar a realidade, permitindo a contrução de uma sociedade mais justa e democrática. Uma das maiores contribuições para isso é o uso alternativo do direito.


O uso alternativo do direito

Originado na Itália, o uso alternativo do direito é um movimento teórico-prático formado por operadores jurídicos progressistas, principalmente magistrados, que parte da negação de que as tarefas de interpretação e aplicação do direito sejam tarefas estritamente científicas.

Os adeptos à essa corrente defendem que é fundamental reconhecer a função política do direito enquanto instrumento de dominação de classe, identificando uma interdependência entre relações jurídicas e relações econômicas; partindo disso, nega a imparcialidade e a independência do juiz e a crença de que este é a sede dos interesses gerais e o depositário do bem comum. Afirmam o caráter político da atividade judicial e a existência de opções de classe por parte dos juizes. Aceita o princípio da legalidade mas propõe a utilização do direito positivo vigente e de suas instituições de forma alternativa, no sentido de propiciarem uma prática jurídica emancipadora, voltada aos segmentos sociais menos favorecidos. Não visa fazer revolução via direito e sim produzir interpretações progressistas desse objeto.

As questões teóricas fundamentais da doutrina do uso alternativo do direito são: a declaração da natureza política do direito; a concepção de que as relações entre a estrutura e superestrutura não são mecânicas e que a instância jurídica não é sempre um reflexo exato das relações de produção; e, são notas características do direito sua generalidade e vagueza, o que impossibilita a aceitação como verdadeiro o caráter objetivo e unívoco das tarefas de interpretação e aplicação do direito.

Portanto, a constatação da existância de uma crise concomitantemente político-ideológica e epistemológica do direito acarreta a necessidade da construção de uma nova alternativa viável, que possibilite a sua recuperação enquanto instância representativa das aspirações sociais. O reducionismo de grande parte dos movimentos críticos existentes ao nível acadêmico acabou inviabilizando-os como opções concretas de superação do positivismo. Nesse espaço surge o direito alternativo como possibilidade de resgate da integridade do jurídico. (3)

O direito alternativo se caracteriza pela busca de um instrumental prático-teórico destinado a profissionais que ambicionam colocar seu saber-atuação na perspectiva de uma sociedade radicalmente democrática. (4) Tudo objetivando uma utópica vida digna para todos, com abertura de espaços visando a emancipação do cidadão, tornando o direito em instrumento de defesa/libertação contra qualquer tipo de dominação.

Este movimento encampa saber teórico que antigamente circulava apenas na cátedra de alguns pensadores progressistas. Envolve, pois, o saber dos humanistas dialéticos, marxistas não-ortodoxos, sociólogos e antropólogos do Direito, garantistas, corrente psicanalítica e dos juristas vinculados à teologia da libertação. (5)

Com o movimento do Direito Alternativo, surge o novo: alguns atores afirmam: "vamos aterrissar o saber teórico"; "vamos vislumbrar o que acontece na prática". (6) Juízes, Promotores, Advogados, Defensores, começam, às vezes timidamente, a alterar seu atuar, como que encampando o saber crítico-teórico.

Dizem, alguns críticos, que o Direito Alternativo se caracteriza pela negativa da lei. E tal não corresponde à realidade. A lei escrita é conquista da humanidade e não se vislumbra possibilidade de vida em sociedade sem normas, sejam elas escritas ou não.

O movimento alternativo luta para que surjam leis efetivamente justas, comprometidas com os interesses da maioria da população, ou seja, realmente democráticas. E busca instrumental interpretativo que siga a mesma diretiva (da radicalidade democrática). O que a alternatividade não reconhece é a identificação do direito tão-só com a lei, nem que apenas o Estado produz direito, nem tampouco que se dê à norma cunho de dogma (verdade absoluta, inquestionável), o que é diverso da negativa à lei. Busca-se não a anomia, repito, mas uma dominação justa em oposição à ausência de denominação ou a formas injustas de dominação. O que a alternatividade busca é novo paradigma, com superação do legalismo estreito, mas tendo como limites os princípios gerais do direito, que são conquistas da humanidade. Seria ingenuidade, extrema e insustentável, uma construção teórica que outorgasse poderes quase teocráticos ao julgador.

Portanto, o movimento envolve: Uso alternativo do direito, com raízes na Magistratura Democrática Italiana, no final dos anos 60, que a seguir alcançou os juízes espanhóis no período pós-Franco e os integrantes do Sindicato da Magistratura Francesa. a atuação consiste: na utilização das contradições, ambigüidades e lacunas do direito numa ótica democratizante e na busca, via interpretação qualificada, diferenciada, de espaços possibilitadores do avanço das lutas populares e da democratização cada vez mais dos efeitos da norma, através da crítica constante. Busca olhar os textos diversamente do usual que é centrado, como regra, na proteção aos donos do poder real (donos do capital) ou do poder formal (que estão a serviço daqueles).

Ives Gandra da Silva Martins Filho define o direito alternativo pátrio, como o movimento surgido entre juízes gaúchos que constitui reedição da antiga escola livre do direito, surgida na Alemanha no século passado, e que sustentava a desvinculação do juiz perante a lei no momento de decidir, pois deveria buscar antes o sentido da Justiça, mais do que aplicar a letra fria da lei. (7) Ele afirma que essa tendência, como fuga ao positivismo jurídico kelseniano, é louvável, na medida em que afasta a confusão entre Direito e Norma Legal, como se ambos fossem sinônimos. Mas, o mesmo autor alerta para um perigo: "Ora, a corrente do Direito Alternativo, tal como vem se desenvolvendo no Rio Grande do Sul, representa supressão nítida de um dos atributos fundamentais do Direito: a segurança.

Desde que a solução do caso concreto fique ao arbítrio do senso de Justiça do Juiz, que não se sente condicionado pelos parâmetros traçados pela norma legal escrita, como solucionadora prévia da controvérsia jurídica, temos uma insegurança marcante do jurisdicionado". (8)

Miguel Reale posiciona-se contra o chamado direito alternativo, afirmando que o poder supletivo ou alternativo do juiz somente se projeta plenamente no caso de lacuna da lei. Afirma o jurista: "Se, porém, esta vige, sua compreensão axiológica e sistêmica abre largo campo à relação do justo, se o magristrado não carecer de engenho e arte". (9)

O jurista Agapito Machado entende ser praticamente impossível a aplicação do direito alternativo em certos casos, onde o magistrado não pode aplicar seu entendimento com certa liberdade, limitando-se a aplicar ou não determinado preceito legal. (10)


Ensino jurídico e direito alternativo

O direito alternativo não reproduz os vícios do positivismo, que identifica o direito com a norma, vinculando-o, sem flexibilização, a ela. Mas, ao reconhecer na legislação estatal um elemento importante e principal de manifestação da juridicidade, se afasta da crítica inconsequente e mecanista, que a vê simplesmente como um instrumento de dominação. Ao lado disso, ao valorizar o papel do jurídico na sociedade contemporânea, reconhece sua crescente autonomia. Portanto o direito alternativo se apresenta como um novo paradigma viável, possibilitando a recuperação da legitimidade da instância jurídica pela busca da realização concreta da justiça nas situações dos conflitos que se apresentam. Também se apresenta como novo parâmetro teórico para o ensino jurídico.

O direito alternativo busca a construção de um conhecimento novo, em consonância com a sociedade concretamente existente: um saber que viabilize as novas práticas exigidas.

Também, diferentemente dos vários movimentos que buscam soluções para as crises do direito e do seu ensino, o direito alternativo não desvincula a teoria da prática.

Mas, não devemos deixar de manter uma certa cautela com relação ao uso alternativo do direito, que não deve desvincular-se totalmente da lei, sob pena de se implantar uma nova problemática que será o controle de alguma forma desse uso alternativo indevido do direito, extrapolado de suas orígens democráticas.


Finalidades da Universidade

A universidade deve ter como objetivo alcançar, atingir alguns fins, concentrando esforços para alcançar esses fins da melhor forma possível. Definir quais sejam esses fins é o primeiro, o imediato objetivo da universidade.

José Carlos Moreira Alves, mencionando transcrição de Ortega Y Gasset sobre a missão da Universidade nos tempos modernos, expõe que ela visa a preencher três funções: a transmissão da cultura; o ensino das profissões; e a investigação científica e educação de novos homens de ciência. (11)

A universidade brasileira, no entanto (mais notadamente com relação aos cursos jurídicos), nunca chegou a ter a exclusividade de um ou outro destes fatores, sempre tendo como maior prevalência a transmissão de cultura jurídica, de teoria; realizando um escasso ensino prático (na maioria dos casos e ao longo da história; não nos referimos aqui às boas universidades atuais, que, em sua maioria, podemos constatatar isso com enorme satisfação, realizam uma grande movimentação no sentido de aplicação da teoria à prática, com a implantação de escritórios experimentais, juris simulados com intercâmbio entre algumas universidades, etc.); e, um tímido incentivo à investigação científica (que também está sendo objeto de providências pelas boas universidades, que incentivam a pesquisa, inclusive implantando cursos de especialização, mestrado e até doutorado).

O jurista José Carlos Moreira Alves, supra citado, salienta ser necessário que haja equilíbrio entre esses fins, nunca a preponderância de um ou de alguns. (12)

É óbvio que, ao longo da história, houveram alternâncias entre um e outro fator como preponderante na atividade principal da universidade. Atualmente, deve ser destacado que o papel principal da universidade deve ser a integração dos três fatores, não podendo colocar qualquer deles em plano inferior, sendo que, a integração desses três fatores, aliados à utilização de corretos métodos de ensino que propiciem a integral formação do aluno, realizará o objetivo da faculdade, formando por completo seus alunos.


A crise do ensino jurídico atual

Os alunos, nos cursos jurídicos, em sua grande maioria, trazem uma formação deficiente e uma visão também deficiente do que vão encontrar pela frente nas universidades. O aluno até então acostumado com as definições sintetizadas, ao chegar em um curso jurídico depara-se com infindáveis teorias, atividades que exigem exaustivas leituras. Isso provoca uma certa rejeição, um certo incômodo ao jovem universitário. (13)

Muitos pensam encontrar, na Faculdade de Direito, um curso prático, onde se aprenda a arte de ser advogado, juiz, promotor público ou delegado de polícia; outros têm pretensão ainda mais acanhada: querem só o diploma, visando a algum cargo público, ou ao simples bacharelismo; alguns, ainda, simplesmente encontram-se na faculdade para agradar aos pais ou para não ficar em casa, vendo a faculdade como um passeio.

Esse desinteresse pelo ensino, aliado ao despreparo de boa parte do corpo docente das faculdades, acaba por formar o quadro atual em nossas universidades jurídicas.

Quanto aos professores, vale a pena expor trabalho da Professora Maria de Lourdes Seraphico Peixoto da Silva, da Universidade Federal do Paraná, (autora do livro "Opção Metodológica para o ensino do Direito, Editora da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 1980), em conferência proferida no XII Encontro das Faculdades de Direito, organizado pelo Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito,, realizado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, centrando a deficiência do ensino jurídico na "Carência de capacitação de seus docentes", arrolou vinte e quatro itens, a saber:

"1. O professor carece de formação pedagógica, metodológica atualizada.

2. Mais da metade dos docentes jamais passaram por serviços de diagnósticos e treinamento ou fizeram cursos de metodologia de ensino superior.

3. Raros são os professores conscientes de sua profissão. A maioria encara o magistério como uma atividade a mais. Usando da expressão muitas vezes empregada na gíria, fazem do magistério "um Bico".

4. Desvalorização pelos próprios docentes, da atividade do ensino a tal nível que, constatamos essa realidade ao ouvir inúmeras vezes uma indagação como: "você só dá aula ou trabalha, também?". Diante de tal pergunta inconcebível, como resposta temos tendência a indagar o que se entende por trabalho.

5. Carência mais absoluta de um sistema articulado de valores e filosofias bem definidas e coerentes de educação.

6. Mentalidade absolutamente auto-suficiente dos professores que consideram não necessitar de qualquer apoio que não o de seu próprio saber jurídico, esquecendo-se de que para ensinar não é suficiente saber o conteúdo, há que estar dotado, pelo menos, de um mínimo de habilidades técnicas de ensino.

7. Desprezo mais absoluto por cursos e treinamento no uso de tecnologia específica que tenham validade imediata e concreta, quer dizer, que sejam relacionados diretamente com a função essencial do docente que é a instrução em sala de aula, que só se torna eficaz, na medida em que tende a desenvolver o raciocínio heurístico.

8. Refratabilidade em grau superlativo à informação, análise e possível adoção de toda e qualquer técnica que escape à retórica que habitualmente se entende como inerente e indispensável aos profissionais do direito.

9. Desconhecimento total das diferentes formas e critérios de avaliação e da necessidade de que esta esteja adequada, integralmente, aos objetivos gerais de cada disciplina e aos específicos de cada unidade, inclusive podendo e devendo variar de unidade para unidade.

10. Absoluto analfabetismo em relação à necessidade da formulação de objetivos para a eficiência e eficácia do processo ensino-aprendizagem, bem como em relação aos métodos que se pode utilizar na seleção dos conteúdos programáticos e na formulação desses objetivos.

11. Ausência de dedicação de várias horas à preparação remota ou próxima dos desempenhos docentes, em sala de aula.

12. Falta de verdadeira consciência profissional, uma vez que com a desculpa de que percebe pouco, o professor afirma que não pode se dedicar como gostaria ao magistério porque precisa sobreviver. É inequívoco que deveria ser melhor pago, mas consideramos que, se ainda sabendo que ganharia pouco, resolveu lecionar, então não pode escusar-se por este motivo, sob pena de carecer de consciência profissional.

13. Mentalidade arcaica de quem pensa que uma vez preparada uma aula, não mais se necessita rever. Note-se as já famosas fichas amareladas pelo tempo, tão comuns em nosso quotidiano e, tão conhecidas e tão contestadas pelos alunos, com toda a razão.

14. Sob alegação de deficiência das bibliotecas, os professores, facilmente, se apegam ao sistema de apostilas que, normalmente, pecam por falta de nível e por tratarem "do mínimo indispensável para a subsistência", atrelando o aluno, quando a função do professor seria a de despertar o gosto pela pesquisa.

15. Hábito, nada salutar, de fazer da aula um ditado ou cópia que infantiliza o aluno obstaculizando o desenvolvimento de seu raciocínio e impedindo qualquer formulação diversa da chamada "matéria" ou "ponto dado".

16. Mentalidade medíocre de quem identifica a missão do professor com o cumprimento do programa, ou transmissão de conhecimento, como um gravador, simplesmente a nível de informação.

17. Temor a ser considerado medíocre por não se utilizar da tradição verbalística e exageradamente retórica.

18. Ausência de esforço contínuo não por informar, mas por ter como objetivo principal: iniciar, desenvolver e aperfeiçoar a raciocínio jurídico.

19. Inexistência de interesse em formar e orientar os alunos para que sejam capazes de transformar o material memorizado em conceito compreendido.

20. Falta de conscientização de que nada se faz, em termos de aprendizagem, pelo exclusivo monólogo de quem ensina, porque só se dirige essencialmente à memória do aluno, e é sobremodo receptivo, não exercitando o raciocínio e impedindo a cooperação dos alunos, o que gera desinteresse.

21. A maior causa de uma avaliação deficiente reside no fato de que esta não é elaborada em atenção aos objetivos.

22. Os professores não fixam objetivos no momento de elaboração de suas provas, para cada questão, atendendo-se aos três critérios fundamentais de que fala Mager - Conduta final, padrão de rendimento e condição de desempenho.

23. A avaliação normalmente tende a apreciar o que o aluno foi capaz de reter a respeito de um tema e não como raciocina em relação ao tema, e, isto, porque o próprio professor não sabe formular seus objetivos, definindo o que interessa que o aluno saiba fazer, ao longo do processo do ensino/aprendizagem.

24. A partir do momento, em que o professor se conscientizar de que está fora da realidade e de que é preciso fixar objetivos e levar seus alunos a atingi-los, para ser professor, então, perceberá que há um sem número de entraves à realização dos objetivos - entraves colocados pelo próprio professor, e, então, sentirá a urgente necessidade de reformular as habilidades técnicas de ensino que emprega." (14)

Portanto, vemos que existem vários aspéctos da crise do ensino jurídico, o professor não está isento de culpa, ao contrário, tem sua parte, como brilhantemente demonstrou a nobre jurista acima citada.

Mas, a crise é, também, ética. É crise de moralidade (palavra de significado relativo, variável segundo culturas e subjetividades, mas que, em verdade, todos sabem o que é - mormente quando se sofre a conseqüência da falta de moralidade). Daí ter dito, recentemente, Miguel Reale, pela imprensa, que o que o Brasil necessita é um "choque de bom senso". Disse-o, lamentando ter chegado tanta corrupção ao Poder Judiciário.

A vida forense tem-nos reservado, ao lado de alegrias, amargas surpresas, estas diante da falta de preparo de certos profissionais. Antonio Maria Fernandes da Costa define com muita propriedade: Preparo que não consiste apenas em soma de informações sobre as leis, mas em tato para trabalhar com o direito alheio, com a necessária empatia; conhecimentos científicos e filosóficos, indissociáveis, para nós, do chamado direito-arte; boa vontade em servir à justiça, sem caprichos e personalismos, isto é, maturação bastante para não ser um bobalhão a brincar de autoridade; consciência do cumprimento do dever, inexpugnável em face de vantagens escusas que possam sorrir... (perdoem-nos aqueles a quem estas considerações soem óbvias ou piegas. Parecem-nos hoje, primazes, s.m.j.)." (15)

Com relação às faculdades de direito, continua o celebrado jurista:

"A Faculdade de Direito tem defeitos: a) genéricos, de todo o ensino brasileiro e b) específicos, dos cursos jurídicos. Os primeiros dependem de modificações genéricas no ensino colegial, com a urgente seleção e aprimoramento dos docentes; com incentivo (enfocaremos o que mais aproveita ao nosso Curso) da leitura habitual, do raciocínio, da memória, da crítica e da arte de escrever (certos livros paradigmas deveriam ser obrigatórios, sem embargo de deverem ser estimulados como lazer, falando o professor sobre o livro a ser lido com gosto, com persuasão, de modo a aguçar a curiosidade do aluno, em vez de sentenciar: "- vocês terão de ler tal livro para dia tal"- afronta à criança inteligente e inquieta dos dias atuais); com o ensino cuidadoso de Filosofia e de História; com um ensino de língua estrangeira que dotasse o aluno a falar e escrever fluentemente o idioma; com avaliações criteriosas e sadiamente exigentes, pois a avaliação frouxa acomoda, mima e faz o aluno mediano se auto-presumir excelente, em vez de se aprimorar." (16)

Portanto, o ensino do direito está, como quase tudo neste país, em crise. Devemos, assim, reconhecendo esta situação, tentar descobrir fórmulas para resolver os problemas, estudar o perfil da Faculdade de Direito, seu currículo e seu método de ensino. Este trabalho apresenta algumas manifestações, trabalhos apresentados há um certo tempo, porém, pode ser observado que quase tudo permanece da mesma forma, ou seja, pouca coisa mudou, algum pouco está sendo realizado devido às imposições Ministeriais decorrentes da nova Lei de Direitrizes e Bases da Educação, mas, por iniciativa própria das universidades pouco está sendo realizado, motivo ese que torna o tema ainda atual. Devem ser incentivados os debates.


Conclusão

Podemos, assim, de tudo o que aqui foi comentado, concluir que a superação da crise do ensino jurídico no Brasil só será possível através de uma tripla mudança: de um lado é necessário produzir um novo conhecimento, que seja condinzente com a realidade sobre a qual e para a qual é contruído; de outro é preciso buscar na adequação das práticas jurídicas ao mundo concreto, no qual estas se desenvolvem, e ao ideal maior de efetivação da justiça social, um novo elemento de sustentação da própria prática; e, finalmente, é necessário um melhor preparo do professor, uma maior valorização da sua função, um aprimoramento em seus métodos de ensino e de relacionamento com os alunos. É necessário que a teoria seja realmente um corpo de conhecimentos capaz de permitir aos operadores jurídicos um trabalho consciente e concreto e que o professor seja a ponte entre o aluno e esse conhecimento de forma a aplicá-lo ao mundo real.

O direito é um instrumento que deve propiciar a concretização de justiça social, em sistemas de normas com particular intensidade coercitiva. No universo jurídico, entretanto, uma dialética se forma, entre as invocações de justiça e as manifestações de iniquidade, para a síntese superadora das contradições. Mas a consumação do projeto, como o de um ensino certo, só pode ocorrer, como direito justo e homogeneizado, numa sociedade justa e sem oposição de dominantes e dominados.

Um dos institutos apresentado como caminho para uma possível solução, o direito alternativo, no entanto, deve ser objeto de cautela, pois, sua deformação, seu indevido uso, pode conceder ao julgador poderes ilimitados para julgar de acordo com sua vontade, sua noção de justiça divorciada da lei. Trata-se, então, de uma concessão de poderes que pode ser perigosa, devendo ser limitada e fiscalizada pelas instâncias superiores para que não se conceda uma faculdade temerária, ditatorial ao julgador que, com poderes para julgar acima da lei, pode acabar ele, com seu poder alternativo, sendo o novo problema a ser enfrentado no futuro.

Direito alternativo, portanto, dentro dos seus limites, é uma solução viável para o combate à estagnação da ciência jurídica atual, mas, outros elementos devem surgir, outras formas de resolução desse problema devem associar-se ao direito alternativo e, somando-se a ele, proporcionar uma evidente melhoria no ensino jurídico brasileiro.


Notas

1. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino Jurídico e direito alternativo. p. 134. São Paulo: Editora Acadêmica, 1993.

2. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Op. Cit. p. 135. Aqui arriscamos expor nosso entendimento a esse filosófico conceito. Partindo-se do conceito de direito natural, onde nos primórdios da civilização humana, nos primeiros grupos sociais (tribos, clâs, etc.), já existiam regras de conduta, regras estas que acabavam por definir quem seria o líder do grupo, qual o papel das mulheres, dos velhos e das crianças, quem seriam os caçadores, pescadores, etc., podemos tentar entender essa definição como a categoria primordial sendo aquelas regras de conduta que constituem determinada sociedade, regras estas sem as quais esta sociedade não existiria; portanto, elas determinam as demais, ou seja, as demais não existiriam sem esta, que fulcra toda a formação de uma determinada sociedade, determina, regra toda a vida das pessoas integrantes naquele grupo, esta sociedade não existiria se não existissem estas regras; determinando, assim, tudo o mais que se faz dentro dessa sociedade. Assim, "categoria primordial segundo a qual se poderão determinar as demais".

3. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Op. Cit. p. 151.

4. CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo - Teoria e Prática. Unisíntese – Direito em CD-rom. Porto Alegre: Síntese, 1999.

5. CARVALHO, Amilton Bueno de. Op. Cit.

6. CARVALHO, Amilton Bueno de. Op. Cit.

7. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Heterodoxia: flexibilização e direito alternativo. COAD – Informativo semanal 02/92 ADT, pp. 14/11.

8. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. op. Cit.

9. REALE, Miguel. A ética do juiz na cultura contemporânea. Revista Forense, vol. 325, pp. 63/69. O grande jurista e filósofo esclarece suas críticas: "Ninguém postula a atividade de um juiz passivamente situado na e perante a ordem jurídica, mas é pretensão desmedida apresentar o próprio entendimento pessoal como "alternativa", exposta como verdade cientificamente demonstrada e fundada, para substituir os modelos jurídicos considerados em conflito com a justiça devida..." "Em minha já longa experiência jurídica, jamais me defrontei com uma questão que não pudesse ser adequadamente julgada segundo a lei ou os modelos negociais. Não raro, o que falta é ciência e consciência hermenêutica, o que é lamentável numa época em que, desde o jusfilósofo EMILIO BETTI até o filósofo HANS GADAMER, a Hermenêutica é vista como sinal dos novos tempos, pondo-se o ato de compreender como captação no sentido essencial da ciência, na medida das contingências humanas. Por fim, permitam-me que me posicione francamente perante a chamada Justiça Alternativa, na qual há muito de vaidade no plano do saber, que, via de regra, nos abre a via da modéstia e da prudência. Não há dúvida que a Dogmática Jurídica, ou, se tiverem medo da palavra, a Teoria Geral do Direito, torna-se cada vez mais uma Problemática Jurídica, mas isto não significa que o juiz, quaisquer que sejam as circunstâncias, possa pôr entre parênteses, isto é, fazer abstração do Direito posto, do Direito em vigor. Quando se emprega o termo Dogmática Jurídica, o que se quer tornar claro é que o problema jurídico pressupõe o dogma jurídico, no sentido próprio desse termo, muitas vezes falseado, pois significa tão-somente Direito posto, ou seja, o sistema de diretrizes normativamente emanadas pelas múltiplas fontes do Direito e que devem ser levadas em conta como "razão de decidir"."

10. MACHADO, Agapito. Direito alternativo e norma penal incriminadora. RTJE – Vol. 133. Fev – 1995. O nobre jurista expõe: "Já na Jurisdição Penal Incriminadora o Juiz brasileiro, infelizmente, está a depender do Poder Legislativo, tendo em vista que o art. 5º, XX e XIX, da CF determina, como "cláusula pétrea" que "não há crime sem Lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal". Em Matéria Penal Incriminadora, portanto, o Juiz, sem Lei, não pode decidir visando o fim social e o bem comum para condenar ninguém e também não pode decidir pela analogia, costumes e princípios gerais do direito. Em resumo: em Matéria Penal Incriminadora se o Legislador (Deputado e Senador) falhar ou for omisso, o Juiz Criminal nada poderá fazer para supri-lo, muito menos para condenar quem quer que seja, podendo, entretanto, aplicar o Direito Alternativo somente para absolver o réu, face ao princípio constitucional da presunção de inocência." Enfim, absolvendo o réu, o juiz estará deixando de aplicar a lei, reconhecendo, ao menos em tese, que o suposto infrator não praticou qualquer crime; não se utilizando, portanto, de qualquer forma alternativa de aplicação do direito.

11. ALVES, José Carlos Moreira. Universidade, Cultura e Direito Romano. RT 726. Abril de 1996, pp. 57/70.

12. ALVES, José Carlos Moreira. Op. Cit. o grande jurista, ao comentar a evolução do ensino nas universidades expõe com brilhantismo ímpar: "Com o surgimento, no séc. XIV, do humanismo, caracterizado pelo interesse do conhecimento da Antigüidade clássica, deu-se mais ênfase à formação cultural, porque o estudo das humanidades se fundava na concepção, favorável às disciplinas especulativas, do cultivo da arte pela arte, sem o proveito do imediatismo utilitarista. Continuou a prevalecer, porém, o objetivo da preparação profissional. No campo do direito, o resultado da influência do humanismo sobre a Universidade foi o aparecimento, na Renascença, da Escola dos Cultos, que reagiu à dos Bartolistas, contrapondo o mos gallicus ao mos italicus. Com a reforma protestante, as Universidades, conforme fossem protestantes ou católicos os Estados a que elas se encontravam vinculadas, se colocaram a serviço daquela ou da Contra-Reforma, o que dificultou o acolhimento, pela maioria delas, do ensino das ciências naturais. É no séc. XVII que o estudo científico encontra guarida nas Universidades ao lado das disciplinas tradicionais. A princípio, as Universidades se ocuparam apenas com o ensino dessas ciências, mas a partir do séc. XVIII, na missão delas se vai incluir, a pouco e pouco, a investigação científica. Nesse mesmo século, porém, por influência do iluminismo e mais tarde da Revolução francesa, se amplia a missão da Universidade para abarcar, como um de seus fins, a investigação científica; por outro lado se coloca em plano secundário o da formação cultural, com a preponderância que se deu às disciplinas de imediato interesse material em detrimento das especulativas e formativas. O século das luzes, como foi chamado o séc. XVIII, considera que o homem deve esforçar-se precipuamente para o conhecimento e domínio da natureza. A preparação de técnicos e a investigação científica passam a ser os fins primordiais da Universidade. Essa orientação persiste no séc. XIX, e é justificada, no terreno do ensino universitário jurídico, pelo positivismo, de que decorreu o dogmatismo jurídico, anti-historicista por excelência: deveria o jurista somente estudar as normas vigentes, para delas retirar, por indução, os conceitos gerais em que se estriba o direito positivo, estabelecendo, então, dedutivamente suas conseqüências, e formando, assim, um sistema lógico de categorias abstratas. Já na centúria em que vivemos e que se aproxima de seu término, não têm faltado vozes prestigiosas em favor da revalorização de um dos fins da Universidade - a formação cultural -, para retirá-la do plano secundário em que muitos ainda insistem em colocá-la empolgados pelo vertiginoso progresso material dos tempos modernos, mas esquecidos de que a crise do mundo contemporâneo é, em última análise, uma crise espiritual, para a qual, de alguma forma, concorreu a Universidade quando passou a dedicar-se precipuamente à criação de técnicos. Nessa linha de pensamento, Ortega Y Gasset, escrevendo sobre a missão da Universidade nos tempos modernos, acentuou que era preciso humanizar o cientista, para que ele deixasse de ser o que ocorria com deplorável freqüência: "um bárbaro que sabe muito de uma coisa". Em seu entender, das três funções que a Universidade deveria exercer, sobrelevava a da formação cultural, e isso porque, em suas palavras, ela "tem de fazer do homem médio, antes de tudo, um homem culto - situá-lo à altura dos tempos; portanto, a função primária e central da Universidade é o ensino das grandes disciplinas culturais". Menos radical, mas não menos incisivo em favor da defesa dessa função da Universidade, é Braga da Cruz, ao examinar O Problema da Universidade. Partindo, também, dos três fins a que visa ela, conclui ele que a "Universidade será tanto mais universitária quanto mais equilibradamente souber e puder preencher cada um dos seus fins sem prejuízo dos demais" porquanto: "É, aliás, muito discutível se a Universidade, desprezando alguns dos fins que lhe pertencem, poder ficar servindo melhor os restantes, a pretexto de, assim, ter concentrado na respectiva prossecução todas as suas energias. É o caso de perguntar, designadamente, quem será melhor profissional: se aquele que aprendeu a maior soma possível de conhecimentos técnicos para o exercício duma profissão, mas sem qualquer cultura de base e sem espírito científico, ou aquele que adquiriu uma boa formação cultural e o gosto de enfrentar e resolver problemas, a alicerçar um conhecimento algo mais modesto de conhecimentos especializados sobre a profissão que exerce. E o mesmo se pergunta, mutatis mutandis, a respeito de quem na Universidade nada mais tivesse recebido senão formação cultural ou nada mais tivesse contemplado senão investigação científica. Nem o primeiro seria verdadeiramente um homem culto e bem formado, nem o segundo chegaria algum dia a ser um autêntico investigador".

13. COSTA, Antonio Maria Fernandes da. Contribuição para um debate, acerca do ensino jurídico. Trabalho publicado em coletânea produzida pela Coordenadoria do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas – UBC, em 1.991.

14. SILVA, Maria de Lourdes Seraphico Peixoto da. Revista de Direito Civil, nº 31.

15. COSTA, Antonio Maria Fernandes da. Op. Cit.

16. COSTA, Antonio Maria Fernandes da. Op. Cit.


Bibliografia

ALVES, José Carlos Moreira. Universidade, Cultura e Direito Romano. RT 726. Abril de 1996, pp. 57/70.

CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito alternativo - teoria e prática. Unisíntese – Direito em CD-rom. Porto Alegre: Síntese, 1999.

COSTA, Antonio Maria Fernandes da. Contribuição para um debate, acerca do ensino jurídico. Trabalho publicado em coletânea produzida pela Coordenadoria do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas – UBC, em 1.991.

MACHADO, Agapito. Direito alternativo e norma penal incriminadora. RTJE – Vol. 133. Fev – 1995.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Heterodoxia: flexibilização e direito alternativo. COAD – Informativo semanal 02/92 ADT, pp. 14/11.

REALE, Miguel. A ética do juiz na cultura contemporânea. Revista Forense, vol. 325, pp. 63/69.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino Jurídico e direito alternativo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1993.

SILVA, Maria de Lourdes Seraphico Peixoto da. Revista de Direito Civil, nº 31.


Autor

  • José Arnaldo Vitagliano

    Advogado. Doutorando em Direito Educacional pela UNINOVE - São Paulo. Mestre em Constituição e Processo pela UNAERP - Ribeirão Preto. Especialista em Direito pela ITE - Bauru. Especialista em Docência do Ensino Universitário pela UNINOVE - São Paulo. Licenciado em Estudos Sociais e História pela UNIFAC - Botucatu. Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Prática Civil. Autor de dois livros pela Editora Juruá, Curitiba: Coisa julgada e ação anulatória (3ª Edição) e Instrumentos processuais de garantia (2ª Edição).

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Informações sobre o texto

Artigo desenvolvido a partir de pesquisa realizada pelo autor para painel sobre "O Ensino Jurídico no Contexto Geral da Sociedade Brasileira", apresentado no I Congresso de Iniciação Científica e Pesquisa da Universidade de Ribeirão Preto, em 9 de novembro de 2000

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAGLIANO, José Arnaldo. A crise do ensino jurídico no Brasil e o Direito Alternativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44. Acesso em: 24 abr. 2024.