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A Emenda Constitucional nº 80 e a interiorização da Defensoria Pública

A Emenda Constitucional nº 80 e a interiorização da Defensoria Pública

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Diante do compromisso constitucional de que em oito anos a partir da promulgação da Emenda Constitucional 80, de 2014, deve haver para todas unidades jurisdicionais defensores públicos, qual o modelo de Defensoria Pública almejamos?

1. INTRODUÇÃO

Os direitos de cidadania no Brasil têm trajetória histórica que não se alinha com o desenvolvimento ocorrido nos países em que primeiramente consagrada a idéia de cidadania no sentido mais moderno, assim considerada o status jurídico de igualdade em direitos de que gozam todos os nacionais de um Estado, sem divisão em segmentos sociais (nobreza, clero, plebe), oriundo da Revolução Francesa. Consoante nos fala Dalmo Dallari, no artigo “Estado de Direito e Cidadania”, nos séculos XVII e XVIII, momento de derrocada do absolutismo e ascensão da burguesia, cidadania, nos primórdios da França revolucionária, o termo cidadania foi utilizado para indicar que não haveria mais nobres e que todas as pessoas, em condições de igualdade, poderiam participar plenamente da vida social e influir sobre o governo. “Assim, a cidadania era a síntese da liberdade e da igualdade de todos e implicava o direito de gozar de todos os benefícios proporcionados pela vida social e de se fazer ouvir em relação a todos os assuntos de natureza comum”.[1]

Com efeito, o ordenamento jurídico no Brasil e os direitos dos cidadãos têm raízes na importação e reprodução de modelos jurídicos vigentes na Europa, especialmente em Portugal, sem que para isso a grande maioria do povo que se tornou titular de direitos tenha deles primeiramente se sentido digno e por isso os reivindicado do Estado brasileiro e participado da sua instituição.

Trata-se de movimento bastante diverso do empreendido pelo povo inglês para aquisição gradativa dos direitos individuais (civis), políticos e sociais, descrito pelo sociólogo inglês Thomas Humprey Marshall em Cidadania, classe social e status,[2] publicada em meados do século XX. Consoante acertado estudo de José Agripino de Castro sobre a obra de Marshall, no Brasil, a evolução histórica de nossos direitos de cidadania “(...) foi um processo imposto de cima para baixo, com o Estado paternalista (sic.) concedendo direitos políticos, sem que houvesse uma ativa vontade para reivindicá-los, o que prejudicou demasiadamente a consolidação de nossa consciência da cidadania, o nosso sentimento constitucional, bastante difundido nos países de tradição e colonização anglo-saxônica”.[3]

Em verdade, tal como já assinalei em “Considerações jus-sociológicas sobre o princípio da cidadania no Brasil”, a cultura da concessão e do gozo de benefícios advindos do Estado brasileiro, em regra geral, são ainda calcadas, principalmente nas pequenas cidades do interior do Brasil, na troca de favores entre o político e o beneficiário, não no reconhecimento de direitos e numa relação jurídica impessoal entre cidadão e Estado, conforme nos aponta Victor Nunes Leal em sua obra-prima “Coronelismo, enxada e voto”[4].

Tal quadro político-jurídico, com origens no modelo patriarcal e escravocrata instaurado no período colonial de nossa nação, convive em forte conflito com o critério meritório que no campo econômico tem foi adotado a partir do início das relações capitalistas emergidas no Brasil em razão da Revolução industrial, consoante nos aponta Jessé Souza em sua excelente obra “Modernidade Seletiva: uma reinterpretação do dilema brasileiro”[5], inspirada pelas luzes de Gilberto Freire. Assim, por exemplo, tendo se tornado competentes para o comércio, os filhos do português com escrava africana ou índia passaram a não mais depender do reconhecimento de sua dignidade e dos favores do seu pai e, em virtude dos recursos econômicos que foram acumulando, começaram a adquirir poder político.

É a partir dessas premissas que buscaremos nesse estudo analisar algumas conseqüências, para o Estado brasileiro, notadamente para a Defensoria Pública brasileira, da instituição da obrigatoriedade de existir defensor público onde haja juiz, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014, norma que alterou profundamente diversos artigos constitucionais, aperfeiçoando dicções e transformando diretrizes, conforme bem abordado por Franklyn Roger em “Reflexos da EC n. 80 de 2014”[6]. Havemos de nos perguntar, portanto, acerca do modelo de Defensoria Pública que deve ser perseguido para concretização do desafio estabelecido pela referida EC.


2. A NATUREZA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL – A GESTÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTENCIAL JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA E SUAS DIVERSAS FACES E CONSEQÜÊNCIAS:

Para melhor examinar a alteração que é objeto deste ensaio estabelecida pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014 (art. 93, XIII, da Constituição e 98 do ADCT), entendemos ser necessário primeiramente compreendermos o que é a Defensoria Pública, sua natureza jurídica e atividade, segundo nosso ordenamento jurídico.

Conforme disposto no art. 134 da Constituição de 1988, em razão da EC nº 80, de 2014, e no art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 1994, a Defensoria Pública brasileira é instituição do sistema de justiça que presta, “como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.

A importância de tal múnus para o alcance progressivo do objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais (art. 3º da Carta da República de 1988) é ainda mais evidente ao recordarmos que à Defensoria Pública compete exclusivamente dar concreção ao art. 5º, LXXIV, da Constituição, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A fim de materializar o ideário contido no inciso LXXIV do art. 5º e no art. 134 da Constituição brasileira, foram estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 1994, especialmente com a redação dada pela LC 132, de 2009, as funções institucionais da Defensoria Pública, das quais destacamos abaixo as que mais ilustram as atividades defensoriais:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(...)

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

(...)

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

(...)

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(...)

XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas

(...)

XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(...).

Assim, nossa ordem jurídica determinou que, em termos práticos, a Defensoria Pública seja, em nosso país, a guardiã jurídica dos segmentos economicamente hipossuficientes e vulneráveis de nossa sociedade, e sua atividade, dado o caráter integral e social, consista em defender, junto ao Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério Público, autarquias e empresas públicas, fundações e empresas privadas, bem como organismos internacionais, os direitos e interesses da cidadania e demais grupos tutelados, não apenas de modo subjetivo e concreto, mas também na discussão de políticas públicas e dos regramentos privados (quer para efetivação, quer para ampliação de seu alcance, adequando-os aos ditames constitucionais e legais), sem vinculação a um caso individual, como ocorre em comitês, conselhos e comissões interinstitucionais, bem assim câmaras de conciliação.

Nessa linha, a atividade defensorial diferencia-se, constitucionalmente, da advocacia, sobretudo por consistir na possibilidade de tratamento abstrato e coletivo das demandas individuais, pelo caráter público e, portanto, impessoal da prestação do serviço (estampado, por exemplo, no princípio do Defensor natural),[7] bem como pelo regime estatutário da relação do cidadão com a Instituição, que é contratual para com o advogado ou sociedade advocatícia. Este é um dos significados da alteração declaratória estabelecida pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014, com a mudança do título da terceira seção e a criação da quarta seção, própria à Defensoria Pública brasileira, no capítulo IV (das funções essenciais à justiça) do título IV ( da Organização dos Poderes) da Constituição de 1988. Assim, foi mantido o patamar de igualdade das funções do Ministério Público, da Advocacia e da Defensoria Pública, porém cada uma com claro regramento próprio.

Em razão disso, na linha do que leciona Karl Larenz, o Constituinte brasileiro, por meio das Emendas Constitucionais nº 45, de 2004, e 80, de 2013, reconheceu as Defensorias Públicas Estaduais e a Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, reconheceu a condição de órgão independente não subordinado ao Executivo das respectivas esferas de governo, por ser o acesso pelo cidadão a órgãos de tal natureza um dos pilares básicos do Estado de Direito, uma vez que garante efetivamente que haja tutela de direitos por parte das entidades do Estado, seus concessionários e delegatários:

Um dos princípios fundamentais da construção do Estado de Direito é a concessão de uma ampla tutela jurídica. Com isso, não se quer indicar apenas a concessão de proteção aos cidadãos em suas relações entre si, que é algo que desde há séculos fazem os Estados, os senhores feudais, ou os municípios, mas, antes de tudo, a tutela jurídica dos cidadãos e das corporações diante dos atos de soberania estatal. Se no Estado de Direito todos os órgãos do Estado estão vinculados à lei e ao Direito, tem de existir uma última instância que decida com caráter definitivo sobre o que nesse Estado é Direito e o que não é. Se houvessem que decidi-lo as mesmas instâncias estatais que realizaram os atos de soberania, seriam juízes de seus próprios assuntos, o que manifestamente traria consigo o perigo de sua predisposição a favor de sua própria decisão e deixaria sem defesa o cidadão. Por isso, para que o Estado de Direito não “vire papel” e se verifique na prática cotidiana, é necessário o controle de todos os atos do Estado, que constituam ônus para os cidadãos, por tribunais que sejam independentes da instância cujo ato se deva revisar, que não possam receber nenhum tipo de instruções sobre o juízo que devem emitir e que decidam somente conforme a lei e ao Direito.[8]

Nessa esteira, por diversas vezes já proclamou o Supremo Tribunal Federal a condição de órgão independente de cada ramo da Defensoria Pública em relação a respectiva esfera estatal. Nesse sentido:

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida cautelar. Referendo. Ato do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Redução, no Projeto de Lei Orçamentária de 2014 encaminhado pelo Governador do Estado da Paraíba à Assembleia Legislativa, da proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado. Cabimento da ADPF. Mérito. Violação de preceito fundamental contido no art. 134, § 2º, da Constituição Federal. Autonomia administrativa e financeira das Defensorias Públicas estaduais. Medida cautelar confirmada.

1. A Associação Nacional dos Defensores Públicos, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não detém legitimidade ativa para mandado de segurança quando a associação e seus substituídos não são os titulares do direito que pretende proteger. Precedente: MS nº 21.291/DF-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 20/10/95. Resta à associação a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, único meio capaz de sanar a lesividade alegada.

2. A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de ADPF, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde. Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais, sendo também pertinente à organização do Estado.

3. A arguição dirige-se contra ato do chefe do Poder Executivo estadual praticado no exercício da atribuição conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, ma, sim, de controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder Executivo.

4. São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07. Nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Caberia ao Governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.

5. Medida cautelar referendada.

(ADPF 307 DF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27-03-2014)

No que se refere à ADPF 339/PI, fora ajuizada em face de suposta omissão do governador do Estado do Piauí, consistente na ausência de repasse de duodécimos orçamentários à Defensoria Pública estadual, na forma da proposta originária. O Ministro Luiz Fux (relator) julgou procedente o pedido para, diante de lesão aos artigos 134, § 2º; e 168, ambos da CF, determinar ao governador que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela LOA para o exercício financeiro de 2015, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição. Sublinhou serem asseguradas às Defensorias Públicas a autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua proposta orçamentária, por força da Constituição. O repasse de recursos correspondentes, destinados à Defensoria Pública, ao Judiciário, ao Legislativo e ao Ministério Público, sob a forma de duodécimos, seria imposição constitucional. Ressaltou que o repasse de duodécimos destinados ao poder público, quando retidos pelo governo, constituiria prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição. Assentou que o princípio da subsidiariedade, ínsito ao cabimento da arguição, estaria atendido diante da inexistência, para a autora, de outro instrumento igualmente eficaz ao atendimento célere da tutela constitucional pretendida. Reconheceu, ainda, a legitimidade ativa da Anadep. Em seguida, pediu vista o Ministro Edson Fachin.

ADI 5286/AP, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.10.2015. (ADI-5286)

ADI 5287/PB, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.10.2015. (ADI-5287)

ADPF 339/PI, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8.10.2015. (ADPF-339) (Informativo nº 802 do STF)

Outra importante face do múnus do Defensor se evidencia nos ramos da Defensoria Pública brasileira que adotam, com maior rigor, o modelo da prestação de assistência jurídica por meio de um processo administrativo formalmente constituído, a fim de garantir o registro dos atos destinados ao pleno gozo dos direitos dos necessitados.[9]

A partir de uma ótica interdisciplinar, percebe-se que as funções do Defensor Público e as atividades da Defensoria Pública transcendem a assistência jurídica que se concretiza em petições, ofícios, sustentações orais perante instâncias administrativas e judiciais e alcança outras dimensões dessa assistência ligadas a conceitos como o de gestão pública, administração da justiça e políticas sociais.

Com efeito, é de se ver que, em linhas gerais, a assistência jurídica enquadra-se no conceito de processo de que nos fala, por exemplo, Hammer e Champy, por ser “um grupo de atividades realizadas numa seqüência lógica com o objetivo de produzir um bem ou um serviço que tem valor para um grupo específico de clientes”, na medida em que a atividade defensorial na referida espécie de processo administrativo, quando materializado em autos, constitui verdadeira e constante prestação de contas dos atos praticados na tutela de direitos e interesses do indivíduo assistido.[10]

Tal processo inicialmente se presta ao pleito da assistência jurídica na condição de benefício assistencial (isto é, benefício prestado apenas aos que não podem arcar por um serviço semelhante da iniciativa privada). Nesse sentido, destina-se à comprovação, por parte do cidadão, do seu estado de hipossuficiência econômica e à decisão pela concessão ou não de tal benefício, por parte do defensor público a que for distribuído o caso.

Isto evidencia que o defensor é gestor público, pois, por um lado, preside tal processo à luz das normas defensoriais evidentemente e da Lei nº 9.784 e, por outro lado, detém a competência de decidir quem tem direito ou não a tal benefício assistencial, sem prejuízo da revisão pelo Defensor Geral do respectivo ramo da Defensoria Pública.

Nesse mesmo processo administrativo, o defensor público presta a assistência jurídica integral e gratuita de que trata a Constituição brasileira em seu art. 5º, LXXIV, por meio de variados atos judiciais e extrajudiciais, que obviamente serão praticados em tal ou qual situação e medida conforme entender adequado para a tutela dos direitos e interesses do cidadão assistido.

Vale lembrar ainda que, além da citada gestão de processo, cada defensor público realiza também a gestão de recursos materiais e humanos, devendo observar ao princípio da república e tutelar o interesse público.


3. AS CONSEQÜÊNCIAS EXPLÍCITAS E IMPLÍCITAS DO PROCESSO DE INTERIORIZAÇÃO ESTABELECIDO NA EMENDA CONSTICUCIONAL 80:

Em face de esse esboço jurídico-administrativo, passemos a analisar os imperativos constitucionais acerca da existência de defensor público em toda e qualquer unidade jurisdicional, instituídos com a EC nº 80, de 2014.

Aplicando à Defensoria Pública o art. 93, XIII, da Constituição, conforme determina o art. 134, § 4º, da Carta magna brasileira, não só o número de juízes na unidade jurisdicional, mas também de defensores serão proporcionais às respectivas demandas e à população da área abrangida pela competência judicial e defensorial:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

No caput e parágrafo primeiro do artigo 98 do ADCT, incluído pela EC nº 80, de 2014 e repetidor da citada norma constitucional, estabeleceu-se que a União, os Estados e o Distrito Federal contarão com “defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais”, proporcionalmente à “efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população”:

Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Diante de tais normas constitucionais, havemos de nos perguntar, quanto à estrutura institucional e à forma de gestão, qual o modelo de Defensoria Pública que almejamos para o Brasil.

Interpretação literal das disposições acima citadas, sobretudo do parágrafo primeiro do art. 98 do ADCT, pode levar à falsa conclusão de que basta existir defensor público que periodicamente atenda à população de certa localidade para que as finalidades constitucionais sejam alcançadas efetivamente.

A resposta a esta questão jurídica, penso, está nas próprias características da Instituição, extraídas de suas funções e objetivos, abordados inicialmente neste trabalho, estabelecidos pela Constituição e Lei Complementar nº 80, de 1994. E uma das principais características, como vimos, é o atendimento à população, com audiência e orientação de cada indivíduo, para a prevenção e solução de demandas jurídicas.

De fato, por ser um serviço público prestado à população de modo direto, evidentemente o modelo de estrutura institucional precisa se assemelhar ao do Ministério Público e do Poder Judiciário sobretudo na proporção entre membros e servidores – diversamente dos serviços prestados pelas procuradorias estatais, que se destinam majoritariamente ao próprio Estado e assim apenas indiretamente à sociedade. Porém, em verdade, parte essencial e indelével do serviço público prestado na Defensoria Pública brasileira é feita pelo setor de atendimento das unidades de cada um de seus ramos. Tal setor compõe-se, assim, de recepção, corpo administrativo e uma gama de recursos materiais imprescindíveis à coleta e transmissão de informações que precisam estar contínua e regularmente disponíveis à população.

Com efeito, o atendimento direto à população se insere na diversidade de frentes em que o defensor precisa atuar (junto ao Poder Judiciário, comitês, conselhos, comissões para tratamento de demandas individuais e coletivas, discutindo por vezes o alcance de políticas públicas) e, desse forma, precisa ser desempenhada sem dúvida alguma com auxílio de quadro de pessoal qualificado, muitas vezes interdisciplinar.

É serviço público e, portanto, a prestação é regida pelo princípio da impessoalidade e da confiança objetiva concretizados na figura do defensor natural e no atendimento efetuado por um conjunto de atores, dentre servidores[11] e membros (defensor titular perante cada instância e seus respectivos substitutos), a fim de garantir o caráter permanente da Instituição, com atividade ininterrupta, de modo que o cidadão não deixará de receber informações sobre sua assistência jurídica ou de reivindicar providências, simplesmente porque o defensor está em férias ou foi a uma audiência judicial ou extrajudicial ou a uma reunião por mais importante que seja.

O que temos, assim, é que o art. 93, XIII, da Constituição e 98 do ADCT, interpretados em conjunto com a essência do art. 5º, LXXIV, e 134, caput, da Carta Magna brasileira, implicam a prestação de todos os serviços a que incumbe a Defensoria Pública, no mínimo, em todas as cidades que possuam fóruns, para atendimento pleno (permanente, regular e, se necessário, interdisciplinar) em prol das cidades que formem com a sede do juízo unidade jurisdicional. Como frisado, trata-se da garantia mínima para o acesso ao ordenamento jurídico justo, pois, diante do dever de estar junto à população onde quer que ela esteja, a Defensoria Pública deve ampliar-se, por meio de postos avançados, por exemplo, a toda cidade brasileira, até porque a orientação jurídica e tentativa de solução extrajudicial de demandas, com difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, são atividades centrais na prestação de assistência jurídica, segundo diretrizes do nosso Direito, e independem da atuação junto ao Poder Judiciário.

Ora, do mesmo modo que, diante dos horríveis desmandos do absolutismo, Montesquieu vislumbrou que só o poder pode limitar o poder, é evidente que, em face dos drásticos escândalos que devastam histórico o patrimônio público brasileiro, apenas com a construção e o fortalecimento de instituições sólidas e permanentes de que possa se valer o povo para efetivação de seus direitos violados teremos possibilidade de fazer prevalecer a justiça para todos, a cidadania, o humanismo, alicerces indiscutíveis para um verdadeiro Estado Democrático de Direito e uma sociedade próspera e redentora.[12]

Com efeito, como bem afirmou T. H. Marshall, o direito à justiça é o “direito de defender e afirmar todos os direitos em termos de igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento legal”[13], sendo a Defensoria Pública para o hipossuficiente, na maioria das vezes, a última chance para reparação de seu patrimônio jurídico.


4. CONCLUSÃO

A Emenda Constitucional nº 80, de 2014, no que determinou a aplicação mutatis mutandis do art. 93, XIII, ao alterar o art. 134, bem assim ao criar o art. 98 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu que a disponibilidade dos serviços de assistência jurídica nas cidades do interior seja igual à dos serviços judiciários.

Contudo, com transformações outras estabelecidas pelas EC nº 45, 74 e 80 e pela Lei Complementar nº 132, de 2009, nossa ordem jurídica determinou que, em termos práticos, a Defensoria Pública seja, em nosso país, a guardiã jurídica dos segmentos economicamente hipossuficientes e vulneráveis de nossa sociedade, e sua atividade, dado o caráter integral e social, consista em defender, junto ao Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério Público, autarquias e empresas públicas, fundações e empresas privadas, bem como organismos internacionais, os direitos e interesses da cidadania e demais grupos tutelados, não apenas de modo subjetivo e concreto, mas também na discussão de políticas públicas e dos regramentos privados (quer para efetivação, quer para ampliação de seu alcance, adequando-os aos ditames constitucionais e legais), sem vinculação a um caso individual, como ocorre em comitês, conselhos e comissões interinstitucionais, bem assim câmaras de conciliação.

Ao lado disso, como vimos, sob a regência da Lei nº 9.784 e da LC nº 80, a atividade defensorial desenvolvida por meio de processo administrativo constitui importante forma de o cidadão veicular seus pleitos e receber adequada prestação de assistência jurídica.

Por tais razões, vimos que o parágrafo primeiro do art. 98 do ADCT expressa menos do que quer, pois claramente o múnus da Defensoria Pública depende não apenas de “defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais”, mas da existência de corpo administrativo adequado para atendimento pleno à população, de modo permanente, regular e, se necessário, interdisciplinar, a fim de que se alcance os fins institucionais delineados no art. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição brasileira.

Ademais, a regra é garantia mínima para o acesso ao ordenamento jurídico justo, porque, uma vez que a orientação jurídica e tentativa de solução extrajudicial de demandas, com difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, são atividades centrais na prestação de assistência jurídica, segundo diretrizes do nosso Direito, e independem da atuação junto ao Poder Judiciário, a Defensoria Pública deve ampliar-se, por meio de postos avançados, também para as cidades sem fórum.

Aplaudamos, pois, os ditames estabelecidos nas citadas normas constitucionais, frutos da EC 80, mas tenhamos consciência e perspicácia para planejar e construir o porvir, extraindo a melhor interpretação do direito positivo, o que se mostra mais do que um imperativo em face da cultura de troca de favores corrente em muitas cidades do interior brasileiro, em detrimento de relações norteadas pelo Direito.

Com efeito, todo e qualquer esforço normativo é apenas o início de mais uma frente de luta contra a corrupção, a prevaricação e demais atentados contra a cidadania, a humanidade e a ética (ainda que concebida como o conjunto mínimo consagrado pelo consenso democrático estabelecido no direito positivo), que há muito assolam nosso país e comprometem cotidianamente o futuro do povo brasileiro.


REFERÊNCIAS

CASTRO JR., Osvaldo Agripino de. “A cidadania regulada: desigualdade e justiça”. In: Revista de Direito da Defensoria Pública. Defensoria pública geral do estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: ano 11, n° 15, 1999, p. 191-203.

DALLARI, Dalmo de Abreu. “Estado de Direito e Cidadania”. In: GRAU, Eros Roberto e GUERRA FILHO, Willis Santago (organizadores). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001.

HAMMER, Michael; CHAMPY, James. Reengenharia: revolucionando a empresa em função da concorrência e das grandes mudanças da gerência. Rio de janeiro: campus, 1994.

LARENZ, Karl. Derecho Justo: Fundamentos de Ética Jurídica. Madrid: Ed. Civitas, 1993, p. 176.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Rio de Janeiro: editora Forense, 1948.

MARTINS, Ricardo Marcondes. Estudos de Direito Administrativo Neoconstitucional. São Paulo: Malheiros, 2015.

MARSHALL, Thomas Humphrey. Cidadania, classe social e status. Tradução Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

SOUZA, Jessé. A modernização seletiva: uma reinterpretação do dilema brasileiro. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000.

WERKEMA, Maria Cristina Catarino. As ferramentas da qualidade no gerenciamento de processos. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fundação Christiano Ottoni, Escola de Engenharia da UFMG, 1995.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 08 set 2015.

BRASIL. Lei Complementar 80 (1994). Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp80.htm. Acesso em: 08 set 2015.

BRASIL. Procuradoria Geral da República. Parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.636 (pendente de julgamento). Brasília, 11 de maio de 2012. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4117856. Acesso em: 09 set 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 307, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, Brasília, 19 de dezembro de 2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4500003. Acesso em: 28 out 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.286, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Brasília, 08 de outubro de 2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo802.htm. Acesso em: 28 out 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.287, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Brasília, 08 de outubro de 2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo802.htm. Acesso em: 28 out 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 339, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Brasília, 08 de outubro de 2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo802.htm. Acesso em: 28 out 2015.

SILVA, Franklyn Roger Alves. Reflexos da EC n. 80 de 2014. Disponível em: www.cursocei.com/reflexos-da-ec-n-80-de-2014. Acesso: 26 out 2015.


Notas

[1] DALLARI, D. A “Estado de Direito e Cidadania”. In: GRAU, Eros Roberto e GUERRA FILHO, Willis Santago (organizadores). Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 197-198.

[2] MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Tradução Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967.

[3] Povo e população diferenciam-se, pois, segundo Dalmo Dallari, o primeiro é o conjunto de cidadãos, enquanto a segunda é a mera expressão numérica, demográfica ou econômica dos habitantes no território de um Estado (DALLARI, D. A Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 81). Ressalta-se ainda que esta sociedade civil era sobretudo eurocêntrica, tinha seus olhos voltados para a Europa e suas costas, para a América, não estando interessada em participar do Estado brasileiro e dele fazer um Estado-nação, tendo nação no sentido não de povo como um grupo homogêneo, mas sim no sentido de Mauss, citado por Roberto DaMatta, como foi visto: grupo de personalidades individuais que de modo voluntário (por um contrato) se juntam para formar um grupo por meio de leis fixas e iguais para todos” (MAUSS, Marcel. “La Nación” in Sociedad y Ciencias Sociales. Obras III. Barcelona Barral Editores, 1972 Apud DAMATTA, Roberto, DAMATTA, Roberto. “Sabe com quem está falando? Um ensaio sobre a distinção entre indivíduo e pessoa no Brasil”. In: DAMATTA, Roberto. Carnavais, Malandros e heróis: para uma sociologia do dilema brasileiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997, p. 224).

[4] LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Rio de Janeiro: editora Forense, 1948.

[5] SOUZA, Jessé. A modernização seletiva: uma reinterpretação do dilema brasileiro. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000.

[6] SILVA, Franklyn Roger Alves. Reflexos da EC n. 80 de 2014. Disponível em: www.cursocei.com/reflexos-da-ec-n-80-de-2014. Acesso: 26 out 2015.

[7] Por ingressarem na carreira mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, bem como comprovação de três anos de atividade jurídica (art. 93, I, c/c 134, § 4º, da Constituição), gozam de confiança objetiva, qualidade que devem gozar todos os agentes políticos principalmente quando defendem os direitos da cidadania, na linha do que leciona Ricardo Marcondes Martins, ao se referir às qualidades necessárias para o exercício de chefia, direção e assessoramento no serviço público: “a confiança objetiva implica a confiança por parte de todos da sociedade – ou seja: diante do prestígio no respectivo campo de atuação, da experiência profissional, da elevada capacitação técnica, da – enfim – notoriedade da qualificação do nomeado todos da sociedade, independentemente de suas convicções políticas, consideram-no apto ao exercício da função, todos confiam nele” (MARTINS, Ricardo Marcondes. Estudos de Direito Administrativo Neoconstitucional. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 169-171). Evidentemente a nomeação a cargo em comissão exige a confiança subjetiva do nomeante no nomeado, bem assim que a confiança objetiva no seu futuro ocupante, pela singularidade da função a ser exercida e número reduzido de cargo, é sempre peculiar e é exigível pela inviabilidade de se realizar concurso, diferentemente da carreira de defensor público. Tal característica (confiança objetiva de que goza o defensor público) constitui mais uma diferença para com o advogado, profissional liberal, que é contratado em razão da confiança subjetiva depositada por seus clientes.

[8] LARENZ, Karl. Derecho Justo: Fundamentos de Ética Jurídica. Madrid: Ed. Civitas, 1993, p. 176. In: BRASIL. Procuradoria Geral da República. Parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.636 (pendente de julgamento). Brasília, 11 de maio de 2012. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4117856. Acesso em: 09 set 2015.

[9] Tal processo administrativo é conhecido, por exemplo, no âmbito da Defensoria Pública da União, por processo de assistência jurídica (PAJ).

[10] Vale lembrar que processo também pode ser entendido como “(...) um conjunto de causas que têm como objetivo produzir um determinado efeito, o qual é denominado produto do processo. Um processo pode ser dividido em uma família de causas: insumos, equipamentos, informações do processo ou medidas, condições ambientais, pessoas e métodos ou procedimentos” (WERKEMA, Maria Cristina Catarino. As ferramentas da qualidade no gerenciamento de processos. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fundação Christiano Ottoni, Escola de Engenharia da UFMG, 1995, p. 6).

[11] Lamentável e vergonhosamente, no âmbito federal, ainda pende de apreciação o Projeto de Lei nº 7.922, de 2014, que, aprovado, criará carreira de apoio na Defensoria Pública da União.

[12] “Afirmava Montesquieu (...) que todo aquele que detém Poder tende a abusar dele e que o Poder vai até onde encontra limites. Aceitas tais premissas, realmente só haverá uma resposta para o desafio de tentar controlar o Poder. Deveras, se o Poder vai até onde encontra limites, se o Poder é que se impõe, o único que pode deter o Poder é o próprio Poder. Logo, cumpre fracioná-lo, para que suas parcelas se contenham reciprocamente. (...) E assim se afirma a ideia da tripartição do exercício do Poder” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 48-49).

[13] MARSHALL, T. H., op. cit., p. 63.


Autor

  • Paulo Rogério Cirino de Oliveira

    Defensor Público Federal desde 2008, com atuação nas unidades da Defensoria Pública da União em Maceió-AL e Brasília-DF, nas quais exerceu as funções de defensor público-chefe, defensor público-chefe substituto e coordenador dos ofícios cíveis; membro titular do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília/UniCEUB; especialista em Direito Público pelo Centro Educacional Fortium/Faculdade Projeção; especializando em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera-Uniderp; ex-técnico judiciário do Supremo Tribunal Federal, onde compôs os gabinetes dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; ex-analista processual do Ministério Público da União, com lotação nos gabinetes dos subprocuradores-gerais da República Lindôra Maria Araújo, Wallace de Oliveira Bastos e Rodrigo Janot Monteiro de Barros e na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no mandato da Dra. Ella Wieco Volkmer de Castilho.

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