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Sobre os Embargos de Divergência

Sobre os Embargos de Divergência

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Sobre os embargos de divergências apresentados ao STF.

Embargos de Divergência

Os Embargos de Divergência são os recursos a serem apresentados contra uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que, em caso de Recurso Extraordinário ou Agravo de Instrumento, veio a divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário em sua interpretação.

O mencionado embargo encontra-se citado no art. 496, inciso VIII do Código de Processo Civil, sendo classificado, por tanto, como recurso. Além do art. 496, o vigente Código de Processo Civil se aprofunda nos denominados Embargos de Divergência ao tratar dos mesmo no art. 546, onde tem-se que,

“Art. 546. É embargável a decisão da turma que:

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.”

A principal finalidade destes recursos é evitar que ocorram divergências jurisprudenciais nos tribunais superiores, evitando, desta forma, que haja insegurança jurídica. Segundo Fredie Didier,

“Os Embargos de Divergência constituem um recurso ( CPC, art. 496, VIII), com a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Seu objetivo é, em última análise, eliminar uma divergência intra muros, ou seja, afastar um conflito de entendimento na jurisprudência interna do tribunal superior.”[1]

Ainda sobre a finalidade dos embargos de divergência, e mais especificamente sobre o objetivo de sua criação, afirma Barbosa Moreira,

“prende-se a origem desses embargos à relutância do Supremo Tribunal Federal em admitir, sob o código de 1939, que as decisões de suas turmas comportassem impugnação mediante revista”(barbosa Moreira cometarios ao CPC)

Como pode-se perceber, tais embargos, segundo o Código de Processo Civil vigente, são cabíveis apenas no âmbito do STF e do STJ, devendo a decisão ter sido proferida por  Turma, não cabendo, assim, em decisões que tenham sido proferidas por Corte Especial, Seção ou Plenário.

Para confirmar o que foi dito anteriormente, tem-se as palavras do ilustre Scarpinella Bueno ,

Trata-se, contudo, de recurso que se volta unicamente para debelar as divergências verificadas no plano do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo previsão legislativa para o seu uso perante os outros Tribunais. (cassio scarpinella bueno)

Cabe ressaltar ainda que, no atual modelo, tais recursos não são adequados se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas, estiverem firmadas no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF:

“Art. 103. Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.”[2]

É válido ressaltar ainda que a divergência para se interpor tais embargos, nos moldes do atual CPC, devem ser atuais, não podendo, então, estarem ultrapassadas. Além desta requisição, exige-se que o acórdão em questão tenha sido proferido por turma competente para julgamento da matéria em assunto.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni,

“A demonstração de dissidência entre os julgados deve ser explicíta, tendo o recorrente o ônus de apontar similitudes fático-jurídicas entre as decisões e a divergência de soluções entre elas” (código comentado)

Os embargos de divergência, segundo o art. 508 do Código de Processo Civil Vigente , devem ser interpostos no prazo de  15 dias, devendo seu procedimento ser estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal.

Interpostos os embargos, será sorteado relator para tanto, que poderá indeferir, liminarmente, os embargos de divergência no caso de serem estes intempestivos ou de contrariarem súmula do Tribunal, além, é claro, do caso de não comprovarem a configuração de real divergência jurisprudencial.

Só depois de sua admissão, então, o embargado deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, havendo exceção no caso de ser o Ministério Público o embargado, caso em que este terá vista dos autos por vinte dias.

Serão, então, os embargos conclusos ao relator, quem deverá pedir a inclusão do feito na pauta de julgamento.

Com o advento do projeto do novo Código de Processo Civil, os recursos denominados embargos de divergência passam a sofrer significativas alterações.

Os embargos de divergência no projeto do novo Código de Processo Civil passam a ser tratados em seção própria a partir do art. 1.056. No mencionado artigo tem-se que,

“Art. 1.056. É embargável o acórdão de turma que:

 I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

 II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

 III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

 IV – nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

 § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

 § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

 § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

 § 5º É vedado ao órgão jurisdicional inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção..”

 Como se percebe pela leitura do artigo do projeto do novo Código de Processo Civil, houve certa expansão do cabimento deste recurso além de uma explicação mais pormenorizada das hipóteses de aplicação deste.

Além disso, o projeto do novo Código de Processo Civil inovou, como se percebe no inciso II do mencionado artigo ao aceitar que paradigma seja utilizado mesmo na hipótese de não ter sido conhecido o recurso especial ou extraordinário, sendo a análise do mérito da causa suficiente.

Deve-se ainda mencionar que, enquanto no vigente é o parágrafo único do art. 546 que define que os procedimentos relacionados aos embargos de divergência serão regulados por regimentos interno, no projeto do novo Código de Processo Civil tem-se o art. 1.057, segundo o qual,

“Art. 1.057. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

 § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.”

É possível perceber, então, que, de modo geral, o projeto do novo Código de Processo Civil prestou maior atenção aos embargos de divergência, esclarecendo e detalhando ao longo dos arts. 1.056 e 1.057 e incisos tudo o que diz respeito ao seu cabimento e aplicação e evitando, desta forma, que maiores dúvidas venham a surgir no futuro.


[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. V. 3. Salvador: Juspodivum, 2011

[2] Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).  Regimento Interno: [atualizado até dezembro de 2013] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2013.


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