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Desenvolvimento social e terceira idade

Desenvolvimento social e terceira idade

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O avanço da tecnologia e as novas descobertas da medicina e da indústria farmacêutica permitiram que a expectativa de vida do ser humano aumentasse. Atualmente, a média de idade das pessoas é mais alta se comparada às outras décadas, de modo que elas vivem mais. Contudo, com essa novidade surgem questões que merecem sérias reflexões, competindo à sociedade, em parceria com o poder público, debatê-las.

A primeira grande questão está relacionada à previdência. Com a sociedade tornando-se cada vez mais envelhecida, crescem também os números de aposentados e pensionistas do sistema previdenciário. Assim, com menos pessoas entrando no mercado de trabalho, há risco de um colapso, pois a previdência acaba arrecadando menos do que paga aos benificiários e, com o passar do tempo, os números tornam-se deficitários, o que pode gerar a falência do sistema.

A renda desses aposentados tem importância para a economia brasileira. O dinheiro que esse público recebe é o responsável pelo aquecimento da economia, principalmente nas regiões mais afastadas, onde há menor oferta de empregos formais. Inclusive, levantamentos feitos por instituições como o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – indicam que boa parte dos aposentados usa esses recursos para o sustento da família. Além disso, os números de instituições financeiras que direcionam linhas de crédito para esse segmento aumentaram consideravelmente nos últimos anos.

Por essa razão, os assuntos que envolvem a previdência social têm ganhado mais espaço no Congresso Nacional, nas pautas da presidência e na sociedade. Com as mudanças que vêm ocorrendo no modo de vida, é preciso repensar o sistema previdenciário. Essa razão força a tramitação de projetos de lei para que surjam alterações na legislação previdenciária. A primeira delas, sempre em evidência, está condicionada ao tempo mínimo de contribuição e a idade mínima para receber o benefício, que atualmente é de no mínimo 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para as mulheres.

No entanto, não apenas no âmbito da previdência encontram-se as questões a serem pensadas. A saúde passa ser um item que merece atenção especial. Com a população envelhecida, será necessária a formação de mais profissionais da área médica para poder oferecer um atendimento adequado a essas pessoas. Estima-se que, no Brasil, o número de geriatras, médicos especializados em idosos, é abaixo do ideal. A ampliação dos acompanhamentos gerontológicos permitirá que patologias sejam descobertas em tempo de serem tratadas, oferecendo mais qualidade de vida aos assistidos.

Ainda nessa perspectiva, em 2003 foi promulgada a Lei 10.741 que ficou conhecida como “Estatuto do Idoso”. De acordo com a norma, sua finalidade é a de regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Tal redação vigora no Artigo 1 da referida lei. Na aludida legislação estão previstos os direitos constitucionais inerentes à dignidade humana e outros relacionados à saúde especializada, educação, cultura e lazer, previdência e assistência sociais, além da gratuidade do transporte e habitação.

A lei ainda prevê mecanismos que estabelecem responsabilidades e deveres imputados aos familiares, ao Estado e à própria sociedade em relação ao idoso. Essa perspectiva vai ao encontro do que a Lei 8.842 de 1994 já apregoava. A norma trata das políticas públicas voltadas para a chamada melhor idade, que podem ser desenvolvidas por instituições governamentais ou não governamentais, porém, dentro dos parâmetros que a legislação estabelece. E, finalmente, tramitava no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6920/10, transformado na Lei Ordinária 13228/2015, que aventa sobre a duplicação da pena do crime de estelionato (Artigo 171 do Código Penal), quando praticado contra idosos. A alteração visa proteger o idoso, que muitas vezes se encontra em situação de vulnerabilidade.

Tais medidas protetivas são importantes. Na proporção que a sociedade torna-se longeva, crescem o número de idosos que exercem a cidadania. São homens e mulheres que buscam serviços especializados em diversas áreas: academias, clínicas de saúde e estética, agências de turismo, cursos, entre outras. Esse fato despertou o interesse de muitos empresários nos últimos anos, levando-os a desenvolverem empreendimentos destinados a atender esse nicho, que vem crescendo significativamente. Segundo representantes do setor, os idosos já representam quase 40% da procura por pacotes turísticos e em instituições que oferecem cursos livres.

Além desses casos, esses institutos legais devem, sobretudo, proteger aqueles que são vítimas de maus tratos por parte de familiares ou pessoas próximas, e que não têm condições de se defenderem. O Estatuto do Idoso, em seu Artigo 19, aborda essa questão, prevendo as diretrizes que devem ser tomadas pelos familiares, agentes públicos e demais autoridades diante desses casos.

Enfim, a qualidade de vida deve caminhar na proporção do aumento dos anos de vida. Essa realidade, possibilitada pelas novidades da ciência e da tecnologia, deve ser fundamentada na ética e em regras que vão ao encontro da nova realidade social. O direito a uma vida justa deve prevalecer nesse novo contexto. Os interesses econômicos por trás de tudo isso não podem suplantar a dignidade desse grupo, cabendo ao Estado e à sociedade a defesa dos seus interesses. Afinal de contas, promover condições de vida decentes aos mais velhos é indispensável.


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