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Aspectos gerais da responsabilidade civil

Aspectos gerais da responsabilidade civil

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Para a configuração da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, e o consequente dever de indenizar, é necessário a presença de alguns requisitos, quais sejam, conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, em regra.

1. INTRODUÇÂO

O comportamento humano é o cerne da ciência atinente à responsabilidade civil, instituto este que se verifica com a afronta, por determinado sujeito, a um interesse jurídico de outrem, gerando, a partir daí, um dano ou prejuízo.

Nessa esteira, para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a verificação, no caso concreto, de seus pressupostos estruturais, quais sejam, ação ou omissão, dano ou prejuízo, nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado e culpa.

Registre-se que a responsabilidade civil pode ser classificada quanto à necessidade de presença do elemento culpa na conduta do agente para a sua configuração.

Assim, para a responsabilidade civil subjetiva, é indispensável a demonstração da existência de culpa, consistindo esta em um de seus elementos estruturais, sendo que a responsabilidade civil objetiva é independente da ocorrência de culpa.

Saliente-se, ainda, que a depender da natureza da norma jurídica violada pelo agente causador do dano, a responsabilidade civil pode ser classificada como contratual ou negocial, relacionada ao inadimplemento de uma obrigação, e extracontratual ou aquiliana, que é fundamentada única e exclusivamente em um ato ilícito e abuso de direito, inexistindo qualquer outro vínculo jurídico entre as partes.


2. ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Conforme assevera Sílvio de Salvo Venosa, “o termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso” (VENOSA, 2011, p. 01), sendo certo, portanto, que toda conduta humana é passível de ensejar obrigação de indenizar.

Portanto, a responsabilidade civil surge com a prática de uma conduta, em contrariedade a determinada norma jurídica, que acarreta a violação de um interesse de outrem, causando, por consequência, um dano.

Segundo Flávio Tartuce (2013, p. 423)

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.

Nessa esteira, a depender da norma jurídica afrontada, a responsabilidade civil é classificada como contratual ou negocial e extracontratual ou aquiliana.

Com efeito, a responsabilidade civil contratual ou negocial é a aquela decorrente da ausência de adimplemento de determinada obrigação, oriunda de um contrato, ato unilateral de vontade em geral, negócio jurídico, dentre outros (VENOSA, 2011, p. 02).

Por seu turno, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana encontra-se fundamentada em dois institutos, quais sejam, o ato ilícito e o abuso de direito, regulamentados, respectivamente, nos artigos 186 e 187 do Código Civil, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 Neste sentido, o ato ilícito consiste em um ato praticado em dissonância com a ordem jurídica, afrontando direitos e acarretando danos ou prejuízos a outrem (TARTUCE, 2013, p. 426).

Por outro lado, por abuso de direito, que acaba por ampliar o conceito de ato ilícito, entende-se o ato “praticado e exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé objetiva ou pelos bons costumes” (TARTUCE, 2013, p. 428).

No que toca aos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, geralmente são apontados a conduta, dano ou prejuízo, nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, e a culpa do agente.

Em relação ao primeiro pressuposto, qual, seja, a conduta, Flávio Tartuce (2013, p. 443) esclarece que pode ser a mesma “causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária [...]”.

A este respeito, ensina o mencionado jurista, ipsis litteris:

A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado (TARTUCE, 2013, p. 443).

Saliente-se, ainda no que concerne ao pressuposto da conduta, que a par da responsabilização do agente pela prática de ato próprio, há a possibilidade, em nosso ordenamento jurídico, da responsabilização do indivíduo por atos praticados por terceiro, por fato de animal e de coisa, conforme preveem os artigos 932, 936, 937 e 938 do Código Civil.

O dano, segundo pressuposto para a configuração da responsabilidade civil, consiste no prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo ser individual ou coletivo e material ou moral (VENOSA, 2011, p. 39).

Nessa esteira, Flávio Tartuce (2013, p. 458) ressalta que inexiste responsabilidade civil sem dano, apontando, ainda, os denominados danos novos ou contemporâneos, sendo eles dano estético, dano moral coletivo, dano social e dano por perda de uma chance.

O elemento nexo de causalidade, por seu turno, é “o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém” (TARTUCE, 2013, p. 452).

Portanto, entende-se que sem a relação de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano, inexiste a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.

Por derradeiro, tem-se a culpa como elemento necessário para a caracterização da responsabilidade civil.

Segundo Flávio Tartuce (2013, p. 445), quando se menciona culpa em sede de responsabilidade civil, “leva-se em conta a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu)”.

Segundo o referido jurista,

O dolo constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC. Nos termos do que consta do art. 944, caput, do Código Civil, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos, o que significa que todos os danos suportados pela vítima serão indenizados. [...] O dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima (TARTUCE, 2013, p. 445).

Diversamente do dolo, no qual o agente busca intencionalmente causar um resultado danoso, a culpa é despida de qualquer elemento intencional, sendo conceituada como a “conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível” (CAVALIERI FILHO, 2005, p. 59).

Com efeito, a noção de culpa encontra-se comumente relacionada aos institutos da imprudência, negligência e imperícia, sendo passível de ser tripartida, segundo a doutrina tradicional, em três graus, quais sejam, grave, leve e levíssima.

A teor dos ensinamentos perfilhados por Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 30),

A culpa grave é a que se manifesta de forma grosseira, e, como tal, se aproxima do dolo. Nesta se inclui também a chamada culpa consciente, quando o agente assume o risco de que o evento danoso e previsível não ocorrerá. A culpa leve é a que se caracteriza pela infração a um dever de conduta relativa ao homem médio, ao bom pai de família. São situações nas quais, em tese, o homem comum não transgrediria o dever de conduta. A culpa levíssima é constatada pela falta de atenção extraordinária, que somente uma pessoa muito atenta ou muito perita, dotada de conhecimento especial para o caso concreto, poderia ter.

Vale salientar, ainda, a possibilidade, prevista no Código Civil, de redução equitativa da indenização levando-se em consideração a gravidade da culpa e a existência de culpa concorrente da vítima para a ocorrência do dano.

Em relação a este pormenor, vale trazer à baila os artigos 944 e 945 do referido diploma legal, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  Por derradeiro, apesar de a responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na teoria da culpa, ser a regra geral em nosso ordenamento jurídico, ressalte-se a possibilidade de existência de responsabilidade sem a obrigatória presença da culpa, hipótese esta em que ocorre a denominada responsabilidade civil objetiva, prevista expressamente no Código Civil, a saber:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Neste sentido, a responsabilidade civil objetiva encontra-se fundamentada na teoria do risco, segundo a qual deve ser levado em consideração, para fins de sua verificação no caso concreto, “o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados” (VENOSA, 2011, p. 11).

Na mesma linha de raciocínio, o Enunciado n.º 38 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que

A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

Portanto, tem-se que, em sede de responsabilidade objetiva, para que reste configurado o dever de indenizar, basta a presença, na hipótese, dos pressupostos atinentes à culpa, dano e nexo causal, revelando-se prescindível o elemento culpa.


3. CONCLUSÃO      

Com efeito, sendo a responsabilidade contratual/negocial ou extracontratual/aquiliana, os aspectos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil são os mesmos,  quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, dano ou prejuízo, verificável em suas diversas modalidades, e nexo de causalidade entre estes dois elementos.

 Saliente-se, por derradeiro, que a depender da necessidade da presença do elemento culpa para a concretização da responsabilidade civil, esta pode ser classificada, ainda, em objetiva e subjetiva.


4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum RT. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Novo Programa de Responsabilidade Civil. 6 Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 3 Ed. São Paulo: Editora Método, 2013. v. IV.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 Ed. São Paulo: Editora Método, 2013.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2011. v. 4.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OTTO, Juliana Barros Oliveira. Aspectos gerais da responsabilidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4602, 6 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46277. Acesso em: 18 abr. 2024.