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Princípio da função socioambiental da propriedade

Princípio da função socioambiental da propriedade

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Princípio da Função Socioambiental da Propriedade. Análise de jurisprudência. Direito Ambiental.

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.

1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.

3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.

4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.

5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ.

6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (grifos nossos)

(STJ - REsp: 948921 SP 2005/0008476-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009) (g.n.).

Análise do Acórdão:

A Constituição Federal de 1988 regularizou o uso da propriedade para o atendimento da função social, de forma que ausente esta função social ambiental, o proprietário se encontra impossibilitado para o pleno exercício de sua propriedade. O reconhecimento do princípio da função socioambiental da propriedade tem como princípio basilar o uso da propriedade para beneficiar o meio ambiente e a coletividade e, o abuso deste direito, poderá gerar um efeito negativo quando a propriedade for exercida para prejuízo do meio ambiente e consequentemente de terceiros. Assim, a função socioambiental não constitui um mero limite ao exercício do direito de propriedade, tal como aquela restrição tradicional, por meio da qual se concede ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo o que não acarrete prejuízos à coletividade e ao meio ambiente.

No acórdão supracitado, o proprietário alegou que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal desmatadas e degradadas de sua propriedade não eram de sua responsabilidade, afirmando que elas foram vítimas de desflorestamento há décadas atrás, e, portanto, não eram de sua responsabilidade.  O STJ julgou que o uso da propriedade rural possui natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Dessa forma, o uso ilícito da propriedade rural, que degrada o meio ambiente é de responsabilidade objetiva daquele que a adquire, pois inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.

Conclui-se que o referido acórdão prestigiou e respeitou o princípio da função social da propriedade previsto nos arts. 5º XXII e XXIII e 184 da Constituição Federal de 1988, de modo que o bem-estar social da coletividade de possuir um meio ambiente saudável se sobrepõe ao direito privado de propriedade, que deve ser relativizado em prol do interesse público.



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