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Uma análise acerca das cautelares no novo Código de Processo Civil

Uma análise acerca das cautelares no novo Código de Processo Civil

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O presente artigo objetiva-se demonstrar sobre o instituto das cautelares no novo Código de Processo Civil.

RESUMO

O presente estudo se destina a explanar a nova forma de tratamento das cautelares no novo Código de Processo Civil Brasileiro. Com aludido artigo objetiva-se demonstrar o procedimento cautelar em vigor e suas inovações previstas no projeto de Lei n° 166/10, como também uma análise sobre a celeridade processual como um meio de eficácia desta norma futura. A pesquisa será realizada mediante busca bibliográfica e artigos na internet, sendo utilizado tanto o método dedutivo, quanto o método comparativo, o primeiro será abordado as principais características do procedimento cautelar atual. Já o segundo será analisado as semelhanças e diferenças entre as cautelares vigentes e a prevista no projeto de Lei n° 166/10, buscando as possíveis interpretações desta nova sistemática processual, tendo ao final o posicionamento que se entenda ser mais adequado. Desta feita, a finalidade da pesquisa em questão é a demonstração do avanço do ordenamento jurídico pátrio, que prevê a extinção das cautelares típicas e a ampliação do poder geral de cautela que tornará uma modalidade processual mais célere e segura.

1. INTRODUÇÃO

            A morosidade no judiciário é bastante significante para os que dela necessitam. O indivíduo que tem o seu direito ameaçado dirige-se ao poder judiciário com a esperança de uma solução célere e justa, o que na realidade não acontece, ficam a mercê de uma resposta positiva do andamento processual, que às vezes “nem andam”, e quem é o culpado? O juiz, por estar assoberbado de processos, o Estado, por falta de servidores públicos, ou será o modo-de-ser do processo, de seus inúmeros procedimentos, formalismo, que acaba tornando o processo em uma lentidão infinita? É esse problema ainda persiste e vem causando prejuízos e insatisfações de todos.

            Ainda com expectação de que o princípio da celeridade será aplicado no sistema jurisdicional brasileiro, o projeto do novo Código de Processo Civil vem trazendo criações, aperfeiçoamentos e supressões de diversos institutos, com a finalidade de torná-lo mais simples possível, conferindo a efetividade do acesso à justiça.

            Conforme José Herval Sampaio Júnior (2011 p.12) “... esse novo CPC prestigiará ainda mais a celeridade com o objetivo de se alcançar a almejada efetividade dos direitos materiais em cada caso concreto”.

O projeto do novo Código de Processo Civil, atrelado à celeridade processual, buscou adaptar-se a nossa realidade, com mudanças totalmente inovadoras, destacando-se a extinção das cautelares típicas.

            Com a evolução da sociedade, as cautelares nominadas restaram-se insuficientes para tutelar todos os direitos que necessitavam de urgência, causando uma insegurança jurídica. Em razão disso, optou o legislador em suprimir essas cautelares, com a finalidade de ampliá-las, tornando-as totalmente inominadas.

            Sobre o tema, destaca Alvim (2010) que o objetivo do legislador foi o de sistematizá-las de maneira mais abrangente e correta, aprimorando as inovações já inseridas no atual Código de Processo Civil.

            Além disso, deve-se destacar o papel do magistrado neste instante processual, onde a nova lei menciona que caso haja discrepância entre as partes, deverá tratar as pessoas igualmente em todos os atos processuais, buscando-se sempre auxiliar a parte mais fraca.

            Insta destacar também a previsão de ampliação do seu poder geral de cautela, deixando ao seu arbítrio a definição das medidas a ser aplicada em cada caso.

            Mediante os fatos expostos pergunta-se: tal mudança irá realmente contribuir para a celeridade processual?

            Partindo desta indagação, verifica-se a importância do aludido tema e seus reflexos na seara processual. Com isso, pretende-se dar início ao artigo com a finalidade precípua de mostrar os seus efeitos.

2. CRÍTICA AOS APOSTOS TEÓRICOS CONSTITUTIVO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA NO ATUAL CPC

                        O legislador inseriu no Código de Ritos Pátrio o processo cautelar em conjunto com os processos de conhecimento e execução, em pese as diferenças procedimentais, a este foi conferido por lei o mesmo status dos outros dois processos. Por tal motivo a doutrina majoritária se refere ao processo cautelar como um terceiro gênero.

                        Esse tertium genus teria por finalidade acautelar, proteger, garantir a eficácia dos processos de conhecimento e execução. Segundo ELPÍDIO DONIZETTE (2012, p. 1117), a instrumentalidade do procedimento cautelar é elevada ao quadrado, em virtude do mesmo funcionar como instrumento processual de eficácia do processo de conhecimento e execução, sendo deste dependente no plano da existência, posto sua averiguação superficial e provisória justificada pela natural demora de atuação e satisfação nos processos comuns.  

                        Diferentemente dos demais procedimentos, a medida cautelar se destaca pela necessidade de apenas dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enquanto na ação de conhecimento deverá ser demonstrado o direito material; a ação de execução deverá ser apresentadotítulo garantidor de direito subjetivo e na tutela antecipada o autor deverá prova a verossimilhança de seu direito através de provas pré-constituídas, nas medidas cautelares basta apenas à existência do bom direito e o risco da demora, ineficácia do provimento principal, para que o magistral liminarmente possa deferir a cautelar.

                        Conforme preceitua o art. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, as medidas cautelares são autônomas, sejam elas preparatórias ou no curso do processo principal, possuem objetivos e razões próprias, em que pese serem acessórias, esta difere-se por seguir o rito sumário, ser revogáveis e de eficácia provisória, ou seja, são destinadas a durar pouco tempo, apenas resguardando uma situação de emergência. Assim, desaparecendo a necessidade, desaparecerá sua eficácia[1].

                        As medidas cautelares foram classificadas pelo legislador de nominada[2] ou inominadas[3], a primeira faz menção a previsão legislativa no diploma legal (Art. 813 – arresto; art. 822 – sequestro; art. 826 – caução; art. 839 – busca e apreensão; art. 846 – produção antecipada de provas, etc.), por vez, a segunda surge quando não há previsão legislativa no tocante ao petitório.

                        Neste compasso, preceitua o doutrinador KLIPPEL[4] (2011, p. 1530):

As medidas cautelares nominadas são aquelas previstas pelo Código de Processo Civil, que lhes infundiu objetivo e lhe concedeu procedimentos especiais. São, por isso, as chamadas cautelares típicas, isto é, por se fazerem mais constantes, já foram tipificadas pelo legislador e receberam denominação específica.

As cautelares inominadas, ao contrário, não tem previsão na Lei Processual. Sua existência deve-se a constatação da experiência forense de que há situações de perigo para as partes que não podem ser antevistas pelo legislador; não se ocasionam com frequência, daí mostrar-se dificílima a sua regulamentação. Estas são as cautelares atípicas, que decorrem do poder de criar providências de segurança fora dos casos já arrolados pelo Código.

                        Atualmente existem duas espécies de cautelares, a preparatória e a incidental. Preparatórias são aquelas cautelares propostas antes mesmo da propositura da ação principal, e incidentais são aquelas proposta no trâmite processual. Desta forma, a competência para analisar a cautelar no caso de preparatória, será do juiz que a receber por distribuição legal, e no caso das incidentais será o juízo da causa principal.

                        Imperioso destacar, não é característica natural das cautelares ser satisfativa, muito pelo contrário, elas visam a garantia de um direito temporário, ocorre que o processo é um instrumento que se molda de acordo com a conveniência do constituinte, o que com o decorrer do tempo os sistema criou remédios anômalos para sanar a necessidade de suprir a morosidade da máquina judiciária. Assim, cautelares temporárias passaram a satisfazer aqueles que a pleiteiam.

                        Vejamos, se nos deparasse com a seguinte situação: “A” está com o nome negativado no mercado em virtude de um débito originado no Banco do Brasil a qual desconhece. “A” não se abstém de pagar, porém procura o gerente do Banco para saber qual a origem da obrigação inadimplida, ocorre que o gerente se nega a dizer de onde surgiu tal dívida.

                        No caso supra, poderia “A” impetrar um Habeas Data[5] para tomar ciência da origem de seu débito, ou caso este suspeita-se que tal cobrança era indevida seria lhe facultado ingressar com uma cautelar de exibição, na qual a seria acessória de uma futura ação de indenização.

            Assim, o documento apresentado a “A” serviria como futura prova na ação principal, ou se realmente demostrado o débito, este poderia se satisfazer reconhecendo e adimplindo a dívida.

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA ÓTICA DO PL 166/2010

                        Uma das maiores preocupações na confecção do anteprojeto do Código de Processo Civil foi à morosidade alinhada à falta de servidores públicos capazes de abarcar a quantidade de processos em trâmite existente em nosso pais, bem como a necessidade de facilitar a vida forense dos que se utilizam do processo.

                        Neste contexto, ao idealizar este novo Código de Ritos, a comissão levou em consideração os avanços tecnológicos, econômico-financeiro e social, percebendo que atualmente se faz necessário uma prestação jurisdicional mais célere, que realmente consiga atingir os cidadãos, bem como propicie o acesso ao jurisdicionado.

                        A respeito do assunto, ensina JOSÉ DINAMARCO[6] (2009, p. 125) “Estamos caminhando no escuro. Também as transformações socioeconômicas da civilização ocidental, com reflexos nas instituições políticas de cada nação, não foram ainda delineadas e definidas em seus contornos de modo satisfatório e suficiente para fornecer ao estudioso do processo as linhas e os rumos de uma evolução desejável, somando-se a isso as perplexidades técnicas que nos assombram”.

                        Assim as mudanças trazidas neste projeto visa melhorar e facilitar a função do Estado, bem como agilizar a pratica forense dos operadores do direito,desassoberbando a máquina judiciária, fortalecendo o princípio da celeridade processual e o acesso a justiça.   

                        Tal cenário pode ser visualizado justamente através da nova disposição dos livros que compõe este novo CPC. Temos a disposição cinco livros, quais sejam, a Parte Geral, Processo de Conhecimento, e cumprimento de sentença, Processo de Execução, Procedimentos Especiais e dos Processos nos Tribunais.

                        Neste compasso, percebe-se que apesar da tentativa de avanço, o anteprojeto deixou a desejar em algumas situações, à exemplo extinguiu as cautelares, reunindo todas as tutelas em uma única espécie: Tutelas de Urgência e Evidência, como veremos posteriormente.

                        Finalizando o raciocínio sintetizado, ora desenvolvido, em relação à finalidade e novidades no anteprojeto do novo Código de Processo Civil, estudado neste artigo em especial as tutelas de urgência e evidência, trago a baila a posição alicerçada e visionária de GUILHERME MARINONI (2010, p. 106)[7], in litteris:

O projeto não consta com um livro destinado ao processo cautelar. Trata-se de posição acertada. Também não disciplina tutelas cautelares nominadas. Teria sido ideal, todavia, que o Projeto tivesse mantido certas tutelas cautelares em espécie – o arresto, o sequestro, as cauções, a busca e apreensão e o arrolamento de bens.

                        Em que pese o anteprojeto ter suprimido o processo cautelar como livro autônomo, porém em dependência de um processo principal, as medidas que anteriormente eram pleiteadas neste instituto poderá ser requerida sem a necessidade de um novo procedimento.

  1. DAS REFORMAS E INOVAÇÕES TRAZIDAS PARA A ARÉA FORENSE

                        O anteprojeto dispensou o livro de cautelares e reuniu todas as medidas emergenciais no livro de conhecimento, prevendo as tutelas de urgência e evidência, tendo como premissa a questão do perigo da ineficácia do provimento final e urgência na análise da demanda.

                        A grande mudança no anteprojeto foi esta, a extinção das cautelas, passando todas as tutelas originarem do mesmo gênero: Tutelas de Urgência. Dentro deste novo prisma, o magistrado não poderá ater-se apenas a aspectos puramente técnicos[8], indo além, buscando realmente a prestação do serviço jurisdicional.

                        Neste novo código, o legislador dividiu as tutelas de urgência em cautelares e satisfativas. A primeira objetivando garantir a eficácia final dos provimentos jurisdicional, acautelando o processo sem satisfazer a parte que a requereu, a segunda é uma antecipação dos efeitos da sentença final, ou seja, busca temporariamente satisfazer o requerente, antecipando os efeitos da sentença a ser prolata pelo juiz de mérito.

                        Em suma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem por finalidade concretizar, desde já, os efeitos perseguidos de forma total (satisfativas) ou parcial (cautelatória) no processo, garantindo a satisfação do direito da parte mesmo antes do momento a qual realmente serio o próprio, a prolação da sentença definitiva[9].

                        Neste sentido se posiciona o ilustre doutrinador FREDIE DIDIER JR. (2007, p. 514/515):

As tutelas provisórias identificam-se por ter uma mesma finalidade: abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição. Servem para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo (se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele). (...) Distingue-se pela sua natureza, ser ou não ser satisfativa. A tutela antecipada é a decisão provisória (urgente, sumária, temporária e precária) que satisfaz, total ou parcialmente, imediatamente o direito material deduzido. É a antecipação da eficácia da decisão final, é a concessão imediata de efeitos da tutela jurisdicional final. É, pois, satisfativa. A tutela cautelar é a decisão provisória (urgente, sumária, temporária e precária) que não satisfaz, mas, sim, garante a futura satisfação do direito material deduzido. Não é satisfativa. 

                        Da citação acima, percebemos que antes mesmo da intenção de se legislar a respeito de uma mudança no código de ritos existente, já se preceituava a ideia de situação que, embora não permitida pelo código vigente (pressuposto de satisfatoriedade), já era idealizada antes mesmo dos rumores de um anteprojeto se estabelecendo pelo Congresso.

                        Assim, o PL 8.046/2012 visa disciplinar a antecipação de tutela satisfativa e a tutela cautelar no Novo Código de Processo Civil[10], que tem por finalidade facilitar e simplificar a apreciação das medidas emergenciais na prática forense, brindando o princípio da celeridade processual e atendendo as expectativas da população que goza destas prerrogativas.

                        A respeito da morosidade processual que assenta de forma significativa a estática que se apresenta nos interiores das secretarias judiciarias, principalmente no tocante ao cumprimento dos despachos, decisões e sentenças. A respeito disto, preceitua LUIZ CARLOS MORO[11]:

[...] o que é razoável duração do processo? No que tange aos termos duração e processo, substantivos, há pouca margem para dúvidas. Mas o adjetivo “razoável” deixa, na verdade, a razão de lado. O adjetivo, na realidade, prestigia uma discricionariedade do próprio constrangido pela norma: em outras palavras, é o juiz que dirá o que é “razoável duração do processo” que lhe incumbe conduzir à satisfação final [...]. Na prática, porém, caberá ao Judiciário estabelecer o que é razoável para si. Mas esse parâmetro, sem dúvida, pressupõe a atuação dos advogados, os quais devem exigir, como um explícito direito constitucional, líquido e certo, a aplicação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

                       

Neste mesmo Norte, se manifesta GUILHERME MARINONE[12] (2000, p. 32):

Problema não menos significativo para o estudo do acesso à justiça é o da duração dos processos. A lentidão da justiça civil deve exigir cada vez mais atenção dos estudiosos do processo civil [...] É óbvio que a morosidade processual estrangula os direitos fundamentais do cidadão. E o pior é que, algumas vezes, a morosidade da justiça é opção dos próprios detentores do poder [...]. O uso arbitrário do poder, sem dúvida, caminha na razão proporcional inversa da efetividade da tutela jurisdicional.

                        Tendo em vista os posicionamentos, a respeito da morosidade processual, percebemos que as mudanças trazidas frente ao anteprojeto do novo CPC facilitará a prática daqueles que se utilizamdos procedimentos, bem como facilitará para o magistrado no momento em que reduzirá a carga de processos desnecessários (neste caso, uma cautelar autônoma que poderia ser resolvida através de uma antecipação de tutela ou liminar).

                        Neste compasso, daremos início à análise procedimental do novo sistema de tutelas.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

Conforme já mencionado anteriormente, a nova sistemática do anteprojeto do CPC retirou da esfera jurídica as modalidades de cautelares, e a substitui por uma nova tutela, a de evidência.

O art. 283 do anteprojeto do código civil prevê a existência da tutelar de urgência cautelar e a satisfativa, corroborando o art. 285 quem vem tratando da modalidade de tutela de evidência.

O anteprojeto nos ensina que a tutela de urgência cautelar ou satisfativa, será concedida quando restarem demonstrados elementos capazes de evidenciado risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausividade do direito (fumubonisiures).

Destaque-se que,quando o legislador, ao levantar hipótese do perigo, atrelou este a violação ou a mera possibilidade, para garantir/proteger o bem da vida.

O professor HERVAL SAMPÁIO[13] se posiciona a respeito desta urgência a qual dispõe o anteprojeto do CPC no seguinte sentido:

A urgência insurge pela necessidade inadiável de uma pronta resposta do Poder Judiciário já no início do processo, com o escopo de amenizar a demora da solução final do processo e com isso assegurar o plano fático a efetiva realização do direito material, quer pela probabilidade desse direito, quer pela possibilidade de ineficácia prática da futura decisão acaso não conservada a situação fática.

Interessante, é que no atual Código de Ritos, este instituto (tutelas de urgência) se assemelha a tutela antecipada[14] prevista atualmente no art. 273 e seus incisos, que para ser deferida a tutela antecipada satisfativa, exige-se que haja comprovação, além do fumubonisiures e periculum in mora, a presença da existência de umaprova inequívoca e a verossimilhança da alegação.

Eis o dispositivo completo:

Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

           

                        Aliás, o projeto é bem audacioso, pois não faz diferença procedimental entre a tutela de urgência cautelar e a satisfativa.

                        Seguindo nossa análise a respeito das modificações processuais no anteprojeto, nos deparamos com a tutela de evidência, in literis:

Art. 285. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:

I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.

                        O avanço trazido sob este aspecto e a principal diferença do instituto da tutela de evidência para a tutela de urgência, é justamente porque a primeira (evidência) dispensa o dano irreparável ou de difícil reparação. Porém, a tutela de urgência necessitará, para ser deferido, o chamado periculum in mora·.

                        Como pode ser visualizada (artigo acima em destaque) a tutela de evidência previu situações específicas, o instituto poderá ser requerido.

                        A primeira está prevista no inciso I, do art. 285 do anteprojeto, “ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido”. Se adentrarmos realmente a mérito e a existência deste inciso, verificaremos que já havia previsão legislativa no atual código vigente, sob a modalidade de tutela antecipada, art. 273, inc. II, do Código de Processo Civil em vigor, já admitia a concessão, mesmo que não haja risco de dano. Para a caracterização deste requisito, basta a utilização indevida do processo pelo réu (quando o réu tenta de alguma forma dificultar o andamento processual, postergando prazo, deixando de juntar documentos solicitados pelo juiz, solicitando coisas que não fazem parte do processo, etc.) dificultando a efetividade e a celeridade processual.

                        A segunda hipótese da tutela de evidência está prevista no inciso II, do artigo em comento, qual, seja, “um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva”. De igual modo, estamos diante de uma previsão já existente no atual código, a referência é o art. 273, §6º, do CPC em vigor, “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”, o que o atual código prevê já encontrava-se disponível a utilização no antigo código, a diferença encontra-se na nomenclatura da tutela, que atualmente chama-se antecipação de tutela, e no projeto passará a ser chamar tutela de evidência. Caracterizando-se apenas pela dispensa de prova na hipótese do fato ser incontroverso.

                        O projeto deixa cristalino, que na hipótese em análise, a decisão é definitiva, tal motivo é percebido através do art. 279, do anteprojeto do CPC “Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento”, podendo tal decisão ser atacada através de agravo de instrumento[15] (conforme preceitua o parágrafo único do artigo em análise).

                        Na hipótese de não ser interposto agravo de instrumento, a decisão irá transitar em julgado, não podendo ser matéria rediscutida na sentença final, tão pouco em sede de apelação.

                        A terceira hipótese da tutela de evidência encontra-se no seu inciso terceiro, quando a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca”,neste caso, tal modalidade é inovadora. O legislador requereu para a concessão da tutela de evidencia com base no inciso III, dois requisitos: a prova documental irrefutável e que o réu não se oponha ao pedido.

                        A prova documental irrefutável se assemelha ao direito líquido e certo requerido através de mandado de segurança. Cumpre registrar que o direito líquido e certo não é aquele que tem menor complexidade jurídica, mas sim aquele que está protegido por uma prova documental pré-constituida capaz de convencer ao magistrado que o direito do requerente é bom. Percebe-se que não há necessidade de dilação probatória posterior, fato que ajuda ainda mais ao princípio da celeridade processual.

                        Porém, enquanto seguimos avançando e brindando a celeridade processual, a segunda parte do inc. III serve como obstáculo para a concessão da tutela de evidência, uma vez que se for levantada pelo réu quaisquer objeções as provas apresentada pelo autor, o magistrado irá vedar a concessão.

                        A quarta e ultima hipótese da tutela de evidência encontra-se prevista no inc. IV, “a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante”, nesta hipótese o legislado pressupõe a existência de futuras mudanças no entendimento jurisdicional brasileiro. É nessa hipótese que o anteprojeto deixou um precedente para o magistrado poder conceder a tutela inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir a parte contrária.

                        O parágrafo único do art. 285 poderá ensejar em uma quinta hipótese na qual magistrado deliberar a respeito da tutela de evidência, qual seja, “independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional”, não se exigirá valor pecuniário. Neste caso, cumpre registra que, continuará o entendimento do STF (RE n. 466.343/SP) a qual afirma ser antijurídica a prisão civil do depositário infiel.do anteprojeto, é numerusclausus, taxativo!

                        Imperioso destacar, que o rol apresentado no art. 285,

                        Após visualizar e analisar minuciosamente as possibilidade da tutela de urgência (cautelar e satisfatória) e da tutela de evidência, passemos agora ao procedimento que deverá ser utilizado para requerer as medidas de urgência.

  1. DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA

O PL 8.046/2012 prevê como será o procedimento para pleitear as medidas de urgências.

Conforme já previsto no atual Código de Processo Civil, reiterando a mesma ideia, a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão (art. 286, do anteprojeto).

Intentada ação, o juiz dará o despacho saneador citando a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. No mandado de intimação, deverá, necessariamente, constar a advertência de que, não sendo impugnada a decisão ou a medida liminar eventualmente concedida, seus efeitos perpetuará independente da formulação de um pedido principal por parte da autora.

De igual modo, não sendo contestada a ação os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão verdadeiro. Nesta hipótese o juiz deverá decidir antecipadamente o processo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Por vez, se contestada a inicial, o juiz, havendo necessidade, designará audiência de instrução e julgamento. Porém, se a inicial for contestada, e a medida liminar concedida não for impugnada, tendo a medida se efetivado de forma integral, o juiz extinguirá o processo, mas manterá a eficácia da medida.

Noutro norte, impugnada a medida liminar, o autor deverá apresentar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, ou em outro prazo que o juiz fixar (art. 289 do anteprojeto).

Quando o autor for apresentar o pedido principal, deverá o fazer nos mesmos autor que o tiver sido veiculado o requerimento da medida de urgência, não dependendo do pagamento de novas custas processuais quanto ao objeto da medida requerida em caráter antecedente.

Percebe-se que o legislador, neste aspecto, quis simplificar a vida forense dos operadores do direito, uma vez que não mais será necessário um novo processo, com um novo número, que apenas assoberbava a máquina judiciária. O novo procedimento além de ser mais célere, irá diminuir à custa que o autor teria ao intentar uma nova demanda (em que pese ser dependente).

Após, a parte adversa será intimada para se manifestar sobre o pedido principal, não havendo a necessidade de nova citação (art. 289, 2°, do anteprojeto - mais uma inovação trazida pelo anteprojeto, assemelham-se e muito a mudança que ocorrerá anteriormente com relação ao cumprimento de sentença).

Cumpre ressaltar que, embora as medidas liminares conservarem sua eficácia na pendência do processo do processo em que esteja veiculado o pedido principal, não é obste, para serem revogadas ou modificadas, sempre por decisão fundamentada, exceto quando o pedido ou parcelas deles se mostrarem incontroverso, caso este em que a solução será definitiva. Ademais, a medida de urgência manterá sua eficácia ainda que o processo seja acometido por suspensão.

Cessará a eficácia da medida de urgência pleiteada se: I- tendo o requerido impugnado a medida liminar, o requerente não deduzir o pedido principal no prazo legal;II – não for efetivada dentro de um mês;III – o juiz julgar improcedente o pedido apresentado pelo requerente ou extinguir o processo em que esse pedido tenha sido veiculado sem resolução de mérito (art. 291 do anteprojeto).

Porém, se por quaisquer dos motivos acima forem cessados a eficácia da medida, não poderá a parte repetir o mesmo pedido, salvo sob novo fundamento.

Por fim, resta trazer a baila que, o indeferimento da medida não obstará que a parte interessada deduza o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for a declaração de decadência ou de prescrição.

  1. CONCLUSÃO

Considerando todas as colocações suscitadas no teor deste artigo, percebe-se que o legislador tenta introduzir na seara forense um procedimento mais célere, simplificado e de fácil acesso. Tanto se faz presente esta ideia que alguns dos principais princípios celebrados nos motivos ensejadores do PL 8.046/2012 é o da celeridade processual, acesso à justiça e simplicidade dos atos.

No tocante as medidas de urgências, foram retiradas as modalidade de cautelares, sendo estas substituídas pela tutela de urgência cautelar e satisfativa, a medida da necessidade de quem as pleiteia.

O procedimento utilizado pelo novo anteprojeto facilita a atuação dos operadores do direito, que não terão mais que propor uma nova demanda para buscar a eficácia do provimento final, podendo estes suscitar esta hipótese antes ou no curso do processo, sem a necessidade de novas custas processuais, tampouco um novo procedimento.

Válido registra que tal cenário recepcionará uma nova disposição dos livros que compõe este novo CPC. Temos a disposição cinco livros, quaisseja: a Parte Geral, Processo de Conhecimento, e cumprimento de sentença, Processo de Execução, Procedimentos Especiais e dos Processos nos Tribunais.

                        Ademais, a lei nova ainda menciona que é dever do juiz em tratar as partes igualmente em todos os atos processuais, o que deve ser entendido como uma obrigação do Estado para com os seus subordinados.

                        A expectativa pela implementação desta nova lei deixa muitas pessoas atônicas, uma vez que esperamos realmente que este anteprojeto atinja as necessidades sociais e populacionais, bem como seja um instrumento facilitador para os magistrados de atender as demandas com mais brevidade, bem como em conformes com o ditame legal.

                        Neste compasso, evidenciamos a necessidade desta nova legislação, que abrirá um leque de possibilidades processuais facilitadoras, desmistificando a ideia burocrática implementada há muito anos com o atual código de processo civil.

Por final, deixamos registrada a expectativa para a utilização deste novo Código de Ritos, intitulado de Novo CPC, garantidos, simplificado, facilitador, acessível e principalmente, isonômico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS

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