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Noções pluralismo jurídico e de juricidade pela perspectiva antropológica e a aplicação de tais noções à compreensão da questão de regulação dos povos indígenas no Brasil

Noções pluralismo jurídico e de juricidade pela perspectiva antropológica e a aplicação de tais noções à compreensão da questão de regulação dos povos indígenas no Brasil

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Esse trabalho tem como objetivo analisar os conceitos de juridicidade e de pluralismo jurídico, aplicando-os ao contexto da questão da regulação dos indígenas no Brasil.

Esse trabalho tem como objetivo analisar os conceitos de “juridicidade” e de “pluralismo jurídico”, aplicando-os ao contexto da questão da regulação dos indígenas no Brasil, o que engloba uma série de dificuldades que poderiam ser superadas mediante à desconsideração proposta por tais teorias da predominante visão monista do Direito.

I) CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DAS NOÇÕES DE JURIDICIDADE

Será  trabalhado  o  conceito  de  juridicidade  do  autor  francês  Étienne  Le  Roy,  que pretende desenvolver uma “antropologia dinâmica do direito” que consiste na superação da metodologia estruturalista, dominante em seu contexto, denunciando suas limitações. Seria necessário o englobamento da “leitura estrutural” por uma “leitura dinâmica”, uma vez que, segundo Le Roy, o estruturalismo teria arquitetado uma “intoxicação ideológico-teórica” que favorece conformismos ideológicos. O estruturalismo possui, dessa forma, uma relação direta com o Direito, pois o entendimento geral desse pelos juristas ocidentais constitui-se como estático e  universal.  O  autor  problematiza  isso,  ressaltando  a  importância  de  um  modelo diatópico  e  dialogal,  que  considere  a  questão  da  alteridade  e  que  seja  capaz  de  fazer apreensão da diversidade cultural de forma decente.

A  proposta  de  Étienne  Le  Roy  tem  como  foco  a  crítica  e  o  afastamento  do etnocentrismo e do estruturalismo, o que leva a uma constante superação da indentificação tendenciosa do fenômeno jurídico em sua totalidade como equivalente à experiência histórico- cultural do Ocidente.

A partir disso, diferencia-se “Direito” de “Juridicidade”. O direito é um mecanismo particular de regulação, característico das sociedades ocidentais modernas e não pode ser confundido, como é feito de forma corriqueira, com “fenômeno jurídico”, nem com “juridicidade”. O direito, na verdade, é englobado pela juridicidade, não podendo ser universal, já que não representa a única e possível forma de regulação social das inúmeras sociedades existentes. O conceito de juridicidade de Étienne Le Roy é inspirado diretamente no verbete de Jean Carbonnier, sendo a expressão de uma “linha divisória” entre o direito e o social. Ou seja, é possível destacar as normas jurídicas do conjunto de regras de conduta social.

Há aspectos importantes desse conceito como o fato de a juridicidade possuir uma escala distinta do direito positivo, sendo muito mais ampla e aparecendo como uma categoria essencialmente intercultural. O conceito de juridicidade de Étienne Le Roy, portanto, problematiza o etnocentrismo presente na redução errônea de “fenômeno jurídico” a direito positivo. Outro aspecto importante é o de indicar a possibilidade de imposição de sanção, definindo que tudo que é jurídico é sancionado. Por último, a juridicidade é um campo de forças em conflito, em que há constante pressão pela obtenção de solução para os desacordos inerentes à vida social.

Ambos juridicidade e direito equivalem a mundos próprios que exprimem uma visão singular, organizando de maneira inédita os quatro tipos de ordenamentos jurídicos: ordenamento imposto, aceito, negociado e contestado. O direito é caracterizado pelo ordenamento imposto, como uma instância particular autônoma, uma vez que possui a pretensão de se reproduzir e se regular como um sistema “autopoiético”. Já na juridicidade sobressai-se mais a ordem aceita do que a imposta.

Direito e juridicidade também possuem os mesmo fundamentos: as “normas gerais e impessoais” (NGI), os “modelos de condutas e comportamentos” (MCC) e os “sistemas de disposições  duráveis”  (SDD).  Essas  três  categorias  distintas  coexistem  em  todas  as sociedades, assumindo diferentes formas de articulação em cada uma. A configuração tradicional ocidental, por exemplo, possui no plano principal as normais gerais impessoais, ou seja, o direito positivado; em segundo plano os modelos de condutas e comportamentos e em terceiro plano (o mais insólito) os sistemas de disposições duráveis. Étienne Le Roy optou por apresentar essa terceira categoria de forma mais minuciosa, relacionando-a à noção de “habitus”, que expressa modos de ser, agir e pensar. O “habitus” é produto da socialização e das experiências em sociedade que geram comportamentos duradouros que, por sua vez, concretizam as visões de mundo por meio de arquétipos culturais.

Étienne Le Roy, partindo do pressuposto de que a representação do mundo que condiciona o direito e não o inverso, problematiza que a concepção do direito ocidental possui ligações com  uma visão monológica de mundo denominada  monolatria.  O  autor  critíca  a monolatria ocidental, uma vez que essa consolida uma “nomologia” ou “culto a lei”, representando um obstáculo epistemológico para a compreensão da juridicidade e do direito como algo que extrapola os limites das normas positivadas pelo Estado. Destaca-se a importância de reconhecer que as normas gerais e impessoais são insuficientes para explicar o Direito e a juridicidade em suas totalidades, sendo necessária a superação da monolatria e do monismo para que se torne possível a apreensão e a descrição da pluralidade e da complexidade constitutivas das diferentes configurações sociais.

II) CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DAS NOÇÕES DE PLURALISMO JURÍDICO

No “Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito”, são apresentadas as

seguintes considerações sobre o Pluralismo Jurídico (Teoria Antropológica):

1. Corrente doutrinária que insiste no fato de que a pluralidade dos grupos sociais correspondem a sistemas jurídicos múltiplos compostos que seguem relações de colaboração, coexistência, competição ou negação; o indivíduo é um ator do pluralismo jurídico na medida em que ele se determina em função de suas vinculações múltiplas a essas redes sociais e jurídicas.

2.    No plano político, as diversas teorias antropológicas do pluralismo jurídico tendem a relativizar a tendência do estado de se apresentar, através da primazia da lei, como a fonte principal ou exclusiva do direito.

3. No plano metodológico, essas teorias insistem na necessidade de pesquisar as manifestações do direito fora dos domínios onde a teoria clássica faz fontes do direito os situa.

A emergência do conceito está ligada à análise de situação de tipo colonial. Historicamente, o desenvolvimento da antropologia esteve ligado ao da colonização; conceitualmente, era mais fácil numa primeira fase constatar a pluralidade dos direitos em conjuntos caracterizados pela forte heterogeneidade das culturas postas em presença. Mas a partir dos anos 30, os estudos de tipo pluralista se intensificam, e começam a ultrapassar o campo das sociedades coloniais para se investir no dos Estados independentes e das sociedades ocidentais, ao mesmo tempo em que se observa uma extensão correlativa do campo das sociedades estudadas.

As  sínteses  teóricas  recentes  insistem  sobre  a  universalidade  do  pluralismo  jurídico,  há algumas considerações importantes:

●      É preciso distinguir  pluralidade  e  diversidade  jurídicas:  a  multiplicidade  das fontes do direito não é sinônimo de pluralismo jurídico;

●      O   pluralismo   Jurídico   é   um   fenômeno   universal:   toda   sociedade   é estruturalmente plural, e pratica vários sistemas de direito. Nas sociedades estatais, o pluralismo jurídico não é, obrigatoriamente, antagonista do direito estatal: o Estado pode tolerar ou encorajar o pluralismo para reduzir as tensões sócias, ou tornar mais eficaz sua autoridade. Nas sociedades tradicionais, a forma mínima – e geral – de pluralismo jurídico consiste na diferença existente entre as regras que regem as relações entre os grupos e as relações internas dos grupos (notadamente ao nível das alianças matrimoniais e das relações do homem à terra);

●      A  coerência  da  sociedade  global  é,  em  geral,  assegurada  no  caso  das sociedades  estatais  pela  prevalência  política  e  econômica  de  um  ou  vários grupos sociais. Nas sociedades tradicionais, ela tende, antes, ao equilíbrio existente entre grupos complementares;

●      A coerência da sociedade global é assegurada pela primazia política de um dos grupos, geralmente ligado às formas de dependência econômica;

●      A tensão entre a tendência monista do grupo dominante e a realidade social e jurídica plural é mais ou menos importante segundo o caso, o que leva a analisar o pluralismo jurídico em termos de variabilidade de graus. Nas sociedades ocidentais contemporâneas, a tendência do Estado em monopolizar o direito o incita à difusão de uma ideologia que nega a realidade do pluralismo jurídico e apresenta a uniformidade do direito como o bem soberano, enquanto que as sociedades tradicionais consagram oficialmente seu pluralismo social reconhecendo-o juridicamente (M. Alliot);

●      A comparação entre sistemas jurídicos com o auxílio das teorias do pluralismo jurídico parece conduzir a uma conclusão diametralmente oposta a uma das principais  legitimações que  o direito  comparado  clássico  dá  a  si mesmo:  a unificação dos sistemas jurídicos.

A obra “Anthropologies et droits: état des savoirs et orientations contemporaines” traz a observação de que, embora, no contexto francófono, o sintagma mais corrente para designar a disciplina seja “antropologia do direito”, isso evidentemente não exclui outras possibilidades de

qualificação,  tais  como  “antropologia  da  juridicidade”  e,  sobretudo,  “antropologia  jurídica”. Apesar dessas expressões geralmente serem empregadas de forma indistinta, não são totalmente intercambiáveis.

A expressão “antropologia jurídica” teria como finalidade delimitar, por razões essencialmente didáticas, o campo particular de estudo de uma disciplina que, tal como a antropologia, é essencialmente holística. Nesse sentido, o qualificativo “jurídico”, justaposto ao enfoque antropológico, permitiria a definição dos fenômenos por ele qualificados como pertencentes ao campo do direito. Assim, a “antropologia jurídica” não se confundiria com a antropologia do direito, aquela concebida em termos de uma etapa essencial no processo de desfiliação  da  pesquisa  antropológica  em  relação  às  “ciências  jurídicas”  e,  portanto,  de negação de uma atitude ancilar a qual a tornava uma espécie de “satélite” de uma ciência principal denominada genericamente “direito”.

O uso do sintagma “antropologia da juridicidade”, em razão de sua maior amplitude, serviria para qualificar a abordagem dos fenômenos de regulação que são tidos pelos membros das  diversas  sociedades  como  obrigatórios  e,  justamente  por  isso,  sancionados  –  logo, jurídicos. Essa expressão pretenderia estar mais desatrelada das representações ocidentais acerca do fenômeno jurídico, aceitando como direito tanto as práticas de regulação mais próximas da tradição ocidental moderna como aquelas mais distantes.

O livro, baseando-se na comparação entre sociedades, sublinha a diversidade e, por essa  razão,  a importância da percepção acerca da  singularidade  e  da  arbitrariedade  das escolhas que sustentam o direito ocidental as quais, justamente por esse motivo, não podem pretender ser expressão da racionalidade e ter validade universal. É por isso que a obra privilegia o enfoque pluralista, pois, opondo-se ao etnocentrismo e ao “ocidentalcentrismo”, rejeita a suposta superioridade do direito ocidental em relação ao das demais sociedades, outrora desqualificadas como “selvagens”, “primitivas” ou “subdesenvolvidas”.

É justamente esta refutação de uma visão estereotipada e etnocêntrica do direito que acaba por reforçar naturalmente o enfoque pluralista, direcionando a abordagem antropológica tanto às situações que expressam uma pluralidade de soluções jurídicas aplicáveis a uma mesma questão no interior de uma ordem jurídica estatal, como, a partir de uma perspectiva mais radical, às relações entre ordens jurídicas estatais e não estatais, chegando mesmo a rejeitar,  em  alguns  casos,  a  própria  noção  de  “ordem  jurídica”  em  prol  de  concepções articuladas ao redor da noção de “multijuridismo”, para as quais o direito seria apenas um “folk system” entre outros.

A definição de Pluralismo depara-se com um certo obstáculo interpretativo, especialmente quando considera-se as diferentes perspectivas teóricas com as quais podemos abordar a questão. De um ponto de vista, digamos marxista, a descoberta de uma classe Estado diferenciada serviria para detectar uma presença, por exemplo, no caso de Reino da Arábia Saudita, no século XVIII e XIX. No entanto, a partir de uma perspectiva, inerente com a de Weber, a existência do monopólio da coerção através de uma burocracia impessoal seria a chave para identificar uma gestão de Estado racional. As dinâmicas sociais dominantes são, por conseguinte, dada uma condição em suma, "tribal" "horizontal" ou classe, mas por uma "condição vertical", isto é, filiação. Assim, a exemplo, quando houve a invasão americana do Iraque, em 2003, mudou-se para o governo de Saddam Hussein, e com ele todo o aparelho de Estado,  a  sociedade foi  desconjuntada,  permitindo  assim  o  surgimento  de  facções  tribais rebeldes e grupos terroristas. O caso do Afeganistão seria de fato semelhante. Em síntese, o discurso sintético que este breve trabalho representa tem a sua maior não importante quanto às respostas que traz Godelier (algumas fortes, outras geral e um tanto elíptica), mas apresentando um conjunto de problemáticas que ainda se aplicam à discussão antropológica e histórica de organização social e a articulação do poder político nas sociedades especialmente não ocidentais.

III) APLICAÇÃO DE TAIS NOÇÕES À COMPREENSÃO DA QUESTÃO DE REGULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL

Baseando-se nas noções de Pluralismo Jurídico e de Juridicidade, é possível compreender a questão da regulação jurídica dos povos indígenas no Brasil.

É muito labiríntico dissecar os direitos dos povos indígenas no Brasil. É uma tarefa realmente complexa, visto que o assunto capta feições históricas, antropológicas e sociais relevantes, sem mencionar a natureza jurídica propriamente envolvida.

São mostrados na Historia os grandes interesses políticos e econômicos que sempre se fizeram presentes na problemática que abrange os direitos indígenas, ecoando assim, sobre o respaldo jurídico, dada a esses povos desde a colonização do Brasil até os dias de hoje.

Em vista disso, a questão indígena merece um respaldo especial. Afinal, a identidade da  nação  brasileira  está  relacionada  com  a  diversidade  cultural.  Deste  modo  se  torna substancial a consolidação de um aparato legislativo eficaz na proteção desses povos.

Nesse ínterim, é valoroso ressaltar quais foram as principais Constituições Federais

Brasileiras para garantir o direito indigenista e como esse suporte legal se dá na Constituição

vigente.   Não   se   deve   esquecer,   contudo,   a   relevância   do   ordenamento   jurídico infraconstitucional relativo aos direitos indígenas.

A constituição de 1988 representou o marco do direito constitucional indígena, firmou que  as  terras  indígenas  pertencem  à  União,  e  que  tais  terras  seriam  inalienáveis  e indisponíveis, além de reconhecer os costumes, línguas, crenças e tradições indígenas.  Essa constituição tornou claro o multiculturalismo brasileiro, salvando o direito do índio de ser diferente e ter todos os direitos como os de qualquer cidadão brasileiro, ressaltando que essa diferença não pode ser, vista como incapacidade, mas sim como parte integrante da sociedade brasileira a partir de si próprias. 

Marechal Candido Rondon foi um sertanista brasileiro que estendeu mais de 2.270 quilômetros de linhas telegráficas mapeou 50 mil quilômetros quadrados de terra e descobriu uma dúzia de rios em Mato Grosso e na Amazônia. Rondon teve a experiência de conviver com várias tribos indígenas, e não as via como selvagens, mas sim que elas se encontravam em um estágio de desenvolvimento da civilização humana. Ele acreditava que era dever do Governo dar a esses povos condições de sobrevivência, não podia se negar a autenticidade dessas sociedades.  Foi criado então o SPI, Serviço de Proteção ao Índio, esse órgão era encarregado de proteger os índios contra atos de perseguição e opressão nas áreas pioneiras, protegendo os índios dos efeitos da colonização interna, que cessavam a liberdade, a cultura, os costumes e muitas vezes a vida dos indígenas. Nesse ponto, cabe ressaltar que o SPI, pautado inicialmente nos ideais de Marechal Rondon, estabeleceu as diretrizes da política indigenista brasileira, simbolizando sua institucionalização. Baseou-se no direito de autoafirmação dos indígenas e na garantia de preservação dos seus respectivos territórios.

Os indígenas tinham o lema extremamente pacifista, de jamais atear contra a vida do outro, porém a recíproca era falsa, pois muitos indígenas morriam no contato com os invasores. Doenças faziam um verdadeiro extermínio nas comunidades, os efeitos das epidemias eram devastadores, e, assim, as populações indígenas tornavam-se cada vez menores e marginalizadas nas parcelas de terra. Nesse período a população indígena caiu de 1 milhão para menos de 200 mil. 

Com o passar do tempo, porém, o SPI enfrentou dificuldades financeiras e, diante dos orçamentos escassos, viu-se impossibilitado de recrutar profissionais para realizar as funções a ele inerentes. Somado a isso, estava o descaso dos governantes estaduais e locais, na maioria das vezes, ligados economicamente aos interesses dos exploradores dos índios. Repentinamente, a atuação do Serviço era totalmente oposta aos interesses indígenas. A falta de  recursos  financeiros  e  políticos  contribuíram  para  o  declínio  do  SPI  e  uma  onda  de

corrupção assolou sua administração. Foram reveladas provas de exploração, massacre de tribos, incluindo dinamites e metralhadoras, verdadeiras barbáries contra as tribos indígenas, todas elas relatadas por Figueiredo, e, principalmente durante o regime militar, frequentes eram as denúncias acerca de fome, doenças e escravização, além de acusações de corrupção e genocídio. Tais fatos levaram a uma investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), o que resultou na demissão de inúmeros funcionários.

Logo depois desses acontecimentos, os olhos de vários observadores estrangeiros se voltaram para Brasil: um deles, chamado Patrick Braun, confirmou as afirmações feitas no relatório Figueiredo, e relatou ter visto provas que agentes do SPI e latifundiários haviam usados armas biológicas e convencionais para exterminar tribos indígenas.  Essas informações geraram ondas de protestos no mundo inteiro, e as Nações Unidas foram intimadas a investigar os genocídios. No entanto, logo depois no ano de 1969 ocorreram três fatores que desviaram a atenção das questões indígenas, a principal dela foi a construção da transamazônica e os subsequentes planos de desenvolvimento: o tão famoso “milagre econômico”. 

A transamazônica cortava uma das áreas mais densamente povoadas por índios, sendo um problema estudado pela imprensa europeia e por várias organizações internacionais. O massacre indígena está intimamente ligado ao “milagre econômico”, que fez com que milhares de indígenas fossem pressionados a abandonar suas terras, ou mortos dentro dela.  De fato, o SPI teve seu ápice marcado por figuras influentes como Rondon. Todavia, o comprometimento com os povos indígenas foi se tornando secundário, sobretudo na vigência do regime militar. Assim, em meio à tamanha crise, o SPI foi extinto e Em 1961 o Decreto nº 50.455 estabeleceu as fronteiras legais do parque Nacional, que além de proteger os índios, preservava a fauna e a flora da região. Em 1967 foi substituído pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que vigora até os dias atuais.

Quando a FUNAI foi fundada em 1967, havia dois modelos de política de proteção ao índio,   um   deles,   adotado   pelos   irmãos   Villas   Boas,   era   radicalmente   protecionista, caracterizado por propugnar que as comunidades indígenas deveriam ser protegidas pelo poder público contra as frentes de expansão civilizadas, mediante a criação de reservas nacionais que permitiriam que as mesmas se preparassem gradualmente até que pudessem ser integradas à nossa sociedade como grupos étnicos independentes. Em contra ponto, o modelo integracionalista, preconizava que as comunidades indígenas fossem rapidamente integradas economicamente à sociedade brasileira como contingente de reserva de mão-de- obra para o trabalho ou mesmo como produtores de mercadorias, dando impulso às economias

regionais em expansão que, a partir daí, poderiam integrar-se às regiões mais desenvolvidas do país.

Em 1973, foi criado o Estatuto do Índio (Lei 6.001), pautado por interesses políticos e pela tentativa de integração das comunidades indígenas à sociedade brasileira, organizado em sete títulos, o estatuto dispôs desde os direitos civis e políticos dos índios até as normas penais, direitos territoriais, da educação, cultura e saúde dos índios. Tal estatuto possui o equivocado propósito de incorporar o índio ao restante da sociedade, ocasionando perda de sua  identidade  étnica  e  cultural,  por  possuir  um  sentido  assimilacionista,  ou  seja,  uma tendência errônea em tentar "civilizar o índio" e incorporá-lo à sociedade tida como civilizada faz com que ele perca suas características de índio, e consequentemente deixa de ter seus direitos garantidos, sobretudo permite limitações drásticas aos direitos territoriais das comunidades indígenas, em vista de implementar uma política desenvolvimentista econômica. Por essa razão, há a afirmação de que o Estatuto foi formulado baseando-se numa dinâmica voltada à verdadeira aculturação dos índios,  simbolizando  um  retrocesso  na garantia  dos direitos indígenas. Pelo contrário, seu objetivo era transformar o índio em um ser humano “civilizado”. Partindo dessa premissa, verifica-se que o índio incorporado à sociedade tida como civilizada perde sua característica de índio e, consequentemente, deixa de ter seus direitos garantidos, inclusive sobre as terras que ocupa.

Assim, ao adotar uma política assimilacionista, não há como dizer que a lei 6001/1973 se preocupa em preservar a cultura indígena. Acerca do tema, expõe Orlando Villas Bôas Filho: “O objetivo integracionista que norteia o Estatuto do índio serviu ainda para dar

respaldo a manobras que, expressando interesses políticos e econômicos, visavam não apenas suprimir direitos territoriais das comunidades indígenas, mas, além disso, eximir o Estado do exercício da tutela que lhe incumbia e, também, desqualificar lideranças indígenas que se mostrassem incômodas.” (VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. Os Direitos Indígenas no Brasil Contemporâneo. In: BITTAR, Eduardo C. B. História do direito brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2003, p.285).

Com efeito, o Estatuto do Índio precisa ser alterado com urgência, tendo em vista a perspectiva por ele adotada, que conduz o futuro dos índios a deixar de serem índios.

Como já aludido, a Constituição Federal de 1988 reconhece a organização social das comunidades indígenas, e amplia o tratamento dado à questão dos direitos territoriais de tais comunidades. Dispositivo de fundamental importância, pois rompe com a orientação integracionalista, garantindo as comunidades indígenas uma educação baseada na utilização

de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, além de legitimar as comunidades e organizações indígenas para ingressarem em juízo para a defesa de seus direitos e interesses. A atual Constituição estabelece ainda que as terras ocupadas pelas comunidades indígenas destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhe só usufruto exclusivo das riquezas do solo. 

Considerando a noção de juridicidade, é possível notar um avanço institucionalizado com o direito do reconhecimento da organização e da cultura dos povos indígenas.   A garantia dos direitos dos povos indígenas em relação aos territórios por eles tradicionalmente ocupados e ao reconhecimento a sua cultura e organização social repercutiu de forma significativa com o impacto da criação do Parque do Xingu. Trata-se do conceito de uma ampla reserva natural cuja finalidade seria tanto a preservação física e cultural dos índios quanto ao meio ambiente, e do reconhecimento da organização social e da cultura dos povos indígenas.   

 A comparação dos dispositivos da Constituição Federal de 1988 com os da Lei 6001/73 permite evidenciar uma evolução do ordenamento jurídico brasileiro rumo a uma perspectiva tendencialmente pluralista, que concebe o direito como um fenômeno mais amplo que seu modo estatal de expressão, o qual, embora seja preponderante no ocidente, não exaure as múltiplas formas de organização jurídica que serão inerentes à grupos sociais distintos. Nota- se, desse modo, a presença de uma concepção evolucionista de matriz positiva, pautada na ideia de que as sociedades humanas formariam um conjunto coerente e unitário subsumido a leis gerais de transformação. É nesse contexto que a proposta de criação do Parque Indígena do Xingu traduz uma  inovação em  relação aos pressupostos  assimilacionistas  da  política indigenista brasileira, uma vez que ao propugnar uma grande extensão de terra, afastava dos povos indígenas o caráter transitório que até então lhes era atribuído.   

 Contudo, apesar do gradual avanço constitucional no amparo aos direitos indígenas, cumpre observar que todas as constituições até 1988 mantiveram uma ótica integracionista. À medida que dispunham sobre a competência da União em legislar sobre “incorporação dos silvícolas à comunhão nacional”, ficava evidente que o objetivo era impor aos índios uma cultura não índia, ignorando seu modo de vida tradicional. Todo o ordenamento jurídico girava em torno de uma única meta: proteger o índio para integrá-lo. Não se pode desconsiderar que os avanços atribuídos à Constituição Federal/88, no que concerne aos direitos dos índios, são fruto de embates históricos em meio aos quais as lutas pela criação e consolidação do Parque Indígena do Xingu ocupa lugar importante. Condições que foram proporcionadas pelos irmãos Villas Boas para que os povos indígenas do Xingu pudessem ser reconhecidos pelo valor de sua cultura.   De fato, a Constituição Federal de 1988 significou um avanço inédito do Brasil no

âmbito do direito indigenista, pois passou a valorizar a cultura indígena ainda que de forma sucinta. Sua promulgação significou a ruptura da ideologia integracionista à medida que o legislador reconheceu ao índio o direito de ser índio, mantendo sua organização social, suas crenças, seus costumes, suas línguas e tradições, além de lhe atribuir o direito originário sobre a terra que tradicionalmente ocupa.

Pode-se dizer que a Constituição de 1988 abandonou a perspectiva assimilacionista que, até então, enxergava os índios como titulares de direitos especiais provisórios, que iriam perdurar até que se tornassem “civilizados”, perdendo assim, sua qualidade de índio. A partir desse novo entendimento constitucional, o índio não era mais visto como uma categoria social transitória, mas sim como índio, podendo permanecer dessa forma indefinidamente, sem necessitar de uma transfiguração étnica que o incorporasse à sociedade.

Assim, conclui-se, que por muito tempo os direitos indígenas ficaram à mercê dos interesses políticos e econômicos típicos da ideologia desenvolvimentista da época. Toda a legislação existente era maculada por uma perspectiva assimilacionista, que olhava para o índio como um ser não evoluído e incitava ao máximo a sua incorporação àquilo que se chamava de sociedade civilizada. Isso mostra o caráter etnocêntrico e a visão unitarista de mundo   que   a   juridicidade   propõe   distanciar-se.   É   necessário   superar   tais   dogmas, reconhecendo o multijuridismo, ou seja, a existência de uma pluralidade de diferentes mundos regidos por diferentes formas de regulação que também possuem sua própria pluralidade. O multijuridismo aparenta ser vocacionado para lidar com os limites de uma possível articulação entre Estado e formas de expressão da juridicidade dos povos indígenas. Não há mais como ignorar a diversidade e complexidade da juridicidade e seus diferentes regimes. Assim, Constituição de 1988 modificou o cenário que regia os direitos indígenas até então, afastando por completo o objetivo de tentar incorporar o índio à sociedade, passando a valorizar a diversidade cultural e respeitando o modo de vida tradicional das comunidades indígenas. Em contraposição, o Estatuto do Índio entra em conflito com a constituição, de feitio que vários artigos não foram abrangidos pela Constituição de 1988, fazendo assim que novos projetos de atualização viessem à tona.

Posto que toda a legislação existente nos dias de hoje referentes a proteção dos índios e o repudiamento à visão assimilacionista, percebe-se que ainda hoje, em pleno século XXI os direitos indígenas são colocados atrás de interesses  políticos  e  econômicos.  É o que  se confere quando se inclina para questões emblemáticas como, por exemplo, a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, a Aldeia do Maracanã e a Hidrelétrica do Belo Monte e seus efeitos irreversíveis sobre os povos indígenas.

Lamentavelmente, as autoridades competentes nem sempre se mostram satisfatórias para a salvaguarda dos povos indígenas. Demonstrando muitas das vezes falhas nessa proteção indigenista, deliberando decisões que agridem tanto a legislação interna do país como as internacionais de apoio a esses povos.

Por fim, nota-se que os direitos indígenas estão bem assegurados na teoria, todavia na prática a atuação do Poder Público, muitas vezes, nos remete à época da ditadura, onde o desenvolvimento  econômico  não  conseguia  caminhar  ao  lado  do  respeito  à  diversidade cultural. Posto isso, para que a proteção dos índios pudessem realmente acontecer de fato, era preciso que existissem normas que empossem limite à própria atuação do Estado enquanto agente violador. É necessário que a sociedade brasileira como um todo compreenda que outras formas de juridicidade existem e são tão legítimas quanto a forma tradicional ocidental moderna para que seja possível uma resolução dos conflitos entre as sociedades indígenas e o Estado brasileiro. Mas, claro que isso está longe de ser tonar uma realidade, infelizmente enquanto isso esses povos indígenas permanecem correndo o risco de desaparecer por completo.



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