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Substituição e sucessão presidencial sob o prisma do Direito Constitucional

Substituição e sucessão presidencial sob o prisma do Direito Constitucional

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Tomando por base o momento político que o Brasil atravessa, mostra-se necessário aclarar o tema apontado, em virtude da grande confusão criada acerca da substituição e sucessão presidencial.

Ordinariamente, vê-se o uso indiscriminado das expressões "substituição presidencial" e "sucessão presidencial", sem que seja atribuída a devida prudência pelos que se utilizam dos respectivos vocábulos, afrontando, assim, de forma inequívoca, o que é trazido pelo texto constitucional. Digo, por bem, que o tema em tela ganha maior relevo pela crise política que permeia o Brasil, hodiernamente, onde, inclusive, cogita-se um eventual impeachment da Presidente da República. Quem sucederá? Quem substituirá?

Imprescindível suscitar, a priori, que tanto a substituição como a sucessão presidencial encontram guarida no art. 79 da Constituição Federal, o qual, literalmente, preconiza:

"Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.".

Dessa forma, logo, pela simples leitura do mandamento constitucional, já se denota uma distinção deveras relevante acerca do enunciado em análise, pois, a substituição presidencial possui como fato gerador um impedimento, ao passo que, para restar configurada a sucessão presidencial, há de ocorrer vacância do cargo.

Além disso, é oportuno destacar que é vedada a substituição permanente do Presidente da República, a contrário sensu, é desprendida pela ordem jurídica pátria sua sucessão definitiva. Lastreio-me, para solidificar o externado, nos ensinamentos do eminente Constitucionalista Marcelo Novelino (2015):

"A substituição do Presidente da República ocorre quando há um impedimento temporário. Este pode ser voluntário, como pedido de licença ou viagem ao exterior, ou involuntário, caso de doença ou cirurgia. A sucessão é definitiva e se dá com a vacância do cargo.".

Nesse desiderato, portanto, florescendo hipótese de impedimento do Presidente da República e de seu vice, o exercício da presidência incumbirá, sucessivamente, ao Presidente da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80). Ao revés, contudo, caso se evidencie a vacância do cargo em virtude de morte, renúncia ou perda do cargo, somente o Vice-Presidente possui o condão de suceder, de forma perene, o Chefe do Executivo.

Outrossim, é indispensável ilustrar, que, na hipótese de dupla vacância do cargo (Vice-Presidente não sucede), serão convocadas novas eleições para o exercício do mandato conhecido como "mandato-tampão", tendo em vista que possui o escopo de findar o que fora, legitimamente, outorgado pela soberania popular.

É fundamental fazermos alusão, ainda, ao fato de que o prazo para convocação, bem como a forma de realização das novas eleições, distinguir-se-á a depender do período presidencial, pois, caso a vacância dos dois cargos ocorra antes do início do terceiro ano de mandato, as eleições serão diretas e realizadas num prazo de 90 dias, todavia, caso já tenha se instaurado o terceiro ano de mandato, as eleições acontecerão dentro do período de 30 dias e serão indiretas, realizadas pelo Congresso Nacional. Frise-se que a contagem do prazo inicia-se com a vacância do último cargo.

Atente-se que, durante o interstício da dupla vacância à realização das novas eleições, os substitutos assumirão temporariamente a Presidência da República, pois a República Federativa do Brasil não há de ficar por nenhum momento sem o representante da Chefia do Executivo. Nesta senda, comumente emerge a impropriedade de que o substituto assumirá a presidência de forma permanente, o que, como visto, não é o caso.

Sendo assim, diante do que fora explanado muito brevemente, restam patentes as primordiais distinções acerca da substituição e sucessão presidencial, bem como as consequências geradas no plano constitucional.

Feliphe Lima.


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