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Venda casada: uma prática abusiva em detrimento do consumidor (2010)

Venda casada: uma prática abusiva em detrimento do consumidor (2010)

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A venda casada, prática definida neste texto, é uma das práticas mais usuais nas relações consumeristas, e deve ser combatida com o auxílio dos órgãos de defesa competentes.

 

Nota da Autora: 

Informo que, o presente texto "Venda casada: mais um crime contra o consumidor" foi elaborado em 2010, como atividade avaliativa do Curso de Direito do Consumidor da FGV (turma 27/2010).

Por essa razão, o artigo 5° da Lei 8.137/90 foi mencionado como crime e não como "infração contra a ordem econômica", conforme dispõe a Lei nº 12.529/11. Com o advento da Lei nº 12.529/11, esta conduta sofreu o que se chama de "abolitio criminis", ou seja, deixou de ser crime, passando a ser considerada como "infração contra a ordem econômica", sendo punida com sanções administrativas.

 

 

 


A venda casada é uma das práticas mais usuais nas relações consumeristas, nos dias atuais.

 

Tal prática é ilegal, abusiva e criminosa, perante o Código de Defesa do Consumidor, no que tange à Lei 8078/90, bem como a Lei 8137/90 que dispõe sobre os Crimes Contra Ordem Tributária.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

A Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III: 

Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

 

Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça assim manifestou-se:

São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (...)" (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007)”.

A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada', (...)" (REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07).

 

A fim de ratificar o abuso da prática supramencionada, vejamos o ensinamento de Cláudia Lima Marques:

Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda casada, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O inciso ainda proíbe condicionar o fornecimento, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

A Venda Casada fere a liberdade de escolha e igualdade na contratação, direitos básicos do consumidor, com fulcro no artigo 6°, II, do CDC.

Vejamos o seguinte exemplo:

O consumidor procura uma agência bancária a fim de realizar abertura de conta corrente. Entretanto, o gerente impõe a contratação de um seguro condicionado à aberturada de conta. Essa prática é abusiva e, se acatada pelo consumidor, forçado pela necessidade, este poderá requerer em juízo a devolução dos valores pagos, além de indenização pelos danos morais sofridos.

Quanto à limitação quantitativa, deverá estar atrelada a uma justa causa. Caso contrário, é proibida.

Mais uma proibição de “venda casada” deu-se pela decisão do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados, que padroniza a venda de seguro de garantia estendida na aquisição de bens duráveis pelo comércio, sendo vedada a venda casada da garantia.

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) determinou o prazo de 7 dias para que o consumidor possa desistir da compra do seguro de garantia estendida, ou seja, para dar um tempo maior de reflexão e leitura do contrato por parte deste.

É de suma importância a leitura do contrato do seguro supracitado, uma vez que, em diversas situações, é oferecido ao cliente o que a lei já prevê como garantia.

Caso haja descumprimento por parte das seguradoras que oferecem a garantia estendida, estas serão penalizadas com o pagamento de multa.

Os consumidores que identificarem a prática de VENDA CASADA deverão denunciar aos órgãos de defesa do consumidor, sendo estes: PROCON, Ministério Público, Delegacia do Consumidor, que adotarão as medidas pertinentes de punição.


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