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Considerações sobre o agravo interno

Considerações sobre o agravo interno

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O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.

O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.

No Superior Tribunal de Justiça, a Dra. TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, in artigo "Agravo interno no Superior Tribunal de Justiça" esclarece que:

"O entendimento do STJ sobre tal atitude se dá pela possibilidade que a parte tem, em sustentação oral no julgamento do resp., de impugnar o provimento do agravo interno. Visam a celeridade no julgamento, já que é obrigação do Ministro Relator analisar todas as matérias que envolvam os pressupostos de admissibilidade e o mérito do recurso especial. Como sabemos da distribuição ao relator do recurso especial até seu julgamento costuma haver um grande lapso de tempo, em alguns casos anos. Assim, se no julgamento do recurso especial, o advogado, em sustentação oral, argüi algum óbice ao provimento deste por inobservância dos requisitos do agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado analisar o pedido. Nesses casos a celeridade tão valorizada por nossos magistrados, também ficará abalada. Se pensarmos no trabalho do relator para analisar todo o conjunto do recurso especial quando se depara com um pequeno erro na instrução do agravo de instrumento, nota-se o desperdício de tempo e esforços. Se a parte tivesse a oportunidade de contraminutar antes da retratação (no agravo interno) tal problema não aconteceria."

Mas tal argumentação é frágil conforme sustenta a colega:

"Quando falamos em requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento (contra despacho denegatório de resp), não tratamos daqueles relacionados ao recurso especial que seriam os requisitos intrínsecos (como, o prequestionamento, o interesse e legitimação em recorrer e a existência de fator impeditivo ou extintivo), pois serão sempre objeto de análise, já que tratam também do mérito. Falamos, pois, dos requisitos extrínsecos, os relativos ao modo de exercício de direito recursal, que são a tempestividade, o preparo, a regularidade formal.

É completamente desnecessário rever essa matéria no julgamento do resp., pois se trata da admissibilidade do agravo de instrumento. A busca por uma prestação jurisdicional mais rápida não justifica a supressão do contraditório. O excesso de demandas a serem julgadas por essa corte não autoriza alguns entendimentos que estão tendo os doutos Ministros da casa, que às vezes agridem os princípios da nossa legislação máxima. Onde colocamos a segurança de um julgamento paritário dado pela Constituição? Onde colocamos o princípio do devido processo legal e do contraditório? Se assim pensássemos, qual seria a utilidade da contraminuta no agravo de instrumento de decisão denegatória de resp, já que pode o advogado, no caso de seu improvimento, interpor agravo interno e, em sede de julgamento do recurso principal, alegar oralmente suas indignações? Afinal também não há nenhuma previsão legal para essa contraminuta. Há no art. 527, III do cpc, dentro da parte que trata do agravo de instrumento, a possibilidade da resposta do agravado.

Dever-se-ia abrir prazo para a parte agravada ter a faculdade de alegar as suas irresignações e não de ver ceifada essa prerrogativa constitucional. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:"... Deve-se, isto sim, dar-se a ele a oportunidade de ser ouvido, de apresentar sua contrariedade ao pedido do autor. Essa oportunidade deve ser real, efetiva, pois o processo civil, não se contenta com o contraditório meramente formal..."."

Em que pese o entendimento do STJ, não se pode afastar princípios constitucionais tais como os da isonomia, do devido processo legal e do contraditório, com a simples desculpa de tornar os julgamentos nos tribunais mais céleres.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido de forma diversa, conforme se colhe dos julgados a seguir:

RE 298645 AgR / SP

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Publicação: DJ DATA-01-02-02 PP-00101 EMENT VOL-02055-04 PP-00915

Julgamento: 04/12/2002 - Primeira Turma

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. 1 - Não ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o disposto no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 9.756/98. 2 - No mérito, a jurisprudência de ambas as Turmas, citada no despacho agravado, não foi superada pelo julgado mencionado nas razões de agravo. Agravo regimental desprovido.

Votação: unânime.

Resultado: desprovido.

Acórdãos citados: AGRMI-1595, AGRAG-182440, RE-168752, RE-247520.

Acórdãos no mesmo sentido: RE 0279423 AgR, ANO-01 UF-SP TURMA-01 N.PP-005 Min. SYDNEY SANCHES, DJU DATA-01-02-02 PP-00100 EMENT VOL-02055-04 PP-00780; RE 0285347 AgR, ANO-01 UF-SP TURMA-01 N.PP-006 Min. SYDNEY SANCHES, DJU DATA-01-02-02 PP-00101 EMENT VOL-02055-04 PP-00847; RE 0153758 AgR, ANO-02 UF-SP TURMA-01 N.PP-004 Min. ELLEN GRACIE, DJU DATA-21-06-02 PP-00142 EMENT VOL-02073-04 PP-00654

RE 226217 AgR / SP

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Publicação: DJ DATA-22-06-01 PP-00030 EMENT VOL-02036-02 PP-00319

Julgamento: 22/06/2001 - Primeira Turma

EMENTA: Não ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 9.756/98. Precedentes: AGRAG 182440, rel. Min. Sidney Sanches, DJ 13-08-99 e AGRMI-595, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23-04-99. Agravo regimental improvido.

Votação: unânime.

Resultado: desprovido.

Acórdãos citados: AGRAG-182440, AGRMI-595.

N.PP.:(05). Análise:(MML). Revisão:(CMM/AAF).

Inclusão: 25/09/01, (MLR).

Alteração: 27/06/02, (SVF).

Acórdãos no mesmo sentido: RE 0208793 AgR, ANO-01 UF-SP TURMA-01 N.PP-005 Min. ELLEN GRACIE, DJU DATA-09-11-01 PP-00052 EMENT VOL-02051-03 PP-00594; RE 0269415 AgR, ANO-01 UF-MG TURMA-02 N.PP-005 Min. CARLOS VELLOSO, DJU DATA-01-03-02 PP-00045 EMENT VOL-02059-06 PP-01203.

(grifos nossos)

Percebe-se que terão de haver mudanças profundas a fim que se assegure de forma mais evidente e eficiente os princípios constitucionais antes citados.

Um aspecto a ser ressaltado é que o agravo interno confunde-se com o agravo regimental, pois com ele guarda diversas características, como prazo e forma.

Discute-se quanto a previsão legal do agravo regimental, que seria espécie não disciplinada na legislação infraconstitucional e que, portanto, haveria uma ingerência do Poder Judiciário ao incluí-lo nos seus regimentos internos.

Na verdade tal afirmativa é falsa. Após a constituição de 1988, a Lei 8038/90, em seu art. 39, fez a previsão dando a parte que se sentisse prejudicada por decisão monocrática de ministro integrante dos tribunais superiores agravá-la no prazo de cinco dias. Conseqüentemente, a previsão nos regimentos internos passou a ter suporte legal, ao menos analogicamente até a vinda da Lei 9756/98, deixando de haver qualquer afronta neste sentido à Constituição.

O termo "regimental", conforme defende a Dra. TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, deveria ser abolido, em face de sua impropriedade.

Um certo temor paira sobre alguns doutrinadores ao considerar que a Lei 9756/98 ampliou os poderes do Relator, conforme a nova alteração do art. 557 do CPC. Taxam, alguns, de inconstitucional a medida, argumentando que somente o órgão colegiado é que poder decidir com tal força e que assim haveria uma afronta ao texto dos arts. 102, III e 105, III da CF/88.

Não vislumbramos que seja assim.

Da leitura atenta dos reputados artigos não se infere tal afronta, se assim buscarmos entender então teríamos de admitir também que as decisões tomadas pelas turmas e seções também infringiriam a norma constitucional, e não é isso que ocorre.

Infere-se logicamente que tais seções e turmas representam o Tribunal a que pertencem, e não há qualquer vedação quanto a essa representação se dar através de um ministro.

Ademais, note-se que a lei disponibiliza a parte os meios caso não se conforme com a decisão monocrática, podendo interpor o agravo interno para que o órgão colegiado se pronuncie a respeito.

Vejamos o entendimento do STF a respeito:

AI 375370 AgR / CE

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Publicação: DJ DATA-23-08-02 PP-00100 EMENT VOL-02079-08 PP-01784

Julgamento: 25/06/2002 - Segunda Turma

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário. III. - Agravo não provido.

Votação: unânime.

Resultado: desprovido.

Acórdão citado: AGRMI-595 (RTJ-169/445).

RE 312020 ED / ES

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Publicação: DJ DATA-22-03-02 PP-00046 EMENT VOL-02062-06 PP-01171

Julgamento: 26/02/2002 - Segunda Turma

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR. FGTS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II. - Agravo não provido.

Votação: unânime. 

Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-231458, RE-309565, RE-310321.

AI 354994 AgR / DF

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Publicação: DJ DATA-14-06-02 PP-00151 EMENT VOL-02073-09 PP-01893

Julgamento: 30/04/2002 - Segunda Turma

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II. - Decisão contrária aos interesses da parte não constitui negativa de prestação jurisdicional. III. - Agravo não provido.

Votação: unânime. Resultado: desprovido. N.PP.:(5). Análise:(VAS). Revisão:(CTM/AAF).

Acórdãos no mesmo sentido: RE 0302839 AgR, ANO-02 UF-GO TURMA-02 N.PP-005 Min. CARLOS VELLOSO, DJU DATA-14-06-02 PP-00154 EMENT VOL-02073-07 PP-01280; AI 0335207 AgR, ANO-02 UF-RS TURMA-02 N.PP-007 Min. CARLOS VELLOSO, DJU DATA-14-06-02 PP-00150 EMENT VOL-02073-09 PP-01733

ADI 1507 MC-AgR / RJ

AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Publicação: DJ DATA-06-06-97 PP-24873 EMENT VOL-01872-02 PP-00299

Julgamento: 03/02/1997 - Tribunal Pleno

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I. - Tem legitimidade constitucional a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado. Precedentes do STF. II. - A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. III. - Precedentes do STF: ADIn 305-RN (RTJ 153/428); ADIn 1.151-MG ("DJ" de 19.05.95); ADIn 1.096-RS ("LEX-JSTF", 211/54); ADIn 1.519-AL, julg. em 06.11.96; ADIn 1.464-RJ, "DJ" de 13.12.96. IV. - Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta. Negativa de seguimento da inicial. Agravo não provido.

Votação: Unânime.

Resultado: Improvido.

Veja MIA-375, RTJ-139/53, RP-1299, RTJ-119/980, ADI-1519, ADI-305, RTJ-153/428, ADIMC-1151, RTJ-158/790, ADIMC-1096, RTJ-158/441.

Como se vê, pacífico o entendimento de que não há afronta pelo fato de a decisão ser monocrática quando presente a possibilidade do colegiado pronunciar-se.

Por último resta-nos considerar a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, a qual poderá ser aplicada pelo órgão colegiado pela interposição de recurso manifestamente infundado ou inadmissível.

Esta multa poderá variar de 1% a 10% do valor da causa e o seu recolhimento é condição sine qua non para o juízo de admissibilidade do recurso seguinte a ser interposto pela parte.

A aplicação deste dispositivo tem se estendido até os tribunais estaduais e regionais federais, mas em alguns casos a multa aplicada tem sido excluída pelo STJ principalmente quando não está presente indício suficiente a caracterizar o recurso como manifestamente infundado ou inadmissível.

Alguns juristas também se rebelam armados com a inconstitucionalidade do § 2º do art. 557 do CPC, sob o argumento de que se estaria fechando as portas do judiciário e incorrendo na negativa de prestação jurisdicional e violação do direito de petição. Todavia, uma vez mais resta infundado e frágil o argumento lançado.

Vejamos como o Supremo Tribunal Federal se pronuncia atualmente:

RE 244893 AgR-ED / PR

EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Publicação:  DJ DATA-03-03-00 PP-00080 EMENT VOL-01981-13 PP-02602

Julgamento:  09/11/1999 - Segunda Turma

E M E N T A:

RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator. O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS. - O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator.

Votação: por maioria.

Resultado: não conhecido.

Acórdãos citados: ADI-836, ADI-884, REAED-246564; EDAGRA-215829 (STJ).

Acórdãos no mesmo sentido :

RE 0244914 AgR-EDANO-99 UF-PR TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00081 EMENT VOL-01981-13 PP-02625

RE 0244928 AgR-EDANO-99 UF-PR TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00081 EMENT VOL-01981-13 PP-02648

RE 0245215 AgR-EDANO-99 UF-SC TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00081 EMENT VOL-01981-13 PP-02671

RE 0245681 AgR-EDANO-99 UF-RS TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00081 EMENT VOL-01981-13 PP-02705

RE 0245685 AgR-EDANO-99 UF-RS TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00082 EMENT VOL-01981-13 PP-02728

RE 0245794 AgR-EDANO-99 UF-SC TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00082 EMENT VOL-01981-13 PP-02751

RE 0245809 AgR-EDANO-99 UF-RS TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00082 EMENT VOL-01981-13 PP-02774

RE 0245923 AgR-EDANO-99 UF-SC TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00082 EMENT VOL-01981-14 PP-02797

RE 0246407 AgR-EDANO-99 UF-SC TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00083 EMENT VOL-01981-14 PP-02831

RE 0246421 AgR-EDANO-99 UF-RS TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00083 EMENT VOL-01981-14 PP-02854

RE 0246491 AgR-EDANO-99 UF-PR TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00083 EMENT VOL-01981-14 PP-02877

RE 0246523 AgR-EDANO-99 UF-RS TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00083 EMENT VOL-01981-14 PP-02900

RE 0246554 AgR-EDANO-99 UF-SC TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00084 EMENT VOL-01981-14 PP-02923

RE 0246569 AgR-EDANO-99 UF-RS TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00084 EMENT VOL-01981-14 PP-02940

RE 0246574 AgR-EDANO-99 UF-PR TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00084 EMENT VOL-01981-14 PP-02969

RE 0246586 AgR-EDANO-99 UF-RS TURMA-02 N.PP-023 Min. CELSO DE MELLO DJ DATA-03-03-00 PP-00084 EMENT VOL-01981-14 PP-02992

Fizemos questão de alistar os acórdão em mesmo sentido a fim de que não pairassem dúvidas quanto ao entendimento majoritário naquele Tribunal. Rechaçamos de imediato quaisquer conclusões de que o entendimento é ultrapassado, pois seria preciso mais páginas para incluir as decisões mais recentes. Estamos certos de que escolhemos a ementa que melhor traduz o atual posicionamento do STF.

Conclui-se então que a multa do § 2º do art. 557 do CPC, tem caráter inibitório de conduta desleal, pois a parte sem qualquer fundamento válido tenta a frente o transito em julgado de acórdão de que é sabedora não será modificado.

É conveniente que se reforce o argumento nas palavras do Relator da ementa acima colacionada, defendendo que

"... a exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII)"

Note-se que não há negativa de prestação jurisdicional ou ao direito de petição. No julgamento do AI 245501, o Min. Celso de Mello, que é no mesmo sentido dos acima mencionados, sustentou que

"....O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes. A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. - O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes."

Portanto, ficam de todo afastados os argumentos quanto a inconstitucionalidade da referida multa do art. 557, § 2º do CPC.


CONCLUSÕES

Conclui-se, portanto, deste pequeno apanhado, que o agravo interno é na verdade o mesmo que o agravo regimental, tendo vindo ao ordenamento jurídico através da Lei 8038/90 em seu art. 38, sendo posteriormente reiterado nas Leis 8950/94 e 9756/98.

O agravo interno na sua atual forma é o meio pelo qual a lei assegura a parte prejudicada por decisão monocrática, que sua pretensão será analisada pelo colegiado competente, não afrontando assim a Constituição.

Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ousamos divergir, pois, não há previsão de contra-razões pela parte agravada que fica tolhida neste particular. Sentimos que deveria, o Min. Relator, intimar a parte agravada para oferecer sua resistência, partindo do exemplo do que é feito com os embargos de declaração com efeitos infringentes.

Vimos também que não há qualquer inconstitucionalidade na aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente infundado ou inadmissível, seja por negativa jurisdicional seja por violação ao direito de petição, ambos previstos no art. 5º da Constituição Federal em vigor.

É claro que há outras questões a serem esclarecidas, porém, findamos por aqui a discussão desses temas para mais tarde abordar outros ou aqueles inesgotados neste trabalho.

De qualquer sorte esperamos ter de alguma forma contribuído para o aumento de conhecimento quanto à utilização do agravo interno (regimental), na processualística do direito brasileiro.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEIJÓ, Micael Galhano. Considerações sobre o agravo interno. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 259, 23 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4927. Acesso em: 19 abr. 2024.