RESUMO:Este artigo leva o tema Constitucionalismo Americano tem a finalidade de falar sobre a trajetória histórica que o continente americano traçou para então adquirir os seus direitos. A colonização americana se deu através de muitas lutas travadas por motivos econômicos, sociais, religiosos e culturais. Fala-se também sobre as colônias que representavam uma das mais importantes fontes de riqueza de que as monarquias nacionais europeias lançavam mão para se consolidar como Estado forte. Para a elaboração deste trabalho optou-se pela pesquisa bibliográfica, que consiste em analisar ideia de diversos autores, bem como a abordagem a páginas eletrônicas que trazem textos a respeito do tema a ser desenvolvido. Conclui-se que a Constituição americana conta com mais de 200 anos apresentada em 7 artigos, dos quais, somente contaram com emendas, sem provocar mudanças no seu teor.
PALAVRAS-CHAVES: Colonização. Constituição. Estados Unidos da América.
INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda o tema Constitucionalismo Americano, destacando a colonização americana e todo seu contexto histórico-político e social, apresentando e argumentado sobre as características da Constituição Americana, ao qual trouxe determinantes objetivos à forma de governar o País, apontando feitos importantes para união das treze colônias que pertenciam ao domínio inglês até a luta pela independência para a criação dos Estados Unidos da América.
O primeiro assunto a ser abordado é sobre a era colonial que fala sobre as colônias, suas características e interesses, posteriormente, retrataremos sobre a Constituição americana. Os assuntos não são abordados na sua íntegra, mas, é realizado um estudo e retirado daí alguns tópicos que se apresentam como importantes. A história é ampla e merece estudo mais aprofundado para um entendimento aprofundado sobre a criação das colônias e a criação das constituições que representam a lei soberana de um país.
ERA COLONIAL
A luta pela conquista de outras terras levaram os homens a buscarem outros caminhos para então colonizarem os povos que ali habitavam. Ao usar a palavra colonização como forma de ocupação dos imigrantes ingleses a regiões da América do Norte, relata Churchill (1970) “pode-se transmitir um grau de generalidade ou de homogeneidade que não corresponde à situação vivida pelas comunidades fundadas pelos ingleses do outro lado do atlântico”.
Isso quer dizer que, na verdade não houve premeditação em relação à colonização da América do Norte, pelo fato de não havia um modelo ou projeto padrão para a fundação das colônias. O que a história mostra é que “cada colônia organizou-se por grupos distintos entre si, seja por orientação religiosa, interesse econômico ou formação social” (TOCQUEVILLE, 1969).
Percebe-se que os interesses dos grupos eram de natureza econômica, pois foi nesse período que os ingleses investiram no comércio marítimo, ingressando na economia mercantilista. O objetivo mercantilista era o fortalecimento do Estado e enriquecimento da burguesia, ação que só era possível fazendo o povo pagar mais impostos.
Ainda na opinião de Tocqueville (1969) “o marco inicial foi à criação da Companhia de Plymouth, que cuidava do Norte, e a Companhia de Londres, responsável pelo sul”. Essa região tornou-se refúgio de políticos e religiosos, destacando os protestantes seguidores de Calvino que foram se organizando e formando propriedades, trabalhando com artesanato e desenvolvendo atividades envolvendo matérias primas em produtos terminados para comercialização. E assim, criou-se um comércio em que os colonos fabricavam bebidas e trocavam por escravos que servia para o trabalho na agricultura. As mercadorias, explica Tocqueville, “eram comercializadas no Caribe e colônias localizadas no Sul”.
E assim atividades mercantilistas forma se tornando importantes para as colônias que acabaram por implantar o sistema monocultura, que consiste em cultivar uma única planta, sendo que os colonos do sul optaram pelo cultivo do algodão. A plantação desse produto era realizada utilizando do trabalho escravo.
A primeira colônia foi Virginia, inaugurada em 1606, fundada por uma companhia de comércio internacional. Massachusetts foi colonizada pelos puritanos, que vieram no navio Mayflower e desejavam uma comunidade regida por seus valores religiosos. Pra Maryland foram os católicos, então perseguidos na Inglaterra, e na Pensilvânia estabeleceram-se os Quakers. Na Geórgia instalaram-se súditos ingleses endividados, que viera recomeçar a vida no novo mundo (GERBARA. 2008).
Percebe-se nesse caso que a primeira colônia fora fundada por povos que sofreram perseguição religiosa em outros países ou que diante de tantas dívidas fugiram em busca de uma vida melhor, descobrindo outros mundos. Essas pessoas se achavam justas, formando uma organização com princípios de igualdade,
[...] vale-se dizer que nessa época na América não existia nenhum poder instituído. Nesse tempo foi escrito o Compact (Pacto), celebrado pelos líderes do navio Mayflower em 1602, com base nele, um típico instrumento social de estruturação da convivência, é que se configuram, depois, as “Fundamenta Orders of Connecticut” de 1639, mais tarde ratificada por Carlos II, que as incorporou à carta outorgada em 1662. Transparece aí a ideia de estabelecimento e organização dos governos pelos próprios governados, que é outro dos pilares da ideia de constituição (TARELLO, 1995).
É nesse momento histórico que tem início as treze colônias inglesas em terras americanas, no entanto, devido o desgaste imperial que se acentuava cada vez mais, isso fez com que Londres sentisse medo e não aceitasse a ideia de que as colônias estavam crescendo. O crescimento das colônias podia atrapalhar a economia londrina.
Acontece que, “a imposição de novos impostos e o monopólio do chá irritaram os comerciantes da Nova Inglaterra, em dezembro de 1773, os norte-americanos de Boston invadiram alguns navios ingleses aportados e lançaram ao mar seu carregamento de chá” (http://www.klickeducacao.com.br, 2005).
Os impostos e o tráfico do chá foi motivo de irritação e isso fez com que os americanos tomassem embarcações inglesas, lançando ao mar todo carregamento de chá, ação que o governo inglês reagiu com leis vistas por todos como insuportáveis, mas combatidas pelos colonos da Filadélfia. “Em 1776, no 2º Congresso, representantes dos treze Estados assinaram a Declaração de Independência, marcando o início da guerra. Depois de cinco anos de combates, os norte-americanos, auxiliados pela França, venceram os ingleses” (GEBARA, 2008).
Finalmente, após tantos conflitos, tantas lutas os ingleses foram vencidos pelos americanos e conforme autor citado acima “em 1787, de acordo com os ideais progressistas vindos do Iluminismo, os Estados recém-independentes enviaram representantes à Convenção Constitucional de Filadélfia, onde se decidiria a futura organização do país”.
A Constituição dos Estados Unidos estabeleceu uma república presidencialista e um modelo federalista, em que cada Estado da União mantinha sua soberania. Esta Constituição garantiu também a separação de poderes e o controle presidencial por parte das Câmaras. Pelo conteúdo democrático, serviu de modelo para todas as constituições modernas (LIMA, 2007).
A república presidencialista estabelecida pelos Estados Unidos com ares federalistas fazia com que cada Estado adquirisse e mantivesse sua soberania, sistema que servira de modelo para organismos contemporâneos. “Os princípios do federalismo são de grande importância para o entendimento da história dos Estados Unidos, assim como são decisivos para a compreensão da história de países como a República Federal da Alemanha (1871)” (TRENTO, 1998).
Nota-se que a corrente federalista constituiu uma força complicada, enquanto que os estados ou territórios federados se entregam à União e com ela convivem, detendo decisões independentes. Assim, cada unidade de federação deve gerir seus assuntos internos, e os assuntos que os limites cabem à União são geridos por essa, atuando assim em sua função de coordenadora.
A CONSTITUIÇÃO AMERICANA
Discutida e aprovada pela Convenção Constitucional de Filadélfia em 17 de setembro de 1787, naquele ano os Estados Unidos aprovaram sua primeira constituição, e até hoje, a única constituição.
O movimento constitucional gerador da constituição em sentido moderno tem várias raízes localizadas em horizontes temporais diacrônicos e em espaços históricos geográficos e culturais diferenciados. Em termos rigorosos, não há um constitucionalismo, mas vários constitucionalismos (o constitucionalismo inglês, o constitucionalismo americano, o constitucionalismo francês). Pode-se afirmar que existem diversos movimentos constitucionais com corações nacionais, mas também com alguns momentos de aproximação entre si, fornecendo uma complexa tessitura histórico-cultural (CANOTILHO, 2003).
O autor supracitado entende que são muitos os movimentos constitucionais existentes e cada um apresenta-se de forma diferente, frente a diferenciação que existe entre os muitos espaços diferenciados.
A Constituição é lei fundamental, básica, sendo o verdadeiro fundamento das outras leis e devia, portanto, irradiar-se através das leis ordinárias do país. Por outro lado, a Constituição de um país tem como essência a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação, que ao serem positivados transformam-se em instituições jurídicas. Enquanto pacto político que expressa a pluralidade, ela materializaria uma forma de poder que se legitima pela convivência e coexistência de concepções divergentes, diversas e participativas (LASSALLE, 2000).
A implementação do Estado democrático constitucional contemporâneo, em especial em nações de tradição acarretou mudanças quanto ao papel desempenhado pelo texto constitucional.
No caso da constituição americana, concebida como lei soberana visava permitir ao corpo constituinte popular fixarem-se num texto escrito regras de disciplina que poderiam ser apresentadas também aos governantes, caso esses praticassem atos que violassem a constituição.
O constitucionalismo estadunidense comenta Miranda (1996) “instituiu o sistema de governo federalista, presidencial, o controle difuso de constitucionalidade e uma Suprema Corte que protege a Constituição, sendo sua composição uma expressão do sistema controle entre os poderes separados”.
No parecer desse autor, aparentemente os Estados Unidos teve somente uma Constituição, no entanto alguns estudiosos citam que aquele país teve pelo menos três ou sete constituições, cada uma com redação diferente da outra. Isso significa que, “embora desde 1787 o texto com sete artigos permaneça em vigor com 27 emendas, ocorreram modificações interpretativas que atribuíram sentidos diversos aos significantes do seu texto, e essas mudanças de compreensão geraram novos direitos”.
Desta forma, os elaboradores da Constituição estadunidense, com fundamento na concepção de Montesquieu formaram o que se chamou de separação rígida de poderes. Ao contrário da Inglaterra onde se verificou a ascensão da soberania do Parlamento, os Estados Unidos aumentaram os Poderes do Judiciário evitando, dessa forma, a ditadura do Legislativo (ROCHA, 1995).
Segundo apontamentos da história, Montesquieu destaca-se entre os pensadores que mais apoiou a separação dos poderes, dividindo-os em: o legislativo que atribuía poderes ao Parlamento, o executivo exercido pelo Rei e o judiciário, isso fez com que os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos aproveitassem as ideias daquele pensador.
A Constituição estadunidense é dividida em sete artigos. Os sete artigos definem os poderes do Estado, do Congresso, do Presidente, do Tribunal e a revisão constitucional, sendo como se apresenta, segundo Lourenço (2002):
Artigo I – Poder Legislativo
Artigo II – Poder Executivo
Artigo III – Poder Judiciário
Artigo IV – A relação entre os Estados
Artigo V – O processo de emenda da Constituição
Artigo VI – Débitos anteriores à Constituição, Soberania da Constituição e Compromisso das autoridades públicas de lealdade à Constituição
Artigo VII – Ratificação e entrada em vigor.
Os artigos são expostos por Lourenço que analisa cada um, comentando o seguinte: O Poder Legislativo é formado de um Senado e de uma câmara dos Representantes, atribuídos a um Congresso dos Estados Unidos; o Poder Executivo cofiado ao Presidente americano, exercendo a função durante quatro anos juntamente com seu Vice Presidente; o Poder Judiciário confiado a uma Suprema Corte e tantas cortes inferiores quantas forem estabelecidas pelo Congresso. Da mesma forma, os juízes, tanto da Corte Suprema como inferiores, conservarão as suas funções enquanto demonstrarem boa conduta e receberão pelos seus serviços; quanto às emendas, serão propostas quando necessárias pelo Congresso ou a pedido das legislaturas; as dívidas contraídas e todos os compromissos assumidos, antes da adopção da presente Constituição, serão tão válidos contra os Estados Unidos sob esta Constituição como o foram sob a Confederação e a ratificação das convenções de nove Estados será suficiente para o estabelecimento desta Constituição nos Estados que ratificarem a mesma.
A respeito da Constituição Americana, Schwartz (1996) explica que,
O apoio básico do Judiciário federal dos Estados Unidos não se encontra na sua posição constitucional, que, em vários aspectos, é inerentemente fraca em comparação com a do Legislativo e a do Executivo, mas na aceitação pela opinião pública do seu papel como guardião da Constituição americana. Num Governo democrático, representativo como o nosso, escreve um juiz americano, o poder do Judiciário depende grandemente de sua reputação quanto à sua independência, integridade e bom senso.
Para os Estados Unidos da América é impossível separar a Constituição da função exercida pela Suprema Corte onde as decisões se firmam com mais desembaraço menos rigidez e mais flexibilidade do que nas cortes inferiores.
“A jurisprudência daquele país colaborou para a longevidade do texto constitucional e não resta dúvida no sentido de que em razão do caráter atualizador da Suprema Corte norte-americana é que foram evitadas as reformas constitucionais” (GEBARA, 2008).
Essa colocação significa que a constituição americana tem em seus artigos, a redação necessária para que a lei seja cumprida na sua integralidade.