Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/49565
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Condomínio: impeachment do síndico

Condomínio: impeachment do síndico

Publicado em . Elaborado em .

Assim como na política, que tem a sua forma de retirar do poder o governante que não administra da forma correta o país, o condomínio possui uma sistemática específica para destituir o sindico que não administre de forma conveniente o bem comum.

Assim como na política, que tem a sua forma de retirar do poder o governante que não administra da forma correta o país, o condomínio possui uma sistemática específica para destituir o sindico que não administre de forma conveniente o bem comum.

O síndico é muitas vezes equiparado com um político. Dentre as similaridades entre um político e um síndico, a que mais chama a atenção é que ambos devem representar a sua comunidade; o político os seus eleitores e o povo, já o sindico; os seus condôminos e os que ali residem.

O síndico deve ter claro que representa os interesses dos condôminos, tendo em vista as determinações da Convenção e Regimento Interno, e deliberações das assembleias.

A corrupção no sentido amplo, do verbo "corromper" (do latim e grego) que significa "ato de quebrar aos pedaços", ou seja, decompor e deteriorar algo, também atingem os condomínios. Seja no desrespeito de normas, ou até mesmo no desvio de valores.

 O Art. 1.349 do CC, traz de forma clara que o sindico que não prestar contas, não administrar o condomínio de forma conveniente ou praticar irregularidades, poderá ser destituído do cargo.

 Para tanto é importante que a convocação traga o embasamento da destituição, bem como em assembleia seja concedido o direito de ampla defesa do síndico. E por fim a ata deve reproduzir os motivos que levam a destituição.

Como o síndico não convocará uma assembleia para ser destituído, um quarto dos condôminos poderão convocar a assembleia com o fim de destituir o síndico.

Em assembleia ,o síndico poderá ser destituído por maioria simples dos votos dos presentes.  Caso a convenção seja anterior ao Código Civil de 2002, e traga quórum superior a maioria simples, o artigo da convenção é nulo, pois contraria lei vigente, no caso o artigo 1.349 do CC.


Autor

  • Rodrigo Karpat

    Advogado especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP.     

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.