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Uma análise da Lei nº10.748/03, que dispõe sobre a contratação de jovens para o Primeiro Emprego.

Sua compatibilização com a Lei nº 10.097/00, que trata do Contrato de Aprendizagem e determina a obrigatoriedade da contratação de menores aprendizes

Uma análise da Lei nº10.748/03, que dispõe sobre a contratação de jovens para o Primeiro Emprego. Sua compatibilização com a Lei nº 10.097/00, que trata do Contrato de Aprendizagem e determina a obrigatoriedade da contratação de menores aprendizes

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Resumo: Uma análise da Lei nº10.748/03 que dispõe sobre a contratação de jovens para o Primeiro Emprego e a sua compatibilização com a Lei nº 10.097/00 que trata do Contrato de Aprendizagem e determina a obrigatoriedade da contratação de menores aprendizes

Sumário: I. Comentários à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003 II - Comparando com o Contrato de Aprendizagem III – Críticas


1.Em seu discurso de posse, o atual Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo José Ribeiro Berzoini, garantiu que pretende dar continuidade à política adotada pelo seu antecessor, dando prioridade à "inclusão social por meio da geração de empregos".

2.Diante da afirmação do novo ministro, tem-se a confirmação de que as ações para a criação de empregados serão mantidas, senão intensificadas.

3.Dentre as ações mantidas pelo atual Governo Federal, destaca-se a edição da Lei nº 10.748/03, que criou o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os jovens – PNPE.


I. Comentários à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003

1.A instituição do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os jovens – PNPE visa à inserção dos jovens no mercado de trabalho mediante a criação de postos de trabalho para aqueles que ainda não tiveram o primeiro emprego, buscando uma qualificação do jovem em ocupações geradoras de renda.

2.O Programa do Primeiro Emprego conta com estrutura própria para sua execução e acompanhamento, sendo que a realização da parte operacional da sua aplicação caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego.

- inscrição dos empregadores

3.Os empregadores interessados em participar do PNPE, deverão firmar um termo de adesão, assumindo o compromisso de gerar empregos, junto a uma unidade de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

4.Além do termo de adesão, o empregador deverá apresentar certidões negativas, a fim de comprovar a regularidade dos recolhimentos de tributos e contribuições devidas ao FGTS, INSS, Receita Federal e Dívida Ativa da União.

- cadastramento dos jovens

5.O programa atenderá jovens de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista que os maiores índices de desemprego são verificados nessa faixa etária.

6.O cadastramento do jovem no programa também será feito em uma unidade de atendimento do SINE, onde será apurado se o candidato preenche os requisitos exigidos pela lei para a inclusão no PNPE, que são:

a)Não ter nenhum vínculo de emprego anterior;

b)ser membro de família com renda per capita até meio salário mínimo;

c)estar cursando o ensino fundamental, ensino médio ou cursos de educação de jovens e adultos e;

d)não ser beneficiários de programas similares ou congêneres.

7.Ao determinar que o jovem não poderá ser beneficiário de programas similares, elimina-se a possibilidade de valer-se do mesmo jovem para atender às exigências da Lei nº10.097/00, que trata do contrato de aprendizagem, e participar do PNPE.

8.A lei determina que seja feita uma divulgação bimestral, via internet ou em relações disponíveis nos locais de inscrição, dos jovens inscritos no programa e dos que foram colocados nas empresas.

9.Os jovens cadastrados serão encaminhados às empresas inscritas, atendendo às solicitações feitas pelo empregador e a ordem de cadastramento do jovem no programa.

- características da relação de emprego

10.A lei é expressa ao determinar que o programa não abrange trabalho doméstico e que o contrato de trabalho será, necessariamente, por prazo indeterminado, não cabendo sequer a prática do período de experiência. Apesar dessas restrições, o contrato pode ser firmado com o regime de tempo parcial.

11.Tendo em vista que a finalidade da lei é a criação de novos postos de trabalho combina com a manutenção dos já existentes, há determinação legal no sentido de que, enquanto perdura o vínculo de emprego entre os participantes do PNPE, o empregador deverá manter o número médio ou superior de empregados existentes no estabelecimento, considerando os contratados no mês anterior à assinatura do termo de adesão, excluídos os participantes do programa e de outros congêneres.

12.È vedado a contratação de jovens, parentes até 3º grau dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante, ainda que o jovem esteja regularmente inscrito no programa.

- Obrigações e Deveres do Empregador

13.Após ter sido inscrito no programa, o empregador poderá contratar os jovens cadastrados que atendam às suas necessidades.

14.O objetivo da criação do PNPE, dentre outros, é servir de facilitador para que o jovem tenha acesso ao seu primeiro emprego sem, no entanto, ser motivo para a demissão de empregados mais experientes que, por conseqüência, recebem salários maiores e a respectiva contratação de mão-de-obra jovem e barata.

15.Daí decorre a obrigação do empregador, de manter o número de empregados já contratados e determinar uma limitação do número de jovens cadastrados no programa que poderão ser contratados:

Até 4 empregados............................... 1 jovem

De 5 a 10 empregados........................ 2 jovens

Mais de 10 empregados.....................até 20% do quadro de pessoal

- Da subvenção econômica

16.Muito embora, as verbas trabalhistas decorrentes da contratação de jovens cadastrado no PNPE sejam as mesmas devidas aos demais empregados, aos empregadores serão concedida subvenção econômica à geração de empregos nos moldes da Lei nº 10.748/2003, sendo:

a)até seis parcelas de R$200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;

b)até seis parcelas de R$100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior [1];

c)no caso de contratação por tempo parcial, os valores das parcelas serão proporcionais.

17.De acordo com a lei, essa subvenção será repassada aos empregadores bimestralmente, a partir do 2º mês de contratação, sendo que a forma de sua distribuição será definida posteriormente pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

18.A lei especifica, ainda, que em caso de dispensa do jovem trabalhador antes de completado um ano da contratação, em sendo feita a substituição por outro jovem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador não fará jus a nova subvenção, sendo, no entanto, pagas as parcelas remanescentes.

19.O mesmo critério deve ser adotado para os casos em que seja apurado que o jovem descumprimento de algum dos requisitos legais após a contratação. Neste caso, o empregador poderá manter o jovem trabalhando até o término do contrato ou solicitar a sua substituição.

20.Havendo o descumprimento de quaisquer das disposições legais previstas aos empregador, este deverá restituir à União os valores recebidos, atualizados pela taxa Selic, além de ficar impedido de participar do PNPE pelo prazo de 24 meses.


II - Comparando com o Contrato de Aprendizagem

1.De acordo com o próprio Governo Federal, a Lei nº10.748/03 foi editada com a idéia, dentre outras, de ampliar o cumprimento da lei de aprendizagem.

2.Difícil é verificar essa idéia materializar-se, uma vez que esse dispositivo legal, em alguns pontos, conflita com as determinações impostas pela lei que regulamenta a contratação de aprendizes, senão vejamos.

3.O contrato de aprendizagem abrange os menores de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos enquanto que os jovens a partir de 16 (dezesseis) anos já podem fazer parte do programa de primeiro emprego.

4.A contratação de menores aprendizes é obrigatória, devendo os empregadores cumprir quota determinada legalmente, mediante a contratação de jovens que, dentre outros requisitos, estejam matriculados em cursos profissionalizantes e que deverão realizar atividades profissionais relacionadas a esses cursos.

5.Em contrapartida, agora os empregadores podem contratar os jovens pelo PNPE que não precisam estar em cursos profissionalizantes, o que implica a ausência de restrições de atividades a serem realizadas por esse trabalhador, excetuando-se apenas as atividades domésticas. Atualmente o governo vem mantendo projetos pilotos para avaliação do programa do primeiro emprego e, nesses pilotos, os jovens adquirem noções de informática, cidadania, higiene, dentre outros, durante 4 meses, que antecedem sua colocação no mercado.

6.O contrato de aprendizagem necessariamente deve ser por prazo determinado, não podendo ser prorrogado por mais de 2 (dois) anos, tendo em vista que a sua finalidade é a de permitir que o menor aprenda uma profissão. Já o contrato firmado com o jovem vinculado ao PNPE obrigatoriamente será por prazo indeterminado.

7.A lei de aprendizagem foi editada no ano de 2000 e até o momento ainda não é cumprida pela grande maioria dos empregadores enquanto que, a lei do primeiro emprego traz um programa carro chefe do atual governo.

8.A possibilidade de compatibilizar os dois programas somente se verifica quando a lei do primeiro emprego é expressa ao determinar que um jovem não poderá beneficiar-se dos dois programas.

9.Salientamos que, a contratação de jovens dentro dos moldes do Programa do Primeiro Emprego não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das determinações previstas na lei do contrato de aprendizagem.


III - Críticas

1.É louvável a idéia de aumentar o número de postos de trabalho combinada com a possibilidade de conseguir-se o primeiro emprego. Mais admirável ainda se a idealização e a legislação vier acompanhada de ações práticas.

2.Também é bem vinda à intenção de diminuir a informalidade das relações de trabalho em parcerias com os próprios empregadores, criando e desenvolvendo a consciência da responsabilidade social.

3.Entretanto, permanece a dúvida quanto ao fantasma da "letra morta", uma vez que a lei em referência não tornou compulsória a contratação dos jovens para seu primeiro emprego; estipulou uma subvenção econômica que varia de simbólicos R$100,00 a R$200,00 por empregado contratado, cujo pagamento fica "condicionado à disponibilidade dos recursos financeiros" [2].

4.Em relação ao contrato de aprendizagem e considerando os fatores que o diferenciam do programa do primeiro emprego, há chances dos empresários optarem pela contratação de jovens para o seu primeiro emprego.

5.No entanto, essa opção, em detrimento da contratação de aprendizes, propiciará contratações por somente um ano, período em que é paga a subvenção econômica, sem que haja nenhum comprometimento com a formação profissional desses jovens.

6.Será pior a emenda que o soneto?


Notas

1 Esses valores serão atualizados em 1º de janeiro de 2005.

2 Artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei nº10.748/03 – "A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego".


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODELLO, Fernanda Cavalcante Batista. Uma análise da Lei nº10.748/03, que dispõe sobre a contratação de jovens para o Primeiro Emprego. Sua compatibilização com a Lei nº 10.097/00, que trata do Contrato de Aprendizagem e determina a obrigatoriedade da contratação de menores aprendizes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 253, 17 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5001. Acesso em: 24 abr. 2024.