Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/50483
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Execução de alimentos x revisional de alimentos

Execução de alimentos x revisional de alimentos

Publicado em . Elaborado em .

Com a crise econômica enfrentada em nosso país, o aumento do desemprego tem feito com que diversos pais sofram com a possibilidade de um processo de Execução de Alimentos.

Com a crise econômica enfrentada em nosso país, o aumento do desemprego tem feito com que diversos pais sofram com a possiblidade de um processo de Execução de Alimentos.

De acordo com as recentes pesquisas, a taxa de desemprego aumentou demasiadamente no ano de 2016. Calcula-se que no Brasil já existe mais de 11 milhões de pessoas desempregadas.

Com o desemprego, o pagamento da pensão alimentícia tem sido objeto de inadimplemento.

Diante desta triste realidade atualmente é evidente o aumento de processos de execução de alimentos movido pelos alimentados perante o Poder Judiciário.

O processo de execução de alimentos pode ser muito desastroso para o devedor. Isto porque no momento da interposição da ação o exequente poderá optar pelo rito da prisão civil do devedor.

Dessa forma no momento em que o executado recebe a citação de um processo de Execução de Alimentos (pelo rito da prisão) o mesmo terá o prazo de 3 dias para pagar ou apresentar uma justificativa pelo não pagamento, sob pena de prisão.

Cumpre frisar que o desemprego não é motivo justo para o não pagamento da pensão, afinal a necessidade do alimentado é presumida, principalmente quando se trata de uma criança ou adolescente.

É certo que a possibilidade da prisão do devedor faz com que o processo de execução de alimentos tenha uma maior efetividade. Com a informação de que poderá ser preso o devedor arruma meios e pagar o que deve, satisfazendo a pretensão do alimentado.

Entretanto, conforme já informado acima, com a crise econômica muitas vezes o executado não possui meios de pagar o que deve e é preso (por 30 dias) por não ter cumprido com sua obrigação alimentar.

Diante deste impasse é imprescindível que o devedor de alimentos, no momento em que verificar que não possui meios de pagar os alimentos, ingresse com uma Ação  Revisional de Alimentos em que irá demonstrar que as possibilidades para o pagamento da pensão foram alteradas.

Sendo comprovada a alteração das condições financeiras do alimentante (mudança de emprego, trabalho informal, constituição de nova família, outros filhos, etc) o mesmo poderá ter a diminuição da pensão alimentícia, evitando-se, dessa forma, maiores constrangimentos (com a possibilidade de uma prisão por 30 dias).

                       

                       


Autor

  • Marina Gois Mouta

    Bacharel em Direito pela Universidade Faculdades Metropolitanas Unidas (2001-2005);<br><br>Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC/SP (2006-2007);<br><br>Pós-graduada em Direito Público pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus (2008-2009);<br><br>Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (2011-2012);<br><br>MBA em Gestão Estratégica de Escritórios de Advocacia pela Escola Paulista de Direito (cursando).<br>

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.