A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro.

A metodologia APAC como proposta de humanização do cumprimento de pena

Leia nesta página:

O princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, com enfoque específico para o método de Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) na execução da pena privativa de liberdade.

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), entidade jurídica, criada em 1974 por um grupo de cristãos liderado pelo advogado Dr. Mario Ottoboni, é um órgão parceiro da justiça na execução penal, que dispõe de “um método de valorização humana, portanto, de evangelização, para oferecer ao condenado condições de recuperar-se e com o propósito de proteger a sociedade, socorrer as vítimas e promover a justiça” (OTTOBONI, 2006, p. 29).

A metodologia APAC, em virtude dos resultados positivos observados após sua implantação, passou a ser adotada em diversos países do mundo, como Alemanha, Cingapura, Chile, Costa Rica, Equador, México, Noruega, Nova Zelândia, entre outros (GUIMARÃES JUNIOR, 2005).

Um dos princípios que norteiam as políticas públicas voltadas para a segurança e no caso específico da metodologia APAC, é a dignidade da pessoa humana. Acerca desse princípio constitucional são feitas as seguintes considerações:

Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida a cada ser humano que o faz merecedor do respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando nesse sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida (SARLETE, 2001, p.60).

As APAC’s também se organizam a partir do respeito aos direitos fundamentais, entendidos como “direitos relacionados às pessoas, inscritos em textos normativos de cada Estado. São direitos que vigoram numa determinada ordem jurídica, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo” (PAULO; ALEXANDRINO, 2013, p.99-100).

Partindo dessas considerações prévias, este estudo tem como objetivo estudar o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, com enfoque específico para o método de Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) na execução da pena privativa de liberdade.

O sistema prisional brasileiro submete o condenado e o internado a uma sanção que ultrapassa os limites impostos pela sentença condenatória. Os termos da condenação, ou seja, a pena privativa de liberdade deve limitar-se tão somente a liberdade de locomoção, permanecendo intactos tantos outros direitos. A inobservância desses direitos significaria a imposição de uma pena adicional não prevista em lei.

A forma como as sanções penais vêm sendo executadas transformaram as prisões em máquinas de deteriorar. O preso é ferido em sua dignidade pelas condições deficientes de quase todas as prisões: lotação incompatível com sua capacidade, alimentação insuficiente, falta de higiene e assistência sanitária, falta de estrutura para as atividades de trabalho, educação e lazer, entre outras.

A Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, (Lei de Execução Penal) é considerada um dos mais adequados instrumentos legislativos mundiais, no que se refere à preservação dos direitos individuais do apenado. No entanto, sabe-se que o investimento nas unidades prisionais não corresponde a realidade do sistema prisional brasileiro, o que torna deficiente a eficácia dos dispositivos legais.

[...] Na maior parte dos sistemas penitenciários podem ser encontradas as seguintes deficiências: 1º Falta de orçamento. Infelizmente, nos orçamentos públicos, o financiamento do sistema penitenciário não é considerado necessidade prioritária, salvo quando acabam de ocorrer graves motins carcerários. 2ª) Pessoal técnico despreparado. Em muitos países a situação se agrava porque o pessoal não tem garantia de emprego ou não tem uma carreira organizada, predominando a improvisação e o empirismo. Nessas condições é impossível desenvolver um bom relacionamento com os internos. 3ª) Nas prisões predomina a ociosidade e não há um programa de tratamento que permita pensar na possibilidade de o interno ser efetivamente ressocializado (BITENCOURT, 2011, p. 230).

Nos argumentos apresentados acima, notam-se as deficiências do sistema penitenciário brasileiro, sobretudo no que tange ao investimento financeiro, à formação insuficiente dos profissionais vinculados ao sistema e a ausência de programas que permitam a efetiva ressocialização do preso. Critica-se o distanciamento entre o que preconiza a lei e o que efetivamente se pratica no âmbito do sistema carcerário brasileiro. A esse respeito, a própria Lei de Execução Penal (LEP), em sua exposição de motivos, assinala que:
 

é comum, no cumprimento das penas privativas de liberdade, a privação ou limitação de direitos inerentes ao patrimônio jurídico do homem e não alcançados pela sentença condenatória. Essa hipertrofia da punição não só viola a medida de proporcionalidade como se transforma em poderoso fator de reincidência, pela formação de focos criminógenos que propicia (BRASIL, 1984).

Não se deve esquecer que a relação jurídica de sujeição especial criada pela sentença transitada em julgado não retira do condenado sua condição de sujeito de direitos, atribuindo à administração penitenciária o dever de zelar pela pessoa humana do preso, seus direitos e interesses jurídicos não prejudicados pela condenação. Nesse âmbito, o condenado conserva todos os direitos reconhecidos aos cidadãos pelas normas jurídicas vigentes, ressalvados, obviamente, aqueles cuja privação ou limitação constituem o conteúdo da pena imposta.

É importante salientar que “a humanização da execução inicia-se pela regra da não-privação dos direitos do preso que não forem atingidos pela decisão judicial ou pela lei e deriva diretamente do sistema jurídico institucional dos países civilizados (MIRABETE, 2000, p. 38).

Além dos direitos mencionados expressamente na LEP, são assegurados aos presos e internados aqueles direitos implícitos e decorrentes do regime e dos princípios que a Constituição Federal de 1988 adota, bem como dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

Apesar desse aparato legal, os direitos da população carcerária brasileira ainda não são plenamente atendidos. Em relatório de inspeção elaborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, realizado em 25 e 26 de abril de 2013, em quatro estabelecimentos prisionais da região metropolitana de Belo horizonte, ficou demonstrado, pelo seu resultado, a dissociação entre o previsto na norma e o efetivamente encontrado nos estabelecimentos prisionais. (ARAGÃO et al., 2015).

O relatório avaliou critérios quanto ao estabelecimento penal, como administração; características do estabelecimento, das pessoas presas, das pessoas presas em cumprimento de medida de segurança; características dos funcionários em exercício no estabelecimento; condições materiais; alimentação; rotina padrão; assistência à saúde, jurídica, laboral, educacional, desportiva, cultural e de lazer, religiosa e social; segurança disciplina e ocorrências; visitas; relatos de pessoas presas ou de funcionários; inspeções; questões diversas e avaliações sobre os itens inspecionados (ARAGÃO et al., 2015).

Entre os critérios avaliados, destaca-se o resultado no que se refere às reclamações das pessoas presas e às inspeções, em especial as realizadas pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos ou Comitê Estadual de Combate à Tortura, bem como a Comissão de Direitos Humanos da OAB. Dos quatro estabelecimentos submetidos às inspeções, em nenhum se verificou inspeção realizada por algum desses órgãos.

As reclamações citadas no relatório foram sobre instalações, assistência jurídica, à saúde, educacional, social, esportivas, lazer, visita, maus-tratos e irregularidade no banho de sol. O Complexo Penitenciário Feminino Estevão Pinto foi o único a apresentar reclamações apenas quanto à assistência jurídica e à saúde. Nos outros estabelecimentos penais, houve reclamação quanto a todos os quesitos.

Sob a perspectiva de dar efetivo cumprimento ao disposto na LEP, especialmente quanto ao respeito aos direitos fundamentais do preso e à priorização da função ressocializadora da pena, criou-se o método APAC, o qual apresenta características que o diferenciam substancialmente do sistema carcerário comum.

A APAC é uma prisão gerida pelos próprios recuperandos, não existem policiais e tampouco armas. Os próprios presos possuem as chaves das celas e da prisão. A segurança e a disciplina do presídio são asseguradas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte funcionários, voluntários e diretores da entidade. Nesse modelo, o índice de reincidência é de apenas 15% aproximadamente, enquanto no sistema comum gira em torno de 70%. Além disso, todos têm acesso à assistência médica e odontológica. Por esses aspectos apontados, percebe-se uma notável diferença quando se compara as APACS ao sistema carcerário comum adotado no Brasil (SOARES, 2011).

A APAC é um método de recuperação de presos que propõe matar o criminoso e salvar o homem. A valorização humana é base do método APAC, por isso objetiva “colocar em primeiro lugar o ser humano, e nesse sentido todo o trabalho deve ser voltado para reformular a auto-imagem do homem que errou” (OTTOBONI, 2006, p. 29). O objetivo da APAC é promover a humanização das prisões, sem que se desconsiderada a finalidade punitiva da pena. Busca evitar a reincidência e oferecer alternativas para o condenado se recuperar (TJMG, 2011). No método APAC, o indivíduo é convidado a experimentar um processo de transformação baseado no resgate de vínculos familiares e reinserção no mercado de trabalho, propiciando, assim a (re) construção de um projeto de vida (MIRANDA, 2015).

No contexto da APAC, o vínculo estabelecido entre o recuperando e os voluntários/membros adquire uma importância crucial para a efetivação da proposta de recuperação do sujeito. O condenado é acolhido como se encontra naquele momento, independentemente do crime cometido, sendo-lhe assegurado e valorizado seu potencial de mudança e de novas perspectivas para o futuro (MIRANDA, 2015).

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o método APAC possui 12 elementos que são considerados fundamentais. São eles: 1) Participação da comunidade; 2) recuperando ajudando o recuperando; 3) o trabalho; 4) a religião; 5) a assistência jurídica; 6) assistência à saúde; 7) valorização humana; 8) a família; 9) o voluntário e sua formação; 10) o centro de reintegração social – CRS; 11) mérito; e 12) a jornada de libertação com Cristo (TJMG, 2011).

Ao comparar os modelos de APAC adotados no Brasil e na França, Soares (2011) destaca o fato de a experiência francesa não adotar os fundamentos relacionados à religião. Nesse caso, salienta-se o respeito aos direitos fundamentais do preso, inclusive não os forçando a rezar e seguir um determinado credo religioso. O que garante um baixo nível de reincidência na APAC francesa talvez seja o tratamento humanizado, a garantia do respeito aos direitos humanos, que é responsabilidade do Estado (SOARES, 2011).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

É importante salientar que, embora o método APAC apresente alguns avanços quando comparado ao modelo carcerário comum, também demonstra limitações (MIRANDA, 2015). Nesse sentido,

A ressocialização tentada pela APAC jamais ocorreu da forma como se pretendia. Sem dúvida, os presos preferiam estar na APAC e consideravam que ali era um local propício para abandonar a “vida do crime”. Mas como esse abandono implicava na transformação de forças macrossociais que estavam fora de um raio de ação da entidade, não havia condições para que ele de fato se desse (MASSOLA, 2005, p. 380).

O modelo APAC, quando comparado ao sistema penitenciário comum, apresenta resultados satisfatórios. A metodologia é voltada para a garantia dos direitos do preso, ao passo que as demais prisões brasileiras “são insalubres, corrompidas, superlotadas, esquecidas. A maioria de seus habitantes não exerce o direito de defesa. Milhares de condenados cumprem pena em locais impróprios” (CARVALHO, 2002, p. 10).

Para Foucault (1987), a prisão representa um fracasso do sistema de execução penal. Teoricamente, o cárcere se insere nas sociedades contemporâneas como a forma mais acentuada de castigo do indivíduo que não respeita as leis e normas vigentes. Assim, justifica-se sua privação de liberdade como meio de recuperá-lo e, posteriormente, reintegrá-lo socialmente. Na prática, o que se observa são homens e mulheres submetidos a sofrimentos físicos e psíquicos decorrentes das condições degradantes que o ambiente prisional e o isolamento social lhes proporcionam.

Assim, verifica-se que o método APAC ilustra a importância da humanização da execução penal como forma de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana e recuperar o apenado para reinseri-lo ao convívio social, reduzindo as possibilidades de reincidência criminal e, consequentemente, melhorando as estatísticas relativas à segurança pública.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por meio desta discussão proposta, foi possível verificar que, em resposta ao questionamento proposto para esta investigação, a metodologia APAC apresenta resultados satisfatórios na efetivação dos direitos fundamentais do preso.

Por ser um método baseado na valorização do homem e respeito aos direitos humanos, todo o trabalho desenvolvido é baseado em estratégias para devolver a integridade  e a dignidade do indivíduo em processo de recuperação. Parte-se do princípio de que a pena atribuída ao condenado limita-se à privação da liberdade, devendo, portanto, serem assegurados os outros direitos fundamentais.

O método APAC representa um avanço no âmbito do respeito aos direitos do condenado previstos na Lei de Execução Penal, principalmente no que tange à assistência social, jurídica e à saúde. É importante, salientar, porém, que a metodologia APAC apresenta limitações no que se refere à recuperação e ressocialização, as quais não ocorrem em sua totalidade, embora o índice de reincidência nesse modelo seja bem menor em relação ao sistema comum.

Considerando os resultados positivos obtidos com a aplicação do método APAC no Brasil e em muitos países do exterior, tornam-se oportunos novos estudos que possam contribuir para ampliar conhecimento sobre sua metodologia e as possibilidades de sua aplicação na recuperação de apenados, tornando o sistema carcerário menos oneroso e mais efetivo quanto à sua finalidade de promover a ressocialização e recuperação dos indivíduos que cumprem penas nas unidades prisionais brasileiras.

REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Guilherme Rodrigues; SILVA, Marco Felipe; SILVA, Leandro Luciano; ROCHA, Dalton Caldeira; VELOSO, Cynara Silde Mesquita. O papel da comunidade no processo de ressocialização do condenado no âmbito da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). Anais. 1º Congresso Mineiro de Direito Constitucional, Outubro de 2015. Disponível em:<http://minascongressos.com.br/direitoconstitucional/x10.pdf>. Acesso em: 20 maio 2016. 

ADORNO, Sérgio. Sistema Penitenciário no Brasil: problemas e desafios. Revista USP. p. 65-77. Março, Abril, Maio de 1991. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/revusp/article/view/25549>. Acesso em: 15 set. 2014.

ANDRADE, Vera Regina Pereira de.  A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. The current reality of the brazilian prison system. Revista CEJ.Ano XI. n. 39. p. 74-78. Londrina/Paraná. Outubro/Dezembro 2007. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3481/A-realidade-atual-do-sistema-penitenciario-brasileiro>. Acesso em: 07 out. 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 out. 2014.

BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a lei de execução penal.

Brasília: Diário Oficial da União, seção 1, p. 10227, 13 julho 1984. Publicação Original.

BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 7 de novembro de 2014.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: Causas e Alternativas. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CARDOSO, Maria Cristina Vidal. A cidadania no contexto da lei de execução penal: o (des)caminho da inclusão social do apenado no sistema penitenciário do distrito federal. 2006. p.175. Dissertação apresentada ao programa de pós graduação como requisito parcial para obtenção de título de mestre em política social. Universidade Estadual de Brasília. Brasília-DF. 2006. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/4990/1/2006_Maria%20Cristina%20Vidal%20Cardoso.pdf>. Acesso em 21 de outubro de 2014.

CARVALHO, L.F. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. Disponível em: <http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights/articles-01-10.html{C}{C}>. Acesso em: 10 jan. 2015.

DE PAIVA, Uliana Lemos; BICHARA, Jahyr Philippe. Violação do princípio da dignidade da pessoa humana no sistema penitenciário pátrio e a possibilidade de responsabilização interna e internacional do Estado brasileiro. Revista Constituição e garantias de direitos. v. 4, n. 01. 2011, Disponível em:<<http://ojs.ccsa.ufrn.br/index.php?journal=cgdHYPERLINK "http://ojs.ccsa.ufrn.br/index.php?journal=cgd&page=article&op=view&path%5B%5D=214"&HYPERLINK "http://ojs.ccsa.ufrn.br/index.php?journal=cgd&page=article&op=view&path%5B%5D=214"page=articleHYPERLINK "http://ojs.ccsa.ufrn.br/index.php?journal=cgd&page=article&op=view&path%5B%5D=214"&HYPERLINK "http://ojs.ccsa.ufrn.br/index.php?journal=cgd&page=article&op=view&path%5B%5D=214"op=viewHYPERLINK "http://ojs.ccsa.ufrn.br/index.php?journal=cgd&page=article&op=view&path%5B%5D=214"&HYPERLINK "http://ojs.ccsa.ufrn.br/index.php?journal=cgd&page=article&op=view&path%5B%5D=214"path%5B%5D=214>. Acesso em: 23 nov. 2014.

DOTTI, René Ariel. A crise do sistema penitenciário. 2003. Disponível em:<http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/rene_dotti.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2014.

FOUCAULT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de L.M. P. Vassallo. Petrópolis, RJ: Vozes, 1987.

GUIMARÃES JÚNIOR, Geraldo Francisco. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e esperança para a execução da pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 882, 2 dez. 2005. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/7651/associacao-de-protecao-e-assistencia-aos-condenados>. Acesso em: 15 abr. 2016.

KLOCH, Henrique; BARRETO, Wanderlei de Paiva. Os Direitos da Personalidade e a Integridade Dos Detentos nas Penitenciárias Do Estado De Santa Catarina. Revista JurídicaCesumar, v. 7, n. 1, p. 251-276, jan/jun. 2007. Disponível em: <http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/revjuridica/article/download/526/384>.  Acesso em: 07 out. 2014.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.    

MASSOLA, G. M. A subcultura prisional e os limites da ação da APAC sobre as políticas penais públicas: um estudo na Cadeia Pública de Bragança Paulista. Tese de Doutorado, Programa de Pós-graduação em Psicologia Social, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005.

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Execução Penal à luz do método APAC. Organização da desembargadora Jane Ribeiro Silva. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2011.

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Programa Novos Rumos. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2011.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-7-1984. 9. Ed. São Paulo: Atlas. 2004.

MIRANDA, Sirlene Lopes de. A Construção de Sentidos no Método de Execução Penal Apac. Revista Psicologia e Sociedade. Universidade de São Paulo, São Paulo, vol. 27, nº 3, pp. 660-67, 2015. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/psoc/v27n3/1807-0310-psoc-27-03-00660.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2016.

MORAES, Alexandre de. Direitoshumanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil Doutrina e Jurisprudência. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NUNES, Rizzatto. O príncipio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: São Paulo: Saraiva 2010.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDADES - ONU. Resolução nº 45/111, de 14 de dezembro de 1990. Princípios básicos relativos ao tratamento de reclusos. 1990. Disponível em:<http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dhaj-pcjp-15.html>. Acesso em: 02 jun. 2015.

OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? Método APAC. 3. ed. São Paulo: Paulinas, 2001.

PAULO, Vicente de; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e Prática Histórica da Execução Penal do Brasil. São Paulo: Revan, 2005.

ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no século XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SOARES, Evânia França. Uma reflexão sobre as Apacs. Revista do Centro Acadêmico Afonso Pena - UFMG. Belo Horizonte, v. XVII, n.2, 2011. Disponível em:<http://www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/download/291/280>. Acesso em: 15 abr. 2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS –TJMG. APAC. Programa Novos Rumos. Metodologia Apac.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Tradução: Amir Lopes da Conceição, Vânia Romano Pedrosa. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

Sobre as autoras
Bárbara Fróes

Acadêmica de Direito da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS.<br>Estagiária voluntária no Serviço de Assistência Jurídica Gratuita Itinerante da UNIMONTES.<br><br>EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL<br> 2014 - 2015 – Estágio Extracurricular na Procuradoria Jurídica da Universidade Estadual de Montes Claros.<br> 2015 - 2016 - Estágio Extracurricular na Justiça Federal - Subseção Judiciária de Montes Claros.

Haissa Nogueira Sena

Acadêmica de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos