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Estrutura e diretrizes do Projeto de Novo Código Civil

Estrutura e diretrizes do Projeto de Novo Código Civil

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PARTE GERAL

Ao insigne Professor e Ministro do STF, José Carlos Moreira Alves, foi dado o encargo da redação desta parte, quando assinala: "na atualização dos princípios do Código Civil em vigor, se ateve à doutrina mais moderna em que já se encontra assente, e se ajusta às necessidades práticas a que visa uma codificação".

- Estabelece proteção aos direitos da personalidade, "intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária", com exceção dos casos previstos em lei (art. 11).

- Garante o uso de medida que faça cessar "a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade", prevendo perdas e danos (art. 12).

- Proíbe "os atos de disposição do próprio corpo, quando importarem diminuição permanente da integridade física, ou contrariarem os bons costumes, salvo exigência médica" (art. 13).

- Regula "a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico, ou altruístico", não entrando em pormenores variáveis com a experiência (art. 14).

- Disciplina "o que a doutrina moderna denomina negócio jurídico, em substituição à expressão genérica ato jurídico empregado no Código Civil vigente, daí as regras distintas sobre as duas figuras" (art. 103).

- Conceituando a lesão, ocorrida "sob premente necessidade, ou por inexperiência", prescreve, objetivamente, que se aprecia "a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico" (art. 156).

- Suprindo omissão do Código atual (art. 159), considera, também, ato ilícito o que causar dano moral, portanto suscetível de indenização, e o fez antes da Constituição de 1988 (art. 185).



PARTE ESPECIAL

Da mesma forma como na Parte Geral, a Parte Especial foi alvo de inovações ou reformulações nos seus cinco Livros, se bem que promovendo muitas alterações. Mantém normas válidas do Código formulado por Clóvis Beviláqua, porém, abriga conquistas da experiência e da cultura.

- Proclama que, "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (art. 390).

- Reconhece a "liberdade de contratar", porém condiciona seu exercício "em razão e nos limites da função social do contrato", repelindo o individualismo condenável (art. 420).

- Delineia o contrato de adesão, resguardando a posição do aderente, não só em vista de "cláusulas ambíguas ou contraditórias", como ao proibir "a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio" (arts. 422 e 423).

- Admite os contratos atípicos, "observadas as normas gerais" fixadas no Código, assim evitando abusos contrários ao Direito (art. 424).

- Autoriza a resolução dos "contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que, de forma prudente, abranda ou simplifica a majestade do contrato, quando substitui a velha cláusula "pacta sunt servanda", dos códigos individualistas, pelo preceito justo "rebus sic stantibus" (art. 477).

- Reprova e pune o enriquecimento "sem justa causa", forçando o que se locupleta "a restituir o indevidamente auferido" (art. 883).

- A destacar, ainda, a regra segundo a qual, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização" (art. 943, § ún,).


O DIREITO DE EMPRESA (arts. 965 e ss.)

Pela primeira vez numa codificação civil brasileira é regulado em seus diversos ângulos, em linhas básicas.

- Do conceito de empresário ao de sociedade.

- Atinge os vários tipos dessa organização, traçando-lhes o perfil, porém, com reservas à lei especial quanto a aspectos passíveis a mudanças contínuas.

- Evita fazer-se confusão ao destacar a noção de estabelecimento, dizendo que é "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária", além de dispensar da formalidade de inscrição no Registro das Empresas o empresário rural e o pequeno empresário (vide Notas aos arts. 969 e 1.178, § 2°)

- Afora isso e fato considerado como regra essencial, quanto à sociedade dependente de autorização, é a que faculta ao Poder Executivo negar a permissão, "se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional", e, no artigo anterior, ao facultar também ao Poder Executivo a exigência para "que se procedam a alterações ou aditamento" em "contrato ou estatuto" de sociedade, como afirmação do Estado em defesa da ordem jurídica ou do interesse coletivo (art. 1.129).


DO DIREITO DAS COISAS

Encontram-se reguladas as matérias relativas à posse e à propriedade, com seus resultados e as alterações reveladas no tempo. Nesse ponto "nem tudo é inovação em face do Código vigente, porque há conceitos que não mudaram substancialmente".

- Expõe o Projeto que se adquire "a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.203).

- Não caracteriza a propriedade "apenas" como "o direito de usar, gozar e dispor de seus bens", qual faz o Código em vigência no seu artigo 524, mas aludindo, além desses tradicionais itens, a característica da sua função social, condicionando, de forma manifesta, " a conveniência privada ao interesse coletivo".

- Atualiza o regime do usucapião, ao reduzir os prazos para a aquisição da propriedade: de vinte para quinze anos, nos casos daquele que, "sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel" (art. 1.237).

- Unifica em dez anos o prazo, independentemente de ser entre presentes ou ausentes, para quem possuir o imóvel "contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé", e reduzido para cinco anos, "se preenchidos os requisitos de aquisição onerosa, estabelecimento de moradia ou investimentos de interesses social e econômico", conforme seu parágrafo único (art. 1.241).

- O Projeto prevê o "uso anormal da propriedade" e a maneira de corrigi-lo (arts. 1.276 e ss.).

- Discorre sobre o condomínio em geral, porém, delineando "normas próprias para o condomínio edilício, atentando nas múltiplas e singulares relações decorrentes do uso das partes que são propriedade exclusiva, e das que constituem propriedade comum dos condôminos nas edificações" (arts. 1.313 e ss.).

- Trata de forma prudente e generalizada "do direito de superfície, regulando a sua concessão pelo proprietário a outrem, para construir ou plantar. Exige escritura pública e autoriza a concessão gratuita ou onerosa, como permite sua transferência a terceiro, e que por morte do superficiário se transmita a seus herdeiros" (arts. 1.368 e ss.).

- Assegura "o direito de preferência, em igualdade de condições, ao superficiário no caso de venda do imóvel, e ao proprietário, no de alienação da construção ou plantação" (art. 1.372).

- O Projeto do novo Código Civil suprime a vetusta e reprovada instituição da enfiteuse e subenfiteuse (instituto obsoleto, em franco desuso, segundo Orlando Gomes), também conhecida como emprazamento ou aforamento, proibindo novas constituições (Livro Complementar), contudo, submetendo, a bem do direito adquirido, as situações "existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores", e impondo-lhe "limitações desestimuladoras de seu prolongamento precário", tudo em consonância com a função social da propriedade.


DO DIREITO DE FAMÍLIA

Foi profundamente afetado em virtude da Constituição de 1988. O Projeto, que data de 1975, adiantou em confronto ao Código ora em vigor, quando abraçou rumos ou "medidas que o tempo aconselhou e que somente depois foram objeto de legislação". Veja-se:

- "Antecipando-se à Emenda Constitucional nº 9, de 1977, art. 1º, e à conseqüente Lei nº 6.515, de 26/12/1977, incluiu o divórcio entre as causas terminativas da sociedade conjugal" (art. 1.574, IV).

- Antecedendo, ainda, à referida lei, "estabeleceu o regime da comunhão parcial de bens como o legal (ou comum), na inexistência ou nulidade de convenção" (art. 1.652).

- "Atribui a direção da sociedade conjugal, em colaboração, ao homem e à mulher" (art. 1.570).

- "Institui o regime de participação final nos aqüestos, assegurando que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e dessa forma facilitando que ambos tenham atividades autônomas, como já se verifica" (art. 1.684).

- Inclui preceito dizendo que "as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros" (art. 1.698).

- Introduz desenvolvido tratamento de alimentos entre "parentes" e entre "cônjuges", como entre "pais e filhos", levando em conta "o estado de necessidade e as exigências de vida condigna" (art. 1.706).

- Destaca-se no Projeto que, "para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos", acomodando a situação ao "princípio da justiça social" (art. 1.715).


DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Neste ponto também acontecem grandes alterações (aqui algumas delas), reiterando, no entanto, o que consta do que está em vigor, ao dispor "que a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido", e se dá "por lei ou por disposição de última vontade" (arts. 1.796 e ss.).

- Na sucessão legítima estatui a ordem hereditária em redação bastante diferente daquela que ora se aplica, e inclui o cônjuge entre os herdeiros necessários (art. 1.857), em concorrência com descendentes e ascendentes (art. 1.841), com algumas exceções.

- Outra importante inserção verificou-se quando diz: "Na vigência da união estável, a companheira, ou o companheiro participará da sucessão do outro..." (art. 1.802), ao depois delineando, em quatro itens, as condições para tanto.

- Efetuou-se uma redução quanto às formalidades testamentárias no relacionado à disposição de "última vontade" (in articulo mortis)..

- Por penúltimo, neste apanhado a respeito do Projeto do novo Código Civil e "rompendo velha concepção", a lei oporá "restrições ao poder de dispor", uma vez que, "salvo se houver justa causa devidamente expressa no testamento, não pode o testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade quanto à legítima, nem a conversão dos bens, que a constituem, em outros de espécie diversa" (art. 1.860).

- De forma solene declara que "a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento" (art. 1.869, § 1°).

- Acresce, nos testamentos especiais, aquele elaborado a "bordo de aeronave militar ou comercial" (art. 1.901).

- E, por derradeiro, "O Livro Complementar (art. 2.040), que compreende as normas finais e transitórias. Nele se enquadram, especialmente, as regras de transição. De seu contexto propõe-se a supressão de artigos, sobretudo por se terem tornado inconciliáveis com a superveniente Constituição de 1988, como os referentes a adoções ou a filhos adulterinos".



Nota: Os trechos em itálico entre aspas referem-se
a comentários da Comissão Especial e/ou do Relator-Geral.

Autor


Informações sobre o texto

O texto acima é um resumo do livro Novo Código Civil em sua redação final, do autor (Copola Livros, Campinas, 376 págs.). O livro está atualizado até a aprovação pelo Senado Federal em 12/12/1997.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Afonso Celso F. de. Estrutura e diretrizes do Projeto de Novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/515. Acesso em: 19 abr. 2024.