Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/52806
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Processo eletrônico:disponibilidade de carga 24 horas

Processo eletrônico:disponibilidade de carga 24 horas

Publicado em . Elaborado em .

Breves considerações de entusiasmo com o processo eletrônico.

Desde a implantação dos primeiros sistemas de processo eletrônico, inúmeras foram as modificações na atuação dos advogados e demais operadores do Direito.

                Os desafios são constantes, mas não intransponíveis, mesmo para aqueles não muito familiarizados com as novas tecnologias.

                O processo eletrônico gera a necessidade de constante aperfeiçoamento.

                Os sistemas são diversos nas esferas do Judiciário, variando também de Estado para Estado.

                É inegável que o processo eletrônico surgiu como uma forma para se impor maior celeridade aos feitos. Isto ainda não é uma realidade plena. Até mesmo os servidores e Magistrados encontram dificuldades, resistindo muitos ao avanço do processo eletrônico.

                Os sistemas ainda apresentam falhas que aos poucos vão sendo sanadas. Algumas delas são ainda muito severas e estão sendo debatidas até que se chegue a um aperfeiçoamento mínimo, que permita o andamento do sistema.

                Por outro lado, é inegável que o processo eletrônico tem vantagens. Dependendo da forma de trabalho de cada escritório, o processo eletrônico pode resultar em drástica redução de impressões, preservando recursos naturais. Pode implicar ainda em redução da necessidade de armazenamento. Muitos clientes já enviam documentos digitalizados.

                Há, entretanto, uma vantagem que denomino “Disponibilidade de Carga 24Horas”- carga em tempo integral- motivo,  por si só, a justificar todo o empenho para recebermos o processo eletrônico com entusiasmo.

                O fim das intermináveis esperas nos balcões cartorários é, sem dúvida, uma das melhores conseqüências da implantação do processo eletrônico e razão a ser saudado por todos os advogados.

                O processo eletrônico é irreversível. O sistema será ampliado cada vez mais e o resíduo físico segue em paulatina extinção.

                Com a motivação da redução drástica de atendimento pessoal nos Cartórios e demais Serventias, o profissional pode criar o hábito de navegar nos mais diversos sistemas  de processo eletrônico. A prática continuada provoca a internalização do sistema em nossa atuação profissional. Isto permitirá aos advogados e demais usuários, especialmente os não tão familiarizados com a tecnologia, uma experiência gratificante, tornando o processo eletrônico uma nova habilidade profissional.

                Navegue.

                 Utilize.

                 A experiência virá acompanhada de excelentes resultados. 


Autor

  • Claudia Sobreiro de Oliveira

    Advogada desde 1987. Graduada em Direito em dez/1986 pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

    Atuação durante 32 anos em sociedade de advocacia como sócia titular.

    A partir de 2016 passa a integrar os quadros de Advogada Associada no escritório Miranda Guimarães Associados Advogados.

    Membro integrante do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil S.A., desde 2007, tendo sido conduzida inicialmente pelo presidente Dr. Claudio Lamachia e reconduzida pelos Presidentes, Dr. Marcelo Bertoluci e Dr. Ricardo Breier.

    Atuação com foco empresarial, especialmente nas áreas de alimentação, farmacêutica, construção naval, logística e infra-estrutura, nas áreas de direito civil, comercial, trabalhista ( contencioso, terceirização de serviços, negociações coletivas, processos administrativos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho).

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.