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Aperfeiçoamento das relações de crédito do produtor rural empresarial

Aperfeiçoamento das relações de crédito do produtor rural empresarial

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Este artigo pretende trazer algumas informações sobre a evolução do Direito Agrário e do Direito do Agronegócio no Brasil, especialmente no que se refere às relações de crédito em que há participação do produtor rural.

Introdução

Este artigo pretende trazer algumas informações sobre a evolução do Direito Agrário e do Direito do Agronegócio no Brasil, especialmente no que se refere às relações de crédito em que há participação do produtor rural.

O produtor rural brasileiro cada vez mais opera em ambientes financeiros e técnicos sofisticados, com interveniência dos mais diversos instrumentos jurídicos.

Conforme Mueller (2014, p. 15):

No ano de 2020 fará um século desde que o Brasil realizou o seu primeiro Censo Agropecuário.

Ao longo desse período [...] a agropecuária brasileira passou por mudanças extraordinárias, mudanças que nem mesmo chegaram a ser antecipadas meio século depois da realização do primeiro Censo.

Passou de um setor primitivo, atrasado, que produzia umas poucas commodities para a exportação, mobilizando a atenção e recursos do setor público – notadamente o café e a cana-de-açúcar – e de produtos de subsistência, que geravam alguns excedentes visando abastecer sua população, a um dos maiores exportadores mundiais de uma ampla e diversificada produção de commodities e produtos, gerada por uma agropecuária moderna, altamente produtiva, parte essencial de complexos agroindustriais de ponta.

Ela agora abastece de forma competente os mercados internos que cresceram e se urbanizaram e se diversificaram e sofisticaram, e poucos duvidam do seu potencial de avançar ainda mais, desde que medidas e políticas adequadas sejam adotadas.

O desempenho econômico do produtor rural gera impactos econômicos e sociais relevantes, ante a importância da produção agropecuária na economia do interior do País, na geração de superávits comerciais e no nível de emprego.

A economia brasileira depende substancialmente da produção agrícola e pecuária (23% do PIB nacional vem do agronegócio, assim como 27% dos empregos e parcela substancial do resultado da balança comercial).

O principal elo da cadeia produtiva é o produtor rural, agente e paciente em diversas relações jurídicas: na compra de insumos, contratação de financiamento ou seguro, venda da sua produção, etc. Todas envolvendo confiança e crédito com relação ao produtor, sua situação e sua capacidade produtiva.

Volume expressivo de capital, próprio ou de terceiros, é aplicado pelo produtor na compra de insumos e no plantio, e só será recuperado, no caso de grãos, por exemplo, 8 meses depois (se o mercado estiver bom...).

Em todos os ordenamentos jurídicos, em muitos tempos e lugares, o crédito adquiriu importância fundamental para a circulação de valores e, por consequência, realização de empreendimentos privados e públicos essenciais ao desenvolvimento da sociedade.

Para assegurar a satisfação do crédito, os legisladores criaram diversos institutos, atinentes à forma, eficácia e efeitos dos contratos, sendo de grande importância as garantias reais, que visam assegurar o cumprimento de uma obrigação através de uma coisa.

A produção agropecuária está sujeita aos riscos de qualquer atividade, mais os que lhe são próprios: clima, pragas e doenças, principalmente.

O noticiário econômico brasileiro frequentemente traz destaques quanto a inadimplência ou prorrogação de dívidas rurais, por conta de mercado, clima ou desvios de conduta. Falta ao leigo maior conhecimento sobre a realidade das propriedades rurais. Faltam informações sobre a situação patrimonial dos produtores rurais, sobre a sua capacidade de gestão, sobre os riscos da sua atividade.

Essa realidade dúbia e pouco eficiente merece aperfeiçoamento, e isso pode ser feito pelos operadores do Direito.

Evolução histórica – o Direito Agrário no Brasil

A agricultura brasileira com ênfase comercial, ou seja, com objetivos de gerar alimentos excedentes ao consumo da propriedade e da sua região, gerando renda financeira,  iniciou na região nordeste do Brasil, no século XVI, com a introdução do cultivo da cana, baseada na mão de obra escrava, grandes propriedades e com fins de exportação.

A partir do século XVIII, deu-se o início das plantações de café, causando impactos expressivos na economia, na política e na sociedade brasileiras, principalmente a partir do século XIX, quando o café tornou-se o principal item de exportação brasileiro.

Além do café, outras culturas tiveram crescimento ainda no século XIX, como o fumo e o cacau, na Bahia, e a borracha na Amazônia. O algodão assistiu um crescimento temporário, durante a Guerra de Secessão, nos Estados Unidos (1861/1865).

O cultivo do café teve uma grande crise no início do século XX, agravada em 1929, com a quebra da bolsa de New York. Com isso, mais a crescente urbanização e o surgimento de indústrias no País, começou uma tímida diversificação da economia rural. 

Esta mudança intensificou-se a partir da década de 1940, quando a agricultura mundial iniciou uma série de transformações, na chamada Revolução Verde, que consistiu na utilização de máquinas, insumos e técnicas produtivas que permitiram aumentar a produtividade do trabalho e da terra.

Mas, até a década de 1960, o quadro rural brasileiro era de crise política, miséria social e pouca robustez econômica, vivendo a atividade das sazonalidades do clima e do mercado e do humor dos políticos, e concentrando-se ainda em café e cana, mais pecuária extensiva, algodão e arroz.

No Governo João Goulart (1961-1964), foram implementadas as chamadas Reformas de Base (tendo, entre outros objetivos, a redistribuição de renda e a reforma agrária), causando grave crise política, com intensa participação das lideranças rurícolas.

No Regime Militar, foi editado o Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 1964), de onde surgiu o Direito Agrário brasileiro, forjado a partir dos conflitos sociais no campo, entre trabalhador e empregador, e com enfático caráter de Direito Público.

Assim é que os doutrinadores do Direito Agrário reforçam o caráter de “Justiça Social” de que impregna os contratos agrários, e ressaltam a interveniência do Estado no crédito rural, como podemos aferir dos destaques abaixo:

O direito agrário mantém relação com a política agrícola. Instituto típico da ciência política, a política agrícola tem estreita vinculação com o direito agrário, já que a reforma agrária integra essa estrutura maior que necessita de prévio planejamento. Não bastasse isso, a facilitação e a ampliação do crédito rural, a fixação de preços compatíveis para os custos de produção e a garantia da comercialização são ações típicas de política agrícola com reflexos no direito agrário. (BARROS, 2013a, p. 27).

[...} A segunda característica do direito agrário é que suas regras são sociais. Aqui reside o ponto que diferencia as regras do direito agrário, daquelas de direito civil. Enquanto estas buscam sempre manter o equilíbrio entre as partes, voltando-se para o predomínio da autonomia de vontades, as regras de direito agrário carregam com nitidez uma forte proteção social. (BARROS, 2013b, p. 30).

A institucionalização do Crédito Rural deu-se com a Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, destacando-se os seguintes dispositivos:

Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.

Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.

Wellington Pacheco Barros (2013a, p. 157) enfatiza que:

Como o crédito rural é uma forma de intervenção do Estado numa atividade historicamente privada, o comércio de dinheiro, suas regras evidentemente que são estratificadas em leis, que são os comandos estatais. De outro lado, elas demonstram a plena autonomia de um instituto típico de direito agrário, cujos princípios protetivos sempre devem ser aplicados, pois ele tem como meta a justiça social. Logo, apenas subsidiariamente e desde que não conflitante, se devem aplicar os princípios do direito civil.

A partir da edição da Lei 4.829/1965, diversos ajustes normativos foram implementados, sendo os principais:

a) edição do Decreto nº 58.380/1966, que aprovou o Regulamento do Crédito Rural;

b) edição do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, dispondo sobre os títulos de crédito rural;

c) implementação do direcionamento de percentual dos depósitos à vista no sistema bancário para a concessão de crédito ao setor agrícola, mediante a Resolução nº 69, do Conselho Monetário Nacional, de 22 de setembro de 1967;

d) institucionalização do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), por meio da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.

As regras, finalidades e condições do Crédito Rural estão estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR), do Banco Central, e observam as disposições de leis específicas ou atinentes ao sistema financeiro e às competências do Conselho Monetário Nacional.

Barros (2013a, p. 165) enfatiza que “o crédito rural não é contrato de predomínio da manifestação de vontade, como ocorre nos contratos elaborados sob a égide do Direito Civil. Neles, o que existe é um forte dirigismo estatal impondo comandos legais e relativizando vontades”.

Evolução histórica – as crises e o surgimento do Direito do Agronegócio

Após o apogeu do crédito rural nos anos 1970, o financiamento da produção agropecuária foi impactado pela grava situação do País, que, nas décadas de 1980 e 1990, passou por diversas crises macroeconômicas, com altas taxas de juros, inflação elevada, déficit público extremado.

Nessa conjuntura, verificou-se esgotamento nos recursos públicos direcionados para o crédito rural, o alongamento das dívidas, a ruptura no relacionamento de produtores rurais com os bancos.

O Poder Legislativo foi bastante ativo naquele período, ao editar Leis, ou converter Medidas Provisórias, tratando da repactuação e do alongamento de dívidas oriundas do crédito rural e da concessão de subvenção econômica nas suas operações (equalização de taxas de juros e outros encargos e rebates nos saldos devedores).

Merecem destaque as seguintes ocorrências:

a) extinção da conta-movimento, em 1986, e criação da poupança-rural;

b) aumento da participação do BNDES no crédito rural, a partir de 1991 (à época por meio do Finame Rural e do Programa de Operações Conjuntas e do Programa de Operações Diretas);

c) criação, em 1995, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

d) instituição do Programa de Securitização das dívidas dos agricultores, (Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995) e do Programa Especial de Saneamento de Ativos (Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998).

Houve significativa redução da abrangência da política de preços mínimos, desconstituição do sistema de assistência técnica e a falência do Proagro. No crédito rural, além do aumento das taxas de juros e do estabelecimento de limites de financiamento, imputou-se o risco das operações aos agentes financeiros e permitiu-se que os bancos privados na prática deixassem de operar.

Nesse contexto de indisponibilidade de acesso aos programas oficiais, que, por sua vez, estavam debilitados,  a agricultura brasileira, em processo de expansão para o Centro-Oeste, principalmente via plantio de soja, começou a valer-se, complementarmente ao crédito rural, de contratos de troca e/ou compra a termo  de produtos agropecuários, tendo como sujeitos os produtores rurais, os fornecedores de insumos, os cerealistas, as trading companies. Foi o surgimento do chamado “sistema privado de financiamento”.

Em 1994, para propiciar a desintermediação de recursos e reduzir as incertezas jurídicas, nas relações de crédito do produtor rural, foi editada a Lei nº 8.929, instituindo a Cédula de Produto Rural, passível de ser emitida por produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.

A CPR veio institucionalizar um então nascente sistema privado de financiamento agropecuário, conhecido à época como “soja-verde”, “troca”, etc. “A CPR é um título de crédito que se caracteriza como exemplo típico daquilo que na teoria geral do direito se traduz como fato tornado norma” (BARROS, 2013b, p. 15).

Nos termos da Lei 8.929/1994, a CPR é título líquido e certo, representativa de promessa de entrega de produtos rurais exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

Por meio da Lei nº 10.200/2001, foi admitida a liquidação financeira da CPR, observadas as seguintes condições:

a) que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; 

b) que tais indicadores de preço sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

c) que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira”.

A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão, sendo considerada ativo financeiro e não havendo incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, desde que registrada em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos no título, pela quantidade do produto especificado.

A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil será cartular antes do seu registro e após a sua baixa, e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira.

Passados mais de 20 anos de sua criação, a Cédula de Produto Rural é título utilizado em boa parte das relações de compra e venda a prazo ou a termo de insumos e/ou produtos agropecuários, e já tem um robusto cabedal de decisões jurisprudenciais, alicerçado em pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2004, adveio a Lei 11.076, que, entre outras disposições, instituiu os seguintes títulos de crédito executivo extrajudicial, nominativos, de livre negociação, representativos de promessa de pagamento em dinheiro:

a) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, de emissão por cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos agropecuários;

b) Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas;

c) Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio.

Os três títulos são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora.

O CDCA, a LCA e o CRA podem ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.

A necessidade de procurar outros financiadores para sua atividade, além do crédito rural, fazendo surgir novas práticas contratuais, com a posterior criação da CPR e dos outros títulos, consolidou no País um novo ramo jurídico: O Direito do Agronegócio.

Para Coelho (2013, p. 15), o Direito do Agronegócio “cuida de institutos jurídicos típicos da relação entre empresários. Não se confunde com o direito agrário, cujo objeto gira em torno dos usos da propriedade rural”.

No mesmo sentido manifesta-se Buranello (2013, p. 20, p. 42, p. 47):

[...] afastado do antigo conceito agrário e das velhas barreiras entre os setores produtivos, industrial e de serviços, hoje o agronegócio representa um complexo integrado de atividades, que vai desde a fabricação e o suprimento de insumos, a formação e produção nas unidades agropecuárias até o processamento, o acondicionamento, o armazenamento, a distribuição e o consumo dos produtos de origem agrícola ou pecuária in natura ou industrializados.

[...] o direito agrário, em suas origens, organizava-se principalmente pela idéia de servir à regulamentação do exercício da posse e da propriedade sobre imóveis rurais, especialmente, no sentido de preservar esse exercício de interferências externas. O direito agrário é sistemático porque forma um todo organizado de normas que regulam a organização das pessoas e dos bens envolvidos na consecução da atividade agrária, entendida, segundo a melhor doutrina, como a atividade centrada em um ciclo ou processo de exploração econômica da terra. Sendo assim, engloba as realidades relacionadas ao trabalhador rural e à forma de utilização da terra (reforma agrária, usucapião agrário e imposto territorial rural); além disso, abraça a tutela dos contratos agrários (arrendamento e parceria rural), sempre de acordo com um contexto geral da função social da propriedade.

Enfim, o direito agrário prescreve os comandos legais das relações entre o Estado e a atividade agropecuária, coberta na sua função social para a proteção do interesse público.

Os doutrinadores do Direito do Agronegócio preocupam-se em diferenciar o seu contexto daquele do Direito Agrário. Assim, Buranello (2013, p. 44), consigna:

A prevalência de critérios publicísticos do direito agrário no aspecto da intervenção estatal na atividade agrária, que coordena a propriedade rural e sua função social na estabilidade e no desenvolvimento social e econômico do homem rural, não afeta a constatação atual de um contexto econômico privado de direito agrário. As transações atuais no setor encontram profunda mudança da base teórica da produção agrícola de subsistência para o sistema econômico de mercado. Em outras palavras, nas últimas décadas, como já destacado, ocorreu uma transformação da produção artesanal camponesa em uma agricultura consumidora de insumos (inputs) e com elevado grau de intensidade.

Conforme Coelho (2013, p. 17), a lei “deve proteger o interesse nacional na integração do agronegócio”. Para aquele autor (2013, p. 16,  p. 17, p. 18):

O agronegócio é a rede em que se encontram o produtor rural (que sabe plantar e colher soja, mas não compreende e não quer se expor aos riscos da variação de preços) e a trading (cuja expertise é o mercado internacional de commodities agrícolas, e os instrumentos financeiros que podem poupar os produtores rurais das oscilações dos preços). Cada um, cuidando daquilo que sabe fazer melhor, contribui para a plena eficiência da integração racional da rede de negócios.

A distribuição de riscos entre os diversos empresários que atuam na rede, estabelecida pelos contratos que celebram, deve ser preservada, para que a atividade continue crescendo e contribuindo para o desenvolvimento da economia brasileira.

Quando a lei assegurar a proteção da cadeia, acima dos interesses individuais dos empresários que a compõem, estará tutelando também os direitos dos povos de todo o mundo e das gerações futuras.

[...] quando dois empresários da rede agronegocial se desentendem, relativamente ao contrato que celebraram, o juiz não pode se ater à relação negocial isoladamente considerada. Ao contrário, deve resolver o conflito desconsiderando os interesses específicos dos contratantes e adotando a decisão que corresponda ao interesse nacional, de todos os brasileiros, qual seja, a decisão que assegure a preservação da própria cadeia integrada de negócios.

[...] cada empresário, compondo um elo da imensa cadeia econômica, deve cumprir as obrigações contratadas para que não se comprometa a existência e a consistência da própria rede.

Claramente os doutrinadores do direito do agronegócio buscam afastar do “sistema privado de financiamento do agronegócio” a possibilidade de contaminação pelos conceitos de vulnerabilidade do produtor rural estabelecidos na legislação do crédito rural.

De fato, os princípios da função social dos contratos e da função social da empresa por si são bastante abrangentes para impedir uma situação por demais draconiana para um produtor empresarial, que já tem condições de aferir o risco das suas decisões e dos seus empreendimentos. Isso deve valer inclusive para o crédito rural.

Claro que os pequenos produtores, com baixo nível tecnológico ou gerencial, deverão ser assistidos pelo Estado, por meio de garantia de preço e compra, crédito subsidiado orientado como o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, assistência técnica, mas com o objetivo de propiciar a sua evolução, para que, inclusive, possam tornar-se gestores e empresários.

A necessidade de aperfeiçoamento do sistema privado de financiamento

A atividade rural apresenta um calendário operacional próprio, que compreende, até a obtenção da receita pela venda da produção, diversos procedimentos, ao longo de um período de tempo de duração maior do que se observa em outras atividades econômicas. É uma “locomotiva”: após o plantio, mesmo se o cenário tornar-se ruim, só resta ao produtor cuidar da lavoura e esperar.

Essas tarefas implicam no dispêndio antecipado de recursos expressivos, se comparados com a receita total a ser obtida, sendo que nem sempre o produtor dispõe de sobras financeiras do período anterior, seja porque elas não ocorreram, seja porque foram utilizadas para reduzir o endividamento, seja em função da imobilização do capital em terras ou estoques.

É por conta disso que é prática usual, em todos os países em que há agricultura empresarial, que o produtor obtenha, para o plantio, além da assistência oficial, recursos de terceiros, para pagamento em prazo de safra. Esses terceiros podem ser uma cooperativa, uma agroindústria, um vendedor de insumos, um exportador, um investidor.

Enfatiza Abrão (2006) que “percebe-se, nitidamente, que os títulos rurais, ou caipiras, como vêm sendo tratados, representam uma mudança sistemática de mentalidade, com o ingresso do sistema financeiro, da securitização, do papel das cooperativas e, outrossim, o vetor de mercado que em vez de simples commodities selecionará o produto conforme o seu prestígio doméstico ou no cenário internacional” (p. 29) e que “agronegócio e títulos rurais se casam no compartilhamento de um mercado cada vez mais crescente e na eliminação dos gargalos que sempre afligem a produção do campo, notadamente escasseamento de recursos e o aspecto da influência do clima, acarretando perda das safras, fruto da prolongada estiagem” (p. 7).

Diversas são as tarefas a desempenhar para que esse potencial de lastro financeiro de títulos agropecuários seja transformado em realidade, e para que um maior número de investidores, nacionais e estrangeiros, privados e institucionais, decida investir diretamente no risco do agronegócio brasileiro e, com isso, viabilizar aos produtores a redução de seu custo de captação de recursos.

Pode-se afirmar que a CPR e o CDA/WA são mecanismos para a captação de recursos diretamente pelo produtor rural, e o CDCA, a LCA e o CRA são mecanismos de captação indireta, eis que servem para os tomadores de risco do produtor rural captarem o lastro financeiro para os negócios que efetuaram com os geradores de direitos creditórios. Todos esses títulos têm tratamento tributário diferenciado, que lhes confere vantagens em relação a outros papéis financeiros.

Aproximar produtor de investidor é um antigo ideal da política agrícola. O agronegócio brasileiro, com toda a sua eficiência e pujança, também é sedutor para o mercado de capitais.

Essa aproximação não estaria ocorrendo, entre outras razões, porque os investidores desconhecem o risco do produtor (capacidade de geração de caixa, patrimônio, dívidas e demandas judiciais e fiscais, capacidade técnica e gerencial, eficiência e regularidade produtiva), não têm informações sobre o mercado do produtor, não conseguem aferir o risco jurídico envolvido. Isso leva a frustração ou encarecimento das estruturas negociais.

É comum confundir-se crédito com financiamento, empréstimo ou relação contratual. Crédito é uma relação de confiança, onde alguém se dispõe a correr o risco de outra parte, convicto de que receberá, daquela, a adequada contraprestação pactuada.

Nos dizeres de Fran Martins (2013, p. 3), “o crédito, ou seja, a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida, veio facilitar grandemente as operações comerciais, marcando um passo avantajado para o desenvolvimento das mesmas”.

O Brasil tradicionalmente apresenta-se como país que pratica taxas de juros elevadas, em comparação ao restante do Mundo, pois apresenta expressivo déficit público, concentração bancária, preferência dos investidores pela compra de títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, inflação em patamares altos.

Essas taxas de mercado são de difícil absorção pelos produtores rurais em geral, principalmente por conta da volatilidade de sua renda, sem contar que há uma constante necessidade de investimento em novas tecnologias, reposição de equipamentos, e adequação a novas exigências regulatórias.

Uma taxa de juros é composta por elementos como o custo de captação/oportunidade do recurso, o custo operacional (despesas com a captação do recurso, a gestão do risco, a formalização do compromisso, a constituição das garantias, o controle, cobrança e recebimento da dívida), o custo fiscal, a expectativa de rentabilidade, o risco de perda.

O custo de captação dos recursos é claramente influenciado pelos aspectos macroeconômicos, mas é sabido que também tem embutido um custo de intermediação, de forma que muitas vezes ocorre um expressivo diferencial entre a taxa de remuneração que o poupador/investidor recebe e a taxa de juros que o tomador de crédito paga.

Assim, uma forma dos produtores rurais obterem crédito a taxas menos onerosas seria reduzir a intermediação nos recursos e aproximar poupador/investidor do produtor rural.

Outras componentes da taxa de juros que podem ter reduzida a participação no custo cobrado ao produtor rural são: custo da formalização do negócio, custo do recebimento do valor devido, custo do risco atribuído ao produtor.

Algumas possíveis ações institucionais

Para os grandes produtores e os médios com boa capacidade gerencial e produtiva, é exequível pensar-se em um sistema privado de financiamento do setor produtivo rural, em que o produtor não fique dependente de um banco, um trader ou um fornecedor, onde atuem produtores rurais, investidores, bolsas, corretoras, operadores logísticos, empresas de rating de risco.

Não se pode  deixar de refletir sobre a possibilidade e conveniência de, gradualmente, mas de forma declarada, implantar-se um processo de migração do modelo de financiamento via crédito bancário para o financiamento via mercado de capitais.

Visando dar mais confiança ao agente financeiro ou ao investidor para correr o risco do agronegócio, poderiam ser adotadas ações como:

a) promover a padronização dos custos cartorários incidentes em contratos envolvendo relações jurídicas no agronegócio, e estabelecendo tarifas similares às praticadas no registro do crédito rural e da CPR;

b) ajustes na CPR Financeira, aproximando suas funcionalidades às praticadas com a Cédula de Crédito Bancário – CCB;

c) incentivar a massificação da figura do produtor rural empresarial, com segregação contábil e patrimonial entre o empreendimento e o seu proprietário;

d) permitir que o produtor rural empresarial possa captar recursos no mercado mediante vinculação do seu principal ativo, o imóvel rural.

O produtor rural empresarial

Visando dar mais confiança ao investidor, para correr o risco do agronegócio, poderia ser incentivada a massificação da figura do produtor rural empresarial, com segregação contábil e patrimonial entre o empreendimento produtivo e o seu proprietário. Isso implicaria também na observação de regras de governança e contabilidade que dessem maior visibilidade das suas eficiências e vulnerabilidades.

Rocha (2011, p. 12, 13), em estudo sobre a CPR, faz menção “ao mito jurídico de que o produtor rural não pode ser considerado empresário”, para enfatizar que “o produtor rural terá o intuito de produzir para vender, obtendo ganho, com o pensamento empresarial a orientá-lo”.

Citado por Rocha (2011, p. 15), O Prof. Wille Duarte Costa consigna que:

O que não se pode negar é que nos acostumamos a uma afirmação, desde os tempos dos bancos escolares, de que a atividade agrícola está excluída do Direito Comercial.

Sendo atividade econômica, dirigida para a economia do mercado, a comercialidade da empresa rural desponta, a ela se aplicando as regras do direito comercial, pouco importando tratar-se de pessoa física ou jurídica seu titular. Em verdade, não pode ser de outra forma o entendimento, já que sua estrutura pouco ou nada difere das demais empresas, sendo certo que todos os demais elementos são a ela atribuídos.

Também citada por Rocha (2011, p. 19), Rachel Sztajn explica que:

Atividades agrícolas ou rurais, aqui englobadas tanto a plantação e/ou extração agrícola, quanto a criação de animais, tradicionalmente são consideradas não mercantis em função da estreita ligação com a propriedade imobiliária. Essa concepção vem sendo posta em cheque por várias razões. De um lado a importância da propriedade imobiliária rural como representação de riqueza se esmaece diante da exploração econômica das áreas rurais em que a produtividade tem grande importância (a função social da sociedade aparece, nesse aspecto, como elemento fundante de ordens de desapropriação); de outro lado, a crescente integração de procedimentos de transformação da produção agrícola às unidades rurais, a fim de agregar valor aos produtos, com reflexos na organização econômica da atividade, torna mais tênue a distinção entre produtor rural e empresário.

O Código Civil, em seu art. 971, prevê que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ficando equiparado ao empresário sujeito a registro. E, no art. 984, prevê que a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ficando também equiparada à sociedade empresária.

O inciso I do Art. 11 da Lei 4.829/1965, que institucionalizou o crédito rural, define como “Corrente” o crédito rural para produtores rurais de capacidade técnica e substância econômica reconhecidas. Já o inciso II estabelece que “Orientado” é a forma de crédito tecnificado, com assistência técnica prestada pelo financiador, diretamente ou através de entidade especializada em extensão rural, com o objetivo de elevar os níveis de produtividade e melhorar o padrão de vida do produtor e sua família.

O Art. 15 do Decreto 58.380/1966, foi mais incisivo em diferenciar, na prática, produtor com e sem perfil empresarial:

Art 15. Constituem modalidades de crédito rural. 

I - Corrente - o concedido pela entidades financeiras, observadas as normas usuais, compreendendo: 

a) sustentação, aquele que se destina a proporcionar suporte financeiro às atividades rurais desenvolvidas por produtores, considerados meramente como elementos integrantes da produção capazes de assumir os riscos do empreendimento financiado; (grifamos)

b) planificado, aquele que se aplica a projetos específicos, em que o interessado satisfaça, reconhecidamente, nos requisitos de capacidade técnica e substância econômica, além de a exploração projetada objetivar a melhoria dos rendimentos e da produtividade. 

II - Educativo,o que se caracteriza pela conjugação da assistência financeira à técnica-educacional, prestada diretamente pelo financiador ou através de entidade especializada, classificando-se como: 

a) orientado, o que visa à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade da empresa rural assistida, subordinado a plano tècnicamente elaborado; 

b) dirigido, o que se destina à melhoria dos níveis de produtividade de determinada exploração rural ou à sua introdução ou difusão em regiões que lhe são ecològicamente favoráveis; 

c) supervisionado, o que se destina aos pequenos produtores, com o objetivo de desenvolver plano integrado que contemple as necessidades de emprêsa rural e do lar do agricultor, visando a integrá-lo à vida econômico-produtiva do País e elevar o nível sócio-econômico deste e de sua família. (grifo nosso).

Ao tempo da edição da Lei do Crédito Rural, e do seu regulamento, não havia nem o conceito nem a prática do agronegócio no Brasil. O País era importador de alimentos, a produção estava nas regiões Sul e Sudeste, e tinha o valor concentrado em café e cana-de-açúcar.

Para modernizar o suporte institucional às práticas comerciais observadas no pujante agronegócio brasileiro, poderia ser construído um conceito de “produtor rural capaz de assumir os riscos da atividade”.

Dessa forma, a legislação poderia prever que os pequenos e médios produtores, estabelecidos como pessoa física, teriam acesso ao crédito rural como hoje se apresenta (com subsídios, formato rígido, grande controle burocrático), apenas na modalidade “orientada”. O crédito rural “corrente”, menos burocrático, ficaria para os médios e grandes produtores, preferencialmente configurados como pessoa jurídica. E somente produtores pessoa jurídica teriam capacidade para emitir os títulos do agronegócio, operar no mercado de capitais e pactuar a venda a termo de sua produção.

Destacamos os pontos favoráveis à medida:

a) maior capacidade de tomar crédito por parte do produtor rural, por conta da visibilidade patrimonial/financeira;

b) melhor gestão financeira, pela segregação contábil das despesas/receitas do empreendimento e do empreendedor;

c) melhor encaminhamento para a sucessão familiar, sem fragmentação da propriedade rural;

d) acesso ao instituto da recuperação judicial.

Captação de recursos pelo produtor rural com lastro na terra

Para Maria Helena Diniz (2009, p. 1), “a propriedade, por estar na base da estrutura social capitalista, configura-se, nesse sistema de apropriação de riquezas em que vivemos e em relação à estrutura política do País, como a espinha dorsal do direito real”.

Como regra geral, o registro do contrato de compra junto ao Cartório de Registro de Imóveis é que transfere a propriedade do imóvel.

O art. 172 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei dos Registros Públicos, dispõe:

No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para a sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade.

Conforme Mello (2011, p.185):

Todos os imóveis privados têm um número de registro chamado matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Tudo o que acontece ao imóvel deve ser registrado sob a matrícula pertinente para que seja válido e efetivo em relação a terceiros. Como consequência, toda hipoteca, ônus ou outra restrição ao direito de propriedade devem ser registrados nos termos da matrícula do imóvel.

O registro é o próprio elemento constitutivo do direito real. Depois de registrado, o ato tem eficácia erga omnes. A publicidade impede que terceiros possam alegar desconhecer a transferência ou o ônus sobre o imóvel.

Enfatiza Folle (2019, p. 23), que “a publicidade que o Registro confere aos atos nele inseridos tem o condão de protegê-los e assegurá-los, tanto na esfera do interesse social, como na do interesse privado”.

O Direito Registral ou Notorial observa princípios específicos, sendo de se destacar para os fins deste Trabalho o Princípio da Unitariedade da Matrícula (cada matrícula envolve um único imóvel e cada imóvel envolve uma única matrícula); o Princípio da Fé Pública (atribui força probante ao registro); e o Princípio da Prioridade (significa que, no universo dos direitos reais sobre determinado imóvel, os direitos serão classificados através da ordem cronológica de seu registro).

Na constituição de crédito em favor do proprietário de um imóvel rural, é bastante frequente o seu oferecimento em garantia hipotecária. “A hipoteca é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento de uma dívida” (GOMES, 2012, p. 381). A hipoteca somente existe, como direito real, a partir do seu registro.

Constituída a hipoteca, e até a sua extinção, o devedor sofre restrições no seu direito em relação ao bem gravado, pois lhe é vedado praticar atos que, de qualquer modo, sejam capazes de desvalorizar, deteriorar ou destruir o bem hipotecado. Da mesma forma, não pode alterar a sua substância, se esta modificação causar a diminuição do valor da coisa dada em garantia.

Vencida a dívida, o credor hipotecário pode vender judicialmente o imóvel hipotecado e satisfazer seu crédito com preferência sobre outros credores, exceto as custas judiciais para a execução da dívida e, independente de quando constituídas, obrigações salariais e  impostos e taxas devidos à Fazenda Pública.

Cédula Imobiliária Rural – uma possibilidade com grande potencial

Em 2015, o Deputado Federal Roberto Balestra apresentou o Projeto de Lei 2.053, que “dispõe acerca da constituição de imóvel rural ou fração deste como patrimônio de afetação, institui a cédula imobiliária rural, e dá outras providências”.

A intenção é permitir que o produtor rural possa captar recursos no mercado, com lastro nas suas propriedades, mediante emissão de Cédula Imobiliária Rural. A CIR também poderá ser caucionada em garantia de dívida, ou mesmo propiciaria a venda da área rural.

O projeto (PLC nº 212, de 2015) encontra-se atualmente pronto para ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Conforme previsto no projeto, o produtor interessado em captar recursos no mercado por meio de Cédula Imobiliária Rural terá que constituir, em cartório de imóveis, área rural como patrimônio de afetação, apartado do patrimônio do proprietário. Farão parte do patrimônio de afetação o terreno, as construções, maquinismos, instalações e benfeitorias nele fixados.

O patrimônio de afetação não se comunicará com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, e só responderá por dívidas e obrigações registradas numa entidade credenciada pelo Poder Executivo, como a BM&FBovespa ou a Cetip. Isso abrangeria os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do proprietário.

O processo de registro do patrimônio de afetação será extrajudicial, sendo conduzido pelo oficial do cartório.

Para evitar controvérsias, o imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro. Constituído o imóvel rural como patrimônio de afetação, o cartório efetuará seu registro na Central, à custa do proprietário.

O patrimônio de afetação extinguir-se-á mediante execução da CIR ou por requerimento do proprietário, após o vencimento e cumprimento de todos os CIR.

O proprietário responderá pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação, cabendo a ele promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais, bem como mantendo em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade.

Por meio da entidade registradora, será possível a quantificação e a qualificação dos ônus e dívidas de responsabilidade do produtor captador de recursos, bem como proteger as garantias oferecidas de outros gravames desconhecidos ou não ainda constituídos quando da emissão do título, bem como possibilitar rápida e certa execução das dívidas.

Todos os compromissos em ser do produtor rural, com projeção no imóvel rural, serão passíveis de visualização por credores efetivos ou potenciais. E as execuções fiscais e de outras responsabilidades terão que se submeter à ordem de registro dos demais compromissos.

Essa medida também contribuirá para a redução dos custos cartorários praticados no registro de títulos e na vinculação de garantias, na medida em que o dispositivo legal previsse tratamento diferenciado para os respectivos registros.

Em 2014, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 656, posteriormente convertida na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. Entre outras disposições, a referida MP instituiu o princípio da concentração de dados nas matrículas dos imóveis, mantidas nos Serviços de Registro de Imóveis.

Voltada ao ambiente imobiliário, a MP convertida em lei guarda alguma sintonia com as proposições do Projeto de Lei da Cédula Imobiliária Rural, conforme sua Exposição de Motivos:

Atualmente, a operação de compra e venda de um imóvel é cercada de assimetria de informação. De um lado, o vendedor tem informações mais precisas sobre sua própria situação jurídica e financeira e sobre a situação física e jurídica do imóvel. Do outro lado, o comprador e o financiador não possuem, de pronto, essas informações, devendo buscá-las em fontes fidedignas.

Os registros cartorários constituem-se em uma das mais importantes fontes de informação sobre a condição jurídica do imóvel, do vendedor e do comprador. Lamentavelmente, no Brasil, essa informação está dispersa em diversos tipos de cartórios e por toda a extensão do País.

Por exemplo, consideremos o caso de um vendedor que morava em outro estado e lá sofria uma ação de natureza trabalhista. A informação da existência dessa ação, de maneira geral, só estará disponível no cartório judicial da comarca onde ele residia ou onde constava a sede da sua empresa.

Assim, para ter certeza da segurança jurídica da operação, o comprador deveria realizar consultas a diversos cartórios e órgãos públicos, inclusive fora da localidade onde o imóvel de interesse se localiza.

Seja pelo custo de realizar a totalidade das citadas consultas, seja pelo tempo que seria despendido para sua efetivação, ou ainda pela inexequibilidade de tal medida, os potenciais compradores dos imóveis e mesmo as instituições financeiras que os financiam e, consequentemente, os utilizam como garantia ao financiamento concedido, restringem-se, na grande maioria das vezes, a realizar consultas nos órgãos que guardam uma relação geográfica mais próxima com o imóvel.

Ou seja, por desconhecimento ou economicidade, os agentes deixam de trabalhar com a totalidade das informações necessárias para aferir o risco e, consequentemente, o efetivo preço da transação e as consolidam com um “vácuo informacional”, que possibilita, no futuro, a contestação ou reversão da operação. A concentração dos atos na matrícula do imóvel pode ajudar na mitigação deste “vácuo informacional”.

Trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito, em particular, além de redução de custos e celeridade dos negócios, pois, num único instrumento (matrícula), o interessado terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel, circunstância que dispensaria a busca e o exame de um sem número de certidões e, principalmente, afastaria o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel e do domicílio das partes.

O artigo 54 da Lei nº 13.097/2015 também de certa forma ampara a proposta, ao estabelecer que:

Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: 

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

A Cédula Imobiliária Rural - CIR será representativa de autorização irretratável do registro de transferência da propriedade de área rural contida no imóvel rural constituído como patrimônio de afetação.

A CIR será escritural e poderá ser eletronicamente caucionada em garantia de dívida (em alternativa à hipoteca), ou propiciar a captação de recursos a crédito, ou mesmo a venda da área rural.

Desde que não extrapolem a área total e o polígono do imóvel rural, nem tenham sobreposição entre si, poderão ser emitidas CIR para frações do imóvel rural, sem necessidade de averbação cartorária.

A CIR, para propiciar redução de custos cartorários, e poder circular no mercado financeiro e de capitais, será emitida, registrada e custodiada eletronicamente em central de registros similar à BM&FBovespa e à Cetip, sendo que a entidade registradora será responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos.

A proposta é de existência exclusivamente escritural para a CIR, prática menos onerosa e com menores riscos de extravio e fraude, bastante utilizada no mercado de capitais.

 Com relação à possibilidade de execução de títulos de natureza escritural, compilamos a análise de Fernandes (2014, p. 133, p. 134):

[...] se os títulos são escriturais (eletrônicos ou virtuais), como poderão aparelhar a ação de execução?

Os títulos de crédito escriturais encontram-se registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, no caso, a Cetip – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos, sociedade anônima de capital aberto, autorizada a funcionar e regulada pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.

Por sua vez, a Lei nº 12.249/2010 atribuiu à certidão expedida pela Cetip a representação física dos títulos de crédito escriturais registrados eletronicamente, a qual serve para aparelhar a ação de execução. Advirta-se, contudo, que não é a certidão da Cetip que possui força executiva, mas os títulos de crédito escriturais ou eletrônicos, os quais, obviamente, deverão ser representados de forma física pela certidão de inteiro teor expedida pela entidade registradora. Embora o art. 38, § 1º, da Lei nº 12.249/2010 refira-se à executividade da letra financeira, a certidão de inteiro teor da Cetip é suficiente para executar os demais títulos de crédito escriturais ou eletrônicos por ela registrados.

Isso guarda similitude com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.024.691/PR) ao reconhecer a duplicata virtual, representada fisicamente pelo boleto bancário. Nota-se que não é o boleto bancário que possui força executiva, mesmo porque não atende ao disposto no art. 585 do Código de Processo Civil, mas a duplicata, título de crédito regulado pela Lei nº 5.474/1968, que, sendo virtual, será representada pelo aviso de cobrança bancária no aparelhamento da ação de execução.

Os títulos de crédito escriturais, portanto, preservam as características da executividade, aparelhando a execução por meio da certidão de inteiro teor expedida pela entidade administradora do sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

A CIR será título líquido e certo, exigível a partir do seu vencimento, sendo possível a pactuação de liquidação financeira.

Além de responder pela evicção, não poderá o emitente da CIR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior. E a liquidação da Cédula antes da data prevista dependerá da anuência do beneficiário.

  A CIR será negociada somente nos mercados de bolsas e de balcão, obrigatoriamente mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. Nessa negociação, a CIR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Isso tornará o papel mais atraente aos investidores.

Até o vencimento da CIR, o emitente usará, a suas expensas e risco, o imóvel rural segundo sua destinação, sendo obrigado a empregar na sua guarda a diligência exigida por sua natureza.

Vencida a CIR, e não liquidada, o beneficiário final exercerá o direito ao registro da transferência da área rural, sendo que, quando a área rural objeto da CIR estiver contida num imóvel rural de maior área, o oficial de cartório, de ofício e à custa do adquirente, efetuará o desdobramento e estabelecimento da matrícula própria.

Localizamos em obra de Orlando Gomes, comentários sobre a existência de certos institutos do Direito alemão que, a nosso ver, guardam similaridade funcional com os institutos do patrimônio de afetação e da Cédula Imobiliária Rural, como descritos neste trabalho, a saber:

O Direito alemão conhece figuras típicas de garantia real que não são acessórias de uma dívida. Têm existência autônoma. Falta-lhes, por outras palavras, o caráter de acessoriedade. Podem ser reunidas sob a denominação de hipoteca substantiva ou abstrata, porque se regulam pelos mesmos princípios que regem o direito real de hipoteca, ainda que, na sua configuração e efeitos, se distingam por certas particularidades. Mas, não somente pela semelhança, como também porque independem de negócio básico e por isso não têm causa, tais figuras são assim designadas por alguns escritores. Seu tipo representativo é a dívida imobiliária, de existência independente de qualquer crédito a que sirva de garantia, não sendo, portanto, relação acessória. Sua função econômica, assinalada pelos escritores alemães, é a mobilização da propriedade do solo, aplainando, para o agricultor, o caminho do crédito.

A natureza da dívida imobiliária se compreende melhor estabelecendo-se um paralelo com a hipoteca. Como esta, é um gravame sobre prédio rural, com a dívida de certa quantia, mas essa dívida não está unida a nenhum crédito pessoal, e, assim, a dívida imobiliária, em vez de ser mera garantia, constitui parte do valor do prédio, separado e independente do domínio. É, em síntese, uma hipoteca sem crédito básico. A possibilidade de ser criada para o fim de permitir futuras transações atesta sua superioridade sobre a hipoteca. Mas, como a hipoteca se constitui mediante acordo de vontade e inscrição, podendo incorporar-se numa cédula, que é transmissível por simples cessão, executando-se, por fim, pela venda judicial.

Além da dívida imobiliária, o Direito alemão admite, no seu sistema hipotecário, a renda imobiliária, que garante, não determinado capital, mas prestações periódicas. Constitui, no entanto, subespécie da dívida imobiliária, de uso escasso.

Wolff dá um exemplo muito elucidativo da dívida imobiliária: “O proprietário de um prédio rural, necessitado de dinheiro, em vez de tomar um empréstimo de 1.000 marcos e gravar o prédio com uma hipoteca, pode vender por 1.000 marcos uma dívida imobiliária sobre o prédio, que importe 1.000 marcos. Nesse caso, quem dá o dinheiro não é mutuante, mas adquirente a título oneroso de um direito sobre o imóvel; o proprietário não é devedor, mas pode para evitar, mediante o pagamento de 1.000 marcos, que o prédio se transforme em dinheiro por via de execução em que promova a sua venda judicial”, in Tratado de derecho civil, de Enneccerus, t. III, 2, p. 189. (GOMES, 2012, p. 357)

Enfatizou Campos (2003, p. 12), que “para um eficaz sistema de garantias é indispensável a publicidade, proporcionando-se ao credor a maior segurança possível, e ao devedor, tendo em conta a garantia oferecida, um crédito pouco oneroso e com facilidades de pagamento”.

Conforme Diniz (2009, p. 44), “a transferência do domínio de uma pessoa a outra requer um sinal exterior que a confirme aos olhos de todos, porque a propriedade é direito real oponível erga omnes, logo, todos deverão ter ciência das mutações de sua titulariedade

Conclusão

A conformação jurídica das propriedades rurais e da situação financeira e patrimonial dos produtores, como se apresenta presentemente, não permite a potenciais investidores identificarem de forma massificada empreendimentos rurais que poderiam proporcionar risco e rentabilidade razoáveis, e o produtor rural acaba tendo que se restringir a mecanismos oficiais de crédito ou a contratos mais onerosos.

Ao tempo do Brasil importador de alimentos, de população rural e com menor instrução, de economia fechada e de um mundo protecionista, criou-se um conceito de produtor rural “hipossuficiente”, necessitado de proteção estatal e restrição à liberdade de contratar.

Isso não é mais possível no contexto do agronegócio exportador, de alta produtividade, de complexidade operacional, comercial e financeira. Há que se utilizar práticas empresariais para gerir, negociar e contratar.

Os contratos empresariais devem ser adaptados, à luz do nascente Direito do Agronegócio, considerando que há empresários dos dois lados da relação jurídica, e que, nas adversidades imprevisíveis,  sempre será considerada a função social dos contratos e das empresas.

Tendo essas premissas cpomo orientadores,  buscou-se identificar, no campo fático, que deficiências podem ser mitigadas com ajustes legais. Optou-se por dar destaque a ações voltadas ao fortalecimento da capacidade do produtor rural tomar crédito, ou seja, como aprimorar e dar mais eficiência ao ambiente negocial em que atuam produtores, cooperativas, fornecedores, tradings, agroindústrias, bancos e outros agentes de mercado.

Um produtor rural constituído de forma empresarial terá maior capacidade de tomar crédito, por conta da visibilidade patrimonial/financeira e da segregação contábil das despesas/receitas do empreendimento e do empreendedor. E, ainda poderá ter acesso ao instituto da recuperação judicial.

Um registro eletrônico de gravames sobre a propriedade rural, amparado pelo regime de patrimônio de afetação, possibilitará que os tomadores de riscos possam ter mais segurança para realizar negócios envolvendo as terras ou os bens nelas produzidos, ou o próprio financiamento do empreendimento, dando acesso a investidores hoje ausentes do mercado brasileiro, certamente reduzindo os custos para os produtores. Também poderá haver redução nos custos cartorários.

A Cédula Imobiliária Rural será um instrumento importante para reduzir os custos de intermediação financeira atualmente observados.

Além dos claros benefícios aos produtores rurais, com mais recursos em melhores condições de custo e prazo, um ambiente empresarial seguro no agronegócio possibilitará mais empregos, mais arrecadação de tributos, mais competividade no comércio internacional dos produtos brasileiros, processados e in natura.

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ROCHA, Gustavo Ribeiro.  Cédula de Produto Rural: Análise Material e Processual. 1. Ed. Belo Horizonte: Arraes, 2011.


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  • José Carlos Vaz

    Advogado e consultor jurídico em Brasília-DF. Ênfase em Direito Agrário, Direito do Agronegócio e Dreito Tributário. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP-DF. Pós-graduado Lato Sensu em Direito Empresarial e Contratos no UniCEUB-DF. MBA Formação Geral para Altos Executivos na FIA-SP. Curso de Governança Corporativa na FIPECAFI-SP. Ex-Secretário-Executivo e Ex-Secretário de Política Agrícola no Ministério da Agricultura. Ex-Diretor de Agronegócios do Banco do Brasil. Foi Presidente dos Conselhos de Administração da Embrapa e da Conab. Foi Conselheiro Fiscal da Brasilprev.

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