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Princípios norteadores do Processo Administrativo Tributário

Princípios norteadores do Processo Administrativo Tributário

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O presente artigo, de forma a primar pelo prático entendimento, versa objetivamente sobre o processo administrativo pertinente ao direito tributário.

Extremamente interessante o tema, professor. Pois fixar com clareza a noção acerca dos princípios, garantem uma base sólida ao conhecimento e compreensão do aluno sobre a legislação. Entender os PRINCÍPIOS, é mais do que entender a construção da Lei, é entender a essência, finalidade e limites.

Bom. Temos que o vínculo obrigacional que conecta o sujeito passivo, alvo da tributação, ao ente tomador, sujeito ativo, o Estado, é exigido graças à força, império e supremacia que detém. Porém, em um Estado Democrático de Direito, existe uma limitação imposta ao Estado, cujo princípio máximo, é o da legalidade, o dever do Estado em acatar, direcionar e limitar sua atuação diante da sociedade.

No âmbito do processo administrativo tributário, o processo ganha contornos da norma jurídica material que envolve o objeto da discussão, o tributo. A forma de proceder do ente tributante é conduzida e limitada diante de Princípios norteadores, que visam garantir valores jurídicos, econômicos e morais perante todos os envolvidos no processo tributário, seja o Contribuinte, o Estado e a própria sociedade, destinatária final da arrecadação promovida pelo Estado, convertida na forma de investimentos, projetos sociais, ordem, segurança e educação.

O processo administrativo tributário consubstancia-se pelos seguintes fundamentos:

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Trata-se de uma constitucional prevista no artigo 5°, LV, CF. EM suma, é o direito de contestar, por si próprio, contra condutas, fatos, argumentos, interpretações que possam limitar ou restringir direitos.

PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: Visa assegurar Celeridade na tramitação do processo, sem prejudicar sua eficiência jurídica. Basicamente, é o equilíbrio entre rapidez na prestação jurisdicional, e o dever de assegurar justiça à decisão. Compreende-se que quanto mais controle houver, mais verídicas e justas tendem a ser as soluções finais, contudo, será mais demorado de chegar à resolução do processo. Este princípio, portanto, visa garantir o equilíbrio entre Celeridade e Justiça.

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL: O processo tributário norteia o Estado diante do oferecimento de meios instrutórios amplos e suficientes, a fim de formar uma convicção sólida sobre a verdade dos fatos, praticados pelo contribuinte. O Estado não deve se limitar a provas singelas, ou se limitar a prestar jurisdição com base em argumentos contraditórios, ineficazes ou obscuros, de forma a comprometer a realização da justa.

PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO: Doutrinariamente, a Prof. Odete Medauar, esclarece: "O princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de rito e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo" (in Direito Administrativo Moderno. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203).

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: Com base no artigo 150, I, da CF, temos a proibição ao Estado de exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Trata-se, portanto de uma garantia institucional conquistada pelos cidadãos, que impede a criação arbitrária, sujeita às vontades e caprichos do Estado.

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: Determina que compete à própria Administração impulsionar, promover, o processo, do início ao fim, em qualquer fase que se encontre, até a decisão final. Encontra sua previsão no artigo 2º, inciso XII da Lei 9.784/99:

“Art. 2, Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”.

Compete, portanto, ao ente tributante, o dever de dar prosseguimento ao processo, devendo providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, o que entender necessário para chegar a uma conclusão satisfatória.

PRINCÍPIO DA FINALIDADE: É a pretensão, objetivo, ao qual se destina a norma em sua correta e essencial aplicação. “A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente”(Lei 4717/68, art.2º, parágrafo único, “e”)”(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 91)

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: O protegido, o favorecido, diante dos olhos da Administração Pública, não pode ser outro senão a própria Sociedade. O ente tributante deve agir de forma objetiva e isonômica, abstendo-se de quaisquer interesses escusos ou pessoais. O ente tributante e suas autoridades devem agir de forma objetiva e imparcial.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO: Os atos processuais devem mover-se pela clara e pertinente Fundamentação: Legal, jurisprudencial e probatória.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: Busca alinhar o processo administrativo fiscal diante dos limites lógicos entre o fato, objeto da discussão, e a atuação do ente tributário.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Que a Administração Pública deve move-se de forma a assegurar a aplicação dos valores de Ponderabilidade e Equilíbrio em seus atos, considerando amplamente a realidade e circunstâncias sobre o bem tutelado, tributo, e seu impacto sobre o contribuinte.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal veio elucidar o correto entendimento sobre a Proporcionalidade a ser atendida pelo ente tributante, no julgamento do RE 18.331, do Relator Ministro Orozimbo Nonato, in verbis:

 “O poder estatal de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade, sob pena de caracterizar ‘detournement de pouvoir’”.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Os atos da Administração Pública devem ser claros, tornando conhecimento de todos, seus atos, instrumentos e contratos. Visa assegurar a transparência em todos seus procedimentos. Ainda, garantir acesso sobre todas as informações solicitadas por particulares, de interesse pessoal ou público. Como regra geral, versa o artigo 37, da CF:

Art. 37, XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Por fim, o Princípio da Segurança Jurídica, fundamenta-se na preservação dos valores supremos da sociedade, primando pela correta aplicação das leis. Busca assegurar o que é justo, atribuindo ordem e paz à vida dos cidadãos, resguardando direitos, promovendo obrigações justas, atento a assegurar o sentimento de confiança do contribuinte, diante da Administração Pública.

Com louvor, esclarece o doutrinador Humberto Ávila:

"... das condutas necessárias para garantia ou manutenção dos ideais de estabilidade, confiabilidade, previsibilidade e mensurabilidade normativa: quanto a forma, a moralidade constitui uma limitação expressa (art. 37), e a proteção da confiança e a boa-fé com limitações implícitas, decorrentes dos sobreprincípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, sendo todas elas limitações materiais, na medida em que impõe ao Poder Público a adoção de comportamentos necessários à preservação ou busca dos ideais de estabilidade e previsibilidade normativa, bem como de eticidade e confiabilidade." ( Sistema Constitucional Tributário, 2ª edição, 2006, editora Saraiva, São Paulo).

Grato pela participação e BONS ESTUDOS!



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