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STF contém direito de greve do servidor público

STF contém direito de greve do servidor público

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O posicionamento do STF retira do recurso à greve a sua principal função, que é estabelecer um canal para a negociação pacífica de todos os assuntos da relação entre servidores e Administração.

Ao dizer que salários de servidores grevistas devem ser cortados, o STF não considerou a realidade do serviço público.

No julgamento do Recurso Extraordinário 693.456, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última quinta-feira (27) que a Administração Pública tem o dever de descontar dos salários os dias paralisados pelos servidores grevistas. Em que pesem as sugestões intermediárias de outros ministros, que obrigavam a Administração a recorrer à Justiça caso pretendesse o desconto, prevaleceu a tese do ministro Dias Toffoli que permite à Administração diretamente efetuar os cortes salariais e lhe faculta estabelecer a compensação dos serviços, ficando impedida apenas caso a greve tenha sido “provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

O resultado é resquício das famosas decisões do STF dadas a partir de 2007, em que foi “regulamentado” o direito de paralisação dos servidores em resposta à demora do Legislativo na edição da lei de greve no serviço público. Mesmo tendo o STF dito naquela época que, em caso de paralisação, a relação funcional entre servidores e Administração estaria suspensa e, em regra, os salários poderiam ser descontados (Mandado de Injunção 708), os grevistas estavam conseguindo judicialmente preservar suas remunerações. A nova decisão veio para tentar colocar uma pá de cal na discussão. Mas é coerente com a realidade do serviço público?

Muito se tem discutido se o corte salarial anula o direito de greve do servidor, como se fosse “o coitado” da relação com a Administração Pública. Tal perspectiva não favorece o debate, até porque a maioria da opinião pública acredita que os “altos salários” não justificam as paralisações, muito embora sejam poucos os que alcançam o teto do funcionalismo público.

É necessário mudar a lente, para encontrar uma conciliação da garantia do recurso à greve com a razão de ser da organização do Estado: a obrigação de manter um serviço contínuo e adequado (inciso IV do parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal). Se, por um lado, é indiscutível que a Constituição legitima excepcionalmente a suspensão dessas atividades em razão da greve, por outro e em razão do princípio da continuidade dos serviços, impõe que a Administração adote medidas eficientes para colocar em dia as tarefas represadas após o término da paralisação. A solução para isso seria pensar na negociação da compensação dos serviços como a regra – acompanhada da consequente manutenção dos salários, não como a exceção (faculdade), tal como definiu o STF.

Supremo retirou da greve o seu principal objetivo

Ademais, o posicionamento do STF retira do recurso à greve a sua principal função, que é estabelecer um canal para a negociação pacífica de todos os assuntos da relação entre servidores e Administração. Em verdade, o STF já era contrário à possibilidade de ampla negociação no serviço público, dado que o regime estatutário carece de lei aprovada pelo Parlamento (Ação Direta de Inconstitucionalidade 492). Mas a Corte ignora também que é ilegal e inconstitucional deixar a critério do administrador estabelecer quais atividades carecem de compensação, pois todo o serviço público é essencial e, por isso, é obrigatório que seja fornecido em sua totalidade, mesmo após a greve.

Mais que isso, essa decisão demonstra que o próprio Judiciário nega a garantia constitucional do adequado acesso à jurisdição. É muito confortável e econômico para o administrador cortar a remuneração, cujo orçamento já é previsto, e aguardar que os servidores comprovem na Justiça a ilegalidade do desconto. Já os servidores, se vencerem os processos, ainda deverão aguardar anos para receber os malfadados precatórios. Mas a praxe da iniciativa privada, para equalizar essa disparidade de poder, impõe que o empregador procure o Judiciário para que possa cortar o ponto, desde que comprove que há culpa recíproca dos empregados no movimento.

Depreende-se dos debates entre os ministros que essas inconsistências certamente ocorreram porque, em vez de analisar esses aspectos jurídicos, o STF tentou novamente dar uma “solução” para as muitas greves que ocorreram desde a primeira “regulamentação”, bem como para as que estão por vir em razão da iminente restrição de direitos salariais caso a PEC do Teto dos Gastos Públicos vingue. Mas o novo “jeitinho” dado pelo STF deverá ser revisto novamente daqui uns anos porque, mais uma vez, ignorou que essas paralisações ocorrem porque a própria Corte negou a instituição de um canal de negociação em que os servidores tenham a mesma voz que a Administração: é mero diálogo, e não garantia de fechamento de acordos. 

Isso, ao contrário dos entusiastas, demonstra que o STF nunca buscou garantir o direito de greve, mas sim contê-lo. Esperar de um tribunal jurídico uma decisão satisfativa acerca de um assunto preponderantemente político teve suas pesadas consequências. Se o Legislativo é omisso, o Judiciário é incoerente e o Administrador autoritário, os servidores só podem confiar mesmo nas greves como instrumento para amparar suas lutas.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUZZARIN, Jean P.. STF contém direito de greve do servidor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4869, 30 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53297. Acesso em: 19 abr. 2024.