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A participação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade.

Estudos sobre a interpretação do artigo 52, X, da Constituição Federal

A participação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade. Estudos sobre a interpretação do artigo 52, X, da Constituição Federal

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Tema de grande relevância nos hodiernos estudos constitucionais, a interpretação do Supremo no tocante à aplicação da conhecida fórmula do Senado merece constrangimento epistêmico por parte da academia jurídica, o que se propõe com o presente texto.

O estudo da tese da Abstrativização do Controle Difuso diz respeito à aplicação da chamada Fórmula do Senado, que estabelece a participação do Senado Federal na extensão dos efeitos das decisões exaradas em sede de controle difuso de constitucionalidade. Este mecanismo foi inserido no ordenamento jurídico constitucional brasileiro em 1934, quando não havia um processo de controle abstrato de constitucionalidade, e se encontra presente no artigo 52, X da Constituição da República de 1988.

O referido dispositivo sedimentou que o procedimento deveria ser instrumentalizado através de uma resolução, para que, só assim, pudesse suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

O presente texto visa, nesta seara, listar com objetividade, as principais posições no tocante à interpretação do art. 52, X da Constituição Federal, e ao fim, mostrar posicionamento a uma das correntes.

Grande estudo sobre a aplicação da chamada Fórmula do Senado foi desenvolvido pelo Ministro Gilmar Mendes (01) (O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional), que desenvolveu seus estudos de controle de constitucionalidade na Alemanha, comparando a aplicação da jurisdição constitucional daquele país com o sistema jurídico brasileiro. O Ministro do Supremo é, inclusive, o grande defensor da "abstrativização” do controle difuso, argumentando que a participação do Senado no procedimento estampado no art. 52, X da hodierna Constituição possui o condão de "dar publicidade à decisão exarada pelo STF”, que houve em verdade, mutação do citado artigo.

O ex-ministro (e grande constitucionalista) Eros Roberto Grau também se alinhou à postura de Mendes, diante do caso concreto da RCL 4.335, defendendo que mesmo sem a edição da súmula vinculante, o efeito transcendente e erga omnes da decisão pode ser aplicado. 

Vale dizer que, por outro lado, há autores que entendem que o Senado tem ampla discricionariedade para analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal, dentre eles vale destacar o ex-ministro Paulo Brossard (2). Esta posição contraria a própria noção de jurisdição constitucional estampada pela Constituição de 1988, significando autoritarismo por parte do Senado, o que não condiz a defesa da melhor interpretação/aplicação do texto constitucional.

Assim, há que se destacar a posição defendida, principalmente, por Lenio Streck e Marcelo Cattoni, que entendem que:

o modelo de participação democrática no controle difuso também se dá, de forma indireta, pela atribuição constitucional deixada ao Senado Federal. Excluir a competência do Senado Federal -- ou conferir-lhe apenas um caráter de tornar público o entendimento do Supremo Tribunal Federal -- significa reduzir as atribuições do Senado Federal à de uma secretaria de divulgação intra-legistativa das decisões do Supremo Tribunal Federal; significa, por fim, retirar do processo de controle difuso qualquer possibilidade de chancela dos representantes do povo deste referido processo, o que não parece ser sequer sugerido pela Constituição da República de 1988. (Revista Consultor Jurídico, 03 de agosto de 2007). (3)

Streck ainda afirma que

excluir a competência do Senado Federal - ou conferir-lhe apenas um caráter de tornar público o entendimento do Supremo Tribunal Federal - significa reduzir as atribuições do Senado Federal à de uma secretaria de divulgação intralegislativa das decisões do Supremo Tribunal Federal; significa, por fim, retirar do processo do controle difuso qualquer possibilidade de chancela dos representantes do povo deste referido processo, o que não parece ser sequer sugerido pela Constituição da República de 1988. (4)

Fato é que o artigo 52, X, que exara a conhecida fórmula do Senado, é condição para a escorreita utilização do controle de constitucionalidade em seu viés difuso, inserindo na decisão judicial a marca da democracia e da Separação dos Poderes. Destarte, além da supracitada confusão entre as espécies de controle adotados pelo Brasil, a aplicação da abstrativização soçobra a importância da "pitada democrática”, que é justamente a participação do Parlamento em decisões que afetem, substancialmente, o "mundo da vida” da comunidade.

Importante ainda alertar que a participação do Senado, estampada no art. 52, X, possui também um imprescindível valor simbólico (no sentido de Bourdieu) que garante o enlace entre o campo jurídico (decisão do Supremo Tribunal Federal) e o campo político (participação do representante eleito). Este fato é de fundamental relevância no cenário do Estado Democrático de Direito, que possui como escopo primordial a participação popular nas decisões públicas, notadamente, aquelas que tragam efeitos diretos na vida da sociedade. Ainda mais, atribuir ao Supremo Tribunal Federal, portanto, ao Poder Judiciário, tarefa constitucionalmente atribuída ao legislador eleito, configura notória ingerência exacerbada de um Poder em outro.

Percebe-se, pois, que a discussão envolve, outra vez, o grande debate das ciências jurídicas, políticas e sociais na contemporaneidade: o papel dos atores (poderes da República, população) na concretização das promessas da Modernidade, dos projetos não vivenciados com o "Welfare State”, dos programas estampados em um Texto Constitucional característico do regime pós ditadura e segunda Guerra, em um país com problemas complexos, (extremamente peculiares). Todo este cenário não autoriza o protagonismo da instância máxima do Judiciário (o guardião das promessas, a supremocracia, o superego da sociedade), tampouco deixa em suas mãos o "controle do controle de constitucionalidade”, como se a instabilidade política e a desconfiança da população para com os representantes eleitos autorizassem medidas autoritárias por parte de qualquer um dos poderes.

A questão se debruça também na intrincada discussão hermenêutica no tocante à ocorrência, ou não, de mutação constitucional (como defendem Gilmar Mendes e Eros Roberto Grau), no entanto, vale salientar que a defesa da mutação do aludido artigo significa contrariar o intento democrático presente na participação do Senado no controle difuso. Significa ainda, alterar o "texto” constitucional por meio de decisão judicial. Estar-se-ia, assim, diante de notório imbróglio hermenêutico, em que a interpretação dada pelo tribunal, reduziria a tarefa do Senado a mero informativo da decisão do STF.

Diante do arcabouço exposto no presente posicionamento, vale concluir que a participação do Senado no controle difuso, em respeito ao texto estampado no art. 52, X é imprescindível ao sistema misto de constitucionalidade, como corolário da participação democrática nas decisões exaradas pela cúpula do Judiciário brasileiro. Acima de tudo, como dizia Rubem Fonseca (no romance "O caso Morel”), "nada temos a temer, exceto as palavras”. E as palavras do art. 52, X, por mais temidas, ou ultrapassadas que possam parecer, tem muito a dizer no Estado Democrático de Direito.  


Referências Bibliográficas

(1)MENDES, Gilmar Ferreira. "O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional."Revista de informação legislativa162 (2004): 149-168.

(2)DE ANDRADE, FÁBIO MARTINS. "O papel do Senado Federal no controle difuso pela ótica do STF (Rcl. 4.335)."Brasília| julho-setembro/2015: 105. E DOS SANTOS, Bartell, Alex. "A Transcendência dos Motivos Determinantes no Controle Difuso."

(3)http://www.conjur.com.br/2007-ago-03/perspectiva_stf_controle_difuso. Acesso em 22 de maio de 2016, 14:28. E http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/diario-classe-papel-senado-controle-constitucionalidade

(4)STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica,3º edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2013.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHMIDT, Vinícius Pomar. A participação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade. Estudos sobre a interpretação do artigo 52, X, da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4876, 6 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53463. Acesso em: 25 abr. 2024.