Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/78291
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Sequestro relâmpago.

Reflexões quanto às suas penas e ao seu caráter ou não hediondo

Sequestro relâmpago. Reflexões quanto às suas penas e ao seu caráter ou não hediondo

Publicado em . Elaborado em .

Este trabalho aborda o chamado “Sequestro Relâmpago”, que, desde a sua classificação, expressa, no ordenamento jurídico brasileiro, é objeto de críticas por parte da doutrina, sobretudo quando da análise de suas penas e de seu caráter ou não hediondo.

Resumo: Este trabalho aborda o chamado sequestro relâmpago, inserido apenas no ano de 2009 como figura típica no ordenamento jurídico penal brasileiro, e que, desde então, é objeto de críticas por parte da doutrina, sobretudo quando da análise de suas penas e de seu caráter hediondo. As discussões levantadas pelos estudiosos focam-se principalmente em cima de duas teses: (a) a primeira é de que faltaria harmonia entre as penas estabelecidas ao crime de sequestro relâmpago se comparadas com os outros crimes; e (b) a segunda é de que o legislador teria errado ao não considerar a forma qualificada, com lesão grave ou morte, do crime de sequestro relâmpago, como crime hediondo. Sopesando tais apontamentos doutrinários, busca-se com esta pesquisa analisar a conduta do denominado sequestro relâmpago, examinando-o em face do princípio da proporcionalidade das penas, além de averiguar a sua possível hediondez. A metodologia adotada está baseada no método dedutivo, com uma pesquisa de forma teórica e qualitativa, sendo utilizado, para tanto, material bibliográfico, especialmente pesquisas em livros, artigos, periódicos e sítios da internet, e documental legal. Pretende-se, portanto, com esta abordagem, analisar atentamente os posicionamentos doutrinários levantados em relação ao chamado sequestro relâmpago, especificamente quanto ao princípio da proporcionalidade das penas e do seu possível caráter hediondo.

Palavras-chave: sequestro relâmpago. Proporcionalidade das Penas. Hediondez.


INTRODUÇÃO

A partir do final da década de noventa, o brasileiro passou a conviver com mais uma modalidade criminosa, que gerou/gera grandes preocupações aos organismos de segurança e, principalmente, às suas vítimas em potencial.

O crime ocorre de maneira muito rápida e inesperada, sendo caracterizado pelo fato de a vítima, ainda que por um curto espaço de tempo, ficar privada de sua liberdade de locomoção e em poder do agente criminoso, motivo pelo qual foi denominada pela imprensa brasileira como sequestro relâmpago.

Com o objetivo de reprimir essa nova prática criminosa, foi decretada e sancionada a Lei n. 11.923/2009, porquanto na legislação penal brasileira ainda não havia a disposição expressa do delito como um tipo penal.

Ocorre que a aparente solução provocou ainda maiores discussões entre os especialistas em Direito Penal, especialmente por que muitos entendem que o dispositivo legal fere os princípios constitucionais aplicáveis à pena por estar em desproporção aos crimes do Código Penal brasileiro e, ainda, por não haver disposição clara se ele possui ou não caráter hediondo.

Considerando, então, que a matéria encontra divergência no meio acadêmico, pretende-se exercitar o debate, expondo os argumentos levantados pela doutrina acerca do tema, buscando, com isso, atingir uma maior compreensão quanto ao chamado sequestro relâmpago, em especial as suas potenciais inconsistências.


1. Estado Moderno e Direito Penal

Já no ano de 1986, o sociólogo alemão Ulrich Beck, defendeu em seu livro titulado Risikogesellschaft, que o mundo moderno convive com o que se chama de “sociedade de risco”, verdadeiras incertezas e inseguranças fomentadas pelo avanço tecnológico, industrial e pelas respostas sociais cada vez mais aceleradas, que reformulam a estrutura do próprio conceito de sociedade.1

As inúmeras transformações que ocorrem na sociedade contemporânea, nesse sentido, muitas decorrentes dos riscos inerentes ao avanço tecnológico, científico, da exploração da natureza e da globalização, induzem, direta e indiretamente, a população a pugnar a todo o momento por respostas irremediáveis e imediatas do Estado, buscando, com isso, soluções para os problemas que acometem o convívio social.

Percebe-se que atualmente o ser humano vive em um momento sem paciência, não tolerando esperar, observar e aguardar por um desfecho efetivo para os problemas sociais. No Brasil, em particular, não é de agora a irritação por parte do povo em relação a tudo que necessita de certos detalhes e “burocracias necessárias”, ou, até mesmo, de certas concentrações e reflexões mínimas, que objetivam a aplicação com maior eficiência de medidas para conter os avanços dos riscos sociais.2

Sendo o Brasil um país sem grandes desenvolvimentos “concretos”, banhado por má distribuição de renda, desigualdade social desenfreada, alto índice de violência, faz surgir a ideia de que a solução para os problemas sociais e para a redução da criminalidade está no recrudescimento de figuras criminosas, por meio do Direito Penal.

Esse desejo, porém, muitas vezes irresponsável, não passa de uma falsa percepção da realidade, porquanto essas tendências abusivas que recaem sobre o Direito Penal, como “a única salvação” para os problemas sociais, estão, muitas vezes, desguarnecidas de prévios estudos criminológicos e de política criminal, podendo provocar sérias lacunas, desequilíbrios e violações a diretrizes norteadoras do ordenamento jurídico brasileiro.3

Exemplo dessa “onda imediatista” pode ser extraído do final da década de noventa, quando o Brasil, em meio à sua habitual criminalidade, convivia com uma nova modalidade criminosa, caracterizada pela ação de um infrator, que, para subtrair bens da vítima ou para obter vantagens patrimoniais desta, a mantinha em situação de restrição de liberdade. Tal conduta, pelo seu alto índice de repetição durante aquele período, passou a incitar o surgimento da expressão de apelo midiático e uso no jargão policial e forense de sequestro relâmpago.4

Havia evidente descompasso entre acontecimentos e resposta do Estado, que assim o fez com a promulgação da Lei n. 11.923/2009, tipificando, expressamente, o chamado sequestro relâmpago no Código Penal brasileiro.

As discussões sobre o assunto, porém, não pararam com a promulgação da referida lei, sobretudo porque especialistas e estudiosos da área do direito passaram a apontar a tipificação do chamado sequestro relâmpago como uma solução despreparada – e porque não desesperada – encontrada pelo Estado para abrandar a agitação popular.

Vale lembrar, por outro lado, que o renomado professor Norberto Bobbio já dizia que, hoje, o problema fundamental em relação aos direitos do homem não é tanto de justificá-los, mas o de protegê-los.5

É, aliás, a partir dessa concepção que serão guiadas as próximas seções para buscar abordar e esclarecer as principais críticas doutrinárias em relação ao chamado sequestro relâmpago.


2. Origem da expressão sequestro relâmpago

Além dos “atropelos” do Estado para dar respostas aos crescentes riscos sociais, outro problema que desponta na realidade brasileira é o distanciamento entre o direito posto e a dinâmica social. As constantes transformações sociais, assinaladas pelo progresso cultural, industrial e tecnológico fomentam uma verdadeira “fábrica de lacunas legislativas”, forçando o operador do direito a praticar os mais variados “malabarismos jurídicos” para contrabalançar com os espaços sem respostas claras.

Não é novidade que o Brasil convive com uma crescente criminalidade. Tanto os altos índices numéricos de crimes como a diversidade de ações criminosas, causam ainda mais incertezas quando da aplicação da lei penal cuja principal compilação formada no ano de 1940 não se mostra suficiente para salvaguardar a proteção de todos os novos bens jurídicos.

Nos últimos tempos, por outro lado, certo modo de agir criminoso despertou a atenção de todos por sua eficácia e habitualidade. A conduta, que, em regra, busca o saque de dinheiro em caixas eletrônicos, caracteriza-se pelo seguinte modus operandi: o agente, com a intenção de pressionar a vítima para a entrega de seus bens, restringe a sua liberdade por curto espaço de tempo, somente até o momento em que assegure a posse mansa e pacífica da coisa subtraída. Com tal modo de agir o transgressor sente-se seguro e sabe que a rentabilidade é praticamente certa, possuindo confiança de que não será perseguido enquanto a vítima não for libertada para comunicar o crime.

Como destacado, no final da década de noventa esse tipo de ação passou a ser identificado pela imprensa brasileira de sequestro relâmpago em face do estreito lapso de tempo em que a vítima é privada de sua liberdade.

Esse fato social teve ao longo dos tempos várias iniciativas e tentativas para descrevê-lo. Hugo José Lucena de Mendonça afirma em artigo de sua autoria, que o sequestro relâmpago fundamenta-se, primordialmente, na restrição da liberdade da vítima pelo agente, não importando se a privação possui ou não tempo inferior àquela que se denota no tipo penal do sequestro propriamente dito.6

O professor Damásio Evangelista de Jesus, por sua vez, sustenta que “o impropriamente denominado sequestro relâmpago retrata a hipótese de o autor, mediante grave ameaça, constranger a vítima a lhe entregar o cartão magnético e lhe fornecer a senha, acompanhando-o a caixas eletrônicos de bancos para sacar dinheiro”. O autor revela, ainda, dúvida em relação à real tipificação do famigerado sequestro relâmpago, perguntando se “o fato configura roubo (Código Penal, art. 157) ou extorsão (art. 158)?”7

Também não é bem definido o posicionamento adotado pelo doutrinador Alexandre Cunha Campos, que ora compreende o sequestro relâmpago como delito de extorsão (artigo 158, do Código Penal brasileiro) ora como delito de extorsão mediante sequestro (artigo 159, caput, do Código Penal brasileiro).8

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, já no ano de 2009, esclarecia com proficiência a discussão, destacando como correta a classificação do crime de sequestro relâmpago como modalidade de extorsão. Confira-se:

Não se trata, naturalmente, de um roubo, com restrição à liberdade (art. 157, § 2.°, V, CP), pois esta hipótese retrata um curto espaço de tempo em que o agente detém o ofendido, somente para se assegurar da posse mansa e pacífica da coisa subtraída. Não é o caso de falar em extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), pois este caso espelha a privação da liberdade com o aguardo da percepção do resgate, significando um tempo marcante de negociação. Surge, pois, a situação descrita no § 3.° do art. 158, servindo para adequar os casos que o agente priva a liberdade da vítima por algum tempo, em período suficiente para constrangê-la a lhe fornecer algum bem.9

Embora tais questionamentos tenham ficado apenas para registro histórico doutrinário-jurisprudencial, porquanto, com a promulgação da Lei n. 11.923/2009, o impasse foi resolvido, sendo o crime de sequestro relâmpago tipificado como uma nova modalidade de extorsão, as discussões e reflexões que marcaram o final da década de noventa e se estenderam até o início do ano de 2009 são importantes para se alcançar uma melhor compreensão acerca do tema.


3. A busca pela tipificação do crime de sequestro relâmpago

“Não há crime sem lei anterior que o defina” (art. 1°, primeira parte, do Código Penal).

O direito penal brasileiro, nesse sentido, “é preso a dogma constitucional que assegura a todos o direito de não ser acusado por conduta delituosa, se a mesma não for prescrita em lei anterior ao seu cometimento.” 10

Antes de a Lei n. 11.923/2009 ter entrado em vigor, a legislação brasileira não fazia qualquer referência em relação à conduta vulgarmente chamada de sequestro relâmpago, fazendo com que os legisladores fossem forçados a interpretar os tipos penais já existentes no ordenamento jurídico e adequar a nova ação criminosa a eles.

Era observado, por sua vez, que a referida ação criminosa estava muito próxima dos crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro. A sua definição, porém, não era pacífica entre os doutrinadores e em julgamentos no âmbito dos Tribunais brasileiros, possuindo três classificações diferentes para o referido delito:

  • (a) ora entendia-se que o sequestro relâmpago não passava de delito de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima;

  • (b) ora entendia-se como crime de extorsão, sendo a restrição da liberdade considerada como circunstância judicial desfavorável ao ofendido; e

  • (c) ora entendia-se como crime de extorsão mediante sequestro, reputando a privação da liberdade como elementar do tipo.11

De fato, dependendo do modo de operação utilizado pelo agente, havia a possibilidade de o chamado sequestro relâmpago ser enquadrado em uma das três hipóteses.12

Para demonstrar a indisfarçável controvérsia existente entre os estudiosos criminalistas e os julgadores em relação às três correntes, extrai-se do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acórdão cujo voto enquadrou o chamado sequestro relâmpago como sendo roubo majorado pela privação da liberdade da vítima. Confira-se:

Extorsão mediante sequestro - Desclassificação para crime de roubo - Possibilidade - Sequestro Relâmpago - Lei n.º 9.426/96. Havendo a privação da liberdade da vítima para viabilizar ou facilitar uma subtração patrimonial pré-ordenada - o que se denominou vulgarmente como "Seqüestro Relâmpago" - ter-se-á a figura típica do art. 157, § 2º, V, do CP, introduzida pela Lei n.º 9.426/96, e não o delito do art. 159, do CP, onde a constrição do status libertatis do vitimado se faz como meio à obtenção de vantagem futura (resgate ou preço).

(BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Criminal n. 425.989-0. Comarca de Caxambu, MG. Apelantes: Guilherme Dias Saldanha Marinho e Daniel Luciano da Silva. Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Rel. Antônio Armando dos Anjos, j. em 16 mar. 2004, Dj. 27 mar. 2004. Acesso em: 18 nov. 2019. Disponível em: www.tjmg.jus.br).

Como se pode observar, seria cabível a tese de que o sequestro relâmpago era considerado como crime de roubo majorado pela privação da liberdade da vítima, quando o agente, para subtrair coisa alheia móvel, necessitava restringir a liberdade do ofendido.13

Tal posicionamento, aliás, vinha conquistando força nos mais variados Tribunais brasileiros (cf. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus n. 70025419250, Comarca de Canoas, RS, Oitava Câmara Criminal. Impetrante: Felipe da Silva Borba. Paciente: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas. Rela. Fabianne Breton Baisch, j. em 13 ago. 2008, Dj. 30 set. 2008. Acesso em: 17 nov. 2019. Disponível em: www.tjrs.jus.br; BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal n. 70004695755, Comarca de Porto Alegre, RS, Câmara Especial Cível. Apelante: Geverson Eduardo Gonçalves Silvino. Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Rela. Maria da Graça Carvalho Mottin, j. em 27 ago. 2002. Acesso em: 17 nov. 2019. Disponível em: www.tjrs.jus.br; BRASIL. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Apelação-Reclusão n. 1.409.317-1, Comarca de Guarulhos, SP, 11° Câmara. Apelantes: Noel dos Santos Lima e Valmir (ou Walmir) dos Santos (ou Valdecir Rodrigues Alves). Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Rel. Luís Soares de Mello, j. em 19 abr. 2004, DJ 7 out. 2007. Acesso em: 18 nov. 2019. Disponível em: www.tjsp.jus.br; e BRASIL. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Apelação-Reclusão n. 1.438.153-9, Comarca de Cotia, SP, 12° Câmara. Apelantes: Flávio Marcelo Soares, Marco Antônio de Macedo Miranda e Nilton de Macedo Miranda. Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Rel. Antônio Celso Pinheiro Franco, j. em 31 mai. 2004, DJ 7 out. 2007. Acesso em: 18 nov. 2019. Disponível em: www.tjsp.jus.br).

Ainda assim, havia quem considerava que o chamado sequestro relâmpago correspondia ao delito de extorsão. Conforme esse entendimento, o sequestro relâmpago estaria configurado em extorsão quando, almejando obter indevida vantagem econômica, o agente, necessitando do auxílio da vítima, privaria a sua liberdade.14

Julgava-se, pois, o sequestro relâmpago como extorsão quando fosse imprescindível a atuação da vítima para que o delito se consumasse. A atuação da vítima, portanto, era considerada condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

Havia, por outro lado, quem sustentasse que o crime de sequestro relâmpago nada mais era do que o crime de extorsão mediante sequestro previsto no artigo 159 do Código Penal brasileiro. Exemplo desse entendimento é extraído de julgado proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

Extorsão mediante seqüestro - Seqüestro relâmpago - Ofendido que é obrigado a acompanhar o acusado por cerca de 45 minutos, em tentativa de saques a 05 caixas eletrônicos, situados, em municípios da grande São Paulo. Confissão do réu preso em flagrante, que é compatível com o relato da vítima e testemunhas. Desclassificação para roubo tentado - Não cabimento - Hipótese de afronta ao artigo 159 do Código Penal. Crime que se consuma com o cerceamento de liberdade da vítima - Delito formal. Progressão de regime de pena - Não cabimento - Crime hediondo. Recurso desprovido.

(BRASIL. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Apelação Criminal n. 00890201.3/5-0000-000. Comarca de São Bernardo do Campo, SP. Apelante: Alberto Rodrigues. Apelado: Ministério público do Estado de São Paulo. Rel. José Raul Gavião de Almeida, j. em 3 ago. 2006, Dj. 31 ago. 2006. Acesso em: 18 nov. 2019. Disponível em: www.tj.sp.gov.br).

Nesse caso, o crime de sequestro relâmpago seria considerado como extorsão mediante sequestro quando a privação da liberdade da vítima tivesse como fim a obtenção de vantagem econômica dependente do comportamento de terceiro, servindo tal restrição à locomoção do ofendido como forma de coação para a entrega da condição ou o preço do resgate impostos pelo agente.15

As dúvidas e as discussões, como visto, eram constantes e variadas, somente tendo termo – ao menos no âmbito do Poder Judiciário – com a sanção da Lei n. 11.923, de 17 de abril de 2009, que acrescentou parágrafo ao art. 158 do Código Penal brasileiro, caracterizando o chamado “sequestro relâmpago” como qualificadora do crime de extorsão.


4. A Lei

No dia 17 de abril de 2009 o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República, na época, Luís Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei n. 11.923, que, segundo ementa de apresentação, acrescentou parágrafo ao artigo 158 do Código Penal brasileiro, para tipificar o chamado sequestro relâmpago.

O referido dispositivo, nesse sentido, passou a vigorar da seguinte maneira:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (BRASIL, 2019b)

Embora em sua ementa seja mencionada a finalidade de tipificar o chamado sequestro relâmpago, a lei não criou um novo crime, tendo, apenas, acrescentado um novo modo de execução ou, melhor dizendo, uma nova qualificadora, ao crime de extorsão.

Tal afirmação pode parecer óbvia neste momento, mas, nos idos dos anos de 2009, o fato de ter constado a expressão “tipificar o chamado de sequestro relâmpago” no ementário da lei fez eclodir uma série de discussões acerca da criação ou não de um novo tipo penal no ordenamento jurídico brasileiro.

O professor Luiz Regis Prado, em particular, em seus primeiros comentários à nova lei, já sustentava o equívoco do legislador ao mencionar na ementa da Lei n. 11.923/2009 a expressão “tipificar o chamado sequestro relâmpago”. Para o autor, “na realidade, não houve uma efetiva tipificação de uma nova modalidade de sequestro, mas apenas a inserção de uma qualificadora para o delito de extorsão na hipótese de restrição da liberdade da vítima, sem qualquer delimitação conceitual”.16

O mesmo posicionamento era defendido pelos renomados professores Rogério Sanches Cunha e Luiz Flávio Gomes, que destacavam o deslize técnico na redação do ementário, assegurando que a nova legislação não teria considerado o sequestro relâmpago como um tipo penal autônomo, prevendo, apenas, uma nova qualificadora ao crime de extorsão em razão da privação da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária à obtenção de vantagem econômica.17

Hoje não há dúvidas de que o chamado sequestro relâmpago é crime de extorsão qualificada. Reputá-lo como uma nova figura típica seria desconsiderar a boa técnica legislativa e a sua própria topografia textual.

Ainda que exista quem defenda – como o professor Luiz Regis Prado – que a lei não oferece uma melhor diferenciação entre os crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e roubo majorado pela privação da liberdade do ofendido18, é praticamente pacífico que não há confusão legal entre tais crimes, sendo amenizadas muitas das discussões que envolviam a capitulação do chamado sequestro relâmpago.

O professor Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, sempre sustentou que a inovação trazida pela Lei n. 11.923/2009, não acarreta conflito entre os crimes de roubo majorado pela restrição da liberdade de locomoção da vítima e de extorsão mediante sequestro, in verbis:

Em primeiro lugar, convém destacar inexistir qualquer conflito aparente de normas ou confusão legislativa pela simples vigência do disposto no art. 157, § 2.º, V, do Código Penal (“se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”). Já sustentávamos anteriormente, conforme se constata nos comentários a esse dispositivo, ser inaplicável a causa de aumento do art. 157, § 2.º, V, ao caso do sequestro relâmpago. Para tal situação, seria necessária a tipificação em roubo seguido de sequestro, por ausência de outra figura específica. A partir da inclusão do § 3.º ao art. 158, passa-se ao tipo preciso de extorsão, cujo constrangimento é voltado à restrição da liberdade da vítima como forma de pressão para a obtenção de vantagem econômica. Não mais se aplica o concurso de crimes (roubo + sequestro), inserindo-se o caso concreto, denominado vulgarmente de sequestro relâmpago, na figura nova. Jamais houve confusão entre roubo e extorsão. Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, está à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão – e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, § 3.º, do Código Penal. Permanece o art. 157, § 2.º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade. Finalmente, a nova figura também não se confunde com a extorsão mediante sequestro, tendo em vista que nesta última hipótese, a privação (destituir, tolher) da liberdade é mais que evidente, ingressando o ofendido em cárcere, até que haja a troca da vantagem como condição ou preço do resgate.19

A existência harmônica entre as três espécies de crimes, aliás, pode ser sustentada pelos seguintes argumentos:

  • (a) enquanto que no sequestro relâmpago a conduta é praticada mediante a restrição da liberdade da vítima, sendo esse cerceamento condição à obtenção de qualquer vantagem econômica, no crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2°, inciso V, do Código Penal), esse cerceamento não é condição ou requisito à obtenção de coisa móvel; e

  • (b) enquanto que no “Sequestro Relâmpago a restrição da liberdade da vítima busca à obtenção de qualquer vantagem econômica, no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) a privação da liberdade é mais evidente, ingressando a vítima em cárcere, sendo a vantagem condição ou preço de resgate.

A Lei n. 11.923/2009, portanto, apesar de certa atecnia legislativa quando de sua apresentação, conseguiu contornar anos de discussão acerca da tipificação do chamado sequestro relâmpago, deixando claro que o referido delito nada mais é do que uma qualificadora do crime de extorsão.


5. O chamado sequestro relâmpago à vista do Princípio da Proporcionalidade das Penas

Um dos assuntos mais controversos relacionados ao chamado sequestro relâmpago centra-se no debate quanto à proporcionalidade de suas penas.

A ação do Poder Público deve ser conforme a lei formal e esta deve ter como parâmetro a proporcionalidade, pois o legislador não está liberto de limites quando elabora as normas, principalmente quando inclinadas a reduzir a esfera de algum direito fundamental. Deve haver, portanto, equilíbrio no momento de se legislar e aplicar as penas; do contrário, violações a normas constitucionais poderão eclodir.20

Antes mesmo de o Projeto de Lei n. 4.025/2004 ter sido aprovado e se transformado na Lei n. 11.923/2009, especulava-se que as penas cominadas ao crime de extorsão, tanto em sua forma simples como em sua forma qualificada, seriam elevadas, estando em desarmonia com os outros crimes já previstos no Código Penal brasileiro.

A tese sustentada no âmbito da tramitação do Projeto de Lei e hoje ainda defendida por alguns em frente à Lei n. 11.923/2009 é de que o legislador ao elaborar o § 3º e incluí-lo no artigo 158 do Código Penal brasileiro, deixou de se preocupar com os princípios aplicáveis à pena, provocando verdadeiras desproporções entre o chamado sequestro relâmpago e os demais crimes já existentes na legislação penal brasileira.21

A pesquisadora Luiza Afonso Batista Leite, realizando um escorço histórico, afirmou que o Projeto de Lei n. 4.025/2004 visava, na época, cominar as seguintes penas privativas de liberdade ao crime de extorsão:

  • (a) em sua forma simples, a pena de 6 (seis) anos a 12 (doze) anos de reclusão e multa;

  • (b) aumento de pena para 16 (dezesseis) anos a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão quando da conduta resulta-se lesão grave; e

  • (c) de 24 (vinte e quatro) anos a 30 (trinta) anos de reclusão se o resultado fosse a morte da vítima.22

Passados os debates no âmbito do Legislativo, a Lei n. 11.923/2009 manteve as penas propostas, permanecendo, consequentemente, os questionamentos acerca de sua proporcionalidade.

A primeira linha de posicionamento, nesse sentido, sustenta a tese de que se forem comparadas as sanções estabelecidas ao chamado sequestro relâmpago com aquelas instituídas às qualificadoras do crime de extorsão mediante sequestro, haverá visível ofensa aos princípios constitucionais aplicáveis à pena. Isso porque, o crime capitulado no artigo 159 do Código Penal brasileiro, por essência, é superior à extorsão, não podendo, assim, ocorrer equiparação entre ambas as modalidades criminosas.23

O mesmo exercício comparativo é feito com o crime de roubo em sua forma majorada pela restrição da liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal brasileiro). Tal conduta, sem que haja lesão grave ou morte, em sua aplicação mínima, terá uma pena que variará entre 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, ao passo que a pena mínima para o crime de extorsão, este nas mesmas circunstâncias que o delito de roubo (configurando, assim, o chamado sequestro relâmpago), será de 6 (seis) anos. O mesmo raciocínio foi observado quando do aumento máximo (até metade) da pena do crime de roubo, cuja pena alcança o patamar de 15 (quinze) anos de reclusão, enquanto que a aplicação da pena máxima ao chamado sequestro relâmpago somente atingirá 12 (doze) anos de reclusão. Não há, portanto, para esta parcela da doutrina, igualdade ou proporção entre as penas dos referidos crimes.24

O professor Eduardo Luiz Santos Cabette, aliás, enfrentando o assunto, alerta que ao comparar os casos de roubo majorado pela privação da liberdade da vítima, com resultado de lesão grave ou morte, com aqueles de extorsão nas mesmas circunstâncias, estes sempre terão a sua pena aplicada com superioridade. Isso porque o legislador constou na Lei n. 11.923/2009 que ocorrendo extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima serão aplicadas as mesmas penas previstas nas qualificadoras do delito de extorsão mediante sequestro (artigo 159, § 2º e § 3º, do Código Penal brasileiro).

Com isso, as penas do roubo majorado com lesão grave, variam entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos de reclusão; com morte, variam entre 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de reclusão. Na extorsão qualificada com lesão grave, por sua vez, a pena oscila entre 16 (dezesseis) anos e 24 (vinte e quatro) anos de reclusão; e no caso de morte, entre 24 (vinte e quatro) anos e 30 (trinta) anos de reclusão. Fica claro para Eduardo, que essas relações aritméticas não são proporcionais, a ponto de ele se questionar o porquê de tanta disparidade entre as penas se a essência seria a mesma.25

Não fosse suficiente, para os defensores desta posição, a desproporção das penas do chamado sequestro relâmpago revela-se ainda mais evidente quando confrontada com a pena mina estabelecida ao crime de homicídio simples, qual seja: 6 (seis) anos de reclusão.26

A segunda linha de posicionamento, por outro lado, – da qual, aliás, ouso informar que me filio – é diametralmente oposta à primeira, sendo defendida a ideia de proporcionalidade das penas cominadas ao chamado sequestro relâmpago. Um dos pilares desse entendimento, Guilherme de Souza Nucci, também utiliza o método comparativo para sustentar os seus argumentos.

O professor utiliza como primeiro parâmetro o dispositivo do § 1º do artigo 158 do Código Penal brasileiro, em que o crime de extorsão é qualificado pelo emprego de arma ou pelo concurso de pessoas, ocasião em que a pena é aumentada de um terço até metade, oscilando, aproximadamente, entre 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) anos de reclusão. Explica, nesse sentido, que a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima muitas vezes ocorre cumulativamente com o emprego de arma e com o concurso de agentes, tendo como pena 6 (seis) anos a 12 (doze) anos de reclusão. Entende, assim, ser proporcional a previsão legal das penas nos mencionados delitos, porquanto no chamado sequestro relâmpago, na maioria dos casos que o caracterizam, a vítima, além de sofrer constrangimentos por estar sofrendo pressão por meio de uma arma e por estar diante de mais de uma pessoa, ocorre a restrição de sua liberdade.27

A mesma tese também é adotada para as penas cominadas diante do crime de roubo majorado pelo emprego de arma ou pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal brasileiro) cuja pena, como no caso da extorsão qualificada pelo § 1º do artigo 158 do Código Penal brasileiro, também varia entre 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) anos de reclusão.28

Vale destacar, ainda, que as comparações levantadas entre as penas cominadas e aplicadas no chamado sequestro relâmpago e as penas previstas nos crimes contra a dignidade sexual, em particular em relação ao crime de estupro, são totalmente refutadas por Guilherme de Souza Nucci. O doutrinador afirma, de modo categórico, que sendo o crime de estupro de grande relevância e gravidade, até mesmo por uma questão de clamor público, não liquida a severidade e a rigidez com que tem que ser visto e aplicado o chamado sequestro relâmpago.29

O autor faz lembrar, a propósito, as grandes críticas que o próprio Projeto de Lei n. 4.025/2004 sofreu durante o período de preparo de sua aprovação em vista das comparações que as penas do chamado sequestro relâmpago sofriam em relação à penalidade fixada no crime de homicídio simples. Sustenta, a esse respeito, que se há alguma desproporção ou violação aos princípios constitucionais aplicáveis à pena, especificamente ao princípio da proporcionalidade das penas, esta não se afigura à modalidade criminosa do chamado sequestro relâmpago, mas sim ao crime de homicídio, que continua sustentando a mera penalidade mínima de 6 (seis) anos.30

Nucci alega, ainda, que havendo lesão grave ou morte no caso de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, as penas serão equiparadas àquelas cominadas às qualificadoras do § 2º e § 3º do delito de extorsão mediante sequestro. Desse modo, contrariando os posicionamentos em contrário, defende que não há qualquer desproporção na aplicação das penas, uma vez que se referem a crimes com a mesma essência, porém com modalidades diferentes, sendo que o legislador apenas teria se utilizado de um padrão de comparação.31

A desproporção ao que parece, não está nas penas do chamado sequestro relâmpago. Faço, então, as palavras de Nucci as minhas, destacando que “se muitos erros existem na legislação penal brasileira, não nos parece seja no tocante à pena do sequestro relâmpago.” 32

Assim, se as penas estabelecidas ao chamado sequestro relâmpago são justas, não tem porquê deixar de aplicá-las a uma modalidade idêntica que somente se difere quanto ao modo de operação utilizado pelo agente.


6. O chamado sequestro relâmpago e a Lei dos Crimes Hediondos

Outro assunto muito discutido em relação ao chamado sequestro relâmpago está relacionado ao seu caráter hediondo quando resulte lesão grave ou morte.

A controvérsia existe, em linhas gerais, porque a Lei 8.072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, considera a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º, do Código Penal brasileiro33) como crime hediondo, ao passo que não faz qualquer menção à nova qualificadora do § 3º do mesmo dispositivo, que caracteriza o chamado sequestro relâmpago.

Os crimes hediondos possuem previsão no inciso XLIII do art. 5º34 da Constituição Federal, além de estarem capitulados, especificamente, na Lei n. 8.072/1990.

Semanticamente serão considerados crimes hediondos todas aquelas modalidades criminosas consideradas “repugnantes”, “asquerosas” e até mesmo “nojentas” em vista dos padrões de moral vigente.35

Diverso é o conceito legal para tais crimes. Legalmente será compreendido como crime hediondo todo delito que estiver inserido no rol taxativo do art. 1º, da Lei n. 8.072/1990, tendo o legislador definido de forma discricionária certas condutas como sendo hediondas.36

E ainda, há o conceito judicial que é aquele em que o juiz tem a liberdade, dependendo do caso, de decidir sobre o caráter hediondo de cada conduta delituosa.37

Voltando ao assunto em destaque, verifica-se que a polêmica gira em torno de dois posicionamentos distintos. O primeiro está fundamentado em uma interpretação estrita da lei e o segundo em uma interpretação sistemática.

A primeira linha de posicionamento sustenta que o chamado sequestro relâmpago não pode ser considerado hediondo até que a Lei n. 8.072/1990 seja alterada para abrangê-lo.

Para esta primeira corrente é importante estudar o Princípio da Legalidade. Em caráter geral, o Princípio da Legalidade está previsto no art. 1º, do Código Penal brasileiro, e possui como base o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, em que ambos afirmam que não há crime ou lei sem prévia cominação legal.

O Princípio da Legalidade Estrita ou para alguns o Princípio da Reserva Legal, considera que apenas a lei pode determinar crimes e cominar penas, porquanto “a matéria penal deve ser expressamente disciplinada por uma manifestação de vontade daquele poder estatal a que, por força da Constituição, compete a faculdade de legislar, isto é, o poder legislativo.” 38

O doutrinador Luiz Vicente Cernicchiaro sustenta a tese da taxatividade e vedação ao emprego da analogia. Confira-se:

[...] o princípio da reserva legal veda por completo o emprego da analogia em matéria de norma penal incriminadora, encontrando-se esta delimitada pelo tipo legal a que corresponde. Em conseqüência, até por imperativo lógico, do princípio da reserva legal, resulta a proibição da analogia. Evidentemente, a analogia in malam partem, que, por semelhança, amplia o rol das infrações penais e das penas. Não alcança, por isso, a analogia in bonam partem. Ao contrário da anterior, favorece o direito de liberdade, seja com a exclusão da criminalidade, seja pelo tratamento mais favorável ao réu.39

Nesse sentido, havendo no Direito Penal brasileiro eventuais lacunas a serem preenchidas, não é possível por meio do processo da analogia supri-las, até porque, como menciona Silva Franco “[...] cada figura típica constitui, em verdade, uma ilha no mar geral do ilícito e todo o sistema punitivo se traduz num arquipélago de ilicitudes.” 40

Seguindo o mesmo caminho, Guilherme de Souza Nucci, de forma clara, julga ser impossível haver uma correção da omissão proporcionada pela Lei do sequestro relâmpago quanto ao caráter hediondo desta modalidade criminosa, tendo como base o processo da analogia in malam partem, ou seja, a utilização de princípios gerais do direito ou até mesmo de costumes pela ocorrência de prejuízo ao sujeito.41

O autor sustenta, nesse sentido, a tese de que um delito somente será considerado hediondo quando expresso no rol do art. 1º, da Lei n. 8.072/1990, que possui caráter taxativo. Não estando, assim, prevista a modalidade criminosa neste dispositivo, não será considerado hediondo.42

São considerados hediondos os seguintes crimes:

  • (a) homicídio, conforme art. 121, caput, do Código Penal brasileiro, desde que praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

  • (b) homicídio qualificado, art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, do Código Penal brasileiro;

  • (c) latrocínio, consoante art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal brasileiro;

  • (d) extorsão qualificada pelo resultado morte, art. 158, § 2º, do Código Penal brasileiro;

  • (e) extorsão mediante sequestro em sua forma simples, art. 159, caput, do Código Penal brasileiro, e qualificada, art. 159, § 1º, § 2º e § 3º, do Código Penal brasileiro;

  • (f) estupro simples, art. 213, caput, do Código Penal brasileiro, e qualificado, art. 213, § 1º e § 2º, do Código Penal brasileiro;

  • (g) estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput e § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, do Código Penal brasileiro;

  • (h) epidemia com resultado morte, art. 267, § 1º, do Código Penal brasileiro;

  • (i) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, art. 273, caput e § 1º, § 1º - A e § 1º - B; e

  • (j) genocídio, em sua forma tentada ou consumada, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889/195643.

Verifica-se, portanto, que a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, que caracteriza o chamado sequestro relâmpago, mesmo pelo resultado lesão grave ou morte, não resta inclusa no referido rol.

Conforme relata Nucci, uma das grandes contradições existentes é que há compatibilidade entre as penas do delito de extorsão mediante sequestro, em suas formas qualificadas, e da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com resultado de lesão grave ou morte. Todavia, aquele é crime hediondo e este não! O professor chega, inclusive, a demonstrar descontentamento pela inclusão de pena de multa para a qualificadora da extorsão, parte inicial, do § 3º do art. 158 do Código Penal brasileiro.44

Nucci ainda assevera que deveria existir uniformidade em relação à hediondez dos delitos, até mesmo por um respeito ao princípio da proporcionalidade. Acredita, também, que todos os crimes violentos, que ofendem o patrimônio e que resultem em lesão grave ou morte, deveriam ser considerados hediondos.45

Esta primeira corrente de pensamento, portanto, sustenta que, frente à legalidade, o § 3º do art. 158 do Código Penal brasileiro, não é hediondo, mesmo diante do resultado lesão grave ou morte. A fundamentação utilizada, como mencionado, é a do Princípio da Legalidade Estrita, que se baseia na interpretação gramatical e formal dos textos e dispositivos, não podendo, por consequência, haver uma correção em textos legais, sem lei formalmente elaborada que a autorize.

Assim, visando defender de forma intransigente, inflexível a legalidade estrita não se insere neste entendimento uma visão mais ampla orientada por princípios constitucionais.

Vale destacar que a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita não é no sentido de o legislador ou o intérprete da lei se apegar de forma absoluta à lei “crua e fria”, e sim, valer-se da legalidade estrita enquanto princípio garantidor e humanista, que, no Direito Penal, não admite flexibilizações, ainda que tenha como fim o interesse público ou até mesmo o benefício de pessoa.

A segunda linha de pensamento, por outro lado, defendida por Rogério Sanches Cunha e Luiz Flávio Gomes, que também faço volume e sigo, assegura que, por força de uma interpretação sistemática e extensiva, a celeuma legal deve ser compensada, possibilitando que a qualificadora pelo resultado morte, prevista no § 3º do art. 158 do Código Penal brasileiro seja considerada crime hediondo.

Embora defensores desta corrente, os professores concordam que o § 3º do art. 158 do Código Penal brasileiro não possui previsão legal na Lei n. 8.072/1990 e que é proibida a analogia em prejuízo do sujeito.46

Os autores afirmam que se da conduta delituosa resultar lesão grave não será considerado crime hediondo, sendo apenas aplicadas as penas previstas no artigo 159, § 2º, do Código Penal brasileiro, tendo em vista que na extorsão, em nenhuma situação de resultado por lesão grave, haverá crime hediondo.47

Consideram, porém, ser hediondo o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com resultado morte, baseando-se na tese de que esta modalidade criminosa é uma extensão do § 2º do art. 158 do Código Penal brasileiro.48

O argumento é defendido tendo em vista que não houve definição ou criação de um tipo penal novo com a inclusão do § 3º ao art. 158 do Código Penal brasileiro, não havendo, portanto, um injusto diverso da extorsão. Assim, as regras aplicadas na extorsão genérica pelo resultado morte devem ser aplicadas também à extorsão qualificada pela privação da liberdade de locomoção do ofendido por resultar em morte.49

Os doutrinadores afirmam, nesse sentido, que “a interpretação literal deve ser acompanhada da interpretação racional possível (teleológica), até o limite permitido pelo Estado humanista – legal, constitucional e internacional – de Direito.” 50

A interpretação da lei penal, por certo, é uma atividade que busca retirar da norma seu perfeito alcance, efeito, delimitação, definição e significado, sempre almejando a vontade da lei, sendo que o que importa é o que está incluído em suas normas.51

Para a questão em debate, importante destacar duas espécies de interpretação da lei penal, quais sejam: interpretação penal extensiva e progressiva. A primeira é quando a redação da lei está aquém daquilo que queria expressar, necessitando, por isso, de uma ampliação do seu significado. A segunda, por sua vez, é aquela que com o passar dos tempos vai se desenvolvendo, se adaptando às transformações político-sociais que envolvem o globo.52

Acompanhando este raciocínio, a analogia, fonte de direito, também deve ser conceituada. Em síntese, ela visa a aplicar a uma situação não prevista em lei uma tendência relativa a uma condição semelhante.53

Buscando, desde já, suprir eventuais dúvidas, a grande diferença existente entre a interpretação penal extensiva e a analogia é que aquela, diferentemente desta, possui uma hipótese regulada por lei, não atuando sobre caso análogo.54

Assim, o legislador poderá fazer uso da interpretação extensiva no caso debatido (caráter hediondo do § 3º do art. 158 do Código Penal brasileiro, pelo resultado morte), uma vez que é inequívoca a vontade da lei, sendo de modo contrário o entendimento em relação à utilização da interpretação análoga e progressiva, em vista da ausência, na hipótese, da vontade da lei.55

Noutro giro, o que diferencia o delito da extorsão qualificada pelo resultado morte e a extorsão qualificada pela privação da liberdade da vítima, com resultado morte, é a simples e pura forma de execução e o modo de operação utilizada pelo sujeito em seu agir, uma vez que com a n. 11.923/2009 não houve a criação de um novo tipo penal, não ocorrendo, portanto, qualquer alteração na natureza do injusto.56

Verifica-se, desse modo, que os delitos capitulados no § 2º do art. 158 do Código Penal brasileiro e no § 3º do art. 158 do Código Penal brasileiro são idênticos, pelo menos em sua essência, não podendo haver, então, tratamento jurídico penal diferente.57

Dessa maneira, conforme sustenta esta segunda corrente – formada em sua maioria por constitucionalistas –, a visão legalista, traz prejuízos à aplicação do direito, uma vez que se apega a questões meramente formais, deixando muitas vezes de lado os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico. Nessa percepção, vale citar a lição de Rogério Sanches Cunha e Luiz Flávio Gomes:

É que ela se prende exageradamente nas formas literais ou gramaticais (ou seja: nos meandros da literalidade), sem atinar para o substrato (para a essência) das coisas. [...] Perde a noção do proporcional e do razoável. Tem dificuldade de distinguir os âmbitos possíveis de interpretação de um dispositivo legal. Aliás, não é que perde a perspectiva da proporcionalidade, muitas vezes nem chega a conquistá-la.58

Aliás, outro ponto questionado em relação à legalidade estrita ou reserva legal absoluta é que muitas vezes o legislador apenas com o intuito de preservar este princípio (estes princípios, para alguns), “aplaude certas bobices”, arbitrariedades, provocando situações insustentáveis, ridículas e até mesmo absurdas.59

Com esse questionamento faz surgir o paradoxo de que “o legalista positivista é capaz de negar a aplicação da mesma lei para fatos substancialmente idênticos e, ao mesmo tempo, aceitar um mundo de atrocidades e arbitrariedade escritas pelo legislador na lei”.60

Em síntese, neste segundo posicionamento defende-se a previsão da extorsão qualificada pela privação da liberdade da vítima com resultado morte como crime hediondo, em vista da utilização de uma interpretação penal extensiva, negando, em tese e para tanto, a visão legalista positivista.

Assim, a discussão que envolve o caráter hediondo do § 3º do art. 158 do Código Penal brasileiro está intimamente ligada à interpretação penal da norma.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O chamado sequestro relâmpago, apesar de mais de 10 (dez) anos de expressa caracterização no ordenamento jurídico penal brasileiro, ainda desperta inquietantes discussões entre estudiosos do direito, em especial quando se trata de suas penas e de seu caráter hediondo.

O confronto ideológico é levantado porque:

  • (a) de um lado, há aqueles que defendem que as penas estabelecidas ao chamado sequestro relâmpago ofende o Princípio da Proporcionalidade das Penas, considerando desproporcional a sua penalidade comparada com aquelas instituídas aos demais crimes previstos no Código Penal brasileiro; e de outro lado, há aqueles que sustentam a harmonia nas penas adotadas ao referido crime, destacando que eventual equívoco existiria na disposição das penalidades de outras modalidades criminosas, como, por exemplo, no caso dos crimes contra a vida cuja pena mínima continuaria sendo ínfima, colocando a vida humana em posição de igualdade e/ou de inferioridade aos bens patrimoniais; e

  • (b) de um lado, há entendimentos de que o rol de crimes hediondos é taxativo e não integrando esta lista, o chamado sequestro relâmpago não deve ser considerado hediondo; e de outro lado, há quem defenda a tese de que deve ocorrer uma interpretação extensiva da lei penal, porquanto o legislador ao elaborar o dispositivo referente ao chamado sequestro relâmpago não teria expressado o que realmente desejava, podendo, então, ser ampliado o rol de crimes hediondos, incluindo, para tanto, a extorsão qualificada pela privação da liberdade da vítima, com resultado morte.

As controvérsias, portanto, são diretamente opostas. Buscando, porém, seguir uma trilha, entende-se razoáveis os posicionamentos que compreendem como proporcionais as penas classificadas ao chamado sequestro relâmpago e que quando o crime tiver o resultado morte deve ser considerado hediondo, não obstante esteja fora da lista legal.


REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 dez. 2019a.

_____. Decreto n. 2.848, de 7 de dezembro de 1948. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 dez. 2019b.

_____. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 dez. 2019c.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei nº 11.923/09 e o famigerado sequestro-relâmpago. Afinal, que raio de crime é esse?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12760/a-lei-n-11-923-09-e-o-famigerado-sequestro-relampago>. Acesso em: 16 nov. 2019.

CAMPOS, José Alexandre Cunha. A tipificação do seqüestro relâmpago. Boletim IBCCrim 94/4, set. 2000.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1.

COSTA, José de Faria. Apontamentos para umas reflexões mínimas e tempestivas sobre o direito penal de hoje. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 81, p. 36/47. 2009.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FLACH, Michael Schneider. As Políticas e Sociais no Estado Moderno como Alternativas ao Recrudescimento do Direito e do Processo Penal. Revista de Estudos Criminais, n. 28, p. 193-205. jan./mar. 2008.

GOMES, Mariângela Gama Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: Lei 11.923/2009 é mais favorável ao réu. Disponível em:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090420144538510. Acesso em: 3 dez. 2019.

JESUS, Damásio E. de. Seqüestro Relâmpago. Disponível em: http://www.damasio.com.br/?page_name=art_014_2000&category_id=36. Acesso em 17 nov. 2019.

LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Político-jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996.

LEITE, Luiza Afonso Batista. Projeto de Lei nº 54/2004 do Senado Federal. O delito de seqüestro relâmpago frente aos princípios constitucionais informadores da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12604/projeto-de-lei-n-54-2004-do-senado-federal>. Acesso em: 3 dez. 2019

LIMA, Arnaldo Siqueira de. Seqüestro Relâmpago. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal. Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 37/38. out./nov. 2001.

MENDONÇA, Hugo José Lucena de. Juízo de tipicidade do seqüestro relâmpago. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2513/juizo-de-tipicidade-do-sequestro-relampago>. Acesso em: 17 nov. 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Versão compacta. Suplemento de atualização São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

_____. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial: arts. 121 a 249. 8. ed. rev., atul. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.


Notas

1 FLACH, Michael Schneider. As Políticas e Sociais no Estado Moderno como Alternativas ao Recrudescimento do Direito e do Processo Penal. Revista de Estudos Criminais, n. 28, p. 193-205. jan./mar. 2008, p. 193.

2 COSTA, José de Faria. Apontamentos para umas reflexões mínimas e tempestivas sobre o direito penal de hoje. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 81, p. 36/47. 2009, p. 37.

3 Aut. As Políticas e Sociais no Estado Moderno como Alternativas ao Recrudescimento do Direito e do Processo Penal. Revista de Estudos Criminais, n. 28, p. 193-205. jan./mar. 2008, p. 195.

4 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei nº 11.923/09 e o famigerado sequestro-relâmpago. Afinal, que raio de crime é esse?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12760/a-lei-n-11-923-09-e-o-famigerado-sequestro-relampago>. Acesso em: 16 nov. 2019.

5 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24/63.

6 MENDONÇA, Hugo José Lucena de. Juízo de tipicidade do seqüestro relâmpago. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2513/juizo-de-tipicidade-do-sequestro-relampago>. Acesso em: 17 nov. 2019.

7 JESUS, Damásio E. de. Seqüestro Relâmpago. Disponível em: http://www.damasio.com.br/?page_name=art_014_2000&category_id=36. Acesso em 17 nov. 2019.

8 CAMPOS, José Alexandre Cunha. A tipificação do seqüestro relâmpago. Boletim IBCCrim 94/4, set. 2000, p. 4.

9 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Versão compacta. Suplemento de atualização São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 663.

10 LIMA, Arnaldo Siqueira de. Seqüestro Relâmpago. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal. Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 37/38. out./nov. 2001, p. 37.

11 CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.

12 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.

13 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.

14 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.

15 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.

16 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial: arts. 121 a 249. 8. ed. rev., atul. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 333.

17 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 152.

18 Aut. Curso de direito penal brasileiro: parte especial: arts. 121 a 249. 8. ed. rev., atul. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 333.

19 NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 587/588.

20 GOMES, Mariângela Gama Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 67.

21 LEITE, Luiza Afonso Batista. Projeto de Lei nº 54/2004 do Senado Federal. O delito de seqüestro relâmpago frente aos princípios constitucionais informadores da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12604/projeto-de-lei-n-54-2004-do-senado-federal>. Acesso em: 3 dez. 2019.

22 LEITE, Luiza Afonso Batista. Projeto de Lei nº 54/2004 do Senado Federal. O delito de seqüestro relâmpago frente aos princípios constitucionais informadores da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12604/projeto-de-lei-n-54-2004-do-senado-federal>. Acesso em: 3 dez. 2019

23 LEITE, Luiza Afonso Batista. Projeto de Lei nº 54/2004 do Senado Federal. O delito de seqüestro relâmpago frente aos princípios constitucionais informadores da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12604/projeto-de-lei-n-54-2004-do-senado-federal>. Acesso em: 3 dez. 2019

24 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei nº 11.923/09 e o famigerado sequestro-relâmpago. Afinal, que raio de crime é esse?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12760/a-lei-n-11-923-09-e-o-famigerado-sequestro-relampago>. Acesso em: 3 dez. 2019.

25 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei nº 11.923/09 e o famigerado sequestro-relâmpago. Afinal, que raio de crime é esse?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12760/a-lei-n-11-923-09-e-o-famigerado-sequestro-relampago>. Acesso em: 3 dez. 2019.

26 GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: Lei 11.923/2009 é mais favorável ao réu. Disponível em:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090420144538510. Acesso em: 3 dez. 2019.

27 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.

28 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.

29 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.

30 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.

31 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.

32 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.

33 Art. 158: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. (BRASIL, 2019b).

34 Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (BRASIL, 2019a).

35 LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Político-jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 21.

36 Aut. Crimes Hediondos: Aspectos Político-jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 23.

37 Aut. Crimes Hediondos: Aspectos Político-jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 25.

38 BETTIOL, 1974 apud CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 40/41.

39 CERNICCHIARO, Luiz Vicente, 1991, apud CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 43.

40 FRANCO, Silva, 1995, apud CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 43.

41 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.

42 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.

43 Art. 1º: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (BRASIL, 2019c).

44 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588/589.

45 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588/589.

46 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 152.

47 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 152.

48 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 152/153.

49 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.

50 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.

51 Aut. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 33.

52 Aut. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 34.

53 Aut. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 34.

54 Aut. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 35.

55 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.

56 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.

57 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.

58 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 154.

59 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 154.

60 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 154.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.