O instituto da medida de semiliberdade no ECA: uma análise da unidade de semiliberdade regional do Iguatu

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Uma análise da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. Mais precisamente sobre a Unidade de Semiliberdade situada em Iguatu/CE, que abrange também várias cidades da região.

Resumo: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069, consiste em uma ferramenta de cidadania, tendo como objetivo a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, além de discorrer sobre diversas ações e medidas socioeducativas que devem ser executadas caso alguma dessas normas sejam desrespeitadas. O presente artigo discorrerá, respectivamente, sobre as estruturas dos três grandes sistemas que compõem o Estatuto da Criança e do Adolescente, dará ênfase quando, ao tratar sobre medidas socioeducativas, entrar na discussão sobre a sua aplicação restringindo a liberdade: a semiliberdade. Abordará também, a estrutura da Unidade de Semiliberdade Regional do Iguatu, apontando sua função dentro do ECA e da sociedade, em quais casos ela poderá ser aplicada, o objetivo pedagógico envolvido no processo, o meio social em que o jovem inserido na medida de semiliberdade se encontra.

Palavras-chave: ECA, medidas socioeducativas, semiliberdade, Iguatu.

Sumário: Introdução; 1. Estrutura do ECA: 1.1 Sistema primário; 1.2 Sistema secundário; 1.3 Sistema terciário; 2. Medidas socioeducativas; 3. A medida socioeducativa de semiliberdade; 4. Jurisprudência sobre a semiliberdade; 5. Unidade de Semiliberdade Regional de Iguatu; Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz em seu conteúdo uma visão ampla das situações possíveis que um jovem possa viver dentro da sociedade, sem preconceitos ou diferenciações de acordo com seu meio social, classe, idade (desde que compreendida dentro dos limites do estatuto), de forma que não venha a ferir o princípio da igualdade.

Tornando-o bem mais eficaz que o antigo Código de Menores de 1927, que considerava apenas jovens de “situação irregular”, aqueles vítimas da miséria, do abandono ou órfãos, sem diferenciar o jovem pobre do jovem delinquente, deixando claro o que pode ser considerado um estigma da sociedade. Porém, o código já trazia dentro de seu texto a importância da prioridade do interesse do “menor”, pois a distinção era apenas de “menores de 18 anos”, hoje tal denominação é considerada insuficiente para atender as necessidades das medidas aplicadas.

O estatuto atual propõe que a responsabilidade sobre a proteção e o desenvolvimento dos jovens deve ser realizada de forma conjunta, por toda a sociedade, independente de padrões que possam levar a qualquer tipo de exclusão, ou que venha a ferir o direito da criança e do adolescente de qualquer forma. Tal evolução mostra o importante papel não apenas jurídico, mas social, envolvido na aplicação dessa lei dentro da cidadania de cada meio, pois trata a criança e o adolescente não como apenas dependentes, e sim como cidadãos em ascensão física e psicológica, que devem receber os devidos cuidados para que possam desfrutar de seus direitos como qualquer outro cidadão brasileiro.


2. ESTRUTURA DO ECA

O ECA atualmente é estruturado, como ressalta João Batista da Costa Saraiva4 em três grandes sistemas de garantias, harmônicos entre si. Esses sistemas tratam de garantias à criança e ao adolescente, sendo separados de acordo com suas prioridades: O primário afirma os direitos dos considerados crianças e adolescentes, o segundo tem a função de prevenir que esses direitos sejam violados, e o terceiro tem caráter sancionador, pois trata de medidas socioeducativas para a reinserção do adolescente infrator na sociedade.

2.1. Sistema Primário

Preveem direitos e também, as garantias das crianças e adolescentes perante a família, sociedade e estado. Dando força ao que expressa o art. 4º do ECA:

“É dever da família, da comunidade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

O sistema primário também discorre sobre as políticas públicas de atendimento a crianças e adolescentes, citadas nos artigos 86 e 88, que são executadas por articulações de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as diretrizes determinadas na lei.

2.2. Sistema Secundário

Configura-se como um sistema que visa estabelecer medidas de proteção destinadas as crianças e adolescentes, que não tenham cometido atos infracionais, mas que se encontra em situações de risco pessoal, ou social. O Sistema secundário tem como égide a função “preventiva”, que tem como missão principal atender crianças e adolescentes, enquanto vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais.

Esse sistema é previsto nos artigos 98 e 101 do ECA, sendo que o primeiro explicita as situações onde a lei de proteção pode ser aplicada, e o segundo discorre sobre as ações possíveis a serem executadas caso as hipóteses previstas no art. 98. aconteçam. Essas ações podem variar desde a assinatura de um termo de responsabilidade por pais ou outros responsáveis, até a colocação do jovem em família substituta.

2.3. Sistema Terciário

Consiste em medidas socioeducativas em meio aberto ou restritivas e privativas de liberdade, aplicável àqueles adolescentes em conflito com a lei, que foram autores de atos infracionais, ocasião esta que são os vitimadores. Essas medidas são previstas no art. 112, e, mais do que forma de punição, são formas de reinserção do jovem infrator na sociedade, rebatendo a exclusão social e trabalhando sua participação no desenvolvimento da sociedade durante a execução de sua sanção (Vale ressaltar que são atribuídas aos jovens dentro da classificação de adolescente, ou seja, entre 12 e 18 anos incompletos. Caso o infrator tenha menos de 12 anos, o juiz deve aplicar medida que se encaixe nas atribuições das medidas protetivas elencadas no art. 101).

Este sistema triplo funciona de maneira harmônica com o acionamento gradual de cada um deles. Vejamos: quando a criança ou adolescente evadir do sistema primário de proteção e prevenção, a partir daí aciona-se o sistema secundário, ao qual o agente operador é o conselho tutelar, que tem como função principal desjudicializar e desburocratizar o atendimento de crianças e adolescentes que tiveram os seus direitos violados. O terceiro sistema é acionado a partir do momento em que os adolescentes entram em conflito com a lei.

As medidas socioeducativas configuram-se como uma espécie de sanção do estado que aciona o “sistema de justiça” composto pelos órgãos: polícia, pelo ministério público, defensoria púbica, poder judiciário e também pelos órgãos executores das medidas socioeducativas.


3. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente, há medidas socioeducativas que são elencadas em seu art.112 e que visam serem tomadas como consequências para adolescentes que cometem atos infracionais.

Vale ressaltar que as medidas socioeducativas não devem ser confundidas com as medidas protetivas elencadas no art. 101. do ECA, pois são exclusivas para aplicabilidade em jovens classificados como adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos) e no inciso III do art. 98: quando o próprio adolescente se põe em risco, por conduta infracional. Essas medidas se dividem em Medidas Socioeducativas de Meio Aberto e Medidas Socioeducativas Restritivas ou Privativas de Liberdade.

Consoante aduz Ana Paula Motta Costa, as primeiras da ordem de Medidas Socioeducativas, classificadas como de Meio Aberto seriam: “As quatro primeiras medidas previstas na Lei são aplicadas através de programas de execução em meio-aberto, sem restrição ou privação de liberdade”. Equivalem, no sistema penal adulto, às penas alternativas.5 Elas constam na Advertência, na Obrigação de reparar o dano, na Prestação de serviços à comunidade e na Liberdade Assistida.

Já as Medidas Socioeducativas Restritiva e Privativa de liberdade correspondem, respectivamente, na Semiliberdade (que será discutida detalhadamente a seguir) e na Internação. Essas medidas são tidas como as mais severas sanções do ECA, pois impedem que o jovem exerça o simples direito de locomoção, e por possuir um caráter mais punitivo do que propriamente pedagógico, fazendo com que o jovem infrator passe por um processo de institucionalização.

A internação seria a privação total da liberdade do adolescente, e é encaminhada àqueles que cometem crimes de violência ou de ameaça grave, mas também pode ser dada aos jovens que cometem infrações medianas repetidamente, ou que burlam as regras de outras medidas (processo chamado de regressão, vista a ausência de adequação do jovem à medida que foi inserido).


4. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

A medida socioeducativa de semiliberdade destina-se ao adolescente que praticou ato infracional. Ela caracteriza-se como regime intermediário entre privação de liberdade e regime semiaberto, considerado então como medida que restringe alguns direitos, possibilitando, no entanto, que os adolescentes realizem atividades externas.

O regime de semiliberdade é previsto no art.120 do Estatuto, sendo utilizado como sanção para o ato infracional, ou como ponto de transição do meio fechado ao meio aberto. Este modelo assemelha-se ao regime semiaberto destinado aos maiores de dezoito anos, e durante sua vigência, desenvolvem atividades educacionais e profissionalizantes para o meio externo, ao qual fica sob a responsabilidade de um supervisor, e após a conclusão dessas tarefas, devem retornar a instituição. Em alguns casos também permanecendo nos finais de semana e feriados na instituição de regime semiaberto.

A semiliberdade é muitas vezes utilizada como opção ao regime de internamento, pois promove uma limitação apenas parcial da liberdade do adolescente, colocando-o em contato com a comunidade. Dentro da instituição, é tido como de suma importância a escolarização e profissionalização desses adolescentes, num convívio equilibrado entre o meio interno e externo do regime. Diante disso, vê-se o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e, também, o desenvolvimento ou criação de uma responsabilidade psicossocial no adolescente.

Além disso, das características que diferem a semiliberdade de outras medidas severas do ECA, como o Internamento, pode-se ressaltar a um processo incompleto de institucionalização, pois o jovem mantem seu contato com o mundo, e contribui para desenvolve-lo. Essas práticas possuem mínima vigilância, para que contribua para uma formação independente do caráter do jovem infrator.

No mesmo modelo da liberdade assistida, elabora-se um plano de apoio ao adolescente de forma individual que deverá ser cumprido pelas instituições. Porém, durante esse processo, o jovem infrator passa maiores espaços de tempo dentro da instituição: é dever do órgão competente, além de realizar atividades educacionais e profissionalizantes, oferecer comida e abrigo aos jovens detentos, visto que ele reside em seu espaço.

Dependendo do comportamento pode ser possível que nos finais de semana e feriados permaneça com a família, diferentemente do que é apresentado na medida de liberdade assistida, pois em seu acompanhamento, o adolescente só comparece a instituição nos dias pré-estabelecidos para o atendimento.

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A semiliberdade é classificada como uma medida restritiva de liberdade, e não pode ser objeto de remissão, nos termos do art.127 do ECA, só podendo ser determinada, mediante o devido processo legal, no qual certificado ao adolescente o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Verifica-se também, que a semiliberdade não poderá exceder os três anos de reclusão, o adolescente durante o cumprimento máximo da medida fixada pelo juiz de direito, se submeterá a avaliações semestrais feitas pela equipe interdisciplinar da instituição. Podendo, inclusive, propor a progressão para o cumprimento em meio aberto, isto é, liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, desde que respeitado o limite máximo estabelecido pela lei, ou até mesmo o afastamento definitivo do programa de atendimento, haja vista, a boa conduta no período de institucionalização, nesse caso podendo voltar à sociedade e ao convívio familiar e exercer sua cidadania.

A medida socioeducativa de semiliberdade é aplicável a qualquer ato infracional, que seja classificado entre os crimes de médio e alto potencial ofensivo, isto é, agressões físicas intensas, latrocínio e etc., desde que sejam consideradas a realidade social do adolescente, assim como sua condição pessoal, para que possa ser utilizada a medida mais eficaz a situação.

Tratando-se de medida restritiva de liberdade, tem que respeitar e observar os comandos constitucionais de brevidade e excepcionalidade da medida, e também a necessidade de empenhar-se para reintegrar o adolescente ao seu meio social. Alessandro Baratta6 percebendo essa particularidade salienta:

“...isto indica muito claramente que a vontade da lei está dirigida, também no caso de restrição da liberdade do menor, para o favorecimento, na medida do possível, da integração em sua comunidade e, através dela, na sociedade. A integração na comunidade e na sociedade é o fulcro da nova disciplina do adolescente infrator, que deve permitir reverter, finalmente, a injusta praxe da criminalização da pobreza e da falta de meios a institucionalização, quer na forma da internação, quer naquela de semiliberdade, deve ser considerada uma resposta em tudo excepcional, mesmo nos casos de graves infrações do adolescente, e normal deve ser considerada, em todos os casos, a aplicação de outras medidas socioeducativas, e, principalmente, de proteção, aptas a favorecer a integração social do adolescente infrator e a compensação de gravíssimos déficits econômicos e de atenção familiar e social, dos quais ele é normalmente vítima...” (grifo nosso)


5. JURISPRUDÊNCIA SOBRE A SEMILIBERDADE

O Tribunal de justiça do Distrito Federal, nos autos do processo nº 20100185186-4HC. Que teve como relator o ministro O.G. Fernandes, proferiu em 21/03/2011 o seguinte julgamento onde o mesmo buscou o interesse do menor na busca da sua ressocialização, vejamos:

“HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. Acórdão impugnado fundamentou concretamente a escolha da medida socioeducativa imposta e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional cometido e às características do adolescente, procurando demonstrar que a semiliberdade é a medida mais adequada ao caso. Não se constata, pois, o alegado constrangimento ilegal relativo à semiliberdade do menor, tendo em vista que a medida não foi estabelecida em decisão desprovida de fundamentação, como quer a impetrante. A aplicação da medida de semiliberdade está devidamente justificada, diante das circunstâncias do caso concreto. A situação de risco enfrentada pelo adolescente, demonstrada com clareza no acórdão, enaltece a adequação da medida de semiliberdade para recuperar a sua personalidade. Ele registra a prática de outros atos infracionais contra o patrimônio em seus antecedentes, inclusive em furto posterior, o que denota a necessidade de imposição de medida mais rigorosa.” (Grifo nosso)

Através do acórdão da sexta turma do TJ-DF foi concedida ao adolescente infrator a medida de semiliberdade como meio eficaz para a recuperação de sua personalidade, caracterizada nos princípios constitucionais da brevidade e excepcionalidade como busca de adequação ao meio social.


6. UNIDADE DE SEMILIBERDADE REGIONAL DE IGUATU

A implantação dessa unidade foi uma conquista dos munícipes de Iguatu que a definiu como uma necessidade, diante da grande incidência de adolescentes autores de atos infracionais, bem como da inexistência de equipamentos e serviços que possibilitassem à justiça da infância e adolescência na execução da lei.

Como resultado das reuniões, de entrevistas, diagnósticos e planejamentos das ações a serem empreendidas pelo PROARES (programa de apoio as reformas sociais), verificou-se a necessidade da instalação dessa unidade que se tornou um componente do referido programa e tendo como parceria a prefeitura municipal de Iguatu.

Ressalta-se que a assessoria técnica e manutenção desta unidade são de responsabilidade do Estado, que em convênio de cooperação técnico-financeira com o MCJ (movimento consciência jovem) visam o fortalecimento e ampliação, bem com a interiorização do atendimento ao adolescente em conflito com a lei, e que se encontra em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.

A Unidade de Semiliberdade Regional de Iguatu vem atender aos esforços do Governo do Estado em dar uma resposta positiva na superação dos problemas relacionados com a criminalidade e violência que atingem os adolescentes

A descentralização da medida socioeducativa de semiliberdade para interior do Estado, vem a garantir a implementação do Estatuto da criança e adolescente (ECA), oportunidade esta que possibilita ao adolescente infrator que mora no interior do Estado, a ficar mais próximo dos familiares, e receber visitas, e também de poder nos finais de semana ir para casa.

Além disso, este ir e vim oportuniza ao adolescente reexperimentar a convivência familiar e comunitária, tendo em vista a sua mudança e revisão de conceitos sobre si mesmo. Neste sentido ele reavaliaria seus conceitos e atitudes perante o “corpo social” buscando assim o seu crescimento pessoal e cidadão, tendo em vista a sua reinserção na sociedade.

A Unidade de Semiliberdade, abrange as vinte e quatro comarcas que compõem essa jurisdição, a saber: Acopiara, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Jaguaribe, Jucás, Orós, Pereiro, Quixelô, Saboeiro, Tarrafas, Umari, Banabuiú, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixeramobim, Senador Pompeu, Solonópole e Quixadá.

Nesta unidade a meta de atendimento prevista é de dez adolescentes do sexo masculino e duas adolescentes do sexo feminino. A equipe multidisciplinar é composta por: um assistente social, uma psicóloga, dez instrutores educacionais, um auxiliar de administração, um motorista, uma cozinheira, um auxiliar de serviços gerais e quatro vigias.

A estrutura física da unidade é distribuída da seguinte forma:

  • Casa Masculina: uma sala de monitoria, uma sala de estar, uma cozinha, quatro dormitórios, dois banheiros e uma área de serviço.

  • Casa Feminina: uma sala de atividades, um dormitório, uma sala de estar, dois banheiros, uma sala de monitoria, uma cozinha e uma área de serviço.

  • Administração: uma cozinha, uma área de serviço, um refeitório, quatro banheiros, uma sala para técnicos, uma sala da coordenação, uma sala de recepção, duas salas de almoxarifado, quatro salas para atividades, uma sala para vistoria, uma sala de armazenamento de matéria reciclado.

Atividades Técnicas Especificas:

  • Setor Psicológico: Entrevistas psicológicas com adolescentes e funcionários, atendimento aos familiares dos adolescentes, visitas domiciliares, palestras, oficinas, avaliações de funcionamento, recrutamento e seleção de pessoal.

  • Setor Pedagógico: Planejamento mensal, mobilização e encaminhamento dos adolescentes na área de educação, arte e cultura, transferências escolares, visitas de contatos com instituições e entidades, acompanhamento ao desempenho escolar, encaminhamento a cursos profissionalizantes e palestras.

  • Setor Social: Atendimento aos adolescentes e à família destes, visitas domiciliares, encaminhamento pelo Ministério Público, acompanhamentos dos adolescentes nas audiências, encaminhamento dos adolescentes ao médico em caso de problemas de saúde, dentista, exames laboratoriais e aquisição de documento se necessário, reuniões mensais com familiares dos adolescentes.

Dados do ano de 2013

Descrição

Dez/2013

Jan-Dez/2013

Adolescentes atendidos

04

13

Adolescentes engajados em cursos de iniciação profissional

03

13

Adolescentes engajados em atividades socioculturais

03

13

Adolescentes engajados em grupos produtivos

03

13

Adolescentes engajados na escola especial

-

06

Adolescentes desligados por evasão

-

07

Adolescentes desligados por retorno à família

01

02

Fonte: https://www.stds.ce.gov.br/index.php/protecao-social-especial/176-semiliberdade-iguatu

Sobre os autores
José Roberto Inácio de Almeida

Acadêmico de Direito na Universidade Regional do Cariri.

Antonio Sergio Pedroza Bezerra

Acadêmico de Direito da Universidade Regional do Cariri

Dante Feitosa Siebra de Holanda

Graduado em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Regional do Cariri.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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