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Uma análise quanto ao possível fim do jus postulandi na Justiça do Trabalho

Uma análise quanto ao possível fim do jus postulandi na Justiça do Trabalho

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Alguns tribunais regionais do trabalho já extinguiram o jus postulandi antes mesmo de qualquer lei, o que se deu após verificaram o prejuízo a que muitos jurisdicionados se submetem por desconhecimento da norma.

RESUMO: O Jus postulandi é a faculdade que a parte tem de solicitar a prestação jurisdicional sem necessidade da presença de um advogado. Por força do artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho [1], foi introduzido no Direito do Trabalho o referido instituto. A adoção do jus postulandi na Justiça do Trabalho se deu por este utilizar como princípios a oralidade, celeridade e informalidade. Por esta razão, visando dar mais rapidez aos processos, a Justiça do Trabalho trouxe um modelo inovador, onde a parte pode requerer o que entender como seu direito sem que para isso tenha que se desprender de valores para buscar um advogado. Mas esta praticidade é vantajosa à parte? Como seria na prática uma parte sem advogado e outra com este instrumento? O tema a ser abordado neste trabalho é o fim do jus postulandi perante a justiça trabalhista, matéria que está atualmente em tramitação perante o Senado Federal pelo projeto de lei 33/2013 [2]. O projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados, está sendo acompanhado de perto pela Ordem dos Advogados do Brasil[3] que defende o fim do jus postulandi como forma de garantir às partes processuais igualdade frente à justiça. Assim, este trabalho visa, então, apresentar ao leitor esclarecimentos acerca de referido projeto de lei, posições contrárias e/ou favoráveis à sua homologação e qual será o eventual impacto na sociedade brasileira contemporânea com o seu fim. A motivação da escolha desse tema é justificada por se tratar de uma novidade, que poderá mudar a Justiça do Trabalho consideravelmente. Tem-se por objetivo então, no presente trabalho, esclarecer sobre o uso do jus postulandi na Justiça do Trabalho brasileira e qual a sua efetividade.

Palavras-chave: Justiça Trabalhista; Jus postulandi; Efetividade; Análise.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO..2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA..3. OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO. 3.1. Princípio da Proteção processual. 3.2. Princípio da oralidade. 3.3. Princípio da finalidade social do processo..3.4.Princípio da Busca da Verdade Real. 3.5.Princípio da indisponibilidade. 4. MODALIDADES DE ATUAÇÃO JUDICIAL. 4.1. Representação Judicial. 4.2.Substituição Processual .4.3.Jus Postulandi. 6.A EFETIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DO JUS POSTULANDI. 6.1.Os benefícios do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. 6.2. As desvantagens do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho..6.3. O Processo Eletrônico e o Jus Postulandi. 7. PROJETO DE LEI 33/2013. 8. CONCLUSÃO.


1.      INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto o jus postulandi das partes na seara trabalhista. Para tanto é necessária análise minuciosa do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos:

Art. 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3o - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (BRASIL, 1998).

Em que pese o texto normativo do citado artigo, de alguma forma colide com o artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil[4], que assegura que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, os limites da lei”.

Pode-se auferir dos citados artigos que a regra do texto constitucional é a de que as partes não podem requerer pessoalmente seus direitos. Porém pelo texto celetista a parte está autorizada a agir pessoalmente. Para Carrion[5] esta é uma armadilha que a lei prepara, posto que ou não é necessitado e poderia pagar, ou, caso seja, a parte teria direito a assistência judiciária gratuita.

O Estatuto da Advocacia buscou tornar privativa de advogados a postulação perante qualquer órgão do poder judiciário, inclusive os juizados especiais[6], porém o Supremo Tribunal Federal suspendeu essa norma e retirou a exigência de advogado em litígios de pequenas causas, família e varas do trabalho.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, com a edição da Súmula 425[7] é de que o jus postulandi se limita às varas do trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando o instituto a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Porém, como verificar-se-á mais adiante, alguns tribunais regionais do país estão abolindo por decisões próprias o jus postulandi, buscando convênios com instituições de educação superior, com finalidade de não causar prejuízo a parte, além de lhe oferecer um acompanhamento de qualidade em suas ações.

O presente trabalho pretende esclarecer quais são essas inovações a respeito do ajuizamento da ação trabalhista, e qual o reflexo disso no âmbito justrabalhista do país.


2.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, teria nascido no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria. Segundo um fragmento do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais[8].

Na Grécia Antiga, no império do legislador Solon, a profissão do advogado já se avantaja às outras pela sua independência. Na Roma antiga os advogados eram os que proviam os mais nobres empregos do Império. Em Athenas eles dispunham de negócios públicos, e não se executavam senão o que a eles parecia justo. Na França tiveram voto deliberativo no Parlamento sobre os novos regulamentos que se formavam, e a glória da origem das mais ilustres famílias togadas deriva da Ordem dos Advogados[9].

No Brasil contemporâneo a necessidade do advogado está consagrada na Constituição da República de 1988, no artigo 133, assim definido: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei[10]”.

No âmbito do ordenamento justrabalhista a desnecessidade do jus postulandi gerou inúmeros posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o instituto, o que acarretou em efeitos na conjuntura atual da esfera trabalhista.


3.      OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

Como bem assevera o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite[11] não há uniformidade entre os teóricos a respeito da existência de princípios peculiares do direito do trabalho, tendo em vista que alguns entendem que são os mesmos do direito processual civil. Segundo o nobre autor referido, que segue a corrente que sustenta que existem princípios próprios do direito do trabalho, são princípios do direito laboral:

3.1.  Princípio da Proteção processual

Diferentemente do direito comum, em que as partes apresentam-se em igualdade de condições, no Direito do Trabalho a desigualdade existente entre as partes é compensada pelo princípio protetor ao trabalhador, por meio do qual se restabelece a verdadeira igualdade substancial. Segundo explana Arantes e Lemos[12] este princípio se manifesta por meio de condições exclusivas admitidas ao reclamante, como a isenção de custas e despesas processuais, a assistência judiciária gratuita, os efeitos da ausência do autor à audiência, que para o empregado implica arquivamento da reclamação trabalhista e para o empregador revel implica confissão ficta quanto às matérias de fato, no impulso processual de ofício, na obrigatoriedade de depósito recursal e a inversão do ônus da prova entre outras.

Com efeito, conforme explica Leite a própria ideia de justiça deixa a idéia que o tratamento deverá ser desigual:

Justo é tratar desigualmente os desiguais, na mesma proporção em que se desigualam, e o favorecimento é qualidade da lei, e não defeito do juiz, que deve aplica-la com objetividade, sem permitir que suas tendências pessoais influenciem seu comportamento. [13]

Por esta razão este princípio é de aplicação prioritária no direito trabalhista, pois é nele em que a isonomia deve ser aplicada como forma de garantir a igualdade processual.

3.2.  Princípio da oralidade

Conforme dispõe Leite[14] o princípio da oralidade não encontra guarita em nenhuma norma expressa do Código de Processo Civil ou da Consolidação das Leis Trabalhistas. Contudo ele possui solo fértil para sua aplicação, a começar pela previsão do artigo 840 §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas[15] que assim diz:

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal:

(...)

§2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinaladas pelo escrivão ou chefes de secretaria (...).

Também se manifesta o princípio da oralidade quando em audiência, há oportunidade em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado, propiciando diversos debates orais (requerimentos, contraditas, protestos, razões finais, etc.), e ainda quando o magistrado resolve as questões surgidas em audiência, mediante registro em ata.

O doutor e Juiz do Trabalho Araújo sintetiza as características do princípio da oralidade:

Para resumir as principais características do princípio da oralidade, pode-se afirmar que sua principal virtude é a simplificação racional do processo. O encadeamento dos atos processuais é destinado a um fim que visa à aplicação da norma material ao caso concreto (instrumentalidade), com o menor custo social de tempo ou de recursos materiais. A concentração dos atos processuais em uma ou em poucas audiências evita a dispersão do tempo e providências inúteis ou irrelevantes. Além disso, a concentração traz o processo para o seu devido rumo, ou seja, para aquilo que realmente interessa, sem perder tempo com o desnecessário ou irrelevante. [16]

Verifica-se desta maneira que o princípio da oralidade tem a finalidade de tornar os atos processuais mais concisos, contribuindo para a celeridade do processo trabalhista.

3.3.  Princípio da finalidade social do processo

Segundo Júnior[17] o primeiro e mais importante princípio trabalhista, que o distingue dos princípios do direito processual civil, é o da finalidade social, de cuja observância decorre uma quebra do princípio da isonomia entre as partes.

A distinção entre o princípio da proteção processual e o princípio da finalidade social do processo é que, no primeiro, a lei confere a desigualdade no processo e no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, auxiliando o trabalhador em busca de uma solução justa, até a prolatação da sentença.

O doutrinador Leite faz a diferenciação entre o princípio da finalidade social e o da proteção:

A diferença básica entre o princípio da proteção e o princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença. [18]

3.4.  Princípio da Busca da Verdade Real

Princípio derivado do princípio da primazia da realidade. Definido no artigo 765 da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim dispõe:

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. [19]

Na busca pela verdade real o magistrado pode utilizar-se de todos os meios de prova, sempre visando alcançar a realidade, que deve se sobrepor a forma, conforme dispõe o princípio da primazia da realidade.

3.5.  Princípio da indisponibilidade

Leite[20] afirma que justifica-se a peculiaridade do princípio nos domínios do processo do trabalho, pela considerável gama de normas de ordem pública do direito material do trabalho, o que implica a existência de um interesse social que transcende a vontade dos sujeitos do processo no seu cumprimento e influencia a própria gênese da prestação jurisdicional.

Em síntese, pode-se entender que o processo do trabalho possui a função de busca efetiva do cumprimento dos direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores.

3.6.Princípio da Conciliação

A busca pela conciliação das partes já era fundamentada desde as constituições brasileiras de 1946 (art. 123), de 1967 (art. 134), de 1969 (art. 142) e se manteve em nossa atual constituição de 1988 em seu art. 114.

No processo do trabalho, o juiz deve buscar antes de tudo, a conciliação das partes em cumprimento ao art. 764 §1º da CLT, fazendo uma tentativa de conciliação antes da abertura da audiência, bem como aos artigos 846 e 850 do mesmo dispositivo legal renovando a tentativa conciliatória ao final da instrução.

Neste sentido, segundo Leite[21], embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo laboral, parece-nos que é aqui que ele se mostra mais evidente, tendo inclusive, um iter procedimentalis peculiar.

Independentemente de tais propostas de conciliação, as partes podem celebrar acordo em qualquer fase do processo, acordo este, que, segundo prevê o art. 831, parágrafo único da CLT, valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto as contribuições que lhe forem devidas.

 A este respeito, nos ensina o ilustre professor e Juiz do trabalho, Dr. Cleber Lúcio de Almeida que “A relevância atribuída à conciliação permite afirmar que ela constitui diretriz fundamental do direito processual do trabalho, que, ao prestigiá-la, estabelece uma verdadeira justiça conciliativa.”[22]

3.7.Princípio da Normatização Coletiva

De acordo com o entendimento de Leite[23] a justiça do trabalho brasileira é a única que pode exercer o poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (atividade típica do poder legislativo), proferindo sentença normativa (rectius, acórdão normativo) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.

Tal função especial atribuída aos tribunais trabalhistas é amparada por previsão no art. 114 § 2º da Constituição Federal, vejamos:

Art. 114

[...]

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

O dispositivo concede poder normativo à Justiça do Trabalho, desde que os entes sindicais concordem com o ajuizamento do dissídio, respeitadas as condições mínimas legais de proteção ao trabalho.


4.      MODALIDADES DE ATUAÇÃO JUDICIAL

Existem processualmente três modalidades de atuação judicial. A representação judicial, a substituição processual e o jus postulandi. Melo[24], Promotor de Justiça de Minas Gerais, explica as três modalidades de atuação judicial:

4.1.  Representação Judicial

De acordo com Melo[25] a modalidade mais é comum é a representação judicial, ou seja, assistência jurídica, onde atua-se por mandato, mesmo que seja dispensada a procuração. Isto é, defende-se direitos de terceiros em nome de terceiros, o titular continua a ser a parte com domínio. A advocacia tem monopólio legal nesse caso, mesmo a Defensoria ou os dativos que são dispensados da procuração, não o são do mandato (autorização da parte).

Segundo Leite[26] Representar significa estar presente, no lugar de outra pessoa, praticando atos que esta tenha lhe confiado.

Em síntese, a representação judicial é o ato de figurar em um dos polos da lide em nome e na defesa de interesse alheio.

4.2.  Substituição Processual

Há determinadas circunstâncias em que pessoas ou entes, desde que autorizadas por lei, poderão figurar no processo em nome próprio, porém defendendo direito alheio.

Segundo Melo[27] a modalidade excepcional de substituição processual, em que a parte, o titular do direito passa a ser substituído por outra pessoa, é uma exceção e necessita de previsão expressa em lei federal, pois norma processual. Não se pode presumir. Nesse caso defende-se direito de terceiro em nome próprio.

Para Leite[28] a substituição processual se caracteriza sempre que estiverem simultaneamente presentes os seguintes requisitos: a) existência de lei atribuindo a alguém direito de ação de molde e que possa agir, em nome próprio, para a defesa de direito material alheio; b) ausência do titular daquele direito material como parte (principal). De modo que a substituição processual possibilite ao substituto a “promoção da defesa do direito materialdo legitimado ad causam (...)”.

4.3.  Jus Postulandi

E finalmente tem-se o conhecido jus postulandi, segundo Melo[29], a autodefesa judicial, direito pessoal de se dirigir diretamente ao Judiciário. Nesse caso há muita polêmica, pois alegam que é muito perigoso dirigir-se diretamente ao Judiciário. Em alguns casos realmente têm razão, mas na maioria dos casos isso é questionável, pois uma causa de natureza patrimonial é absolutamente disponível. Na maioria dos países reconhece-se esse direito, pois é parte integrante da cidadania plena, inclusive na Europa e Estados Unidos. No Brasil, há algumas possibilidades legais restritas, mas que podem ser ampliadas.

De acordo com Leite[30] o Jus Postulandi trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais.

No âmbito do processo do trabalho, o Jus postulandi se firma no art. 791 da CLT, que permite aos empregados e empregadores reclamar pessoalmente perante Justiça do Trabalho e acompanhar o processo até o final.

Juntamente com o disposto no art. 791, da CLT, tem-se o art. 839, da CLT, que concede a possibilidade da própria parte apresentar a reclamação trabalhista:

“Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;”

Importante lembrar, que é entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a súmula 425[31] que o exercício do Jus Postulandi não é pleno, podendo ser exercido apenas nos juízos de primeiro e segundo graus. Vejamos:

Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, se houver a necessidade de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, este deverá ser elaborado e assinado por um advogado.

Neste sentido, segundo o professor Cleber Lúcio de Almeida[32] a capacidade postulatória reconhecida pelo art. 791 da CLT é restrita ao âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, eventual recurso endereçado ao STF deve ser firmado por advogado, ainda que se trate de demanda trabalhista submetida àquele tribunal em grau de recurso.

5. CRÍTICAS AO INSTITUTO DO JUS POSTULANDI

Conforme já explanado anteriormente, o jus postulandi é a faculdade que as partes têm de pedir a prestação jurisdicional sem necessidade da presença de advogado. Usada atualmente na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais, tem a função de dar mais rapidez aos feitos, através do princípio da oralidade, também já explicado anteriormente.

Porém o jus postulandi, sofre inúmeras críticas especialmente dos advogados, que vêm nesse instituto uma afronta à sua atuação profissional.

Neste sentido, conforme Mauro Schiavi[33] sempre foi polêmica a questão do jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho. Há quem o defenda, argumentando que é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, principalmente aquele que não tem condições de contratar um advogado. Outros defendem sua extinção, argumentando que, diante da complexidade do Direito Material do Trabalho e do Processo do Trabalho, já não é possível à parte postular sem advogado, havendo uma falsa impressão de acesso à justiça deferir à parte a capacidade postulatória.

Devido a tantas críticas, está atualmente em tramitação perante o Senado pelo projeto de lei 33/2013[34]. Já aprovado na Câmara dos Deputados.

Na atual conjuntura, o que se pode verificar é que a parte hipossuficiente, no caso o empregado, que não possui condições de arcar com acompanhamento de advogado, acaba se submetendo a uma situação prejudicial, além de ficar a mercê das formalidades técnicas das leis sendo facilmente induzido ao erro quanto a inteligibilidade dos seus direitos e garantias.

Nunca é demais ressaltar que a hipossuficiência, neste momento, não é condição só dos empregados, mas também pode ser encontrada na realidade comercial de microempreendedores, que muitas vezes acabam por aceitar acordos em que o reclamante não tem nenhum direito, apenas por medo do valor das causas, atribuído pelos advogados dos mesmos.

Conforme retrata Oliveira[35] o processo do trabalho é uma área do direito um tanto quanto complexa, a qual apresenta muitas dificuldades, até mesmo para os advogados, procuradores do trabalho e juízes, por isso se torna inviável para um reclamante a postulação em juízo desacompanhado de um profissional habilitado, até mesmo para evitar os riscos naturais da postulação de uma pessoa leiga perante ao processo trabalhista.

Verificar-se-á que, no fim, o instituto do jus postulandi, que foi introduzido na CLT com o intuito de facilitar a prestação jurisdicional pelos menos afortunados acaba por tornar prejudicial para a parte que utiliza-se do mesmo.


6.      A EFETIVIDADE DA UTILIZAÇÃO DO JUS POSTULANDI

Por força do artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho[36], foi introduzido no Direito do Trabalho o Jus Postulandi, que deu permissão para que as partes atuassem pessoalmente perante a justiça, sem que para isso estejam representadas por um advogado.

Ocorre que existem dois lados no exercício deste direito consagrado pela Consolidação das Leis do Trabalho Brasileira, conforme será visto a seguir.

6.1.  Os benefícios do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho

Ao discorrer sobre o Jus Postulandi, o renomado doutrinador e desembargador aposentado Antônio Álvares da Silva[37] afirma que o referido instituto foi uma grande conquista da cidadania, informando ainda que no serviço de atermação[38] existem funcionários gabaritados para entender e receber a reclamação trabalhista sem o advogado, e vai além: Álvares da Silva informa também que, devido ao caráter alimentar da verba trabalhista e ainda ao fato de a maioria das reclamações estarem relacionadas a verbas relativas aos trabalhos prestados e não quitados pelo empregador, não seria justo o empregado ter que arcar com o pagamento dos honorários do advogado, se não tem condições de o faze-lo.

Silva tem razão ao dizer que não seria justo tirar do trabalhador o jus postulandi na medida em que ele então, para solicitar a tutela jurisdicional, teria que dispor de seus alimentos para pagar os honorários advocatícios. No entanto, o que acontece, por muitas vezes, é que, ao invés do jus postulandi vir como um benefício para o trabalhador é usado em seu desfavor, conforme se verificará mais adiante.

6.2.  As desvantagens do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho

Quando o indivíduo escolhe dispor de advogado para acionar a prestação jurisdicional, ele ainda não sabe das dificuldades que ele encontrará pela frente.

O jus postulandi da forma como é concebido, consagra a desigualdade processual entre as partes no processo, fazendo com que, na maioria das vezes, o reclamante - parte mais vulnerável, hipossuficiente, com poucos conhecimentos - esteja completamente indefeso e sem argumentos, frente a um profissional treinado e competente para resolver as questões jurídicas. Assim, o jus postulandi acaba lhe prejudicando, ao invés de lhe beneficiar.

A este respeito nos ensina o Doutrinador José Roberto dos Santos Bedaque[39]:

“A real igualdade das partes no processo somente se verifica quando a solução encontrada não resultar da superioridade econômica ou da astúcia de uma delas. O processo não é um jogo, em que o mais capaz sai vencedor, mas um instrumento de justiça com o qual se pretende encontrar o verdadeiro titular de um direito”

Com base neste entendimento é que proposto o projeto de lei que visa abolir o jus postulandi no âmbito trabalhista.

Acreditar na igualdade entre as partes através do jus postulandi, em uma realidade social como a do Brasil, marcada pelas desigualdades econômicas e regionais, em que a maioria da população desconhece os direitos basilares e também, especialmente e/ou pleiteá-los é privilegiar uma solução pouco eficaz para os litígios postos à analise do Estado Juiz.

Utilizar do jus postulandi é fechar os olhos para a realidade econômica do brasileiro e imaginar um abstrato mundo em que todos saberiam dos preceitos Constitucionais e legais ao ponto de o Estado garantir ao cidadão direito justo e equilibrado de acesso judiciário.

Em que pese o notório saber jurídico do Doutrinador Antônio Álvares (item 6.1 acima), confiar as prerrogativas do advogado a um serventuário da justiça é ferir de morte os mais simples direitos constitucionais.

Nesse sentido nos ensina o Doutrinador Mozart Victor Russomano[40]:

“A parte que comparece sem procurador, nos feitos trabalhistas,recai de uma inferioridade processual assombrosa. Muitas vezes o juiz sente que a parte está com o direito a seu favor. A própria alegação do interessado, entretanto, põe por terra sua pretensão, porque mal fundada, mal articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na condução da prova, o problema se acentua e agrava. E todos sabemos que a decisão depende do que os autos revelarem, o que está provado. Não há porquefugirmos, no processo trabalhista, às linhas mestras da nossa formação jurídica: devemos tornar obrigatória a presença de procurador legalmente constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregador, quer para o empregado” (RUSSOMANO, 1983, p. 853).

Ainda em relação à indispensabilidade da presença do advogado nas demandas da Justiça do Trabalho, segundo Sergio Pinto Martins[41] o advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. Para ele, a ausência de advogado implica um desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não observância de prazos etc.

Apenas em caráter ilustrativo, façamos um breve resumo de todo o procedimento a ser realizado, caso o empregado ingresse com sua reclamação trabalhista sem a assistência técnica de um advogado:

Com o jus postulandi o obreiro, no primeiro momento, o empregado terá que confiar a um servidor público o conhecimento e a confecção de seus pedidos iniciais. Na audiência inicial, a parte contrária, empresa, apresentaria sua defesa escrita com documentos e o obreiro terá que formular impugnação oral à defesa impugnando todos os documentos juntados e as preliminares eriçadas pela empresa Ré.

 Apresentando sua impugnação oral, dar-se-á prosseguimento ao processo e será proferida a sentença, caso o autor não impugne a defesa esta fase restará preclusa e a ação trabalhista segue seu rito com o proferimento da sentença pelo juiz singular.

A sentença poderá ser procedente em parte, improcedente ou procedente. Em caso de ser parcialmente procedente e/ou improcedente ao Reclamante, desta sentença caberá apresentar recurso ordinário que será remetido ao 2ª grau de jurisdição, no caso o Tribunal Regional do Trabalho.

O reclamante desconhece esse recurso, e sequer sabe que, caso ele seja da parte adversa, deve contrarrazoá-lo; e o processo segue seu curso regular, de forma que o recurso vai para o Tribunal Regional do Trabalho competente, sem manifestação do reclamante, para julgamento pelo juízo ad quem.

 Caso seja julgado procedente o recurso da parte adversa o reclamante perderá seus direitos outrora conquistados em sentença devendo, para tanto, recorrer da referida decisão, via recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho-TST.

Perceba que no atual cenário brasileiro, o jus postulandi acaba por prejudicar o direito obreiro, não trazendo nenhuma efetividade ao direito pleiteado, submetendo a parte hipossuficiente a um prejuízo desmedido.

Neste sentido, o Professor Amauri Mascaro Nascimento[42], no que diz respeito à importância da indispensabilidade da presença de advogado nas demandas na Justiça Laboral, devido a sua atual complexidade assim se pronuncia:

O processo é uma unidade de caráter técnico e de difícil domínio, daí por que o seu trato está reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem durante o seu desenvolvimento. A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocação dos problemas exigem pessoa habilitada, sem o que muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o normal andamento do processo.

[...]

Com efeito, a presença do advogado consciente valoriza o processo, facilita a exata formação do contraditório e é realmente indispensável. A advocacia é inerente aos propósitos de boa realização da justiça...

[...]

O advogado é indispensável à administração da justiça, principalmente cuja amplitude pode levar à exigibilidade da sua participação em todos os processos judiciais, independentemente da natureza e expressão econômica (NASCIMENTO, 2007, pp. 413-415-419).

Verifica-se que o advogado não adquiriu o status de indispensável à administração da Justiça apenas, e tão somente após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sua participação tornou-se essencial a partir do momento em que se necessitou que as partes extraíssem as pretensões asseguradas pelo Ordenamento Jurídico.

Porém com a previsão da Constituição da República em seu artigo 133[43], asseverando a essencialidade do advogado para a administração da justiça, bem como a inviolabilidade de seus atos no exercício da profissão, trouxe à baila um velho e antigo conflito, tendo como opositor o jus postulandi.

José Afonso da Silva[44], observando o referido artigo ensina que:

A advocacia não é apenas uma profissão, é um múnus e uma árdua fadiga posta a serviço da justiça (...). A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É também necessária ao seu funcionamento. A Constituição apenas consagra aqui um princípio basilar do funcionamento do poder judiciário, cuja inércia requer um elemento técnico propulsor.

Os mais conceituados doutrinadores ousam afirmar que o instituto em questão não possui eficácia prática, o sistema antigo do jus postulandi faliu, desmoronou, sendo essa a verdade em evidência.

A Lei Federal nº 8.906/94[45] e a Constituição Federal de 1988[46] sintetizam e preconizam uma nova ordem: modernidade e eficácia. Uma Defensoria Pública e um Sindicato com plena assistência judiciária convenientemente estruturada, com suficiente número de Defensores e advogados em funcionamento, atuando de forma desburocratizada, descomplicada, acessível a todas as ocorrências que lhe sejam oportunamente encaminhadas, e ainda advogados dativos, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil para esta finalidade, fossem recepcionados pela justiça laborativa, com o fulcro de permitir a defesa dos trabalhadores de uma forma mais justa e igualitária.

6.3 O Processo Eletrônico e o Jus Postulandi

A Resolução 94[47] do Conselho Superior da Justiça do Trabalho implantou o uso do Processo Judicial Eletrônico como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais na Justiça do Trabalho.

De acordo com a Resolução, os processos Trabalhistas serão realizados apenas através do sistema Pje, que é um sistema de peticionamento eletrônico onde é necessário o uso de certificação digital para que se possa protocolar qualquer tipo de petição, ou seja, para que se possa atuar em algum processo. Vejamos o disposto no artigo 5º da referida resolução:

Art. 5º. Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Resolução.

O referido artigo, trás ainda em seu Parágrafo Único a hipótese em que a parte estiver amparada pelo instituto do Jus Postulandi

Parágrafo único. No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

Observa-se que, segundo a resolução o instituto do Jus Postulandi não sofreu e/ou sofrerá alterações, continuando assim a vigorar perante a Justiça do Trabalho viabilizado “por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais”.

Ocorre que, na prática, o disposto no paragrafo único do artigo acima transcrito não vem sendo executado da maneira como deveria. De acordo com a Autora Michelle Santos A. de Oliveira[48] o que tem se notado é a mitigação do princípio do Jus Postulandi devido à dificuldade de se encontrar um servidor na unidade que seja responsável e que tenha disponibilidade para reduzir a termo e/ou digitalizar as peças processuais.

No mesmo sentido, segundo a Advogada Juliana de Melo Mendes[49] “O Jus postulandi poupa gastos com honorários advocatícios às partes que possuem a faculdade de requerer sem a intermediação de advogado na justiça, mas com a implantação e obrigatoriedade do Tribunal em manusear o PJe-JT, o número de ações na Justiça do Trabalho poderá ser reduzido, pois mitigará o acesso à justiça para milhares de cidadãos que não possuem condições de arcar com o serviço desses profissionais.”

Assim, mostra-se que com o advento do Processo Judicial Eletrônico, o acesso à Justiça encontra-se ainda mais distante quando realizado por meio do princípio do Jus Postulandi. Devido ao grande número de regras técnicas e exigências específicas para acesso ao sistema, é difícil compreender como a parte hipossuficiente poderá se sair de forma favorável em um conflito de interesses trabalhistas.


7.      PROJETO DE LEI 33/2013

O projeto de Lei 3392/2004, hoje no Senado, sob nº 33/2013 visa alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar que, nas ações trabalhistas, a parte deverá ser representada por advogado legalmente habilitado e a sentença proferida nestas ações deverá condenar o vencido, em qualquer hipótese, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.

A autora do projeto, Deputada Dra. Clair[50] justifica a proposição com a alegação de que o artigo 133 da Constituição Federal prescreve que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei[51].

Para a referida autora do projeto, todos aqueles que, pelo menos uma vez, já se viram na contingência de reclamar por seus direitos em juízo, sabem da importância desse dispositivo constitucional. O cidadão comum, além não compreender os intrincados ritos processuais, é, na maioria das vezes, acometido de verdadeiro temor reverencial diante das autoridades constituídas[52].

Segundo o relator do referido projeto enquanto tramitava na Câmara dos Deputados, Deputado Regis de Oliveira[53], o objetivo principal do jus postulandi é proteger o empregado, porém este escopo não vem sendo alcançado atualmente. A norma protetiva vem, na verdade, prejudicando seus destinatários, sinalizando para a necessidade de revisão do instituto.

Segundo consta em seu parecer do projeto de lei em análise, o trabalhador seria melhor assistido na postulação dos seus direitos, sem os riscos naturais da atuação de um leigo frente ao processo trabalhista. Isso porque o direito do trabalho é um dos ramos mais dinâmicos da Ciência do Direito, permanentemente em mutação, a exigir dos que a ele se dedicam constante atualização.

Regis de Oliveira ressalta ainda que a falta de um advogado na condução da lide trabalhista viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, isonomia e paridade de condições entre as partes, pois um leigo não terá condições de satisfazer os requisitos processuais. Fala-se isso porque o empregado não possui condições satisfatórias para defender seus direitos, com isso o processo torna-se vagaroso e vantajoso para a parte reclamada, pois geralmente é acompanhada de advogado, que pode se valer da ignorância do autor para protelar o processo e até mesmo obter vantagens.

Assim também é o entendimento doutrinário do respeitado tratadista e magistrado trabalhista Carrion[54]

Estar desacompanhado de advogado não é direito, mas desvantagem; a parte desacompanhada de advogado é caricatura de Justiça; a capacidade de ser parte ou a de estar em Juízo não se confunde com a de postular. Já na reclamação verbal, a parte ficava na dependência da interpretação jurídica que aos fatos dava o funcionário que reduzia a termo suas afirmações. Depois vinham as dificuldades do leigo na instrução e nos demais atos processuais, onde o arremedo de Justiça mais se acentua.

O entendimento do atual relator do referido projeto de lei, já em tramitação no Senado Federal também não destoa, em seu parecer, o Senador Jayme Campos[55] sustenta que ainda que o instituto do Jus Postulandi tenha sido criado para facilitar o acesso à justiça, o que se consegue observar é o distanciamento entre o julgador e a parte. Para o Senador, a ausência de advogado no patrocínio dos interesses do trabalhador prejudica o pleno exercício do seu direito de ação, tornando-se verdadeira armadilha processual.

Quanto à alteração referente aos honorários de sucumbência, o relator ressalta que o advogado “presta serviço público e exerce função social”, razão pela qual faz jus a uma contraprestação equivalente à natureza dos serviços prestados.

Assim, de acordo com a redação final, se aprovado o referido projeto, o artigo 791 da CLT passará a vigorar da seguinte forma:

“Art. 791. A parte será representada:

I – por advogado legalmente habilitado;

II – pelo Ministério Público do Trabalho; III – pela Defensoria Pública da União.

§ 1º Será lícito à parte postular sem representante legalmente habilitado quando tiver habilitação legal para postular em causa própria.

§ 2º A sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar da prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da  causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.

§ 3º Os honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual serão fixados pelo Juiz, conforme o trabalho de cada um, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 4º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

§ 5º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas previstas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.

§ 6º Nas causas em que a parte estiver assistida por Sindicato de Classe, nos termos dos arts. 14 a 20 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

§ 7º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita.

§ 8º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.”


8.      CONCLUSÃO

Como visto, o jus postulandi da maneira como é concebido contribui para a desigualdade, pelo que deve ser substituído por órgãos da Defensoria Pública, por  advogados dativos, devidamente cadastrados na Ordem dos Advogados do Brasil para esta finalidade, pela maior atuação dos sindicatos na defesa de seus substituídos, ou ainda pela adoção de convênios entre as instituições de ensino superior e a justiça, de modo que os graduandos possam defender o direito das partes.

O jus postulandi teve sua criação objetivada no livre acesso a justiça, porém é notória a complexidade existente nos processos, além disso, cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados, prestação esta que não pode ser suprida pelo consentimento de se pleitear sem acompanhamento judicial de um profissional, como indica o jus postulandi.

Priorizar a assistência judicial do hipossuficiente, com o fim do jus postulandi é medida que se impõe, especialmente após verificar o posicionamento dos Tribunais Regionais citados, que antevendo a problemática, já extinguiram o jus postulandi antes mesmo de haver lei que o abolisse; o que se deu após verificaram o prejuízo a que muitos jurisdicionados se submetem por desconhecimento da norma, situação esta que destoa do objetivo central do ordenamento trabalhista.

A obrigatoriedade da assistência do jurisdicionado pelo advogado é visão que reflete o avanço social e cultural da sociedade, que através dessa condicionante buscará efetivamente do Estado o verdadeiro direito a que faz jus, e obterá do mesmo Estado Juiz a mais legítima tutela jurisdicional.

A extinção do jus postulandi seria benéfica a todos, ou seja, para o advogado que teria mais prestigio e alcançaria sua função social constitucionalmente garantida; para as partes, pois não mais veriam seus direitos prejudicados e para a sociedade, que certamente conseguiria alcançar a justiça, já que a desigualdade processual diminuiria. 


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: decreto-lei n.º 5.452, de 01-05-1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. > Acesso em: 01 out. 2016. (Legislação)

[2] MARTINS, Clair da Flora. Senado Federal, Atividade Legislativa. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D5E03932A91456E2067A5653CB522853.proposicoesWeb1?codteor=212089&filename=PL+3392/2004.  Acesso em 23 Out. 2016.

[3] Informativo da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Minas Gerais- Gestão 2010/2012. Edição 6-Janeiro/ fevereiro 2012.

[4]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Nacional. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 01 out. 2016.

[5]CARRION, Valentim. Comentários a Consolidação das Leis do Trabalho. Atualizado por Eduardo Carrion. 36ª edição. Editora Saraiva. 2011

[6] BRASIL. Lei 8.906/94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm> Acesso em 01 out. 2016.

[7]BRASIL. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html. Acesso em 01 out. 2016.

[8] LÔBO,Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 6ª edição. Editora Saraiva. 2011.

[9] PAIVA, Mario Antonio Lobato de. A Supremacia do Advogado em face do Jus Postulandi. Disponível em  http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito73.html. Acesso em 10 out. 2016.

[10]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Nacional. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 10 out. 2016.

[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10ª edição. Editora LTR.2012. pág. 82

[12] ARANTES, Delaíde Miranda; LEMOS, Maria Cecília de A. Monteiro. O direito e a justiça do trabalho no curso de setenta anos: a sua evolução no Brasil e em Goiás: a reafirmação dos princípios do direito processual e material do trabalho na atual jurisprudência do TST. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 2, p. 49-64, abr./jun. 2011.

[13] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. Editora LTR.2014. pág. 82

[14]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. Editora LTR.2014. pág.76

[15]BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 14 out. 2016.

[16] ARAÚJO, Francisco Rossal de. O Princípio da Oralidade no Processo do Trabalho (Uma análise comparativa dos sistemas normativos do Brasil e da Espanha). Disponível em http://www.amatra4.org.br/ publicacoes/ cadernos/caderno-09?start=4. Acesso em 14 out 2016.

[17] JÚNIOR, Humberto Teodoro. Curso de Direito Processual Civil. 53ª Edição. Editora Forense.  2012

[18] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. Editora LTR.2014.

[19]BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 14 out. 2016.

[20]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. Editora LTR.2014. pág.88

[21] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. Editora LTR.2014. pág.89

[22] ALEMIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 5ª edição. Editora Del Rey, 2014. Pág. 105

[23] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. Editora LTR.2014. pág.90

[24] MELO, André Luiz Alves de. O Direito de Jus Postulandi nos Tratados Internacionais e o acesso ao Judiciário. Disponível em http://www.profpito.com/odidojuspostulandi.html  Acesso em 15 out. 2016

[25] MELO, André Luiz Alves de. O Direito de Jus Postulandi nos Tratados Internacionais e o acesso ao Judiciário. Disponível em http://www.profpito.com/odidojuspostulandi.html  Acesso em 15 out. 2016

[26] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. Editora LTR.2014. pág.477

[27] MELO, André Luiz Alves de. O Direito de Jus Postulandi nos Tratados Internacionais e o acesso ao Judiciário. Disponível em http://www.profpito.com/odidojuspostulandi.html  Acesso em 15 out. 2016

[28] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. Editora LTR.2014. pág.352

[29] MELO, André Luiz Alves de. O Direito de Jus Postulandi nos Tratados Internacionais e o acesso ao Judiciário. Disponível em http://www.profpito.com/odidojuspostulandi.html  Acesso em 15 out. 2016

[30] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. Editora LTR.2014. pág.475

[31] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010 - DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

[32] ALEMIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 5ª edição. Editora Del Rey, 2014. Pág. 470

[33] SCHIAVI, Mauro. Manuel de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

[34] MARTINS, Clair da Flora.. Senado Federal, Atividade Legislativa. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/112973.  Acesso em 16 Out. 2016.

[35] OLIVEIRA, Lygia de. O jus postulandi e o acesso a justiça do trabalho. 2009. Monografia (graduação) - Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC – Campus de Videira, Trabalho de conclusão de curso de Direito, Videira – SC. Disponível em http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito/46103628.html. Acesso em 10 out. 2016.

[36]BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em 10 out. 2016.

[37] SILVA, Antônio Álvares da. “Jus postulandi”. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Belo Horizonte 26 outubro 2007. Disponível em https://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/19_jus_postulandi.pdf Acesso em: 16 out. 2016.

[38] Significado: reclamação verbal

[39] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001.

[40] RUSSOMANO, Mozart Victor. in "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". Rio de Janeiro: Forense, 1983

[41] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[42] NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

[43] BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao. Acesso em 23 out. 2016.

[44] SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo.33ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

[45] BRASIL. Lei 8.906/94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Legislação Nacional. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm> Acesso em 23 out. 2016.

[46]BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao. Acesso em 23 out. 2016.

[47] BRASIL Conselho Superior da Justiça do Trabalho, RESOLUÇÃO CSJT Nº 94/2012, DE 23 DE MARÇODE 2012 Disponível em: http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=a243534c-4a5c-464b-bfb4-6521cc0bfb3d&groupId=955023, Acesso em 03 nov. 2016

[48] OLIVEIRA, Michelle Santos Allan de. O "ius postulandi" na Justiça do Trabalho e o PJe: a problemática do acesso à justiça Disponível em: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/145366043/o-ius-postulandi-na-justica-do-trabalho-e-o-pje-a-problematica-do-acesso-a-justica, Acesso em 03 nov. 2016

[49] MENDES, Juliana de Melo. Detrimentos do jus postulandi em face do PJE Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16574&revista_caderno=25 Acesso em 03 nov. 2016.

[50] MARTINS, Clair da Flora. Senado Federal, Atividade Legislativa. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D5E03932A91456E2067A5653CB522853.proposicoesWeb1?codteor=212089&filename=PL+3392/2004.  Acesso em 23 Out. 2016.

[51] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Legislação Nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao. Acesso em 23 out. 2016.

[52] BRASIL. Projeto de lei nº 3.392, de 2004. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=250056 . Acesso em 23 out 2016.

[53] OLIVEIRA, Regis de. Câmara dos Deputados Federal. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D5E03932A91456E2067A5653CB522853.proposicoesWeb1?codteor=721115&filename=Tramitacao-PL+3392/2004 . Acesso em 23 out 2016.

[54] Citação da obra de Valentin Carrion retirada do relatório do Projeto de Lei 3392/2004. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D5E03932A91456E2067A5653CB522853.proposicoesWeb1?codteor=721115&filename=Tramitacao-PL+3392/2004. Acesso em 26 out 2016.

[55] CAMPOS, Jayme Veríssimo de. Senado Federal, Comissão de Assuntos Sociais. Disponível em http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/134247.pdf . Acesso em 26 out. 2016



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Samuel. Uma análise quanto ao possível fim do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4904, 4 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54249. Acesso em: 19 abr. 2024.