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Segurança pública: a importância da Lei 12.681/2012 no acesso à informação e combate à criminalização

Segurança pública: a importância da Lei 12.681/2012 no acesso à informação e combate à criminalização

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O objetivo do presente artigo é mostrar que a Segurança Pública não depende apenas da eficácia de um poder, mas do funcionamento harmonioso das políticas públicas e do avanço tecnológico. Vide a Lei Lei 12.681/2012 que institui o SINESP.

1. INTRODUÇÃO

A segurança pública é considerada uma das principais questões da agenda nacional, e que o Estado deve garantir que os direitos fundamentais consagrados na Constituição sejam respeitados e protegidos para todos os brasileiros e estrangeiros independentemente de sua condição social ou econômica, porque é uma responsabilidade inescapável, onde o direito à segurança é primordial.

O antecedente mais significativo para a atual política de segurança pública volta à década de oitenta, onde houve a identificação de alterações substanciais na tendência do crime e as características da estrutura dos criminosos no país. Até os anos setenta a atividade criminosa era limitada a um perfil convencional de crime, desorganizado, violento e operacional "sob o princípio de habilidade e sagacidade do infrator para a prática da infração" e focado em grandes cidades como São Paulo e Rio de Janeiro.

A partir da Constituição de 1988 o governo brasileiro iniciou uma série de reformas constitucionais na segurança pública, que deu aos Estados, entre outras responsabilidades, a relativa à prestação de segurança pública. Contudo, os principais resultados da avaliação nesse período nas décadas seguintes observaram que a execução da política de segurança pública chegou a fazer progressos na consecução dos seus objetivos; no entanto, os esforços feitos durante o período não foram suficientes para atingir as metas de médio e curto prazo, ao contrário das expectativas, o índice de criminalidade aumentou, a percepção pública de insegurança subiu ao mesmo tempo em que a confiança nas instituições de segurança pública diminuiu. Viu-se nesse cenário a necessidade de uma politica pública de fato articulada entre os poderes. Em linha com estas disposições surge a Lei Nº 12.681/2012, que estabelece as bases para a coordenação do Sistema Nacional de Segurança Pública, cujo principal objetivo era solucionar a ausência de estatísticas públicas nacionais em segurança pública.

Em consonância com esta análise, a iniciativa de reforma proposta pelo o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP deu a oportunidade de incluir informações sobre os criminosos e forças policiais em âmbito nacional; coordenar elementos humanos e materiais entre os diferentes níveis de governo para prevenir e combater a criminalidade, bem como a profissionalização das instituições policiais e sua renovada relação com a sociedade para recuperar a sua credibilidade, considerando-se, oficialmente, o que corresponderia ao Estado garantir a segurança pública sob os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e honestidade. Uma vez instituída a lei, a segurança pública foi considerada como uma questão de prioridade, e se destacou efetivamente como um dos temas centrais do planejamento nacional e ação do governo.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é mostrar que a Segurança Pública não depende apenas da eficácia de um poder, mas do funcionamento harmonioso das políticas públicas e do avanço tecnológico. Para tal, serviu-se de uma pesquisa bibliográfica do tema, a conceitualização do que é a Segurança Pública e a sua importância para o meio social.

2. CONCEITOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

A segurança pública vai além dos limites do direito individual, ela reflete o meio social, desse modo, Donizetti (2011, p.58) afirma que “não há, pois, como desassocia-las, já que não há como existir segurança da comunidade sem que haja segurança individual”[1].

Moreira Neto (1990) determina que segurança significa o estado ou qualidade do que é seguro, que, por sua vez, é o que está livre de risco, protegido, acautelado, garantido. Depois Ferreira de Melo apud Moreira Neto (1990), refere que a segurança individual se refere ao amparo e garantia contra um perigo.

Embora a segurança seja uma construção permanente da vida cotidiana, suas definições sempre vêm com alguma controvérsia por causa dos conceitos múltiplos e inter-relacionadas vigentes (cidadão, ser social, direito público, dever jurídico). Atualmente eles são discutidos não só os interesses legais de ser protegidos por políticas de segurança pública, mas também a relação entre a noção de "segurança" com os direitos humanos, a liberdade, a democracia, o crime, a ordem pública, etc., e embora a ameaça mais visível para a segurança pública seja o crime.

Apesar da Constituição de 1988, popularmente conhecida como a “Constituição Cidadã” apresentar um capítulo próprio para a Segurança Pública definida como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", o conceito de segurança do ponto de vista humano aparece em 1993, proposto pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e embora tenha uma definição precisa e conclusiva, sugere-se um teor antropocêntrico, democrático, indivisível e, com conotações locais integrativas, qualitativos e quantitativos globais que respondam a dois fatores: a percepção de insegurança e de um estado de satisfação das necessidades.

A segurança humana é vista como um conceito amplo significativo, mais do que a ausência de ameaça criminosa. Ela inclui a segurança contra a privação humana, uma qualidade de vida aceitável e garante todos os direitos humanos. Isso significa segurança para as pessoas em situações de vulnerabilidade em todo qualquer meio, porque é um estado de segurança deve ser caracterizado por ausência de ameaças aos direitos que as pessoas têm.

Antes de utilizar o conceito de segurança pública, era utilizada a ordem pública, cujas técnicas de intervenção em matéria de liberdade dos indivíduos foram feitas para salvaguardar a segurança concebida em um sentido muito amplo e ligada ao estado de segurança. Este conceito de ordem pública foi descartado pela sua conotação vaga, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam. Este conceito já está superado pela segurança pública. Por outro lado, em um estado democrático e progressista, a segurança é um fator que contribui para o bem-estar social e qualidade de vida. O desenvolvimento de uma nova cultura e conceito de segurança não deve ser circunscrito apenas para a prevenção ou repressão de crimes, mas que visa promover e garantir a todos os direitos humanos (SILVA apud BUENO DE JESUS, 2004).

Sendo assim, a busca de um conceito cujos componentes salvaguardem a promoção dos direitos e liberdades implica a adoção do termo segurança pública proposto, largo na sua essência e filosófica em sua eficácia.

Em um Estado democrático e social de direito não é suficiente o direito penal punitivo sujeito aos limites impostos ao exercício de prevenção de alimentação. As exigências decorrentes da obrigação do Estado de garantir o respeito os direitos humanos. O direito à segurança pública e acesso às informações e estatística da mesma é essencial no âmbito de uma regra social e democrática de direito, tal como consagrado na Constituição Federal, de modo à garantia eficaz do cumprimento é uma responsabilidade do Estado.

3. A IMPORTÂNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ESTATÍSTICAS EM SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA CRIMINAL - SINESPJC

Numa análise do sistema de Segurança Pública, sob o ponto de vista sugerido por Moreira Neto (1990), o mesmo se decompõem em outros quatro subsistemas, o policial, o penitenciário, o judicial e o do Ministério Público, os quais se interagem e se inter-relacionam e se complementam, prestando um certo tipo de serviço específico à população, qual seja, a Segurança Pública. Mas até pouco tempo havia grande dificuldade de unir esses sistemas. Na lógica, o que faltava era uma estrutura estatística que pudesse de fato demonstrar sistematizar os dados e informações referentes a segurança pública no Brasil.

A Constituição em seu artigo 144 confere os órgãos responsáveis pela segurança pública em todo o território nacional, e vai além, ao deixar claras as atribuições e competências de cada ente federativo na questão da segurança, apontando as responsabilidades de cada unidade da federação, visando o pacto federativo e reafirmando o princípio de a segurança pública ser um direito e responsabilidade de todos [2]

Dividido em três eixos: pactuação metodológica, pactuação politica e pactuação técnica, eis que em 2012 é instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP. De acordo com o artigo 1º, a Lei Nº 12.681/2012 surge:

com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com: 

I - segurança pública; 

II - sistema prisional e execução penal; e 

III - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas. (BRASIL, 2012)

Um problema a ser recorrente, por exemplo, que se referia à falta de sistematização de informação confiável relacionada à violência criminal, era que os estudos nessa área eram subsidiados por órgãos fora do sistema de segurança. Frequentemente, os dados sobre a violência referente aos homicídios, eram registrados no Banco de Dados do Ministério da Saúde.

Mas a referida lei tem sua importância por muitos outros motivos, como os elencados por Durante (2009, p.184-185)[3]:

1. Promover a credibilidade, a integridade e a qualidade das informações oficiais e, com isto, contribuir para reforçar a confiança pública nos órgãos de segurança pública e justiça criminal;

2.Democratizar o acesso às informações institucionais, administrativas e operacionais dos órgãos de segurança pública e justiça criminal, de forma a possibilitar o monitoramento e a participação responsável dos cidadãos;

3. Servir como uma instância de integração entre os órgãos de segurança pública e justiça criminal, e destes com outros atores governamentais e não governamentais e com a sociedade civil, promovendo a gestão do conhecimento (produção, análise e utilização das informações) como condição fundamental para a renovação e modernização continuadas das organizações de segurança pública e justiça criminal;

4.Atuar como um instrumento de gestão para o planejamento, execução e avaliação de políticas de segurança pública nacionais, regionais e locais, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança e o seu monitoramento responsável e qualificado pelos operadores e dirigentes dos órgãos de segurança pública e justiça criminal;

5. Promover, por meio da difusão da cultura do uso operacional da informação, a melhoria constante dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e justiça criminal, assim como a inovação destes órgãos;

6. Possibilitar a elaboração de diagnósticos qualificados e consistentes buscando promover a excelência no campo das informações e ampliar o universo do debate técnico nas temáticas da segurança pública; e

7.Incorporar fontes de informações para além das ocorrências criminais da polícia judiciária (Polícia Civil), incorporando outros produtores de dados fundamentais para a compreensão e a atuação sobre as dinâmicas sociais da criminalidade e da ordem pública.

Mas o trunfo maior se deve ao fato de ser possível ter dados mais completos e atualizados sobre a segurança pública, podendo ser estabelecidas estratégias mais eficazes de combate à criminalidade. É a ferramenta de diagnostico e avaliação da segurança pública. OS estados ao alimentarem seus sistemas, da condição da União de mapear a criminalidade e pode acompanhar passo-a passo a melhoria dessa segurança.

Passada a fase de implementação, houve o interesse e preocupação dos Estados em alimentar corretamente os dados do SINESP, conforme o parágrafo 3º do artigo 4º, até porque a lei prevê que se deixarem de fornecer ou atualizar essas informações, poderão deixar de receber recursos ou celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública.

“O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do SINESP implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo”. (BRASIL, 2012)

A criação do SINESP foi fundamental para acabar com a “personalização” que se observava em algumas instituições, pois, com a saída do funcionário da seção de informações implicava na perda de memória do trabalho realizado. A estratégia de implementação construiu mecanismos que reduziram esses riscos, formalizando tutoriais e manuais, para preservar a memória dessas ações[4].

Era preciso legitimar as ações direcionadas à construção de um sistema nacional de estatísticas em segurança pública. As polícias estaduais são a fonte primária de dados, assim elas deveriam ser ao máximo envolvido na concepção do sistema nacional. À SINESP coube definir linhas mestras e uma estrutura mínima e, a partir disso, submeter a proposta para gestores, acadêmicos e instituições. Ao abrir as propostas para que outros atores pudessem discutir, corrigir, excluir e incluir, tudo dentro de uma normativa que buscasse a união de poderes[5].

Outro ponto importante a ser destacado na implementação do SISNEP é a participação cidadão. Por meio de aplicativos que podem ser acessados de celulares e tablets, qualquer pessoa pode baixar o aplicativo SISNEP CIDADÃO e verificar entre outros serviços, se um automóvel está em situação legal ou é fruto de furto, por exemplo.

Assim voltamos à primeira parte deste artigo, que coloca Segurança Pública democrática baseada no "fortalecimento do Estado social", dando voz às ruas e anseios da população.

Contudo, essa mesma democratização de dados também encontra algumas críticas, uma vez que alguns autores, como cita Figueira ( 2015),  consideram que um aspecto que não foi identificado no SINESP, foram os procedimentos previstos para o monitoramento e avaliação do processo de coleta dos estados, em cada unidade da federação, de forma a garantir a qualidade dos dados e a manutenção da padronização das categorias. De acordo com os defensores dessa ideia, o SINESP tem um grande foco na solução tecnológica, mas, à primeira vista, esta solução tecnológica não aparece acompanhada de uma preocupação metodológica sobre a padronização de categorias, que é um aspecto fundamental da validade do sistema, garantindo a comparabilidade de dados.

Todavia, o SINESP está em constante melhoria, mas é inegável sua importância na reformulação do acesso à informação da Segurança Pública, e cumpre bem a proposta de ter uma base estatística suficiente para uma politica publica e avaliação dessa política. De Plácido e Silva (1982, p.389), em seu dicionário jurídico, afirma que o termo “política” deriva do latim “politice”, que por sua vez é precedente do grego “politiké”, sendo definido como a ciência de bem governar um povo, constituído em Estado[6].

É, pois, uma plataforma única ao planejar uma ação de segurança pública e essa ação traga resultado. Não apenas um resultado de esforço, mas uma efetividade da politica, de como ela esta sendo planejada e executada. Ele é um registro dos estados que não invade a capacidade do Estado, mas proporciona uma parceria entre União, Estado e população, livrando o sistema do empirismo da segurança pública.

CONCLUSÃO

Sem dúvida, o aspecto mais importante de qualquer política pública de segurança é a prevenção do crime, esta ação deve ser alcançada através da implementação de políticas na esfera social, os esforços legislativos e trabalho policial. O governo tem um papel de liderança na promoção de comunidades mais seguras por meio de uma estratégia nacional que reconhece a prevenção do crime como um componente substancial de desenvolvimento.

Alocar também mais recursos para combater a exclusão social e a pobreza, a construção de um sistema de segurança social, amplo e inclusivo, expandir e fortalecer os mecanismos de compensação social, envolvendo grupos sociais com poder econômico nas redes de apoio para os sectores pobres, e criar instrumentos que permitam avaliar os resultados dos programas de prevenção, são apenas algumas das medidas a serem implementadas para prevenir o cometimento de crimes e melhorar os níveis de segurança pública. Conseguida através de ações efetivas de mudança social na segurança pública, é um dos maiores desafios que temos como uma comunidade

A criação de um banco de dados no sistema nacional de informações sobre segurança pública contribuiu com informações úteis para a política de segurança pública, e está ajudando a combater a criminalidade e reforçar a justiça, como são consultados, tanto por parte das instituições de segurança pública, tais como autoridades responsáveis pela aplicação e execução de justiça em todo o país.

Obter registros de pessoas desaparecidas, estatista de segurança pública, veículos roubados e recuperados, as pessoas perderam ou em falta, bem como do relatório oficial da polícia e relatos de taxa de criminalidade e de vítimas de crimes faz o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública se tornar cada dia mais uma plataforma de incrível alcance e dinamismo no combate à criminalidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.681, de 04 de julho de 2012. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12681.htm>. Acesso em: 18 dez. 2012.

BUENO DE JESUS, José Lauri. O estado democrático de direito e as políticas de segurança pública. Revista Unidade, Porto Alegre, n. 57, p. 7-18, jan/dez, 2004.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982.

FIGUEIRA, Marcelle Gomes. A construção de um Sistema Nacional de Informações em Segurança Pública: Os desafios de implementação de uma agenda. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/19672/1/2015_MarcelleGomesFigueira.pdf>. Acesso em 18 dez. 2.016.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Revisão doutrinária dos conceitos de ordem pública e segurança pública. Revista Unidade, Porto Alegre, a. VIII, n. 12, p. 17-33, jan/out, 1990.

NOTAS

[1][2] GALVÃO, Rodrigo Blanco. Direito Constitucional e Segurança Pública: evolução histórica e análise do atual modelo. Disponível em:   https://rblancog.jusbrasil.com.br/artigos/151841294/direito-constitucional-e-seguranca-publica-evolucao-historica-e-analise-do-atual-modelo. Acesso em 18 dez. 2.016.

[3] DURANT, Marcelo Ottoni. Experiência: Sistema Nacional de Gestão do Conhecimento em Segurança Pública. Disponível em <http://repositorio.enap.gov.br/bitstream/handle/1/264/133_09_SNGCSP%20-%20MJ.pdf?sequence=1>. Acesso em 18 dez. 2.016.

[4][5]FIGUEIRA, Marcelle Gomes. A construção de um Sistema Nacional de Informações em Segurança Pública: Os desafios de implementação de uma agenda. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/19672/1/2015_MarcelleGomesFigueira.pdf>. Acesso em 18 dez. 2.016.

[6] MARTINS, Rogério.  POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA COMO UM DEVER DO ESTADO. Disponível em <http://siaibib01.univali.br/biblioteca/php/index.php?codObra=25&codAcervo=179590&posicao_atual=2198&posicao_maxima=2197&tipo=bd&codBib=0&codMat=,&flag=&desc=&titulo=Publica%E7%F5es%20On-Line&contador=0&parcial=&letra=&lista=E


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