Inventário extrajudicial
Inventário extrajudicial
Carlos Henrique Ortiz |Rapone Advogados
Publicado em . Elaborado em .
O presente artigo apresenta as principais características do inventário extrajudicial, instituto criado pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça.
A perda de um ente querido é um momento delicado e pode ter seus efeitos negativos, na vida de quem passou por isso, prorrogados pela lentidão do processo judicial de inventário e partilha, porém, há um modo de se evitar este problema. A LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007 prevê: “Art. 1. Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Inventários são ações tomadas com o intuito de quitar as dívidas e dividir entre os herdeiros do falecido seus bens remanescentes. Podem ser feitos de maneira judicial, que pode ser obrigatória quando houver testamento, herdeiros incapazes ou não houver acordo sobre a partilha dos bens e de maneira extrajudicial, através de cartórios, quando houver comum acordo sobre a partilha dos bens, todos os herdeiros forem capazes e não houver testamento. Atendidos esses requisitos, até mesmo depois de aberto um processo judicial de inventário, este pode ser convertido para o modo extrajudicial, desde que dentro do prazo de sessenta dias após a sucessão. Para a abertura de um processo administrativo de inventário e partilha devem ser anexados inicialmente os seguintes documentos: Cópia simples do RG e CPF dos herdeiros; certidão de óbito; certidão de casamento atualizada e cópia simples do CPF e RG dos cônjuges, se forem casados; certidão de nascimento; negativa expedida pelo Colégio Notarial; cópia simples da OAB do advogado das partes, sendo obrigatória a participação de pelo menos um advogado, onde cada herdeiro pode optar por ter o seu ou o mesmo representar a todos; matrícula dos imóveis atualizadas; informar o número de inscrição ou ter cópia simples do carnê de IPTU; documentação comprobatória, caso hajam bens móveis e a Declaração de ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos).Depois de ter em mãos os citados documentos, o advogado redigirá uma minuta da escritura pública e esperará pela avaliação do Fisco Estadual que autorizará então o, escolhido pelas, partes Cartório de Notas a abrir o processo de inventário. Vale destacar que a escolha do Cartório é livre e tem pouca influência no resultado final do processo, pois todos operam sob os mesmos preços e o tempo dependerá apenas da demanda do que for escolhido. O tabelião, mediante observação de indícios de fraude da declaração de vontade dos herdeiros e desde que fundamentando por escrito, poderá recusar-se a lavrar o inventário. É importante também informar que a descoberta de outro bem do falecido não deve ser um problema, tendo em vista que será admitida a sobrepartilha. A escolha da escritura púbica pode trazer vantagens para os herdeiros, pois apesar de mais burocrática, tem menor valor e maior agilidade para a conclusão do processo.
Fica claro então que nos casos possíveis, a escolha do inventário extrajudicial é mais benéfica a todos, pois ajuda a diminuir a grande demanda de processos judiciais e por consequência as longas esperas pela conclusão destes, além de ter menor custo e maior agilidade para os herdeiros.
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelos autores.
Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site.
Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.