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Princípios informadores do processo eletrônico

Princípios informadores do processo eletrônico

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Há quase dez anos da implantação do processo eletrônico na Justiça brasileira, por meio da Lei 11.419/2006, qual o papel do novo CPC neste contexto e as melhorias que se mostraram necessárias.

 

Resumo:

Este estudo tem como finalidade demonstrar os princípios informadores do processo eletrônico, levando em consideração seus principais aspectos, bem como identificar a contribuição do processo eletrônico para a crescente demanda jurídica. Espera-se que o trabalho expresse, de forma clara e objetiva, as questões que cercam o processo eletrônico, sua natureza jurídica e os desafios que exigem essa mudança de paradigma.

Palavras-chave: Processo Eletrônico, Princípios, Celeridade, Eficiência.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo refletir acerca de questões relacionadas ao processo eletrônico, estudando seus princípios informadores, sua implantação, com a Lei 11.419/2006, que inseriu no ordenamento jurídico regulamentação sobre a matéria, e também se faz um breve estudo sobre os artigos do Novo Código de Processo Civil que disciplinam o processo eletrônico.

Considerando a contemporaneidade do assunto em questão, e objetivando buscar elementos que traduzem essa revolução tecnológica que inseriu no dia-a-dia dos operadores do direito esta ferramenta útil que é o processo eletrônico, se faz uma breve análise da celeridade processual que se objetiva e da eficiência do processo que realmente se evidencia.

Desta forma, entende-se que o estudo dos princípios informadores do processo eletrônico que visa otimizar o processo judicial, é se suma importância para a realidade em que estamos vivendo, em que pese as dificuldades de adaptação às mudanças, coisa inerente de todo ser humano.

Importante salientar que é preciso enfrentar a questão na teoria e na prática, uma vez que o processo eletrônico é uma realidade que não tem mais volta, levando em consideração também a importância de conhecimento de informática para os profissionais da área jurídica, a fim de se instrumentalizar o processo eletrônico.

 

2 DESENVOLVIMENTO

O processo eletrônico no Brasil, em termos de legislação, teve impulso com a Lei 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e em seu art. 8º, § 2º, prevê que “os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico”.

Em seguida, promulgada a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando o Código de Processo Civil de 1973, foi esta Lei que autorizou normativamente aos órgãos do Poder Judiciário o desenvolvimento independente de soluções informatizadas, quando, em seu art. 18 estabelece que “os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”.

Por fim, em termos de legislação, entrou em vigor a Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, que também disciplina o processo eletrônico.

Convém esclarecer que, de acordo com VENERAL et al (2014) o processo eletrônico é realidade na Justiça Federal da 4ª Região desde 31 de março de 2007, portanto, não é algo recente, e agora já está implantado em todas as esferas da Justiça.

Um dos pontos negativos do processo eletrônico é o fato de que as plataformas do processo são distintas na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho e na Justiça Estadual, dificultando o trabalho dos operadores do direito, que precisam se adaptar aos diferentes sistemas da Justiça.

Ponto em comum é que os atos praticados na modalidade processo eletrônico, na presença do juiz, poderão ser produzidos e armazenados em arquivo eletrônico, mediante registro em termo, sendo assinados digitalmente pelo juiz, advogados e escrivão.

Uma das preocupações com relação ao processo eletrônico é com a segurança, conforme relata BRITO (2015),

No mês de maio de 2015, uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denunciou fraude num de seus votos, que teria sido modificado por uma servidora lotada no gabinete de outra desembargadora. O mais grave é que, segundo servidores do mesmo tribunal, o fato já teria ocorrido outras vezes e o chefe de informática não conseguiu descobrir a origem do problema, reconhecendo a falta de segurança do sistema E­SAJ e reputando a responsabilidade pela falha à compra realizada de uma empresa privada, no caso, a Softplan.

Conforme o relato acima, se pode notar a falta de segurança nas diferentes plataformas do processo eletrônico que existem no Brasil, que podem acarretar fraudes, implicando na falta de credibilidade do Poder Judiciário como um todo.

Com isso, se faz necessário investimento em segurança, como cadastros de usuários e senhas, certificação digital, bem como em plataformas que sejam de fácil manuseio por todos que precisam acessar os processos.

A natureza jurídica do processo eletrônico é de processo ou procedimento, uma ferramenta que está mudando a forma de se levar adiante o processo. Sendo, pois, uma ferramenta do processo cível, do processo trabalhista e do processo penal. Todos os princípios inerentes a essas áreas estão presentes no processo eletrônico.

De acordo com determinação do artigo 193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais. Segundo Gonçalves (2016) a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios eletrônicos e de informatização do processo. Quanto aos princípios, parte principal deste trabalho, Gonçalves (2016) dispõe que:

Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Os princípios específicos do processo eletrônico são a economia processual, atos sem interferências do cartório, universalidade do sistema, instrumentalidade, otimização do processo sem excessos de burocracia, garantia de tráfego e segurança documental e do ambiente: utilização de ferramentas de rede mundial de computadores e softwares seguros, universalidade do sistema, ou seja, todos os atos praticados no processo devem ser por intermédio do sistema eletrônico, certificação integral de todos os usuários, tendência à unificação de plataformas, acessibilidade ao sistema e funcionamento ininterrupto (até às 24 horas).

A prática eletrônica dos atos processuais no Novo Código de Processo Civil está prevista do artigo 193 ao artigo 199, que são artigos sem correspondência no Código de Processo Civil de 1973, lembrando que a Lei 11.419/2006 ainda vige no nosso ordenamento jurídico.

Nesse ínterim, é preciso se ater ao fato de que o acesso à Justiça não pode ser prejudicado com a presença do processo eletrônico, e essa ferramenta deverá ser usada para facilitar e garantir o amplo acesso à Justiça, porém está muito longe de ser a superação de todos os males do Poder Judiciário.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Com base no objetivo do presente trabalho, procedeu-se a uma análise de como que a Justiça brasileira é morosa na prestação jurisdicional.

Com essa ideia, aliada ao fato da modernização das tecnologias o sistema tradicional de tramitação dos processos não se mostrou mais adequado, causando a demora da prestação jurisdicional e consequente insatisfação, tanto dos jurisdicionados quanto dos operadores do direito.

Com isso, a ferramenta do processo eletrônico foi implantada no Brasil aos poucos, porém, hoje é uma realidade em todas as esferas da Justiça. O que se pode perceber é que com a implementação efetiva de todos os princípios específicos do processo eletrônico, a plataforma só tende a melhorar e trazer efetividade ao processo judicial.

Um dos pontos a ser discutido e futuramente implantado é um sistema unificado em todo o território brasileiro, uma vez que as várias plataformas existentes dificultam muito a procedibilidade.

O processo eletrônico encontra-se amparado pelos princípios e garantias fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988. Assim, a informatização do processo judicial prevê a efetivação do acesso à justiça, a celeridade processual, além da economia processual.

Por fim, impõe dizer que existem muitas outras comodidades trazidas pelo processo eletrônico, como a ampliação da publicidade, em que se pode exemplificar com o acesso dos autos em um computador a mil quilômetros de distância da comarca em que tramita o processo.

Desse modo, é preciso ter planejamento e garantir a universalidade do sistema para implementar a instrumentalidade que tanto se espera do processo eletrônico judicial.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. In: Vade Mecum Acadêmico de Direito. 19. ed. São Paulo: Rideel, 2014.

____. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Pub. DOFC 19 de dezembro de 2016.

____. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Pub. DOFC 16/03/2015.

BRITO, Flávia N. Nou de. O chamado processo eletrônico brasileiro e o princípio do devido processo legal: o embate entre o sistema de normas jurídicas e os sistemas informáticos. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/8/art20150821-01.pdf> Acesso em 05 de maio de 2016.

GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016.

VENERAL, Debora Cristina; ALCANTARA, Silvano Alves; ARAÚJO. Jailson de Souza; DUMAS, Márcio Nicolau. Juizados Especiais, Processo de Conhecimento e Processo Eletrônico. Curitiba: Editora Intersaberes, 2014.



Autor

  • Bibiana Souza da Silva

    Pós-Graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade de Passo Fundo; Pós-Graduada em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Santa Catarina, Polo de Tio Hugo, RS; Graduada em Direito pela Universidade de Caxias do Sul, RS; e; Advogada.

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