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A Lei nº 13.352/2016 e suas implicações jurídicas na seara trabalhista

A Lei nº 13.352/2016 e suas implicações jurídicas na seara trabalhista

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Verificam-se as implicações da Lei Salão Parceiro - nº 13.352/2016 - na seara trabalhista, analisando a força econômica dos salões de beleza, abordando o antes e o depois da nova lei e os impactos que pode gerar no mundo jurídico.

INTRODUÇÃO

O tema que trata da nova Lei dos salões de beleza é bastante atual e de interesse público, tratando-se de uma “nova” situação jurídica que poderá atingir não só o mercado brasileiro de beleza, mas também a todos trabalhadores. A livre negociação é uma tendência mundial, há um embate sobre a CLT ser antiga, mas que deve se adequar conforme o tempo em que a sociedade encontra-se, claro, sem ferir direitos conquistados ou até mesmo a Constituição Federal Brasileira de 1988.

A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, conhecida como Lei Salão Parceiro, altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria, ou seja, sem vínculo empregatício, entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Maquiador e Depilador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, tem como idealizadores o Deputado Ricardo Izar Júnior e a Deputada Soraya Alencar dos Santos, e sua relatora no Senado Federal a Senadora Marta Suplicy.

A medida causou um novo cenário no mundo jurídico e econômico no Brasil, o que para muitos é uma forma de incentivo ao empreendedorismo, para outros é apenas uma maneira de burlar a legislação trabalhista vigente.

Assim, através de análise qualitativa, pesquisas literárias e jurisprudenciais, o presente trabalho tem o objetivo de abordar a Lei Salão Parceiro, tanto no sentido jurídico, quanto no social. Trabalho este, que evidencia o novo panorama gerado e exterioriza todas as questões burocráticas envolvidas em detrimento dessa edição da Lei.


1 O MERCADO BRASILEIRO DOS SALÕES DE BELEZA

Nos anos de 2002 a 2012, houve uma ascensão no mercado de beleza brasileiro. Havia mais de 155 mil salões de beleza formais referentes ao ano de 2012, proporção que tomou medidas ainda maiores em virtude de uma série de fatores, tais como o crescimento da economia (com o dinheiro sobrando o brasileiro gasta mais com a estética), a influência da mídia social com a moda da atualidade, o aumento de homens em salões de beleza (barbearias e estabelecimentos especializados), o crescimento na área de serviços (empreendedorismo), pela circunstância do Brasil não ser mais um país “jovem” e pelo fato da mulher estar cada vez mais independente, com maior participação no mercado de trabalho, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC).

Em uma pesquisa feita pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2012 demonstrou-se que as famílias brasileiras gastam cerca de R$ 23,3 bilhões com serviços de cabeleireiros, pedicure e manicure. Asseverou-se, ainda, que o maior volume de consumo está na Classe “C”, com R$ 11,8 bilhões e o valor de consumo médio das famílias correspondem a R$ 369,27.

Os brasileiros gastam por ano com salão de beleza mais dinheiro do que com alimentos básicos (aves e ovos), ou seja, gastam R$ 19,86 bilhões, mais até do que com a Educação (pré-escola ao segundo grau), que significa R$ 17,24 bilhões anual.

O mercado de beleza brasileiro representa mais de 1,8% do PIB nacional e 9,4% do consumo mundial, o que demonstra a força e importância do Brasil em relação ao mundo nesse setor. Hoje o Brasil é o quarto lugar dos mercados que lideram a indústria da beleza, atrás apenas de Estados Unidos (EUA), China e Japão, e na frente do Reino Unido (quinto lugar). Juntos, os cincos somaram em 2015 uma movimentação de mercado da ordem de US$ 210,9 bilhões, de acordo com a Euromonitor International, 2015.

Segundo o Portal do Empreendedor e o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), pesquisa feita até maio de 2016, os salões de beleza já eram mais de 600 mil empreendimentos formais.

A importância econômica e a geração de oportunidades de trabalho do segmento da beleza chegam a níveis tão elevados, que faz do setor um dos maiores geradores de empregos do Brasil. Cerca de 4,4 milhões de pessoas trabalham em salão de beleza no país, de acordo com o III Caderno de Tendências (2014 e 2015), publicação da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABHIPEC).

Bruno Caetano (superintendente do SEBRAE), em entrevista dada à rede Globo de São Paulo no dia 08/06/2016, afirmou que é importante ficar alerta com os números supracitados, pois em 2016 a crise piorou a segurança financeira dos salões de beleza, que vem se desdobrando para inovar e sobreviver ao mercado atual. O superintendente do SEBRAE informou ainda que em 2016, de cada 100 salões de beleza abertos, 24 fecham em menos de dois anos. Motivo deve-se ao fato de que muita gente ao ser demitida de seu trabalho utiliza seu dinheiro (levanta o Fundo de Garantia) investindo na montagem de um salão de beleza, aumentando as estatísticas de salões fechados.

Apesar de relevantes números econômicos, o Brasil sofre com muitos problemas estruturais na área de beleza, devido ao gravíssimo grau de informalidade no setor. Os maiores motivos de tal conjectura são a insegurança jurídica (trabalhista, cível, tributária, dentre outras), a vulnerabilidade comercial, o fraco regulamento, a necessidade de formação dos gestores e funcionários, além do desconhecimento das normas técnicas ambientais e sanitárias. A facilidade de abrir um salão até mesmo dentro de casa também ajuda com o número da informalidade.

Segundo informações do SEBRAE, a dificuldade de captação de mão de obra apta para as atividades profissionais é uma das maiores fraquezas do setor da beleza. Origina-se, dentre diversos outros motivos, na falta de oferta qualificada ou insuficiência de ensino profissional, seja nas modalidades técnico, tecnológico, livre, de especialização ou graduação.

Nos grandes centros urbanos, onde há varias opções de formação, mesmo assim é insuficiente devido à enorme demanda de candidatos. Nos interiores ou cidades mais distantes do centro, essa oferta de capacitação é bem escassa ou até mesmo inexistente. Isto justifica o fato de que grande parte dos novos profissionais, ao ingressar na profissão, capacita-se com a ajuda de pessoas mais experientes na área, seja pelo aprendizado total ou pelo reforço de prévios conhecimentos que são adquiridos em cursos básicos, rápidos e de qualidade técnica bem duvidosa.

O SEBRAE é um ator fundamental no fortalecimento e na estruturação da competitividade, sendo atualmente visto como uma agência de desenvolvimento setorial para todos os serviços de beleza. Por meio de estudos, projetos e parcerias, consegue, exteriorizando informações, ter uma atuação relevante para os micros e pequenos empresários realizarem seus sonhos da montagem de salões, com conhecimento de mercado. Constatou-se que a pessoa que se prepara para abrir um salão consegue ter redução de despesa na ordem de 40%, decorrendo, assim, na estruturação do novo empreendimento, diminuindo os riscos tributários e trabalhistas.


2 A REGULAMENTAÇÃO  DOS SALÕES DE BELEZA

Os salões de beleza podem ser considerados novos negócios, não se tratando da profissão cabeleireiros, claro, que é uma das mais antigas do mundo, mas sim, comparando-se com outros comércios e indústrias. Com o seu crescimento, foi vista uma necessidade de ajustar e estruturar o mercado de salões de beleza. Como não havia regulamentações, a base do empreendedorismo dos salões de beleza era regrada por usos e costumes, como expressa a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942) em seu artigo 4º: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Apenas em 2012 foi promulgada a Lei nº 12.592 de 18 de janeiro de 2012, pela então presidente (a) Dilma Vana Rousseff, que vetou exigências como a da habilitação específica e obrigatoriedade do ensino fundamental, mas conservou as normas sanitárias que tratavam sobre a exigência de materiais e utensílios esterilizados utilizados pelos clientes.

A Lei supracitada é um marco para regulamentação da profissão, mas bastante rala e superficial com apenas seis artigos, dispondo sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Com os seguintes artigos:

Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único.  Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Art. 2o (VETADO).

Art. 3o (VETADO).

Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

Art. 5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assim, com a publicação da Lei,  houve o reconhecimento da profissão, que não deixou de avançar. O plenário da Câmara dos Deputados aprovou em sua magnitude, no dia 16 de setembro de 2015, o Projeto de Lei (PL) nº 5.230/13, do Deputado Ricardo Izar Júnior (Ricardo Izar), do Partido Social Democrático de São Paulo (PSD-SP), na forma do substitutivo (texto que altera substancialmente o conteúdo original da proposta) da Deputada Soraya Alencar dos Santos (Soraya Santos), do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB-RJ).

O Projeto de Lei nº 5.230/13 foi criado para acrescentar dispositivos à Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, para dispor sobre a regulamentação e base de tributação do “salão-parceiro” e do “profissional-parceiro”, primeiramente com três artigos.

Um dos pontos fortes deste projeto de lei foi o uso do termo “Salão-Parceiro” e “Profissional-Parceiro”, e ainda, o afastamento da relação de emprego ou de sociedade com o salão de beleza, como expressa o PL nº 5.230/13 em seus artigos:

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a regulamentação do “salãoparceiro” e do “profissional-parceiro”.

Art. 2º A Lei Nº 12.592, de 18 de janeiro de 2.012 passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 1º-A:

Art. 1º-A. Ficam reconhecidas, em todo o território nacional, as figuras do “salão-parceiro”, detentor dos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicuro, Depilador e Maquiador; e do “profissional-parceiro”, que exercerá as citadas atividades profissionais, mesmo que constituído sob a forma de empresa.

§ 1º - O “salão-parceiro” será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes dos serviços prestados pelo “profissional-parceiro”, devendo repassar-lhe percentual do valor efetivamente pago pelo cliente final do “profissional-parceiro”.

§ 2º - Para todos os fins, em especial os tributários, o “salãoparceiro” e o “profissional-parceiro” deverão recolher os tributos exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que efetivamente lhes couberem, com a exclusão da receita que for direcionada ao outro parceiro.

§ 3º - O “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro” farão expressa adesão ao modelo de parceria desta lei, mediante ato escrito, firmado perante duas testemunhas, o qual será informado aos órgãos de tributação, na forma das disposições a serem editadas pela Receita Federal.

§ 4º - As partes poderão requerer a exclusão da condição de “salão-parceiro” e de “profissional-parceiro”, desde que façam o pedido com aviso prévio de 30 dias.

§ 5º - O “profissional-parceiro” não terá relação de emprego ou de sociedade com o “salão-parceiro”, enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2. 1 Justificativa do Projeto de Lei nº 5.230/13

O projeto de lei teve como justificativa do Deputado Ricardo Izar a necessidade de atender as particularidades do segmento dos salões de beleza, induzindo os profissionais e os empresários do setor à formalização e continuidade da formalização.

O Deputado argumenta, ainda, que estudo feito pela Associação Nacional do Comércio de artigo de higiene pessoal e Beleza (ANABEL) aponta a falta de acesso à informação, tanto pela parte dos empresários quanto dos profissionais, causando um desconhecimento geral de seus direitos e obrigações, acarretando a informalidade, impedimento ao acesso a crédito e microcrédito, e promovendo a dificuldade direta de insumos, diminuindo o grande potencial de investimento e sofrendo ameaças do Fisco.

Assim, segundo o Deputado, a ausência de gestão e técnicas, diminui a viabilidade e a eficiência de todo setor, elevando o impedimento do negócio econômico, além de enaltecer a dificuldade e mobilidade de consolidação do setor. A insegurança jurídica e o contingenciamento fiscal, previdenciário, tributário que decorrem destas relações de trabalho só aumenta, dificultando a diminuição da informalidade.

O deputado argumenta, ainda, que os profissionais exercem suas funções nos salões, com habitualidade, pessoalidade, mas que não há sequer subordinação de ordens e nem salário para fechar o vínculo empregatício. O percentual recebido sobre o faturamento de seus serviços frisa que a relação de emprego entre as partes é inviável e incoerente, pois os salões arcam com os gastos do empreendimento e ainda teriam que bancar com os encargos sociais e trabalhistas dos profissionais que pretendem ser empregado, o que é matematicamente inviável.

Salienta que não se trata de todos empregados do salão, mas sim dos cabeleireiros, manicures, pedicures, depiladores, etc., retirando desta, os que trabalham na parte administrativa, por exemplo.

O deputado afirma que há uma grande dificuldade dos tribunais trabalhistas em reconhecer a relação de emprego no setor da beleza, pois na relação de trabalho em destaque tem muitos elementos da atividade autônoma, corroborando para as diversificadas decisões nos tribunais de todo Brasil.

No que concerne aos horários agendados, o deputado afirma que é de sapiência de todos, que são agendados nas recepções dos salões. Horários estes, escolhidos pelos clientes dentro do horário de funcionamento do salão de beleza, tendo esta fixação de horário visar o interesse do cliente, não configurando uma subordinação jurídica. Não cabe, também, o requisito da subordinação técnica, os serviços não são fiscalizados pelos salões, pois quem decide o tipo de serviço, quem acompanha e escolhe o profissional pela sua arte do trabalho bem feito é o próprio cliente.

Importante salientar, que para justificar o Projeto de Lei, o Deputado usou o argumento de que são os próprios profissionais que adquirem seus materiais de trabalho e equipamentos, sendo permitido a eles, também, ausentar-se do salão sem qualquer penalidade, reafirmando a sua teoria da subordinação.

Por fim, explicou que os profissionais do setor de beleza recebem percentuais que não condizem com a condição de empregado, pois, o empregador pagaria bem menos a um empregado mensalista, valores inferiores ao praticado na realidade atual, ou seja, os profissionais não aceitam os pisos salariais estipulados nas Convenções Coletivas da categoria, ficando este valor como mera referência para cobranças das contribuições sindicais.

2. 2 Análise do Projeto de Lei da Câmara nº 133/2015

Após aprovação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.230/13 “transformou-se” no Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 133/2015. No dia 24 de fevereiro de 2016 foi encaminhada para aprovação da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), e teve como sua relatora a Senadora Marta Teresa Smith de Vasconcellos Suplicy (Marta Suplicy) do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). A votação foi acompanhada por apoiadores, profissionais e críticos ao projeto, que após a aprovação pelo CDH, de acordo com a redação da Agência do Senado, houve uma mistura de vaias e aplausos.

A tramitação continuou com a também aprovação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que em Reunião Extraordinária realizada no dia 16 de março de 2016, aprovou o Relatório da Senadora Marta Suplicy, e passou a constituir parecer favorável ao PLC nº 133, de 2015, com as Emendas números 1-CDH-CAS e 2-CDH-CAS, conforme expressam:

EMENDA Nº 1 – CDH. Dê-se ao § 7º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, acrescentado pelo art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 133, de 2015, a seguinte redação: “§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendários, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. ”

EMENDA Nº 2 – CDH. Dê-se ao 1º-C da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na forma que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 133, de 2015, a seguinte redação: “Art. 1º-C. Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria”.

A Senadora Marta Suplicy utilizou (em análise escrita) como argumentos para o projeto de lei o fato de que atualmente apesar de poucos salões de beleza conservarem o contrato de emprego de seus trabalhadores com a carteira assinada, obedecendo aos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o que ocorre na realidade é a necessidade de contrato de parceria, conforme os usos e costumes.

Afirma ainda, que apesar de garantir direitos, a CLT é omissa em relação à forma de trabalho na modalidade de parceria, motivo este, da apreciação e respectiva espera da aprovação do projeto.

A Senadora argumenta que a forma de trabalho (parceria) pretendida, muito utilizada na prática pelos salões de beleza, contempla uma maior segurança jurídica para ambas as partes. O projeto traz avanços, estabelecendo regras claras sobre o tipo de contratação, reduzindo assim, embates trabalhistas na Justiça.

Conforme ponderou Suplicy em sua análise, o projeto é bem visto pelos profissionais da área, que consideram a contratação pela CLT uma barreira para o mercado de trabalho, com altos custos embutidos na contratação. Através do projeto o trabalhador é incentivado para produzir e ganhar mais, pois tem sua comissão de acordo com o volume de trabalho.

Para a análise dos aspectos tributários, a Senadora afirma que a parceria não exime o profissional das obrigações perante as autoridades fazendárias, já que é cláusula obrigatória do contrato. A possibilidade da celebração de contrato de parceria carrega consigo uma prevenção da informalidade e afastamento do enquadramento empregatício, dando uma maior segurança jurídica, sendo o Fisco bastante beneficiado, já que é obrigatória a retenção dos valores devidos pelo profissional-parceiro.

Em um dos trechos da análise, ainda sobre o tributo, o parecer do Senado Federal nº 214 (2016, p. 4) expressa:

Hoje, abstraídas as implicações trabalhistas da remuneração calculada sobre percentual do valor recebido pela prestação de serviços, o profissional que a recebe deve incluí-la nos seus rendimentos pessoais para efeitos de Imposto sobre a Renda, caso opte pela tributação como pessoa física, ou nos rendimentos da empresa por ele constituída, caso opte porser tributado como pessoa jurídica. Com a precariedade da relação existente, o profissional, com frequência, omite esses rendimentos, em prejuízo da Fazenda Pública.

Quanto à preocupação em virtude da diferença na retenção na fonte entre os profissionais-parceiros que contribuam pelo Simples Nacional e pessoa física, foi explicado, que será desfeita com uma regulamentação adequada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Um importante enfrentamento explanado pela deputada foi para o “salão-parceiro” não precisar ser onerado pela cota parte do “profissional-parceiro” em relação aos tributos incidentes na receita bruta, ou seja, para o “salão-parceiro” não ser cobrado em relação aos tributos referentes aos Programas de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mas caso não aceitem essa proposta, que pelo menos tenha o enquadramento no Simples Nacional alterado.

Ademais, continua exteriorizando que sob o aspecto cível o projeto de lei traz limitações da responsabilidade do “profissional-parceiro”, ao qual este não poderá assumir riscos decorrentes da administração do “salão-parceiro”, seja de teor contábil, trabalhista, fiscal, previdenciário, ou qualquer outra responsabilidade relacionada ao funcionamento do salão, como por exemplo, pagamento de aluguel do estabelecimento atrasado.


3 A LEI 13.352/2016: Salão Parceiro

Após diversas análises técnicas e políticas, o PLC nº 133/2015 foi aprovado em plenário do Senado Federal no dia 22 de março de 2016. Logo após a aprovação em sessão, o projeto voltou para a Câmara dos Deputados para comunicar que o Senado Federal tinha aprovado, com as emendas números 1-CDH-CAS e 2-CDH-CAS, e em seguida direcionado para a sanção presidencial do presidente da república, Michel Miguel Elias Temer Lulia (Michel Temer), do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

Assim, com a sanção presidencial, a Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016 foi publicada e alterou a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

3. 1 O modus operandi dos profissionais de salões de beleza

Com a nova Lei nº 13.532/16 esperam-se grandes mudanças no segmento dos salões de beleza, que estão sempre em constantes evoluções e transformações.

A lei vem para regulamentar o que na prática já acontece em muitos salões de beleza, ou seja, a remuneração por comissão, quanto mais trabalha mais ganha. O “profissional-parceiro” pode optar por ser Pessoa (ente coletivo ou físico detentor de obrigações e direitos):

  1. Física – Atuando como Profissional Autônomo (sendo apenas contribuinte individual)
  2. Jurídica – Atuando como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME).

Para a regularização da Pessoa Física, como Profissional Autônomo, o trabalhador deve registrar-se perante a Prefeitura Municipal de sua cidade, em seguida obter o número de inscrição para fazer o recolhimento dos impostos e das taxas devidas, solicitar o Alvará de funcionamento e formalizar a matricula na Previdência Social para gozar de todos os benefícios previdenciários.

A escolha da modalidade da Pessoa Física (em termos tributários) passou a ser raridade devido a criação da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, trazendo benefícios ao Microempreendedor Individual (MEI), pois, com essa modalidade o profissional tem o melhor custo beneficio previdenciário e tributário, com o enquadramento no Simples Nacional, ficando isento de diversos impostos, além de desburocratizar o cumprimento das obrigações acessórias. Importante salientar que para continuar na modalidade MEI o profissional não pode faturar mais que R$ 60.000,00 por ano, pois, passando desse valor já é considerado em outro regime tributário, o da Microempresa (ME).

De acordo com o site do governo (Portal do Empreendedor) com o MEI o “profissional-parceiro” ainda tem direito a todos os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tais como o Auxílio Maternidade, Auxílio Acidente de Trabalho, Auxílio Doença, Aposentadoria, etc. Apenas deixarão de ganhar benefícios trabalhistas como o décimo terceiro salário e as férias remuneradas.

Os Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores não estão presos ao contrato de parceria, podem optar também pelo vínculo empregatício (celetista). O dono do salão de beleza pode assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado que não quiser a parceria.

Para garantir a formalidade e a segurança jurídica da relação contratual, o “profissional-parceiro” não poderá exercer função diferente pelo ao qual foi contratado, pois, caso o faça, incorrerá em fraude trabalhista, e será enquadrado em todos os requisitos do vínculo empregatício do artigo 3º da CLT. O contrato de parceria neste caso será descaracterizado e o vínculo empregatício confirmado, poderá até mesmo ser multado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).


4 ANÁLISE CRÍTICA

As relações de trabalho nos salões de beleza são diversas e possuem características distintas. Antes da atual Lei nº 13.532/16 existia muitas lacunas no regulamento do setor, fazendo com que criassem forças próprias com seus usos e costumes.

Alguns doutrinadores prezam pela primazia da realidade, ou seja, o que realmente interessa é o que acontece de fato e não o que está escrito em um papel ou acordado verbalmente. Neste passo, preceitua RODRIGUEZ, Américo Plá (1978, p. 217):

[...] em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.

Para Maurício Godinho Delgado as relações de trabalho são as relações jurídicas caracterizadas pelo dispêndio de energia para uma prestação essencial centrada na obrigação de fazer, mediante pagamento. Conforme expressa DELGADO (2012, p.279):

A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades.

Desse modo, as relações de trabalho são todas as modalidades de contratação do trabalho humano. Portanto, é correto afirmar que toda relação de emprego está “dentro” da relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.

Com isso, para compreender a relação de emprego é necessário conhecer o Caput artigo 3º da CLT, ao qual exterioriza suas características e elementos para identificar o significado de empregado para CLT, conforme expressa: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”.

Para caracterizar o vínculo empregatício é preciso o profissional do salão de beleza enquadrar-se nos seguintes elementos (DELGADO, 2012):

  1. Pessoa física – Contrato de trabalho pactuado com a pessoa física (natural), ou seja, não pode ser pessoa jurídica.
  2. Pessoalidade – É a especificidade e infungibilidade da pessoa física que irá fazer o dispêndio de energia para a função designada, sendo personalíssima a pessoa natural que pactuou o contrato de trabalho.
  3. Não Eventualidade – O trabalho prestado pela pessoa física tem que ter caráter de permanência. Apesar de ser bastante controvertida, a doutrina tem entendimentos específicos para alguns casos concretos, como por exemplo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver a eventualidade. Oportuno expressar que somente cabe ao operador jurídico determinar o que é ou não é eventual.
  4. Onerosidade – Oneroso no sentindo de receber remuneração pelo trabalho auferido.
  5. Subordinação – Trata-se da hierarquia que o empregador tem perante o empregado. É uma subordinação encarada sob o prisma objetivo, ou seja, que atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador.
  6. Alteridade – Princípio que determina a responsabilidade objetiva do risco da empresa ao empregador.

A nova Lei gera muita polêmica entre os operadores do direito, como por exemplo, a já citada controvérsia do artigo 3º da CLT. Nos Tribunais brasileiros já é majoritário o entendimento por não caracterizar o vínculo empregatício do trabalhador que exerce função de cabelereiro, manicure, pedicure, etc., nas situações de parceria. Como preconiza a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MANICURE. Caracterizada uma potencial ofensa ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. MANICURE. O ganho de comissões no percentual de 60% dos serviços prestados revela-se totalmente incompatível com a relação empregatícia, ao passo que inviabiliza o ganho de lucro pela entidade que seria supostamente a empregadora, com o labor dispensado pelo prestador de serviços, apontado como suposto empregado. Por outro lado, o simples fato de, em regra, o agendamento dos serviços ser feito pela recepcionista do salão não implica em existência de subordinação jurídica, cumprindo salientar que a autora detinha flexibilidade na organização de sua agenda, escolhendo os horários nos quais poderia trabalhar. A celebração de contrato de atividade tipo parceria é prática rotineira nesse ramo de prestação de serviços (salão de beleza), em que o proprietário do mesmo coloca à disposição dos profissionais (manicure, massagista, depiladora, cabeleireiro, entre outros), além do espaço físico, sua carteira de clientes e suas instalações com os móveis para serem por eles utilizados no desempenho de tais atividades. Nesse contexto, não resta caracterizado o vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 13159620145030185, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

Argumentação plausível foi dada por quem é contrária à essa decisão, pois, pela conceituação de empregado (artigo 3º da CLT) e empregador (artigo 2º da CLT), nota-se que a parceria nos casos dos salões de beleza revela-se oposto ao da CLT, é na verdade uma regulamentação da “pejotização”, ou seja, uma exigência do empregador para que os trabalhadores constituam pessoa jurídica para prestar serviços, e assim livrar-se da incidência das pecúnias trabalhistas, conforme preceitua PEREIRA (2013).

A “pejotização” está banalizada no âmbito trabalhista, hoje é uma realidade cada vez mais presente e controvertida. Há profissionais que defendem a regulamentação por lei, já outros, acham que é uma medida para burlar a legislação trabalhista vigente e querem extinguir esse hábito que fortalece a obtenção de lucro sem a necessidade de atender a função social, atingindo os objetivos dos empresários sem precisar de empregados celetistas. Poderá abrir precedentes para as empresas sem empregados, mas que exercem a atividade-fim.

O texto da CF em seu artigo 7º, inciso XXXII, expressa que é proibido a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. Os termos da nova lei, para muitos, vai na contramão dos direitos e garantias advindos do trabalho prestado, pois o direito ao valor social do trabalho tem que vir antes da livre iniciativa.

Assim, o controle exclusivo do salão-parceiro, até mesmo no que se refere a centralização dos pagamentos e recebimentos dos clientes, deixa evidenciado o desequilíbrio contratual, pois, o prestador de serviços se torna desigual em seu poder econômico, não podendo controlar o preço que irá repassar aos seus clientes.

Desse modo, alguns sindicatos temem pelo risco da “flexibilização” dos direitos trabalhistas, prejudicando a segurança jurídica do profissional e abrindo perigosos precedentes que banalizam as relações trabalhistas, ferindo consequentemente a dignidade da pessoa humana.

4. 1 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625

A subordinação e alteridade, elementos da relação de emprego, são os mais questionáveis perante a nova Lei do Salão Parceiro. É indagável que as alterações do texto legal, principalmente o parágrafo 11, do artigo 1º-A, abrem uma alerta para a facilidade de burlar a CLT e até mesmo a Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF).

Diante de tal fato, no dia 18 de novembro de 2016 foi protocolada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o Supremo Tribunal Federal (STF), distribuída para o Ministro Edson Fachin.

A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) em desfavor da Lei nº 13.352/2016 (Lei Salão Parceiro). Para a Contratuh, a legislação atacada contraria a Constituição Federal de 1988 (CF) e as normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil, promovendo assim, notório retrocesso social.

A alteração dos profissionais e das pessoas jurídicas tem como objetivo burlar os direitos trabalhistas da CLT, como por exemplo, o do 13º salário, as horas extras, os intervalos, as férias e um terço de férias.

De acordo com a entidade a norma faz crescer a precarização do trabalho e reduz a proteção social (artigo 1º, inciso IV, da CF), violando a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF) e a valorização do trabalho (artigo 170, da CF).

A nova lei permite, ainda, que em um mesmo estabelecimento seja possível trabalhadores em situações profissionais iguais de subordinação, pessoalidade e habitualidade (artigo 3º da CLT), porém, recebendo tratamento legal adverso. A Contratuh explica que em um salão de beleza pode haver um profissional empregado e sujeito as normas da CLT, como também outro profissional, denominado “profissional-parceiro”, que embora tenha as mesmas condições de trabalho, não possuirá o mesmo tratamento, a mesma proteção, nem mesmo a remuneração pelos serviços prestados, sendo violação clara, frontal e direta do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF).

A confederação exterioriza que a relação de emprego possui status constitucional (artigo 7º, inciso I, da CF) e o contrato de trabalho deve cumprir sua função social (artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III e 173, parágrafo 1º, da CF). De acordo com a ADI, tais princípios constitucionais também estão desrespeitados pela Lei nº 13.352/2016.


CONCLUSÃO

As pesquisas de mercado tem constatado a grandeza do setor da beleza. A nova lei do salão parceiro veio para aplicar o direito consuetudinário e regulamentar a forma subjetiva que constava no cotidiano dos profissionais e empregadores dos salões de beleza. Assim, surgiu com a intenção de regular os usos e costumes que já se apresentavam de forma empírica no cotidiano.

A lei foi sancionada para minimizar problemas já existentes no mercado da beleza em relação ao número de empresas e empregados informais existentes no Brasil. A crise econômica teve papel fundamental para o projeto de lei sair do papel e ganhar forças até sua publicação.

Os profissionais do setor se dividem entre empregados com a carteira do trabalho assinada, ou seja, com benefícios celetistas, e os “profissionais-parceiros” sem qualquer vínculo empregatício, obtendo benefícios da parceria. Divergências surgem conforme o tema é abordado e debatido, tornando os resultados alcançados pela nova legislação ainda mais difícil de previsão, deixando incógnitas abertas para o mundo social e jurídico brasileiro, abrindo assim, precedentes para outros setores, seja regulamentado por lei ou não.


REFERÊNCIAS

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______. Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012. Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Artur Simonetti Gomes de; NASCIMENTO, Ana Franco do. A Lei nº 13.352/2016 e suas implicações jurídicas na seara trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5031, 10 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55563. Acesso em: 24 abr. 2024.