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Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)

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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) espresso na lei federal 8.069, promulgada em julho de 1990, trata dos direitos das crianças e adolescentes em todo o Brasil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) espresso na lei federal 8.069, promulgada em julho de 1990, trata dos direitos das crianças e adolescentes em todo o Brasil.

Tal Estatuto trouxe grande inovação na forma que se via os menores, juridicamente falando, de modo que crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como pessoas em desenvolvimento, ou seja, sujeitos de direitos e deveres, e a quem o Estado deve prioridade absoluta.

O principal objetivo estatutário é a proteção dos menores de 18 anos, preparando-lhes para a vida adulta, proporcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizentes com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade.

O Estatuto considera criança àquele de idade até doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito anos de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos direito fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral o ECA. Vale destacar que, excepcionalmente em algumas situações pode se aplicar o ECA a pessoas com idade entre 18 e 21 anos, todavia, como dito, são situações específicas e excepcionais.

O ECA também estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, Trata-se de direitos diretamente relacionados à Constituição da República de 1988.

O Estatuto também dispões que não será admitida nenhuma forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra os protegidos pelo ECA. Toda e qualquer forma de assegurar os direitos referentes aos menores devem ser tratadas com absoluta prioridade, ou seja, esta Lei garante ao menor a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

No tocante à questão da saúde pública, o ECA estabelece, além da necessidade de tratamento prioritário, que o adolescente portador de deficiência receberá atendimento especializado, definido na obrigação do poder público de fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Da mesma forma, determina que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente está dividido em partes geral e especial, onde a primeira traça, como as demais codificações existentes, os princípios norteadores do Estatuto. Já a segunda parte estrutura a política de atendimento, medidas, conselho tutelar, acesso jurisdicional e apuração de atos infracionais.

A instituição familiar é a base da sociedade, e indispensável à organização social, tal qual dispões o art. 226 da CF/88. Exatamente por isso, o ECA, em seu artigo 7˚ preceitua a efetivação de políticas sociais que resguardem, o nascimento e o desevolvimento em condições dignas a todos os menores.

Tais medidas buscam salvaguardar a família natural, bem como a família substituta, esta através dos institutos da guarda, tutela ou adoção.

É dever dos pais o sustento, bem como a educação e a guarda dos filhos menores, não podendo estes excusarem-se dessas responsabilidades sob a alegação de falta de condições materiais. cabe-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Importante destacar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, sendo que sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

É direito de toda criança e adolescente ser criado e educado no seio familiar. Seja esta a família natural, ou mesmo na família substituta decorrente da guarda, tutela ou adoção.

O importante nesse caso é que, independente do tipo de família, seja assegurado ao menor a convivência familiar em um ambiente livre de pessoas com dependência em substâncias entorpecentes, de modo que se garanta ao menor o máximo de estabilidade emocional, econômica e social.

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes. Por isso cabe a sociedade, família e ao poder público proibir a venda e comercialização à criança e ao adolescente de armas, munições e explosivos, bebida alcoólicas, drogas, fotos de artifício, revistas de conteúdo adulto e bilhetes lotéricos ou equivalentes.

Cada município deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, regularmente eleitos e empossados, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar é uma das entidades públicas competentes a salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes nas hipóteses em que haja desrespeito, inclusive com relação a seus pais e responsáveis, bem como aos direitos e deveres previstos na legislação do ECA e na Constituição. São deveres dos Conselheiros Tutelares:

  • Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.
  • Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões.
  • Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal.
  • Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.
  • Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas sócio-educativas aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.
  • Expedir notificações em casos de sua competência.
  • Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário.
  • Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
  • Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
  • Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder.
  • Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos.

Nos casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Adicionalmente, é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Ainda com toda proteção às crianças e aos adolescentes, estes possuem um tratamento diferenciado dos crimes praticados por agentes imputáveis.

Nas hipóteses do menor cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal para os maiores de idade, e justamente porque são penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos poderão sofrer sanções, tais como a de internação em estabelecimento apropriado para este fim.

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

  • advertência;
  • obrigação de reparar o dano;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • liberdade assistida;
  • inserção em regime de semi-liberdade;
  • internação em estabelecimento educacional.

Uma vez aplicadas, as medidas socioeducativas podem ser implementadas até que sejam completados 18 anos de idade. Contudo, o cumprimento pode chegar aos 21 anos de idade nos casos de internação, nos termos do art. 121, §5º do ECA.

É importante ressaltar que, tal qual no sistema penal tradicional, as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente apresentam preocupação com a reeducação e a ressocialização dos menores infratores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também institui medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, como encaminhamento a programa de proteção a família, inclusão em programa de orientação a alcoólatras e toxicômanos, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, encaminhamento a cursos ou programas de orientação, obrigação de matricular e acompanhar o aproveitamento escolar do menor, advertência, perda da guarda, destituição da tutela e até suspensão ou destituição do pátrio poder.

De tudo o dito neste trabalho, é importante destacar que o ECA inovou a maneira que o menor era visto na sociedade, a partir dele as crianças e os adolescentes não podem ser considerados simplesmente propriedades de seus genitores, uma vez que são titulas de direitos humanos como quaisquer pessoas, dotados de direitos e deveres.

Na prática o ECA ainda não conseguiu alcançar a sua plena aplicação, e muito por isso é visto por boa parte da sociedade muitas vezes como ineficaz. Todavia, deve destacar que, tal qual o que ocorre com todo o restante da legislação brasileira, em especial a Constituição Federal, o ECA em si é um mecanismo extremamente completo, e capaz, se aplicado de forma satisfatória de atingir os meios almejados. Todavia, a não aplicação plena na prática do ECA não deve isentar a entidade familiar das suas responsabilidades. Deve-se levar em consideração que tal estatuto nada mais é que um complemento, ou um suporte ao poder familiar, o qual é prioritariamente responsável pela educação e formação do menor, preparando-lhe para a vida em sociedade.


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