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A lei eleitoral e a participação das mulheres na política

A lei eleitoral e a participação das mulheres na política

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No Brasil, as mulheres somente tiveram direito ao voto após a promulgação da Constituição de 1932. Antes, tal direito sequer era debatido, já que a política dos séculos XIX e anteriores era pensada como atividade eminentemente masculina.

A observância do princípio da isonomia eleitoral e a participação das mulheres na política sempre foi motivo para debates, sendo que a história das eleições comprova a premente necessidade de incremento das políticas afirmativas femininas.

No Brasil, as mulheres somente tiveram direito ao voto após a promulgação da Constituição de 1932. Antes, tal direito sequer era debatido, já que a política dos séculos XIX e anteriores era pensada como atividade eminentemente masculina.

Na mesma época, nas eleições convocadas por Getúlio Vargas para composição da Assembleia Constituinte, foi eleita a primeira mulher deputada federal, a médica paulista Carlota Pereira de Queiroz.

Desde então, muitas mulheres e muitos homens têm lutado para aumentar a participação das mulheres na política e o chamado empoderamento feminino tornou-se bandeira empunhada por diversos partidos políticos.

Nas últimas eleições municipais, em 2016, dos 5.542 prefeitos eleitos em todo o território nacional, apenas 640 (12%) são mulheres, e dos 57.835 vereadores empossados, menos de 8 mil (14%) são do sexo feminino.

Em Campinas, dos 9 candidatos a prefeito, poderíamos votar em apenas 2 mulheres e, dos 799 candidatos a vereador, somente 250 (31%) eram mulheres, sendo que temos uma única representante do sexo feminino na Câmara Municipal.

Buscando a afirmação das mulheres na política, a legislação eleitoral sofreu – e ainda vem sofrendo – inúmeras alterações a fim de promover a necessária participação feminina.

Nesse passo, o artigo 10, da Lei das Eleições garante uma cota mínima de gênero nas eleições proporcionais, estabelecendo que, ao registrar a chapa de candidatos, cada partido deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Quanto ao financiamento eleitoral, o artigo 44, da Lei dos Partidos Políticos determina que o partido político destine ao menos 5% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Há, ainda, norma de incentivo à participação feminina na propaganda partidária no rádio e na televisão, uma vez que a Lei dos Partidos Políticos prevê que os partidos dediquem às mulheres tempo não inferior a 20% de cada programa ou inserção.

A Justiça Eleitoral também estimula a participação das mulheres na política, tanto que, em atenção ao artigo 93-A, da Lei das Eleições, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) promove, de 1º de abril a 30 de julho dos anos de eleições, por até cinco minutos diários, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política.

Por fim, mais uma forma de a lei eleitoral homenagear as mulheres é determinando, no artigo 59, § 1º, da Lei das Eleições, que a urna eletrônica exibirá a foto, número e nome do candidato ou candidata, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

Certo é que ainda há muito a se fazer para respeitar a isonomia de gênero determinada na Constituição Federal e os desafios são ainda maiores no que toca à participação feminina na democracia partidária, locais ainda muito pouco atrativos para as mulheres e geralmente comandados pelos inatingíveis “caciques”, verdadeiros “machos-alfa” da agremiação partidária.


Autor

  • Paulo H. F. Bueno

    advogado especialista e professor de Direito Eleitoral. Formado, no ano de 2010, em Direito pela PUC-Campinas, em 2015 recebeu o Diploma de Mérito Jurídico da Câmara Municipal de Campinas.

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