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O inventário negativo

O inventário negativo

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Quando uma pessoa morre, seu patrimônio, além de ser dividido entre seus herdeiros, também servirá para pagar suas dívidas. E quando a pessoa morre deixando dívidas, sem deixar patrimônio? Os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento? Como se proteger?

Resumo: Quando as pessoas morrem, abre-se a sucessão dos direitos, bens, patrimônio e dívidas deixados pelo autor da herança, conhecido ainda, como de cujus. À soma de tudo quanto deixado pelo falecido dá-se no direito o nome de monte mor partível. Desta forma, há a necessidade de se efetuar um inventário a fim de haver a reunião do monte mor e a consequente partilha junto aos herdeiros e legatários, o que possibilita também o recolhimento de eventuais tributos devidos ao Estado.

Quando o falecido deixa dívidas, a somatória de sua herança servirá para efetuar a quitação dos débitos que contraiu em vida, pagando-se a todos os credores, sejam eles privados ou o Poder Público, no exato limite da herança, o que quer dizer que sendo a herança menor do que as dívidas, estas últimas serão saldadas no valor limite da herança, ficando eventual remanescente sem ser pago, visto que os herdeiros e legatários por força de lei, não responderão com seu patrimônio particular por dívidas deixadas pelo falecido. Ocorre que não é incomum que a pessoa que vem a falecer deixe apenas dívidas, não deixando qualquer bem, direito ou patrimônio a seus sucessores, não podendo suas dívidas recaírem sobre os mesmos. Por esta razão a fim de resguardar o patrimônio particular dos sucessores, embora não haja qualquer previsão legal, a doutrina majoritária na voz de mestres e juristas como Humberto Theodoro Júnior, Silvio de Salvo Venosa, Cristiano Pereira Moraes Garcia, dentre outros, e na força da jurisprudência dominante dos tribunais de justiça brasileiros, preveem e aceitam a prática do inventário negativo, como forma probante da inexistência de bens do de cujus a serem partilhados, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio particular dos sucessores, para que os credores não recaiam sobre seus bens, além de servir como prova para outras necessidades legais exploradas neste trabalho, como o afastamento de causa suspensiva para a contração de novas núpcias pelo cônjuge sobrevivente. Para se concluir acerca da existência e da importância do inventário negativo, houve a necessidade de pesquisa e uso de um referencial teórico pautado na doutrina e na jurisprudência pátria, a fim de demonstrar a relevância do presente estudo.

 Palavras-chave: Direito Civil. Morte. Sucessão. Inventário. Inventário Negativo.


1 Introdução

No direito brasileiro, suceder trata da substituição legal do titular de um direito por outra pessoa, sendo assim, de acordo com o professor Silvio de Sávio Venosa, “suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito[2]”.

Desta feita, considerando o disposto acima, temos que, quando o conteúdo ou objeto de uma relação jurídica permanece o mesmo, mudando o seu titular, ocorre uma sucessão dada à substituição operada por esta transmissão de direito.

O mestre Venosa assim como outros doutrinadores delimitam a sucessão por meio de uma linha divisória, separando-a em duas partes distintas. Assim, aponta a sucessão que ocorre por meio de atos entre vivos, tal qual o contrato de compra e venda, por exemplo, onde ocorre a transmissão de um bem, em que o vendedor transfere direito ou objeto ao comprador pelo preço e condições entre eles ajustados, havendo a substituição do proprietário, que passa agora a ser o comprador, e aquela sucessão originada por razão da morte (causa mortis), em face da qual, os direitos e obrigações da pessoa que morre são transferidos para os herdeiros e legatários[3].

Na ciência jurídica quando fala-se em direito das sucessões, trata-se de um campo específico do direito civil brasileiro, sendo aquele que aponta a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte, posto o direito hereditário, o direito de herança.

A herança é “o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido[4]

Sendo assim, tem-se que com a morte abre-se a sucessão, e de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro, aberta a sucessão a herança passa, transmite-se, de forma imediata aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo legítimos aqueles indicados por lei, dentro da vocação hereditária prevista pelo artigo 1.798 e seguintes do mesmo Codex, e os testamentários aqueles legitimados em testamento que esboça a declaração de última vontade do falecido.

Operada a sucessão pela morte, caberá aos herdeiros e legatários proceder com a partilha dos bens deixados pelo falecido, também chamado de de cujus, a fim de que cada um receba a proporção legal ou de última vontade do morto, dando-se a cada uma dessas partes o nome de quinhão.

Contudo, importante salientar que na sucessão os herdeiros, recebem como herança os direitos, os bens e as dívidas do falecido, sendo que, em se tratando das dívidas deixadas pelo morto, por força do artigo 1.997 do Código Civil Brasileiro, a herança irá responder pelo pagamento de referidas dívidas, sendo que obviamente caso haja a partilha de bens, atribuindo a cada herdeiro o seu respectivo quinhão, estes com base no mesmo dispositivo legal, responderão pelo pagamento apenas na proporcionalidade dos bens e direitos que receberam de herança, não atingindo seu patrimônio próprio/particular.

Como já mencionado, com o falecimento abre-se a sucessão, passando todos os direitos, bens e dívidas, este chamado também de patrimônio hereditário, aos herdeiros que sucedem seja por força de lei, seja por manifestação de última vontade esboçada em testamento.

Ocorre que referido patrimônio hereditário transmite-se uno aos herdeiros, de forma que a herança é considerada a princípio um bem imóvel para efeitos legais, pertencendo em sua totalidade a todos os herdeiros de forma indivisível, devendo haver a partilha desse patrimônio a fim de que haja a divisão dos quinhões e seja entregue a cada herdeiro a sua quota parte de forma individualizada.

A partilha do patrimônio hereditário dá-se por meio do inventário, no qual será elaborada uma descrição pormenorizada dos bens da herança, para possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e a partilha dos bens a quem de direito.

Note-se que o inventário não se reputa apenas a partilhar os bens deixados pelo autor da herança dentre aos herdeiros que o sucederam, mas ainda, e antes disso, é instrumento importante para em primeiro lugar pagar os credores do falecido.

É certo que o inventário tem por finalidade segundo Venosa de “achar, descobrir, descrever os bens da herança, seu ativo e passivo, herdeiros, cônjuge, credores etc[5]”, o que possibilitará no caso dos credores, receber por seu crédito segundo as forças da herança do falecido (artigo 1.997 do Código Civil), e aos herdeiros demonstrar e comprovar por meio do inventário a totalidade dos bens deixados pelo morto, especialmente aos seus credores, que só receberão cada qual o seu crédito no limite dos bens deixados pelo autor da herança, o que obviamente declina que se não houver bens nesta herança, mas tão somente dívidas, os credores não receberão absolutamente nada.

Equivocadamente muitas pessoas acham e isto por falta de informação, que o inventário serve apenas para reunir os bens deixados pelo falecido, e distribuí-los entre os herdeiros, sendo que em situações nas quais o morto deixa apenas dívidas, não há qualquer preocupação em proceder com o inventário já que não haverá a divisão de qualquer direito ou bem.

Contudo, o inventário serve ainda para comprovar perante terceiros, os bens deixados e seus respectivos valores, a fim de serem partilhados entre os herdeiros, e em havendo dívidas, sejam quitadas com a herança até o seu limite.

Se os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, em se tratando de situações em que o de cujus deixe apenas dívidas, como os herdeiros poderão livrar-se da constrição e perda de seus bens e patrimônio próprios? Como fazer prova imediata de que o morto devedor, não deixou bens para saldar suas dívidas?

Deverão estes herdeiros inventariar o nada?

Para estas situações, a fim de resguardar os direitos dos herdeiros e legatários, embora a legislação brasileira seja omissa neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a fim de preencher a lacuna legal, prevê e aceitam o que denominam de inventário negativo, este que se dá não para inventariar o inexistente, posto que se não há bens, como levantar, descobrir e relacionar o nada para dividi-lo entre os sucessores?, mas, sim, para declarar que o de cujus não deixou bens por ocasião de seu falecimento, resguardando o patrimônio particular dos sucessores, que de posse do inventário negativo, facilmente conseguem comprovar perante terceiros e em eventuais defesas em ações judiciais, que o falecido não deixou direitos ou bens, não havendo responsabilidade pessoal de nenhum dos herdeiros no pagamento dos débitos deixados pelo morto.

Além do acima exposto, o inventário negativo ainda, tem finalidade legal em outros campos do direito, os quais serão vistos com mais propriedade ao longo deste trabalho de pesquisa.

Destaca-se que nesse processo, o interessado pedirá a declaração formal de inexistência de bens a inventariar, provando a necessidade.


2 Inventário Negativo

De acordo com o doutrinador Cristiano Pereira Moraes Garcia:

O inventário negativo é aquele realizado pelo sucessor com a finalidade de o Poder Judiciário declarar que o morto não deixou bens a inventariar, tornando pública tal situação. A legislação não regulamenta esse tipo de inventário.

A doutrina majoritária e a pacífica jurisprudência aceitam a utilização do inventário negativo[6]

Desta forma, conforme Silvio Venosa orienta, mesmo sendo o inventário o instrumento necessário para a apuração dos haveres existentes na herança, poderão ocorrer situações em que haverá a necessidade de se fazer prova de que o de cujus não tenha deixado qualquer patrimônio, e que não existe bem algum a inventariar.

Na mesma toada vale transcrever o entendimento do mestre civilista Humberto Theodoro Júnior:

O inventário negativo é, nessa conjuntura, o expediente criado pela praxe forense para provar que o óbito se deu sem deixar bens a partilhar. Trata-se de medida de jurisdição voluntária, que preenche lacuna da lei e merece aplausos da doutrina e jurisprudência. O procedimento sumário instituído pela experiência do foro consiste em acusar, em petição, o óbito ao juiz, assumindo o requerente o compromisso de inventariante, com citação dos demais interessados e audiência do Ministério Público e da Fazenda Pública. Prestadas as declarações com a menção de ausência total de bens a inventariar, e havendo concordância de todos os convocados ao processo (que tanto pode ser expressa como tácita), o feito se encerra com sentença de homologação do declarado pelo inventariante a qual, através de certidão, servirá de documento para instruir o processo de casamento do cônjuge viúvo, ou para qualquer outro fim legal[7]

Embora o mundo jurídico seja vasto, e as situações do cotidiano possam ser impensáveis, tem-se algumas razões mais usuais que demonstram a necessidade do inventário negativo ser proposto pelos herdeiros, tais como: a declaração judicial de ausência de bens deixados pelo de cujus para salvaguardar o patrimônio particular dos herdeiros perante aos credores do morto, ou para que o cônjuge sobrevivente possa evitar a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento da causa suspensiva prevista no artigo 1.523, I, do Código Civil Brasileiro. 

2.1 O inventário negativo para salvaguardar o patrimônio dos herdeiros

De acordo com o artigo 1.791 do Código Civil de 2002, ainda que vários sejam os herdeiros, a herança é um todo unitário, sendo que até que haja a partilha deste universo único, o direito de todos os herdeiros quanto a propriedade e posse dos bens herdados, é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao direito de condomínio, previstas pelo mesmo diploma legal.

Existem situações em que o de cujus morre sem deixar qualquer patrimônio para ser partilhado, mas ao contrário, deixa dívidas a serem saldadas.

Ocorre que por força do artigo 1.792 do Código Civil de 2002 os herdeiros não poderão sofrer constrição a seu patrimônio particular a fim de quitar dívidas do autor da herança.

A previsão legal determina assim, que não responderá nenhum dos herdeiros por encargos superiores as forças da herança, ou seja, não responderá pelo pagamento de nenhuma dívida que ultrapasse o limite da herança deixada, devendo contudo, por ordem legal, provar o excesso salvo se houver inventário que a demonstre, comprovando ainda o valor dos bens herdados.

Sendo assim, da mesma forma que um inventário positivo, que elenque os bens deixados pelo de cujus e por conseguinte proceda com a partilha destes mesmos bens aos herdeiros e legatários, tem força probante para demonstrar perante aos credores a relação dos bens deixados e partilhados com seus respectivos valores a fim de comprovar até que ponto poderá ser suprimida as dívidas do morto, igualmente o inventário negativo, tem o condão de por meio de uma sentença declaratória, comprovar perante terceiros que o falecido não deixou patrimônio a ser partilhado entre herdeiros e legatários, razão pela qual não há como saldar as suas dívidas.

Ora, de posse do inventário negativo, os herdeiros têm em mãos prova suficiente de que não receberam qualquer patrimônio do de cujus não devendo saldar com recursos próprios as dívidas deixadas pelo autor da herança, evitando contra si cobranças e constrição de bens, sejam por dívidas privadas, sejam por débitos de responsabilidade fiscal perante aos entes estatais, como por exemplo, o fisco municipal, estadual, e ou, federal. 

2.2 O inventário negativo para evitar a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento da causa suspensiva prevista no artigo 1.523, I, do Código Civil de 2002. Novo casamento do cônjuge sobrevivente

O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.523, inciso I, prevê que “Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros[8]”.

A previsão legal acima transcrita revela-nos uma das causas suspensivas do casamento, as quais visam apenas impedir a realização do matrimônio, mas que não tem força de anulá-lo, visto que se realizado o consórcio com sua infringência, o casamento será válido, impondo a lei apenas sanções de natureza diversa.

Sendo assim, o casamento celebrado com a inobservância da causa suspensiva do artigo 1.523, inciso I, em comento, tornará como obrigatório o regime da separação de bens, conforme previsto pelo artigo 1.641, inciso I, do mesmo instrumento normativo, sendo que os bens do de cujus permanecerão sob a administração exclusiva do cônjuge sobrevivente, até que haja o inventário e a partilha dos bens entre os herdeiros e legatários.

Outra sanção legal imposta ao casamento contraído maculado pela causa suspensiva em análise é a determinação do artigo 1.489, inciso II do Código Civil de 2002, que impõe que haverá aos filhos hipoteca legal sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior.

Tais circunstâncias visam evitar a confusão de patrimônios, já que o casamento de cônjuge sobrevivente antes da realização do inventário e da partilha poderia trazer dificuldades para identificação do patrimônio das distintas proles que possam existir, ora, a filiação havida entre o cônjuge sobrevivente e o autor da herança, e a filiação vindoura entre o sobrevivo e o novo nubente.

Desta feita, caso o de cujus não deixe patrimônio a ser partilhado, basta que o viúvo ou a viúva faça um inventário negativo visando ficar livre para contrair novas núpcias, não incidindo na causa suspensiva do artigo 1.523, inciso I, do Código Civil de 2002. 


3 Procedimento do inventário negativo

A ação de inventário negativo observará os mesmos requisitos das ações mais comuns do gênero, onde a competência territorial será a mesma se o inventário tivesse bens a serem partilhados, ou seja, do mesmo local do último domicilio do de cujus, conforme disposto pelo artigo 1.785 do Código Civil.

O Juiz mandará ao escrivão que lavre por termo as declarações do autor do inventário, bem como determinará como o faz em qualquer inventário, sejam ouvidos os demais interessados, bem como a Fazenda Pública e o Ministério Público, podendo estes ofertar impugnação se for o caso.

Em não havendo impugnação, ou superadas as que houverem, ocorrerá a prolação da sentença do inventário negativo, momento em que o juiz de direito declarará a inexistência de bens a inventariar e partilhar.

Como se vê, no inventário negativo, o interessado pedirá a declaração formal de inexistência de bens a inventariar, provando a necessidade.

Há de se considerar a importância da prova da necessidade do inventário negativo, sem a qual diante da jurisprudência dominante, haverá a improcedência da ação sem resolução do mérito, por falta de interesse processual[9], conforme se observa pela pacífica jurisprudência:

"APELAÇÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. Pleito ajuizado por filhos que pretendem a declaração de inexistência de patrimônio da genitora falecida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformismo dos autores. Falta de interesse processual. Autores que sequer afirmam a existência de dívida, mas manejam a ação para se resguardar de eventual demanda. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.21876). 

“INVENTÁRIO NEGATIVO. - Pedido deduzido pela filha do de cujus - Objetivo de evitar futuras cobranças - Extinção por impossibilidade jurídica do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Pretensão declaratória juridicamente possível - Inteligência do art. 4º, inc. I, do Código de Processo Civil - Extinção mantida por falta de interesse processual - Requerente que não apontou existência de dívidas - Sentença mantida - Recurso desprovido”. (TJSP – Ap. Cível 00016763220148260312 SP, 02-03-2016, 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. J.L. Mônaco da Silva).

E por trata-se o inventário negativo, de ato de manifestação de vontade, cuja jurisdição é voluntária, há a possibilidade do inventário extrajudicial negativo, a ser entabulado por escritura pública perante ao tabelião de notas, sendo aceito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como meio de prova de inexistência de patrimônio a ser inventariado, a fim de que sirva de prova documental para os efeitos aqui estudados[10]. 


4 Considerações Finais

O objetivo desse estudo foi de levantar o conhecimento quanto a possibilidade do inventário negativo, haja vista a ausência de sua previsão legal, consagrando-se apenas pela aceitação e prática comum dentre a doutrina e a jurisprudência pacífica e dominante nos tribunais brasileiros.

Desta feita, nem toda a sociedade detém a informação da possibilidade de resguardar seu patrimônio particular de cobranças de dívidas daquele que se sucede, obtendo prova pública de que o falecido não tenha deixado bens, garantindo assim, de forma mais segura e imediata a sua defesa diante de cobranças de dívidas do de cujus.

Ainda importante o esclarecimento ao cônjuge sobrevivente de que há uma causa suspensiva ao seu direito de contrair novas núpcias, quando houver ficado filhos da união anterior, diante da obrigatoriedade de se proceder com o inventário e partilha de bens aos herdeiros, antes do novo casamento, a fim de não sobrevir às sacões legais, conforme já mencionado acima, como a obrigação de adoção do regime da separação de bens, por exemplo.

Note-se que o assunto abordado no presente artigo científico é atual, visto que enquanto houver vida, haverá sucessão, logo, o inventário não cai em desuso, seja ele a forma típica de inventário para reunião e colação de bens, com a consequente partilha, seja na forma menos usada, porém, possível, do inventário negativo, a fim de resguardar os bens particulares dos herdeiros, e a possibilitar a contração de novas núpcias, sem qualquer suspensão.

A atualidade do assunto ainda é evidente, dada a crise econômica pela qual o Brasil atravessa desde meados de 2013/2014, onde tem-se tornado comum, a maior aquisição de dívidas, e aumentado a proporção da perda de patrimônio pela sociedade brasileira, face a estas dívidas, o que tem tornado mais corriqueiro o falecimento de pessoas que já não deixam patrimônio, contudo, morrem deixando uma herança de dívidas a serem saldadas, as quais não podem ser exigidas dos sucessores, pois, se não há bens a serem a eles partilhados, logo, importante que esses herdeiros e legatários, diante da ausência de bens partíveis e a existência de dívidas procedam ao inventário negativo, a fim de salvaguardar seu patrimônio particular.

Este estudo demonstra a importância da participação da doutrina e da jurisprudência na construção da previsão e proteção a direitos, haja vista a inexistência do inventário negativo na legislação pátria, mas a sua criação, aceitação e prática pelos estudiosos e aplicadores do direito, em benefício da sociedade.


THE NEGATIVE INVENTORY 

ABSTRACT 

When people die, the rights, assets, patrimony and debts left by the author of the inheritance, still known as de cujus, are opened. The sum of everything left by the deceased is given in the right the name of mount mor mortable. In this way, there is a need to make an inventory in order to have the meeting of the hill and consequent sharing with the heirs and legatees, which also allows the collection of any taxes due to the State. When the deceased leaves debts, the sum of his inheritance will serve to effect the discharge of the debts that contracted in life, being paid to all the creditors, be they private or the Public Power, in the exact limit of the inheritance, which means that Being the inheritance smaller than the debts, the latter will be settled in the limit value of the inheritance, being possible remaining unpaid, since the heirs and legatees by virtue of law, will not respond with their particular patrimony by debts left by the deceased. It happens that it is not uncommon for the person who dies to leave only debts, leaving no good, right or equity to their successors, and their debts can not fall on them. For this reason, in order to safeguard the particular patrimony of the successors, although there is no legal provision, the majority doctrine in the voice of masters and jurists as Humberto Theodoro Júnior, Silvio de Salvo Venosa, Cristiano Pereira Moraes Garcia, among others, and in the Force of the dominant jurisprudence of the Brazilian courts of justice, foresee and accept the practice of the negative inventory, as a demonstration of the inexistence of assets of the deceased to be shared, with the purpose of safeguarding the particular patrimony of the successors, so that the creditors do not fall on their assets, and serve as evidence for other legal needs explored in this work, such as the removal of suspensive cause for the contraction of new nuptials by the surviving spouse. To conclude about the existence and importance of the negative inventory, there was a need to research and use a theoretical framework based on doctrine and jurisprudence, in order to demonstrate the relevance of the present study. 

KEYWORDS: Civil Law. Death. Succession. Inventory. Negative Inventory. 


Referências

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Notas

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2008, p. 01.

[3] O herdeiro é aquele que recebe uma herança em face de disposição legal, sendo um sucessor disposto em lei, diferente do legatário o qual herda um direito sucessório por força de um testamento.

[4] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2008, p. 06.

[5] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2008, p. 35.

[6] GARCIA, Cristiano Pereira Moraes. Coleção Prática do Direito. Inventários e Partilhas, p. 68/69.  

[7] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, p. 228/229.  

[8] BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

[9] TJSP – Ap. Cível 10283410720158260224 SP, 26-01-2016, 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Viviani Nicolau.

TJSP – Ap. Cível 00016763220148260312 SP, 02-03-2016, 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. J.L. Mônaco da Silva.

[10] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – AI nº 2213270-20.2016.8.26.0000, 28-11-2016, 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Roberto Maia.


Autor

  • Michele Bonilha da Conceição Andrade

    Bacharel em direito pela Universidade Nove de Julho – Uninove Campus Memorial da América Latina na Barra Funda – SP, formada desde dezembro de 2007, é advogada inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil desde junho de 2008, sendo uma das sócias fundadoras do escritório de advocacia Andrade & Andrade Advogados, criado em maio de 2012 na cidade de Osasco. É professora de direito no Centro Paula Souza, lecionando nas Escolas Técnicas do Governo do Estado de São Paulo, em cursos como Técnico em Serviços Jurídicos, Administração, Logística, Recursos Humanos e Contabilidade.

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Informações sobre o texto

Este artigo foi elaborado para ser submetido a Faculdade Legale, como trabalho de conclusão de curso, apresentado para o término de minha Pós Graduação em Direito Civil e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Michele Bonilha da Conceição. O inventário negativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4980, 18 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55837. Acesso em: 28 abr. 2024.