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A aplicação de normas imperativas de Direito Internacional fere o princípio do consentimento?

A aplicação de normas imperativas de Direito Internacional fere o princípio do consentimento?

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Jus cogens consiste no conjunto de normas de direito internacional que se impõem compulsoriamente, quer tenham sido ratificadas ou não. O direito internacional, entretanto, baseia-se no princípio do consentimento. Seriam tais normas uma afronta ao referido princípio?

Jus cogens são normas consagradas pela comunidade internacional, constantes em tratados multilaterais amplamente aceitos pelas nações. Tais normas, por sua alta relevância, seriam, em teoria, impostas sobre todos os Estados, independentemente de sua aceitação, que não poderiam contrariá-las ou firmar tratados que as ferissem[1]. O conceito de jus cogens surgiu no âmbito do Direito Internacional através da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados[2], sendo que em 1996 a Corte Internacional de Justiça reconheceu a existência de normas internacionais de eficácia erga omnes, conforme se extrai do parecer sobre a Legalidade da Ameaça ou Uso de Armas Nucleares, em que a Corte afirma categoricamente haver normas que se impõem a todos, quer tenham sido ratificadas ou não[3]. Assim, surgiu na atualidade um intenso debate acerca da compatibilidade do jus cogens com o princípio do consentimento, alicerce do direito internacional, ao que prontamente se responde que ambos são compatíveis, embora não pareçam em um primeiro momento, conforme se demonstra a seguir.

As normas consideradas jus cogens impõem-se sobre os Estados ainda que esses não as tenham ratificado, sendo esse um forte argumento no sentido de que as mesmas ferem o princípio do consentimento. Tal característica de imperatividade é facilmente constatada em alguns casos emblemáticos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal qual Ximenes Lopes v. Brasil, em que o Estado brasileiro, apesar de não reconhecer sua responsabilidade quanto aos familiares de Damião Ximenes Lopes[4], vítima de tratamentos cruéis e morto em uma clínica psiquiátrica, foi pela Corte responsabilizado, através da aplicação de normas internacionais imperativas contidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos[5].

O caso Michael Domingues v. Estados Unidos também é uma grande oportunidade de se avaliar o caráter impositivo das normas jus cogens. Apesar do intuito do Estado norte-americano de executar o réu pelos crimes cometidos à época em que tinha dezesseis anos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vetou a aplicação da pena de morte com base em normas imperativas de direito internacional[6]. Assim, apesar de o ordenamento interno prever a possibilidade da execução, prevaleceram no caso as normas internacionais jus cogens.

Por fim, ainda no mesmo sentido das duas decisões supracitadas, destaca-se o caso Bósnia e Herzegovina v. Sérvia e Montenegro, julgado pela Corte Internacional de Justiça, em que a Sérvia, apesar de inúmeras objeções, foi responsabilizada, com base em normas jus cogens, por não prevenir ou punir o genocídio ocorrido em Srebrenica[7].

Outro fator que deve ser levado em consideração é o fato de que as normas jus cogens permeiam grande parte das decisões das principais cortes internacionais, quer tenham sido aprovadas ou não pelos Estados. Assim, ainda que tais normas não se imponham diretamente em alguns casos sobre os Estados, permeiam todo o processo interpretativo de aplicação dos demais dispositivos por conta de sua relevância, independentemente de sua ratificação. Dessa forma, apesar de não serem aplicadas diretamente em determinadas contendas, podem ter papel decisivo no resultado final do julgamento, conforme análise feita no caso Ruanda v. República Democrática do Congo[8].

No entanto, ainda que os argumentos acima mencionados levem a crer que as normas jus cogens se impõem independentemente da aprovação dos Estados e ferem o princípio do consentimento, deve-se levar em conta que é necessário o consentimento dos países para que eles sejam julgados pelas principais cortes internacionais.

A Corte Internacional de Justiça prevê em seu estatuto, no artigo 36, que sua competência se estende aos litígios aos quais as partes lhe submetam[9]. Da mesma forma, o estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos também prevê que apenas os Estados Partes poderão submeter casos à sua jurisdição e exige um consentimento por parte dos países para que possa julgá-los[10]. Por essa razão, ainda que as normas jus cogens se imponham independentemente da concordância dos países, os mesmos têm que consentir em serem julgados pelas principais cortes internacionais, caso contrário as normas internacionais imperativas não gerarão efeitos concretos contra eles. Assim, em última instância, as normas jus cogens ainda têm sua aplicação vinculada ao consentimento dos Estados, razão pela qual se conclui que tais normas não ferem o princípio do consentimento.

A situação explicitada pode ser percebida no caso República Democrática do Congo v. Ruanda, em que, apesar das alegações de que Ruanda estaria violando a Convenção sobre o Genocídio, que contém normas jus cogens, a Corte Internacional de Justiça nada pôde fazer, tendo em vista a falta de competência para atuar na questão em face da ausência de consentimento do Estado de Ruanda para ser julgado pela Corte.[11]

Por essas razões, atesta-se que, ainda que existam normas jus cogens, imperativas independentemente da aprovação dos Estados, previstas na Convenção de Viena e reconhecidas pelas principais cortes internacionais, atualmente, o princípio do consentimento não é por elas maculado, já que, em um último momento, quem define se será julgado ou não por essas normas são os próprios Estados, através do consentimento para se submeterem à jurisdição das cortes internacionais.


Notas

[1] Varella, Marcelo D. Direito Internacional Público, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

[2] Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, art. 53: “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”. Art. 64: “Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.”

[3] CIJ, Legalidade da Ameaça ou do Uso de Armas Nucleares, parecer consultivo de 8 de julho de 1996, § 79.

[4]CIDH, Caso Ximenes Lopes versus Brasil, sentença de 4 de julho de 2006, § 166.

[5]CIDH, Caso Ximenes Lopes versus Brasil, sentença de 4 de julho de 2006, § 164 e § 170.

[6]CIDH, Caso Michael Domingues versus Estados Unidos, sentença de 22 de outubro de 2002, § 85 – 87.

[7] CIJ, Caso Bósnia e Herzegovina versus Sérvia e Montenegro, sentença de 26 de fevereiro de 2007, § 450.

[8] CIJ, Caso República Democrática do Congo versus Ruanda, sentença de 3 de fevereiro de 2006, voto em separado do juiz ad hoc Dugard, § 10.

[9] Estatuto da CIJ, art. 36, 1: “A competência da Corte se estende a todos os litígios que as partes a submetam (...)”.

[10] Convenção Interamericana de Direitos Humanos, art. 61, 1: “Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.” e art. 62, 3: “A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.”

[11] CIJ, Caso República Democrática do Congo versus Ruanda, sentença de 3 de fevereiro de 2006, § 123 e § 126.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Marcello. A aplicação de normas imperativas de Direito Internacional fere o princípio do consentimento?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5066, 15 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56939. Acesso em: 19 abr. 2024.