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Terceirização: análise da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017

Terceirização: análise da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017

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Análise das regras advindas da lei que regulamentou a terceirização no Brasil.

A Lei nº 13.429, publicada em 31 de março de 2017, altera alguns artigos, e acrescenta outros, na Lei nº 6.019/74, contendo preceitos pertinentes ao trabalho temporário e ao trabalho relativo a contratos firmados por empresas prestadores de serviços em geral, a chamada terceirização.

Importante observar que está expresso no art. 1º dessa nova lei, ao alterar o art. 1º, da Lei nº 6.019/74 que: “art. 1º As relações de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei”.

No art. 2º dessa novel Lei são acrescidos à Lei nº 6019/74, os artigos 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19- B e 19-C, relativos às empresas prestadoras de serviços a terceiros.

          Na lei publicada está definido que empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos, ou seja, qualquer tipo de serviço desde que precisamente indicado no objeto do contrato, não havendo qualquer distinção entre área meio e área fim, ficção da jurisprudência trabalhista que se dissipa em razão do texto de lei. Cabendo realçar que essa distinção nunca existiu em nenhuma legislação brasileira, e foi uma criação do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o enunciado da Súmula nº 331.

A regulamentação da terceirização mediante a presente lei não traz nenhuma mudança na Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, não há qualquer diferenciação do ponto de vista legal entre o empregado contratado diretamente e o terceirizado, pois em qualquer tipo de prestação de serviços à terceiros quer seja ela pública ou privada deverão ser seguidas as normas previstas na CLT.

A empresa prestadora de serviços como qualquer outra empresa no país será responsável pela contratação, remuneração e direção dos trabalhos desempenhados pelos seus empregados, ou poderá subcontratar outras empresas para realização desses serviços. 

A Lei prevê que não existirá vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante, e por óbvio, que não haverá vínculo empregatício entre os ócios das empresas prestadoras de serviços e as empresas contratantes, não importando se são de ramos iguais ou diversos.

Constam previsões desnecessárias relativas ao funcionamento dessas empresas, que são elas: prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e registro na Junta Comercial – o que é necessário para qualquer empresa que opere no Brasil. E cria patamares de capital social mínimos, denominados na lei de compatíveis com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

            Poderão ser contratantes das empresas prestadoras de serviços à terceiros, pessoa física ou jurídica que celebra contrato de serviços determinados e específicos, novamente sem qualquer limitação entre área meio e fim, inclusive podendo ser do mesmo ramo. Necessitando apenas de um contrato determinado, com um serviço específico.

O desvio de função é vedado pela lei, os trabalhadores somente poderão exercer os serviços determinados e específicos do contrato.

O local da prestação do serviço será determinado pelo que for definido no contrato.

Nos casos de serviços prestados na sede da empresa tomadora do serviço ou em locais por ela previamente determinados no contrato, será de responsabilidade da contratante as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Essa parte da Lei vem dar solução a um sério problema. A fiscalização do trabalho faz exigência a empresa prestadora de serviço legalmente impossível dela cumprir por força do direito constitucional de propriedade, por se o local da prestação de serviços é do contratante não com a contratada, por exemplo, construir banheiros, colocar assentos, ventilação e etc. No entanto, como empregadora a obrigação é sua.

Será uma faculdade da contratante estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados. Muito importante essa previsão.

Ficou prevista a responsabilidade subsidiária do contratante, no caso de falta de satisfação dos direitos trabalhistas e previdenciários, por parte da sua contratada. E serão retidos do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços 11% (onze por cento) à título de contribuição previdenciária, em nome da empresa cedente da mão de obra.

Pela nova legislação, o contrato de prestação de serviços conterá qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; e o valor.

O descumprimento da lei estará sujeita às normas da CLT que tratam de fiscalização, autuação e multa (título VII).

A prestação de serviços à terceiros de vigilância e transporte de valores, não estão enquadrados nesta lei, com a previsão de que existe lei especial para o setor, e com a aplicação subsidiária da CLT.

Essas seriam, em síntese, as inovações trazidas pela lei que regulamenta a terceirização no Brasil, devendo agora a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que faz distinção entre área meio e fim, ser revesti, pois está em desacordo com a legislação agora em vigência.


Autor

  • Lirian Sousa Soares Cavalhero

    Sou Mestre em Direito pela renomada Universidade Católica de Brasília e possuo graduação em Direito pela Universidade de Brasília, com quase três décadas de experiência no campo jurídico. Além disso, possuo especializações nas áreas legislativa e de proteção de dados, focando no direito digital. Tenho experiência Jurídica Abrangente: Especialista em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e mais. Sou uma especialista em Direito com ampla experiência e conhecimento em diversas áreas jurídicas. Com uma sólida formação acadêmica e vasta prática na consultoria e advocacia, estou preparada para oferecer soluções eficazes para suas necessidades legais. Meu conhecimento abrange diversas áreas do Direito, proporcionando uma abordagem completa e eficiente para suas questões legais. Como consultora e advogada, tenho expertise no Direito Empresarial, abrangendo todos os aspectos relacionados ao Direito do Trabalho, incluindo a área sindical. Além disso, tenho profundo conhecimento em Direito Administrativo, Direito Tributário, Comercial e Civil.

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