Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/5745
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Manutenção do crédito de IPI de insumos pelas empresas optantes pelo Simples

Manutenção do crédito de IPI de insumos pelas empresas optantes pelo Simples

Publicado em . Elaborado em .

1. Introdução.

De acordo com a legislação vigente que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados, as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) não possuem o direito de utilização do crédito do IPI incidente sobre seus insumos.

Assim, é de suma importância a análise das disposições infraconstitucionais sobre tal vedação visando averiguar a sua consonância com o sistema tributário constitucional, ou seja, é mister verificar se a legislação do IPI e do SIMPLES encontra guarida no desenho constitucional do tributo.

Neste sentido, vejamos as disposições da Lei nº 9.317/96, a denominada Lei do SIMPLES, que trata do assunto em seu artigo 5º, parágrafo 5º, n verbis:

"Art. 5º...

§ 5º A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS".

Desta forma, a Lei Federal nº 9.317/96 ao disponibilizar às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte um benefício fiscal, veda o direito à manutenção dos créditos de IPI e de ICMS, quando houver no seu Estado o chamado SIMPLES ESTADUAL.

Com o fundamento no referido parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 9.317/96, o Regulamento do IPI, implementado pelo Decreto nº 4.544/2002, trouxe em seu artigo 118 a mesma vedação ao crédito, vejamos:

"Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º)".

Visto quais são as disposições legais que desautorizam o contribuinte do SIMPLES em manter em sua escrita fiscal os créditos de IPI pagos na aquisição de seus Insumos, passemos para a interpretação sistemática normativa visando demonstrar que tais normas ferem a Constituição Federal de 1988.


2. Optantes do SIMPLES como Contribuintes do IPI.

Antes de adentrarmos à hermenêutica do sistema jurídico tributário, devemos elucidar a indagação: os Optantes do SIMPLES são contribuintes do IPI?

Tal indagação encontra sua solução na própria Lei nº 9.317/96, que no seu artigo 3º, parágrafo 1º dispõe que "A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:. .. e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI".

Portanto entre os impostos inclusos no pagamento simplificado através do SIMPLES, há uma parcela paga a título de IPI, o que caracteriza o seu pagador como contribuinte do IPI.

Outro aspecto que alicerça este entendimento é o fato da industria inclusa no referido Sistema, ao fabricar seus produtos preencher a Hipótese de Incidência do referido imposto prevista no parágrafo único do art. 46 do Cód. Tributário Nacional.


3. Princípios Constitucionais afrontados pelas normas da Lei nº 9.317/96 e do Decreto nº 4.544/2002.

O Imposto sobre Produtos industrializados (IPI), como é de conhecimento geral, é um tributo plurifásico e não-cumulativo.

Desta forma, sendo um imposto que incide em todas as fases fabris em que ocorre a industrialização, a não-cumulatividade do imposto será alcançada pelo sistema de créditos e débitos obtido em cada uma destas fases da cadeia produtiva.

Vejamos o dispositivo constitucional que traz como regra a necessidade de observância à não-cumulatividade na tributação das operações industriais pelo IPI, e que dispõe sobre o sistema de créditos e débitos:

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: (IPI)

...

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Em observância ao "Princípio da Não-cumulatividade" trazido pela Constituição Federal de 1988, o Cód. Tributário Nacional, o qual tem status de Lei Complementar, dispõe em seu artigo 49, que trata do IPI, que "O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados".

Portanto, de acordo com a nossa Carta Magna e com o Cód. Tributário Nacional, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá sempre observar ao Primado da Não-Cumulatividade.

Neste sentido, é válido frisar que a Constituição Federal não criou nenhuma restrição à tal não-cumulatividade do IPI, devendo a sua aplicação ser de forma ampla e, reiterando, sem nenhuma restrição.

Corroborando com o este entendimento, vale trazer à baila o desenho constitucional do ICMS, o qual também é não-cumulativo, porém traz a seguinte disposição constitucional :

"Art. 155.

§ 2º.

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores";

Verifica-se, após análise destes dispositivos do ICMS, que se fosse a intenção do Constituinte criar restrições à Não-cumulatividade do IPI, o teria feito através de disposições constitucionais, assim como o fez com o imposto regulado no seu art. 155.

Ainda na esteira do entendimento da ampla e irrestrita aplicação do Princípio da Não-cumulatividade do IPI, é válido destacarmos o art. 11 da Lei 9.779/99, o qual dispõe que "o saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado" mediante a compensação com outros tributos federais.

Portanto, obedecendo à Constituição Federal, o saldo credor de IPI decorrente da industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota 0% poderá ser utilizado pelos contribuintes do imposto.

Vejamos, então, o que ocorre com a sistemática do SIMPLES.

Seguindo o entendimento acima exposto, o parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 9.317/96, bem como o art. 118 do Regulamento do IPI, afrontam claramente o "Princípio da Não-Cumulatividade" do IPI

Vale destacar que vedação ao direito de aproveitamento dos créditos de IPI pagos na aquisição de insumos pela empresas optantes pelo SIMPLES fere à não-cumulatividade prevista na Carta Maior de 1988, bem como às disposições legais do Cód. Tributário Nacional, visto que trata-se de instituto normativo com status de Lei Complementar que, em consonância com o art. 146 da CF/88, trata de normas gerais em matéria tributário.


4. Forma de utilização dos Créditos de IPI – Compensação com o pagamento do SIMPLES mensal.

Em virtude do IPI, das empresas em tela, estar incluso na alíquota do SIMPLES, resta-nos averiguar qual a forma de utilização do saldo credor de IPI em razão da aquisição de insumos utilizados na produção.

Vejamos o que dispõe o art. 74 da Lei 9.430/96, posto que é este o dispositivo legal vigente que regulamenta o instituto da Compensação Tributária no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

De acordo com o disposto no referido artigo 74 da Lei 9.430/96, os referidos créditos de IPI poderão ser utilizados para o pagamento do SIMPLES mensal, através da chamada Compensação Tributária, mediante a qual o contribuinte possuidor de crédito perante a Receita Federal os utiliza para pagamento dos tributos vencidos e a vencer.


5. Conclusão

Diante aos argumentos expostos, fica evidente o direito que as empresas industriais optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES têm de buscar os créditos de IPI para a compensação e pagamento do próprio SIMPLES.

Assim, para terem o referido direito garantido, é necessária a propositura de Ação Judicial visando a obtenção de autorização judicial para proceder da forma acima explanada.


Autor

  • Antonio Antunes Junior

    Advogado, sócio titular do escritório Antunes Advocacia Empresarial, Professor do curso de especialização em direito tributário, palestrante em treinamentos e cursos "in company", membro do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP, assessor do Tribunal de Ética IV da OAB/SP; pós-graduado em Direito Civil e em Direito Tributário, autor de livros e artigos jurídicos.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES JUNIOR, Antonio. Manutenção do crédito de IPI de insumos pelas empresas optantes pelo Simples. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 447, 27 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5745. Acesso em: 19 abr. 2024.