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Sobre os honorários de cálculo na Justiça Trabalhista

Sobre os honorários de cálculo na Justiça Trabalhista

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1. Introdução

A questão dos honorários periciais na Justiça do Trabalho não é um assunto muito novo. Ao longo do tempo, têm sido levantadas reiteradas críticas à baixa remuneração dos profissionais que são auxiliares dos juízos trabalhistas. Apesar das críticas serem antigas, a situação remuneratória dos calculistas judiciais vem se agravando nos últimos anos. O agravamento da situação pode comportar diferentes análises interpretativas. Neste artigo pretendemos destacar, não apenas os problemas relativos à remuneração dos profissionais de cálculos trabalhistas, mas, também, refletir o conjunto da situacão de remuneração do calculista.


2. Algo não vai bem...

Mas, afinal de contas, em relação aos honorários do calculista judicial, o que é que não vai bem na Justiça de Trabalho? Há diferentes análises do que não vai bem. [1] Todavia, neste artigo destaco 3 aspectos de extrema relevância para o trabalho do calculista judicial. Estes aspectos indicam, de maneira clara, que os procedimentos atuais estão levando o trabalho profissional do calculista judicial a um sério estrangulamento. Vamos observar este problema mais de perto.

2.1. Deferimento de honorários aquém do mínimo.

Em geral, os honorários de cálculo são objeto de deferimento por parte do juízo. É verdade que os calculistas podem indicar os parâmetros remuneratórios que atenderiam à paga pelo trabalho elaborado. Mesmo assim, na maior parte dos casos, os honorários são deferidos pelo juízo.

E aqui, já temos o primeiro problema. Em muitos casos, os honorários arbitrados estão muito aquém do que se poderia chamar de mínimo. [2] Na medida em que pude perceber este problema, resolvi, como forma de auxiliar a tarefa do juízo, estimar os honorários mínimos, em conformidade ao que já havia escrito sobre o assunto, ou seja, conforme o trabalho efetivo envolvido na confecção dos cálculos judiciais.

Pois bem, a estimação dos honorários e a conseqüente petição de arbitramento foram suspensas. A causa da suspensão se deu por sugestão de uma Vara do Trabalho em que o juízo deferiu, em algumas ocasiões, honorários maiores do que os peticionados. Tal situação poderia, conforme sugestão, motivar Agravo de Instrumento contra o arbitramento dos honorários por parte do juízo, eis que tais honorários seriam maiores do que os que estavam sendo pedidos. [3] Assim, descobri a razão básica pela qual o pedido de honorários é superestimado. Como eu não queria adotar a política dos honorários superestimados, parei de indicar a estimação de honorários.

De outro lado, em muitos casos, percebi que o arbitramento de honorários continuava a ser feito em valores abaixo do mínimo indicado nas petições. Se o pedido indica o valor de R$ 1200,00 (em geral, o pedido considerava o valor sem arredondamentos), o deferimento de honorários fica em R$ 750,00; se é R$ 500,00, fica em R$ 350,00 e assim por diante. Ou seja, o deferimento de honorários de cálculo judiciais na Justiça do Trabalho está sendo feito em valores aquém do mínimo que deveria ser pago pelo Trabalho.

Ademais, existe o sério problema da falta de recebimento pelo trabalho executado. Não são poucos os processos que dão em nada. A reclamada não tem condições de efetuar o pagamento sequer dos reclamantes, quanto mais dos honorários de cálculo. Muitas vezes, as tais reclamadas já possuem outras ações pendentes que não foram resolvidas. Nestes casos, por que é feita carga para o trabalho profissional que nunca será pago?

2.1. Mais reflexões sobre o problema

A reflexão sobre a injustiça flagrante de tal situação levou-me a tentar encontrar soluções para minorar. O leitor vai acompanhar um pouco da via crucis das reflexões.

2.1.1. Evitar os pescoços...

Inicialmente, pensei que os calculistas judiciais somente deveriam ser encarregados dos cálculos que não tivessem pendência anterior. Cálculos sem a garantia de pagamento, nem pensar. Mas, esta solução é inviável. Primeiro porque fazer a separação do trigo e do joio é uma atividade sujeita a muitas decisões erradas que podem comprometer seriamente o próprio trabalho da Justiça do Trabalho. Depois, quem haveria de fazer tal separação? Ademais, a excusa do trabalho por parte do assim chamado perito, precisa ancorar-se nos motivos previstos na legislação. [4] Recusar o trabalho em todas os "pescoços", como são chamados os cálculos sem perspectiva, apesar de interessante, não parece ser viável.

2.1.1. Luta pelo Direito

Parti para outra reflexão. Resolvi apurar o trabalho efetuado e não pago após o lapso temporal de 4 anos. De posse das fotocópias autenticadas do despacho que defere os honorários, pensei em ingressar com uma ação na Justiça Federal [5] de cobrança dos tais honorários. Pronto, rebuliço geral. O que quer este perito inventar? Não é questão de inventar nada. É refletir a realidade da tão decantada Justiça. [6] Se a reclamada faliu ou sumiu, que culpa tem o calculista judicial desta situação? [7] E depois, como é que fica o trabalho do auxiliar da Justiça? Não será remunerado? Fica para as calendas gregas?

O que se contrapõe nesta reflexão, exatamente, é a natureza do trabalho prestado. Em se tratando de trabalho "obrigatório" e não pago, como este haveria de ser considerado pela legislação pátria? Este tipo de trabalho é o assim chamado trabalho escravo. [8]

O calculista não pode ser responsabilizado pelo sumiço ou falência da empresa. De fato, mesmo nestas situações, o Juiz do Trabalho continua a receber os seus vencimentos; os funcionários das Varas do Trabalho também recebem...

Mas, o calculista não é funcionário, não tem vínculo de emprego, não tem vínculo... Trata-se de um profissional "liberal". [9] Mas, neste caso, o profissional deveria (e não o Juízo) arbitrar os seus honorários. Se o trabalho for tal qual o trabalho do advogado, deveria receber um percentual sobre o valor da causa. Todavia, também este não é o caso porque se trata de um trabalho profissional que nada tem a ver com a causa. Ele não é defensor e não tem interesse no valor que a conta dos créditos possa atingir.

Ademais, há outro problema sério na idéia de pedir auxílio do Poder Judiciário. Como é bem sabido, o Direito é conservador e os juízes decidem com base na legislação positivada; os juízes não criam o Direito, eles o ruminam. Então, há um enorme problema aí porque não há previsão legal para este problema. É o tipo da ação heróica em que o risco fica por conta de quem já deixou de receber. E, do que vejo do Poder Judiciário, penso que existe grande possibilidade de perder uma ação deste tipo. Ou seja, além de não receber pelo trabalho, ainda será necessário arcar com as despesas processuais de uma ação judicial, isso sem falar na condenação dos honorários de advogado.

Mas, quando falo em perder a ação, isto não significa que tal hipotética perda seja derivada de qualquer falha em relação ao mérito da causa. Ocorre que, os parâmetros críticos do julgamento, [10] dentro do sistema positivista do Direito, dependem de haver amparo nas assim chamadas fontes do Direito, em especial, a Lei. [11]

2.2. impugnação dos honorários pelas partes.

Em geral, os honorários profssionais são deferidos após a entrega do laudo, em uma decisão de caráter interlocutório. [12] Então, a parte que vai pagar os tais honorários esperneia. O juízo, evidentemente, mantém os honorários arbitrados. [13]

Pronto, contra a decisão de manutenção dos honorários, cabe Agravo de Instrumento. Então, o processo que já estava "nos finalmente", retorna ao Tribunal Regional por conta do Agravo.

O que é preciso observar é a argumentação que se levanta contra a paga dos honorários, contra a valorização do trabalho alheio. Em geral, os argumentos levantam a questão dos programas de computador, das poucas horas de trabalho, da simplicidade dos cálculos, além de outras pérolas de pouco valor.

Mas, o que realmente é preciso destacar neste momento, é a inacreditável concordância, por parte do reclamante, com a reducão dos honorários de cálculo. [14] Aí, vem uma situação processual inusitada. Ficam as partes em acordo contra uma decisão do juízo. Se o juízo mantiver a decisão anterior, lá vem o Agravo de Instrumento. E, à parte desta discussão, fica o maior interessado. [15]

2.3. redução dos honorários por parte dos Tribunais.

Interposto o Agravo, infelizmente, tem ocorrido, reiteradas vezes, uma substancial redução dos honorários por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho. A situação tem se tornado dramática porque, de um lado, afeta diretamente a remuneração de pessoas que laboram como auxiliares da Justiça e, de outro, porque este tipo de decisão acaba por se contrapor ao bom senso do juízo de primeiro grau de jurisdição.

De fato, o que se observa é a mais completa falta de critérios objetivos para estipular remuneração dos profissionais do cálculo judicial trabalhista. Esta situação vem ocorrendo, sistematicamente, em todo Brasil, em todos os Tribunais Regionais do Trabalho. [16]


3. Decorrências da situação atual

Evidentemente, tal situação traz conseqüências. A primeira é o evidente desestímulo profissional. Afinal de contas, como é que alguém vai trabalhar profissionalmente se a remuneração não é suficiente para manter as atividades? Certo é que muitos já abandonaram o trabalho do cálculo judicial trabalhista e muitos mais continuarão a debandada. Se isso não fizer parte de uma estratégia oculta, o assunto é delicado. Presumo, pois, que seja preciso encontrar alternativas para evitar o colapso que se anuncia.. Este artigo termina, então, refletindo alternativas e novos procedimentos que podem eliminar ou ao menos minorar os problemas indicados.


4. Proposição de Medida de Solvência

A primeira medida que deve ser adotada por parte do juízo trabalhista, se não quiser intimar o calculista judicial a que este estime os seus honorários, em paralelo ao que ocorre na Justiça Comum, é fixar em sentença, de antemão e por estimativa, os honorários de cálculo no caso de nomeação do perito do juízo.

Isso certamente, não acaba com os problemas do sumiço e insolvência das empresas. Este é um problema que deve ser resolvido em outra esfera. [17] Mas, a estipulação e arbitramento dos honorários profissionais em sentença vantagens.

4.1 Celeridade processual

A primeira delas é impedir o Agravo de Instrumento por conta da fixação dos honorários em outro espaço além da sentença que julga o mérito. Havendo discordância em relação aos honorários, esta deve ser questionada por intermédio do Recurso e não pelo Agravo. Isso garante a celeridade processual. De fato, o Agravo de Instrumento, que se interpõe apenas por conta dos honorários, deixará de existir. O assunto será tratado em sede da sentença de mérito e fará parte da condenação da reclamada, a exemplo do que ocorre com a condenação nas custas processuais fixadas em sentença.

Objetivação dos Honorários

O segundo benefício decorrente da estimação prévia dos honorários de cálculo é a conseqüente estipulação e definição de uma tabela de honorários a ser seguida pelo juízo. De fato, se a condenação inclui a digitação de 5 anos de cartão ponto, é lógico que os honorários de cálculo devem computar o tempo gasto na realização de tal trabalho. Se a jornada for arbitrada, os honorários serão menores.

De fato, o arbitramento de honorários somente a partir do trabalho realizado é prática enganosa. É muito mais adequado estimar, de antemão, a partir dos elementos da sentença, o trabalho e os correspondentes honorários. A existência de uma tabela de honorários também vai evitar a subjetividade de se pretender remunerar o trabalho com base em critérios que nem sempre podem ser aferidos com precisão.

Então, quanto deve ser pago pelo tempo de trabalho de digitação de um ano de cartão ponto? Uma tabela com clara fixação dos vencimentos vai fornecer, a todos os interessados, os fundamentos da remuneração do profissional do juízo. Até mesmo o questionamento dos honorários em sede de Recurso deverá basear-se em critérios objetivos e não mais, como ocorre, em argumentos que se constituem pérolas de pequeno valor.

A criação de uma tabela de honorários também traz a necessária fixação dos critérios para os Tribunais Regionais do Trabalho. Se, por exemplo, houver uma modificação da condenação que venha a alterar os parâmetros de cálculo fixados em primeiro grau de jurisdição, devem os Tribunais, adequar, aumentando ou diminuindo, conforme for o caso, os honorários arbitrados. Em todo caso, tanto aumento quanto diminuição dos honorários estarão amparados em fundadas razões, coisa que não ocorre atualmente.

Adequação do Rito aos artigos 604 ss do CPC

Por fim, a última vantagem que posso vislumbrar é a adequação do rito ao que preconizam os artigos 604 ss do CPC. Em verdade, os artigos 604 ss do CPC vem sendo alterados desde 1994. A primeira modificação importante foi a supressão do assim chamado "contador judicial", [18] quebrando-se, desta forma, o sistema cartorial que se formou em torno dos cálculos judiciais. A maior conseqüência de tal alteração legislativa é que a matéria de cálculo passa a ser incumbência das partes e não do contador judicial. [19]

O retorno do assim chamado contador judicial ao processo ocorreu de modo insofismável com a promulgação da Lei 10.444/2002. O contador judicial ressurge quando for necessário. [20] Isso não altera, contudo, a responsabilidade das partes em relação aos cálculos que continua a ser das partes.

Todavia, a estimação prévia dos honorários fixados em sentença permite que a própria reclamada contabilize os custos da recorrência ao trabalho do profissional do juízo. Se o valor dos honorários já está fixado, fica muito mais fácil chegar a um acordo com o reclamante. Digo isso porque os honorários fixados somente haverão de ser cobrados na hipótese de acionamento do calculista judicial. Ora, se a sentença fixou os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), a reclamada pode tentar evitar o trabalho e a conseqüente remuneração do calculista judicial. Se, pelo contrário, quiser recorrer ao trabalho do auxiliar do juízo, já sabe, de antemão, quanto deverá desembolsar.


Conclusão

Enfim, de tudo o que foi dito, não consigo perceber nenhuma desvantagem para adoção do procedimento preconizado. [21] Nem se diga que a alteração proposta é difícil de ser implantada. De fato, esta sistemática já existe e se encontra em uso nas Varas Cíveis. O juízo cível, até mesmo na audiência de conciliação, estipula honorários periciais. Alterar o procedimento não é uma questão de dificuldade, é uma questão de vontade, de ganas de querer fazer.


Notas

1 Cf. outras questões que já abordadei sobre a Justiça do Trabalho em Marcos KRUSE, Sobre o futuro e obsolescência do Direito do Trabalho. In: Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3502.

2 A base de cálculo para estabelecimento deste mínimo foi demonstrada com cuidado em Marcos KRUSE, Cálculo Trabalhista – Summa Sistemática, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, 920 pp. Nesta base de cálculo tem de estar inclusa, por exemplo, a contribuição previdenciária. Infelizmente, quando o juízo defere honorários, acha que os defere para um indivíduo; na verdade, teria que deferir honorários para um profissional que tem tantos custos de manutenção da sua atividade quanto um advogado.

3 Na verdade, a petição cuidava de indicar apenas os honorários mínimos que deveriam ser pagos pelo trabalho.

4 Isto conforme o CPC, art. 423, aplicável ao caso, que requer haver motivo legítimo para a escusa.

5 A competência de tal conflito orbita na Justiça Federal. De fato, dentro das pressuposições polares do processo, o autor (no caso, o calculista judicial) deve propor ação contra determinado réu. No caso, o réu não é o Juiz do Trabalho, nem as Varas do Trabalho. É o próprio Estado brasileiro que se omite quanto ao pagamento dos honorários dos auxiliares compromissados. A ação seria, portanto, do indivíduo contra o Estado brasileiro.

6 Afinal de contas, trata-se, como queria Rudolph IHERING, A Luta pelo Direito, São Paulo: Martin Claret, 2002 [1872], 94 pp. Modernamente, é preciso descontar o horizonte do liberalismo econômico em que vivia o autor. De fato, chega ele a dizer que "ao defender sua propriedade, o homem defende a si mesmo, a sua personalidade." (p. 42). Não comungo da idéia de que a personalidade espraie-se para a propriedade. É uma forma muito particular de ver o mundo. Todavia, o trabalho sim, pode ser considerado extensão da persona. Se o trabalho é vilipendiado, vilipendia-se, também, o realizador do trabalho. Isso é assim porque o trabalho é extensão das forças vitais, é o que indica e dá sentido à humanidade. Sem o trabalho, seríamos tais quais animais, fadados a viver no mundo que lhes está posto. Pelo trabalho, que somente pode ser humano na acepção do termo, transforma-se o mundo e vive-se em sociedade.

7 E, quando falamos em Justiça e falência da reclamada, é preciso lembrar que o indeferimento de honorários na Justiça do Trabalho é indicativo de outra injustiça tão grande quanto esta. O calculista judicial não pode recusar o encargo sem motivo de lei. O advogado, todavia, pode recusar o trabalho sem precisar alegar os motivos da recusa. Se a empresa não tem condições de suportar a demanda e o reclamante não paga adiantado os honorários, como é que se poderia classificar os advogados que trabalham para tais clientes?

8 E não fui eu quem se utilizou desta terminologia. Em 2001, Nelson Agostinho BURILLE, Honorários Periciais, In: Revista Síntese, nov/2001, afirmara que "a maioria das perícias não são pagas, ou seja, há um trabalho escravo, ou pior, os Peritos pagam para trabalhar, contrariando todos os dispositivos éticos e legais". Não é o caso da maioria das perícias não serem pagas. Pelos levantamentos que fiz, 35% do trabalho é perdido. Mesmo assim, de fato, não apenas ocorre a falta do pagamento, mas, o desembolso para a realização do trabalho. O papel, a tinta do toner, a energia elétrica, o aluguel, etc correspondentes à confecção do trabalho devem ser pagos. Se o trabalho executado não pagar por este custo, outro trabalho terá de ser feito para pagar o custo do trabalho não remunerado. A questão é que o trabalho do calculista judicial não pode ser considerado filantropia; é trabalho profissional que enseja remuneração.

9 Cf. Ernane Fidélis dos SANTOS, Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1977, p. 658.

10 E, o termo crítica deriva do verbo grego 6 D 4 < T que significa, exatamente, julgar. A crítica, portanto, é o fundamento do juízo que estabelece separação entre o certo e errado. A Lei é, portanto, apenas um dos fundamentos da crítica (do juízo). Infelizmente, o positivismo e o espírito de Napoleão acabaram por embotar o sistema julgatório, a ponto de ser possível pensar em autômatos ao invés de pessoas. Então, o judiciário não emperra por falta de leis; emperra porque falta uma instância crítica humana mais eficiente. Esta é a causalidade última das propostas em torno do Direito Alternativo. É o que se lê, contra uma multidão de críticos que querem enterrar o que nunca nasceu, em Lédio Rosa de ANDRADE, Introdução ao Direito Alternativo Brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 341 pp. Como notam os mais perspicazes em relação à essência do Direito nacional, o Direito cuida da Lei e das Normas; da justiça cuida a filosofia.

11 Neste momento, é preciso alertar para a omissão e inépcia dos diferentes Conselhos Regionais das categorias profissionais envolvidas com o trabalho dos assim chamados peritos. Parece que a preocupação dos tais Conselhos, além da arrecadação das anuidades, consiste em elaborar tabelas de vencimentos profissionais sem que tais tabelas tenham eficácia junto ao mercado de trabalho. Este é um caso em que os diferentes Conselhos Regionais poderiam e deveriam ingressar com ação coletiva contra o Estado, em favor dos profissionais de sua categoria. Ao menos aí poderia ser percebida a atuação efetiva dos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade, Administração, etc, a favor (e não contra) da categoria.

12 Penso ser uma decisão de caráter interlocutório. Não é um mero despacho de gabinete porque comporta uma decisão que estabelece um fato jurídico. De qualquer modo, a natureza de tal fixação honorária, se despacho ou decisão interlocutória, não é o interesse primordial do argumento.

13 Nesse interím, o principal interessado, permanece alienado de tal discussão, como se os honorários dissesem respeito ao processo e não ao seu bolso.

14 Fica difícil até mesmo dizer o que pretende o reclamante com tal atitude. De um lado, tanto para concordar quanto para discordar há falta de interesse processual porque, na Justiça do Trabalho, normalmente é a reclamada quem paga os honorários. Talvez, pensa o reclamante, a concordância com a reclamada pode abreviar o processo. Assim, o reclamante recebe logo os seus haveres. O calculista que se dane...

15 A situação processual é deveras complicada. O que é o calculista judicial no processo? Não é, seguramente, parte. É parte, apenas, em relação aos seus honorários, mas, não é, tecnicamente, parte no processo que polariza os interesses do reclamante e reclamada. Se não é parte, também não pode intervir no processo. Se os seus honorários forem vilipendiados, não tem a quem recorrer. Fica, portanto, de mãos atadas.

16 Digo isso a partir das informações que costumeiramente recebo, de diferentes profissionais em diferentes regiões deste país continental. Constatei exceções, é verdade. Mas, a regra geral é que os Tribunais Regionais estão promovendo, de forma sistemática, uma redução nos vencimentos dos profissionais que auxiliam os juízos trabalhistas monocráticos. Talvez, haja uma motivação por trás desta atitude, a exemplo da comparação dos vencimentos do pessoal que labora nas diversas Secretarias do Trabalho ou mesmo, um indicativo de que, no futuro, não haverá necessidade deste tipo de trabalho profissional. Assim, a redução dos honorários seria um signo dos últimos estertores dos calculistas judiciais. Deixo de lado estas hipotéticas forças ocultas porque impertinentes aos fatos.

17 Cf. os termos da Nota de Rodapé .

18 Ivan Dias da MOTT, A Liquidação de Sentença por Cálculo no Processo Trabalhista, São Paulo: LTR, 1999, 117 pp. entusiamou-se demais quanto à supressão do contador judicial preconizada pela Lei 8.898 de 29.06.94. Entendeu o autor, que, não apenas o contador teria sido suprimido, mas, o próprio cálculo teria sido suprimido da liquidação, coisa que não deixa de ser um dislate.

19 Isto conforme demonstro em Marcos KRUSE, Autonomia, Correlação e Imperatividade do Cálculo Judicial, obra ainda não publicada.

20 Cf. Joel Dias FIGUEIRA JÚNIOR, Comentários à Novíssima Reforma do CPC, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, 263 pp.

21 A exceção estaria por conta de forças ocultas que não seria o caso precisar, mesmo porque, trata-se de mera hipótese.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRUSE, Marcos. Sobre os honorários de cálculo na Justiça Trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 461, 11 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5782. Acesso em: 28 mar. 2024.